Apelação nº251/09.2TYVNG-I.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso aos autos nos quais foi declarada a insolvência de B…, LDA, veio C…, LDA, impugnar a resolução do contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, celebrado em 11-9-2008, operada por carta, de 18-11-2009, enviada pelo Administrador da Insolvência.
Na contestação a R. requereu a intervenção provocada dos credores da insolvente; alega, entre o mais, que aquele contrato foi simulado; impugna parte da factualidade alegada; e, em reconvenção, pede que seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda do imóvel e, caso assim não se entenda, que o mesmo seja declarado nulo.
Houve réplica, na qual a A., essencialmente, impugnou a alegada simulação, e tréplica.
Entretanto, foi proferida decisão que não admitiu o incidente de intervenção de terceiros.
E seguiu-se a prolação de sentença que não admitiu a reconvenção; e que julgou procedente a acção, declarando nula a resolução do contrato-promessa.
Inconformada, a R. interpôs recurso.
Conclui:
- o âmbito do presente recurso refere-se ao Douto Despacho e Sentença proferida notificada, que, em suma, julgou procedente a acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente, interposta nos termos do artigo 125º do C.I.R.E., bem como, previamente, não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré;
- para tanto, alega o tribunal a quo que a declaração de resolução efectuada pela Administradora de insolvência não se mostra fundamentada e, por isso, a mesma está ferida de nulidade;
- ora, salvo o devido respeito por quem proferiu tal decisão, que é muito, diga-se, mal andou o Tribunal a quo, quando assim entendeu;
- porquanto, na carta resolutiva enviada pela Administradora de Insolvência, foi fundamentada a resolução, não padecendo de qualquer nulidade, com referência aos seguintes factos:
i) Em 21 de Maio de 2009, às 08:10 horas foi proferida a Sentença de Declaração de insolvência da Devedora “B…, Lda”;
ii) Aí foi nomeada para Administradora da Insolvência a signatária da missiva;
iii) Que, em 11 de Novembro de 2008 foi alegadamente outorgado um contrato promessa de compra e venda, referente ao prédio urbano de rés-do-chão e andar com garagem e logradouro, sito na …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 2007 e inscrito na matriz predial sob o nº 4457;
iv) Que a promitente vendedora já se encontrava no limiar da sua insolvência;
v) E que, a alegada outorga daquele contrato promessa, era um acto prejudicial à massa insolvente, pois diminuía (como diminuiu) a satisfação dos credores da insolvência,
vi) que desta forma se viriam desapossados de assinalável valor patrimonial da referida fracção;
- estabelece o artigo 123.º do CIRE, quanto à legitimidade activa para o exercício do direito de resolução, que a mesma compete exclusivamente ao administrador da insolvência;
- em coerência com o regime geral da resolução, que consagra que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (art. 436º, nº 1 do Cód. Civil) o Art. 123º, nº 1, do CIRE, não exige que a resolução seja realizada por acção judicial, bastando-se, para o efeito, uma simples comunicação por carta registada com aviso de receção;
- ora, atendendo ao caso sub judice, tal formalidade foi cumprida, conforme acima exposto;
- por outro lado e em complemento, a Lei não especifica o grau de fundamentação ou até mesmo se ela deve existir (cf. citado art. 123º do CIRE);
- importa, pois, atender ao facto que se não pode exigir à Administradora de Insolvência que emita cartas resolutivas com fundamentação, como se de decisões judiciais se tratassem;
- são os tribunais que estão vinculados, por virtude de exigência constitucional, a fundamentar devidamente as suas decisões (fundamentação de facto e fundamentação de direito), e não os administradores de insolvência;
- tendo a carta resolutiva enviada pela Administradora satisfeito tal exigência (mínima) e muito mais;
- visto que, com efeito, na mesma alude-se que o negócio se situa no período suspeito;
- mais refere que se tratou de um acto prejudicial à massa por ter diminuído a satisfação dos credores da insolvência;
