IIFundamentação
i. da omissão pela secretaria de acto prescrito na lei e da anulação do processado subsequente.
Relevando para a decisão os factos relatados em I., relembra-se que os RR, ora recorrentes, apresentaram contestação sem terem procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela prática do acto, informando e comprovando que haviam formulado pedido de concessão de protecção judiciária na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
O requerimento foi objecto de decisão emanada do Centro Regional da SS de Portalegre datada de 27 de Julho de 2017, que deferiu o requerido, mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, ficando os requerentes obrigados ao pagamento de uma prestação mensal no valor de € 160,00.
Reconhecendo não ter feito tal pagamento, alegam (só) agora os recorrentes pretensa irregularidade decorrente de no despacho proferido em 14 de Setembro de 2009 (Ref.ª 31105868) ter sido omitida a ordem de notificação aos RR dos ofícios que a SS havia remetido a juízo em 11 de Agosto, comunicando a decisão proferida.
Ora, no que respeita a esta questão, a resposta é que não se verifica qualquer irregularidade porque nada impunha (ou impõe) tal notificação.
Antes de mais, resulta dos autos que aos recorrentes havia sido dado conhecimento do teor da decisão que iria ser proferida mediante notificação em sede de audiência prévia que teve lugar a 30 de Junho – facto que consta da própria decisão, não tendo sido impugnado.
Preceitua o artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), que a audiência prévia do requerente tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (vide n.º 1). Se o requerente da protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação, regime consagrado no n.º 2 do preceito, sendo nosso o destaque.
Finalmente, e nos termos do n.º 3, “A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”.
Encontrando-se adquirido nos autos que os recorrentes foram notificados em 30 de Junho do sentido da decisão projectada sem que tenham deduzido qualquer oposição, ficaram então cientes da modalidade da dispensa que lhes iria ser concedida. E a terem sido notificados com a cominação do efeito previsto no n.º 2 – o que, todavia, não resulta destes autos-, nem sequer teria que haver lugar a qualquer posterior notificação. Seja como for, encontra-se confessado no requerimento que apresentaram e sobre o qual recaiu o despacho recorrido, que a Segurança Social enviou aos aqui apelantes dois ofícios “a informar do deferimento dos pedidos de apoio judiciário”, ou seja, a notificar da decisão proferida em 27 de Julho de 2017.
Nos termos do disposto no artigo 26.º, nº 1, da LAJ, compete à autoridade administrativa que profere a decisão notificar a mesma ao requerente (cfr. o n.º 1) – notificação que teve lugar, conforme os próprios recorrentes reconhecem. Sendo o pedido apresentado na pendência de acção judicial, como foi aqui o caso, é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente -como foi- e, através deste, à parte contrária (n.º 4), formalidade cujo cumprimento foi ordenado no despacho em referência.
Face ao referido normativo, não competia ao Tribunal ordenar a notificação da decisão aos requeridos, cabendo antes à Segurança Social, formalidade a que, de resto, a entidade administrativa deu cumprimento, conforme os recorrentes reconhecem.
Resulta do disposto nos artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5, alínea a), da LAJ e, ainda, 570.º, n.º 2, do CPC, que tendo sido proferida decisão sobre o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos, o interveniente deverá, no prazo de 10 dias a contar do final do prazo de que dispõe para a impugnar, caso não deduza impugnação, efectuar o pagamento da primeira prestação e juntar aos autos o respetivo comprovativo.
Os RR, conforme reconhecem, não efectuaram o pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça devida, omissão que se mantinha em 30 de Setembro, data em que, verificada pelo Tribunal, foi pela Mm.ª juíza proferido despacho a determinar o cumprimento pela secretaria do disposto no n.º 3 do artigo 570.º do CPC.
No cumprimento do ordenado, em 6 de Outubro, a secção notificou – correctamente, atento o que dispõe o artigo 247.º, n.º 1, do CPC – os RR, na pessoa da sua Il. Mandatária, para, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do CPC, efectuarem, “no prazo de 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de uma multa de igual montante”, indicando os limites da multa e acrescentando que “O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efetuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido”.
