I- O DL. 119/83 de 25.2 contém o regime jurídico das fundações cujos fins são de protecção da saúde, na velhice e invalidez como a Fundação António Sardinha (FAS), sendo o artigo 84 deste diploma que regula as causas de extinção dessas fundações.
II- Não se tornou impossível o fim da FAS pelo facto de estar excedido o prazo previsto pela fundadora para a construção do hospital, nem pelo facto de os meios financeiros necessários serem agora superiores aos da ocasião por ela prevista, se o Estado está disposto a apoiar financeiramente o projecto.
III- O fim real não coincide com o fim expresso no acto de instituição da fundação quando há desvio de fim, o qual pode ser verificado e declarado pela entidade pública competente para o reconhecimento, caso em que determina a extinção da fundação.
IV- Não ocorre desvio de fim se foi alterada a redacção da cláusula estatutária relativa aos fins, sem atingir o seu sentido, antes o adaptando às utilizadas na prática pelos respectivos profissionais, como seja o abandono da expressão "doentes incuráveis" substituída por doentes "dependentes estabilizados relativamente aos quais a medicina esgotou a possibilidade de intervenção curativa".
V- A beneficiária de uma cláusula de reversão do património afecto à Fundação, caso esta não possa atingir os seus fins e se extinga, tem legitimidade para impugnar o acto de indeferimento de requerimento em que aponta a ocorrência de causa de extinção, mas não a tem para questionar a gestão do património, nem os vencimentos dos administradores da fundação, nem as determinações da tutela sobre as IPSS aos administradores, aspectos que não integram causa legalmente prevista de extinção e só de modo indirecto e mediato a poderiam afectar, quando, e se, houvesse reversão.