- desapossados de um considerável valor, face ao contrato alegadamente outorgado;
- uma declaração negocial tem de ser interpretada de acordo com as regras estabelecidas nos Arts. 236º, nº 1 e ss. do Código Civil;
- ora, dispõe o Art. 236º, nº 1 Cod. Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele;
- a regra geral enunciada é a de que, uma declaração negocial, vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios;
- pelo que, lida e relida a referida carta de forma global e contextualizada, e tendo como referência um declaratário normal, conclui-se que o que se pretendeu transmitir ao A. foi a resolução do negócio jurídico referente ao contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, anteriormente, na presente alegação de recurso, melhor identificado;
- inferindo-se, como a A. inferiu, a operada resolução do contrato promessa de compra e venda;
- até porque, se assim não fosse, a ora A., não teria intentado a acção de impugnação da operada resolução, tal como o fez;
- não deixando de impugnar a resolução quanto ao direito e factualidade vertida na mesma;
- concluindo-se, assim, que atenta toda a factualidade dos autos, foram cumpridos quer os requisitos materiais (artigo 120º), quer os requisitos de formais (artigo 123º) para a efectivação da resolução em benefício da massa insolvente;
- sendo o ato resolvido prejudicial à massa insolvente.
- a R. deduziu, aquando da apresentação da sua defesa (contestação) um pedido reconvencional, solicitando a final que se julgue o mesmo procedente por provado e, em suma, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda ou, se assim, não se entender, declarar-se a venda nula, por simulada, ordenando-se, por conseguinte, em qualquer dos casos, a entrega imediata do imóvel à Massa Insolvente;
- reconvenção que cumpre, salvo melhor opinião, todos os pressupostos legais (quer de forma, quer de direito) para ser admitida;
- quanto a este pedido, o mesmo não foi admitido pela Meritíssima Juiz a quo, alegando, sumariamente, não se verificar qualquer um dos casos previsto no artigo 274.º, n.º 2, al. a) a c) do CPC, tendo em consideração os casos em que a reconvenção é admissível e a finalidade da acção;
- ora, a forma do processo permite a figura da reconvenção;
- no pedido reconvencional é claro, claríssimo mesmo, que o seu fundamento emerge da defesa da própria Ré;
- fundamenta-se, além do mais, na simulação e consequente nulidade do ato em causa;
- ora, a reconvenção terá de ser admitida face ao facto de ter sido invocado pela Recorrente, como meio de defesa, um facto jurídico que se representa no pedido dos Autores, extinguindo-o;
- ao que acresce, o facto de ser um pedido substancial, não apenas formal, e autónomo, isto é, que transcende a simples defesa conducente à improcedência da pretensão dos Autores;
- para além de que, por tudo o que agora foi exposto supra, a decisão recorrida carece de fundamentação idónea, nos termos dos artigos 158.º e 274º a) do C.P.C., estando, consequentemente, ferida de nulidade, por força da aplicação do artigo 668º nº 1 b) do C.P.C., o que desde já se alega, com as demais consequências legais;
- face ao exposto, a douta decisão recorrida violou, além do mais, as normas legais constantes nos artigos 120º, 121º nº 1 e 123º todos do CIRE; o artigo 236º nº 1 e 436.º ambos do Código Civil e, ainda, os artigos 158º e 274º a) ambos do Cód. Proc. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Factos considerados:
Em 27.03.09 deu entrada o pedido de declaração da insolvência da devedora B…, Lda
Em 21.05.2009 foi decretada a insolvência da devedora B…, Lda
Por carta com A/R de 18.11.09 enviada à A., a administradora da insolvência veio declarar a resolução em beneficio da massa insolvente do contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 11 de Setembro de 2008, referente ao prédio urbano de rés-do-chão e andar com garagem e logradouro, sito na Rua …, …, …, Vila do Conde, descrita na CRP sob o n.º 2007 e inscrito no artº 4457, com o seguinte teor:
“1. A 21 de Maio de 2009 às 08,10horas foi proferida sentença de declaração de insolvência de devedora B…, Lda. (…).