No requerimento apresentado em 15/12 e que foi objecto de apreciação no despacho recorrido, alegaram os apelantes que a secretaria omitiu indevidamente a emissão da guia, a qual ficaram a aguardar, argumento que reiteram no recurso, irregularidade a que atribuem valor de nulidade principal, uma vez que, em seu entender, a ser reconhecida como pretendem, deverá começar a correr novo prazo de 10 dias para procederem ao pagamento da primeira prestação sem qualquer multa. Mais alegaram ex novo (vide conclusão 5.ª) não terem sido notificados deste despacho.
Quanto a esta última arguição, é claramente improcedente, uma vez que se encontra documentada nos autos a notificação dos RR através da sua Il. Mandatária, como teria de ser, atento o que dispõe o n.º 1 do artigo 247.º do CPC já citado.
No que respeita à guia, cremos assistir razão aos apelantes quando defendem que deveria ter sido oficiosamente emitida e enviada pela secretaria. Vejamos:
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, veio, conforme anuncia, regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
Epigrafado de “Guias emitidas pelo Tribunal”, dispõe o artigo 21.º do diploma em referência que “O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça” (n.º 1)
Nos termos do n.º 3, “A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC”, prescrevendo finalmente o n.º 4 que “Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.”
Resulta deste dispositivo que o DUC, acompanhado de guia, é meio de pagamento de multas e outras penalidades previstas na Portaria (cfr. ainda o n.º 3 do artigo 25.º). No caso, marcado o início do prazo de pagamento, deveria ter sido oficiosamente emitida e enviada pela secretaria. Não foi, pelo que estamos perante omissão que os recorrentes alegam não os poder prejudicar, conforme prescreve o n.º 6 do artigo 157.º do CPC.
Tendo embora presente quanto resulta do preceito invocado, não pode deixar de se notar que, como justamente advertia o Conselheiro Lopes do Rego[1], em comentário a idêntica disposição do código cessante – n.º 6 do artigo 161.º –, contendo a generalização de um princípio que era lícito inferir de normas dispersas, “não preclude, naturalmente, o ónus de o interessado reclamar tempestivamente a nulidade eventualmente cometida, nos termos dos artigos 203.º e 205.º, que se mantêm sem alteração: é que a não arguição da nulidade, porventura cometida pela secretaria, torna o “prejuízo” dela decorrente imputável também ao interessado que negligentemente não curou de a reclamar tempestivamente no processo”. E concretizando o âmbito de aplicação da norma acrescenta “Supomos, porém, que será lícito inferir da regra constante do n.º 6 que – tendo a parte confiado em indicação dada de modo processualmente relevante e documentada nos autos por algum funcionário da secretaria – não poderá resultar prejudicada pelo facto de se vir ulteriormente a julgar que tal informação consubstanciava alguma ilegalidade”.
O descrito entendimento foi acolhido pelo STJ em acórdão de 12/10/2006 (processo 06B3371, acessível em www.dgsi.pt) e, mais recentemente pelo TRP, em acórdão de 30 de Maio de 2018 (processo 08/14.1TTVFR-E.P1, também disponível no identificado sítio), nos qual se decidiu que “I - Em quadro de relação de generalidade/especialidade, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente, quanto às vertentes de arguição e de sanação, é o especial que decorre dos artigos 195º a 202º, e, quando a não constitua, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 157.º todos do Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a omissão da emissão das guias pela secretaria constitui irregularidade processual que, a ser qualificada como nulidade, por susceptível de influir na decisão da causa, teria que ser arguida nos termos do artigo 195.º e no prazo supletivo de 10 dias consagrado no artigo 149.º do CPC, contado da data em que a parte foi notificada, por ter então tomado necessariamente conhecimento de que a guia não acompanhava a nota de notificação, resultando arredado, por inaplicável, o regime do n.º 6 do artigo 157.º. E estando as partes vinculadas aos princípios da cooperação e boa fé, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CPC, a adesão a tais princípios impunha, a nosso ver, aos recorrentes que tivessem solicitado a emissão da guia, o que seria feito de imediato. Não o fizeram nem invocaram a omissão no prazo legal de 10 dias, pelo que a irregularidade cometida ficou sanada, não podendo considerar-se justificativa do não pagamento das quantias em dívida – taxa de justiça e multa –, tanto mais que, sublinha-se, os RR encontravam-se patrocinados por Il. profissional do foro.
