1. Sobre a questão apresentada por V. Exa. no requerimento em referência, informa-se que relativamente ao Complemento de Pensão se mantém a informação veiculada através dos n/ofícios n°s 06200 de 10A0000 e 06941 de 05SET00.
2. Informa-se ainda V. Exa. que esta Chefia tem envidado todos os esforços no sentido de ser clarificada a situação dos militares que, embora se encontrassem abrangidos pelo n.° 4 do Artigo 10 da Lei n° 15/92, de 05 de Agosto, passaram voluntariamente à reforma ao abrigo da alínea d) do Artigo 174° do EMFAR, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, situação que não lhes confere o direito ao Complemento de Pensão.
3. Esclarece-se que por despacho de 05 de Maio de 2001 de Sua Exa. o General CEME e tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente ao Complemento de Pensão, entendeu remeter ao Gabinete de Sua Exa. o General CEMGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior.
4. Pelo exposto deverá V. Exa. aguardar que aquele órgão Superior se pronuncie sobre o assunto. Com os meus cumprimentos.
(…)
Enquadramento jurídico:
O presente recurso foi interposto do despacho do Senhor General CEME, de 5.5.2001 referido no ofício junto como documento n.º 2 da petição de recurso, acima transcrito.
O General CEMER tem competência própria e exclusiva para decidir sobre a matéria submetida a apreciação pelo requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8.10.2001, ao qual o ofício em análise respondeu.
Sucede que o despacho de 5.5.2001, aqui impugnado, ao contrário do que defende o recorrente, não se traduziu na recusa de um acto, equivalente a um acto em sentido formal.
Tal despacho limitou-se a comunicar a remessa do requerimento do ora recorrente para o Gabinete do Senhor General CEMGFA, para agendamento em Conselho de CEM’s.
Ou seja: em vez de se recusar decidir, a autoridade recorrida anunciou a necessidade de se uniformizar procedimentos e qual o procedimento que tinha adoptado para alcançar tal desiderato.
E comunicou ao autor que deveria aguardar que o Conselho de Chefes de Estado-Maior se pronuncie sobre o assunto.
Na prática o que se apresenta é um adiamento da decisão e não uma recusa de decisão.
Tal acto em nada altera, portanto, a situação jurídica do recorrente, não decorrendo dele uma manifestação de vontade normativa no sentido de influir sobre essa situação jurídica.
Ora sendo da essência do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos (cfr. art.º 120º, do Cód.Proc. Administrativo), não se pode configurar como tal o despacho em apreço.
Procede, pois, a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, com a consequente rejeição do presente recurso contencioso (cfr. art.ºs 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, e art.º 57§4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
Isto sem prejuízo de o recorrente, designadamente através de acção de reconhecimento de direitos, poder fazer valer em sede própria o direito que eventualmente lhe assista.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o presente recurso improcedente, por ilegalidade na respectiva interposição.
Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
Lisboa, 5.6.2003