2. Aí foi nomeada para administradora de insolvência a aqui signatária.
3. Entretando, em 11 de Setembro de 2008 foi alegadamente outorgado o contrato-promessa de compra e venda, referente ao prédio urbano de res-do-chao e andar com garagem e logradouro, sito na Rua …, …, …, Vila do Conde, descrita na CRP sob o n.º 2007 e inscrito no artº 4457, (…).
4. Ora, a promitente-vendedora B…, Lda. já então se encontrava no limiar da sua insolvência.
5. Deste modo, aquela alegada outorga daquele contrato-promessa de compra e venda, tratou-se de um acto prejudicial à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuía, como diminuiu, a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial do dito prédio.
6. Assim por ter legitimidade e estar em tempo cfr. artº 123º do CIRE, vem a A.I declarar para todos os efeito legais a RESOLUÇÃO EM BENEFIFIO DA MASSA INSOLVENTE do referenciado contrato-promessa de compra e venda.
7. Deve Vª Exª de acordo com o artº 126º, 1 do CIRE reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, no prazo legal de 8 dias, restituindo à massa insolvente o património da insolvente, com o respeito devido pelos direitos dos credores, sendo o prédio urbano de res-do-chao e andar com garagem e logradouro, sito na Rua …, …, …, Vila do Conde, descrita na CRP sob o n.º 2007 e inscrito no artº 4457, a estes pertencentes e trazido para o acervo patrimonial da insolvente.
8. Acresce que, caso Vª Exª não declare apresentar e restituir o bem à massa insolvente, alegadamente prometido vender à massa insolvente para os aludidos efeitos, designadamente, o prédio urbano de res-do-chao e andar com garagem e logradouro, sito na Rua …, …, …, Vila do Conde, descrita na CRP sob o n.º 2007 e inscrito no artº 4457, dentro do prazo fixado serão aplicadas as sanções previstas na lei (…).
9. Deverei lembrar que a declarada resolução pressupõe a má fé de terceiro, a qual porém, se presume neste caso, dado que se trata da pratica de acto cuja pratica ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente – artº 120º, n.º 5, al. b) do CIRE.
10. (…)”.
São questões a decidir:
- admissibilidade da reconvenção;
- fundamentos da resolução.
Discorda a recorrente, desde logo, da decisão que não admitiu a reconvenção.
Assim, entende estarem verificados os requisitos previstos no art.274º, nº1, al. a), do CPC. Não estando, além disso, a decisão recorrida devidamente fundamentada.
Cremos não lhe assistir razão.
Antes de mais, e atenta a redacção do art.123º do CIRE, discute-se a admissibilidade da resolução por via judicial.
Assim, MENEZES LEITÃO entende que a resolução deve ser efectuada por declaração à outra parte mediante simples comunicação por carta registada com aviso de recepção. E não por via judicial que, além do mais, teria por efeito a redução do respectivo prazo de impugnação – cfr. Direito da Insolvência, 218, e CIRE Anotado, em anotação ao art.123º. Em sentido diferente cfr. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA in CIRE Anotado, em anotação ao art.123º, e GRAVATO MORAIS in Resolução em benefício da massa insolvente, 152.
Pelo que, para quem não admite que a resolução se possa fazer por via judicial, obviamente, não seria admissível a reconvenção deduzida.
De qualquer maneira, e como lapidarmente se escreve na sentença recorrida: “Tendo o pedido reconvencional de emergir de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, e sendo a própria acção de impugnação o meio processual adequado para atacar um acto do A.I., ou seja, já uma defesa por sua própria natureza, não pode a contestação-reconvenção servir para alterar a causa de pedir da resolução, e consequentemente, da acção”.
Com o que se concorda inteiramente.