ii. da verificação de situação de justo impedimento
Tendo sido proferido em 18/11 despacho a ordenar a notificação dos RR nos termos do n.º 5 do artigo 570.º (Ref.ª 31294253), o qual foi cumprido no dia imediato, os destinatários presumem-se notificados em 22 de Novembro – presunção que não ilidiram –, pelo que quaisquer irregularidades teriam que ser arguidas até ao dia 6/12 (10 + 3 dias – artigos 149.º e 139.º). Ocorre que apenas em 15/12/2021, a par da já apreciada omissão da emissão da guia pela secretaria em momento anterior, os RR vieram invocar uma sorte de justo impedimento que justificaria a omissão da prestação inicial da taxa de justiça nos termos da decisão proferida pela entidade administrativa, requerendo permissão para praticar o acto omitido. Não foram atendidos, como se vê da decisão recorrida, segmento que ora se reaprecia.
Na definição do artigo 140.º do CPC, justo impedimento é “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato” (n.º 1). Consoante dispõe o n.º 2, “(…) o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
Resulta do preceito vindo de transcrever que o justo impedimento depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo. Verificado, ainda assim a parte só será admitida a praticar o acto omitido se se apresentou a requerê-lo tão logo o impedimento cessou.
Comentando a norma correspondente no código cessante – então o artigo 146.º – escreveu o Sr. Conselheiro Lopes do Rego[2] que “O n.º 1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de “justo impedimento”, colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório.
O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do artigo 487.º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
Revertendo ao caso dos autos, neles foi pelos RR, ora apelantes, invocada uma situação de doença do foro psíquico da Ré mulher que a teria impedido de apreender cabalmente o sentido da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado, nomeadamente a modalidade da dispensa concedida, sendo certo que alega ter recebido ambas as cartas enviadas para notificação, incluindo, portanto, a dirigida ao R. marido. Juntou declaração médica atestando padecer de depressão, diagnosticada há meses, doença para a qual se encontrava então medicada.
Antes de mais, e como se fez notar, os requerentes haviam sido, em data anterior, notificados do conteúdo da decisão projectada, sem que tenham alegado qualquer dificuldade na exacta compreensão da notificação então efectuada, pelo que não é de aceitar o alegado desconhecimento.
Por outro lado, atentando na factualidade alegada, parece desde logo evidente que, tal como se aponta na decisão recorrida e vem sublinhado pelos apelados, a declaração médica nada atesta quanto à alegada incapacidade da ré ter apreendido a teor da decisão, sendo certo que se encontrava devidamente patrocinada, podendo sempre esclarecer qualquer dúvida recorrendo à sua Il. Mandatária. Acresce que nada se diz quanto a eventual incapacidade do R. marido, ficando por demonstrar uma relação de causalidade adequada entre a situação de doença da ré mulher e a impossibilidade de pagamento tempestivo da 1.ª prestação atinente à taxa de justiça devida.
No que respeita à tempestividade da arguição, importa ter presente que a Il. Mandatária dos recorrentes tomou necessariamente conhecimento de que se encontrava em falta um pagamento quando foi notificada do acto da secretaria de 6 de Outubro – altura em que, conforme alegou, contactou com a Ré e esta se terá apercebido “dos termos do deferimento do apoio judiciário”, pelo que, ainda a ter-se verificado uma situação de justo impedimento – o que, como se viu, não resultou demonstrado –, este teria então cessado. Deste modo, impunha-se à parte, não que aguardasse pelo envio da guia para pagamento de uma multa que, a ser verdadeira a situação de justo impedimento, não seria devida, mas antes que se apresentasse a requerer a prática do acto, invocando a situação justificativa do retardamento. Porém, nada disso foi feito, quedando-se os RR inertes e vindo a invocar tal situação justificativa apenas na sequência da notificação do despacho de 18 de Novembro, ou seja, intempestivamente.
Deflui do exposto que a alegada condição da Ré mulher não só não configura uma situação de justo impedimento da prática atempada do acto, como nem sequer foi tempestivamente invocada, pelo que os RR omitiram sem justificação o pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, o pagamento da taxa de justiça e multa devidas nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 570.º do CPC e, finalmente, o pagamento da taxa de justiça e multas previstas no n.º 5 do preceito, para cujo pagamento foram devidamente notificados e com a cominação de que a contestação seria desentranhada, caso o pagamento não fosse efectuado. Decorrido mais uma vez o prazo de 10 dias legalmente fixado, acrescido dos 3 dias de complacência previstos no artigo 139.º, os RR nada disseram, vindo apenas em 15 de Dezembro invocar um não verificado justo impedimento e a omissão de emissão de uma guia pela secretaria, irregularidade que há muito fora notada, encontrando-se por isso sanada.