Na verdade, a admitir-se a reconvenção, nos termos em que foi deduzida, rigorosamente, em vez de estarmos perante “uma nova acção dentro do mesmo processo” – cfr A. VARELA, M. BEZERRA e S.NORA in Manual de Processo Civil, 309 – agora movida pelo R. contra o A., estaríamos, antes, perante uma nova acção, dentro do mesmo processo, mas novamente movida pelo A. contra o R.. O que, processualmente, não é admissível.
Acresce que, dos factos alegados na reconvenção, não decorre a resolução do contrato-promessa em causa – questão de que tratam os art.s 120º e ss. do CIRE - antes a sua eventual invalidade.
Resta dizer, o que resulta de quanto se deixou explanado, não se verificar a apontada nulidade da decisão, por falta de fundamentação: esta existe, consoante transcrição supra.
Através do instituto da resolução em benefício da massa insolvente pretende-se a reconstituição do património do devedor (massa insolvente).
Tal consegue-se apreendendo para a massa insolvente, “…não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa” – cfr Ponto 41 do Preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o CIRE.
E estipularam-se duas modalidades de resolução: a resolução condicional – art.120º do CIRE; e a resolução incondicional – art.121º do CIRE.
Resulta do disposto no art.120º do CIRE – na redacção anterior à introduzida pela Lei nº16/2012 de 20/4, aplicável ao caso – que a resolução condicional depende da verificação dos seguintes requisitos:
- realização pelo devedor de actos ou omissões;
- prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
- verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- e existência de má fé do terceiro – cfr MENEZES LEITÃO in Direito da Insolvência, 214, e MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO in Manual de Direito da Insolvência, 198.
Quanto à resolução incondicional, basta a verificação dos requisitos previstos no art.121º do CIRE, independentemente, portanto, dos previstos no art.120º daquele diploma legal.
No caso em apreço, e tal como resulta da factualidade provada, está em causa a resolução condicional – vindo citado até, expressamente, pela Administradora da Insolvência, o art.120º, nº5, al. b), do CIRE.
Ora, e atento o teor da carta enviada pela Administradora de Insolvência a declarar a resolução do contrato-promessa, claramente não foi alegada a verificação do requisito da prejudicialidade do contrato relativamente à massa insolvente.
Na verdade, sendo certo constar da referida carta tratar-se “…de um acto prejudicial à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuía, como diminuiu, a satisfação dos credores da insolvência que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial do referido prédio”, tal não foi concretizado. Não se percebendo, assim, a razão pela qual a celebração de um contrato-promessa, sem mais, prejudica a massa insolvente - questão diferente é a dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso, nos termos dos art.s 102º e ss. do CIRE, o que não está aqui em causa.
E o mesmo se passa com o requisito da má fé.
Dispõe-se no art.120º, nº4, do CIRE: “Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.
E acrescenta-se no nº5 daquele preceito legal:
“Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência”.
Ora, não foram alegados factos integradores da previsão do nº4 daquele preceito legal. Situação em que a má fé se presumiria.
Pelo que cabia à Administradora de Insolvência a sua alegação e prova, nos termos do nº5 do mesmo preceito legal. O que também não decorre da carta de resolução enviada: designadamente, não vem alegado que o terceiro tinha conhecimento de que, quando foi celebrado o contrato-promessa, o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente.
E, como se escreve na sentença recorrida - seguindo doutrina e jurisprudência que nos parecem unânimes – “…tem a A.I. de indicar os factos concretos fundamentais da mesma, pois, só desta forma, está o impugnante em condições de impugnar a resolução”. E continua: “Com efeito, atendendo a que o terceiro tem o direito de impugnar a resolução através da acção prevista no art.125º do CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados. É que só neste caso estará o destinatário da resolução em condições de perceber a declaração resolutiva e de, se assim o entender, a impugnar”.
Com o que se concorda inteiramente.
Pelo que o recurso não merece provimento.
Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Porto, 7-10-2013
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Rui António Correia Moura