Resulta de tudo quanto se expôs que nada há a censurar ao despacho recorrido quando, tendo verificado a omissão de pagamento e a regularidade da notificação efectuada, determinou o desentranhamento da contestação nos termos prescritos no n.º 6 do convocado artigo 570.º do Código de Processo Civil.
iii. da violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP.
Alegam derradeiramente os recorrentes que a decisão recorrida atenta contra os princípios da igualdade e do direito a um processo justo e equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental.
No que respeita à violação do princípio da igualdade, esta resultaria da circunstância de o tribunal ter feito uma apreciação benigna e não consequente do “esquecimento da secretaria” tendo, todavia, penalizado severamente a parte, face a uma falta idêntica. Ora, tendo-se o Tribunal limitado, como vimos, a aplicar as normas jurídicas que regem as diversas situações, seria a interpretação que destas foi feita a infringir o indicado princípio. Não cremos, porém, refira-se em antecipação, que tenha ocorrido tal violação.
O TC, a este propósito, vem reiterando que:
“(…) o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento (e sua medida) sem justificação racional e bastante. A este propósito, pode ler-se no Acórdão 362/2016 (em tribunalconstitucional.pt), em síntese da posição do Tribunal sobre o parâmetro da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio, aqui invocada:
«Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, pág. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, isolado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Transpondo quanto vem de se transcrever para o caso que nos ocupa, é evidente que não se pode comparar uma omissão da secretaria – irregularidade que cabe à parte arguir – e a omissão da prática de um acto pela própria parte, apesar de para tal ter sido reiteradamente notificada, e que a lei acaba por sancionar com um efeito preclusivo – regime cuja aplicação é, de resto, equiparado nas suas consequências, quer esteja em causa o autor ou o Réu (cfr. os artigos 552.º e 570.º do CPC). Trata-se de situações absolutamente distintas, pelo que a lei não tinha que as submeter a um tratamento idêntico, sem que daí resulte violação do indicado princípio.
No que respeita ao direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado que os apelantes têm também por violado, consagra o direito da parte a um processo equitativo que, “entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva” (acórdão do TC n.º 462/2016, citado no acórdão do mesmo tribunal n.º 29/2020, acessível em tribunalconstitucional.pt).
Numa das suas vertentes, o direito a um processo equitativo postula a igualdade das partes, assegurada pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas. Na sua moderna concepção, o princípio do contraditório é entendido como “(…) garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”[3].
O pleno exercício do contraditório implica e pressupõe assim “o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária, com vista a permitir uma eventual impugnação daquelas e o exercício de um direito de resposta à contraparte; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revele manifestamente proporcionadas”.[4]
O princípio da igualdade de armas, por seu turno, enquanto manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, persegue a paridade das suas posições perante o Tribunal, impondo ao longo do processo o equilíbrio entre elas, quer na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses, quer no que respeita à sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que as suas posições no processo sejam equiparáveis[5]. Quando assim não suceda, o mesmo princípio impõe “um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo”.[6]
No entanto, a proibição da indefesa não exclui a consagração de ónus, cujo incumprimento esteja associado a efeitos preclusivos, dado que o direito a uma decisão em tempo razoável é, também ele, decorrência do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Como se fez notar no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2020 (acessível em tribunalconstitucional.pt)[7], “Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.»
No caso dos autos, como se evidenciou, aos recorrentes foi possibilitado o oferecimento da contestação e dadas sucessivas hipóteses do seu aproveitamento. Acresce que, tendo sido notificados com expressa advertência do efeito cominatório, conheciam a consequência da omissão do acto e, ainda assim, não o praticaram nem reagiram no prazo de 10 dias de que dispunham para invocar eventual irregularidade (designadamente da liquidação da multa), tendo vindo a destempo invocar sanada irregularidade e inverificada situação de justo impedimento.
A decisão recorrida limitou-se, portanto, a aplicar a norma que ao caso cabia – n.º 6 do artigo 570.º do CPC – a qual consagra uma consequência que, atendendo às sucessivas hipóteses concedidas à parte para praticar validamente o acto, não se afigura excessiva e consequentemente não viola o princípio de proibição da indefesa que se extrai do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.