Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
· H... e M... intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé
processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra
· MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA.
Pediram o seguinte:
- Intimação do Senhor Presidente da Camara Municipal de Albufeira, a mandar passar a certidão do despacho que mereceu o seu requerimento de 17 de dezembro de 2015, através do requerimento de 11 de janeiro de 2016.
Por sentença de 14-3-2015, o referido tribunal decidiu «indeferir o pedido».
Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) O que os Requerentes pretendem da Requerida através do seu requerimento de 11de janeiro de 2016, é tão só que emita uma certidão do despacho que mereceu o seu requerimento de 17 de dezembro de 2015.
2) Dispõe o artigo 13º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo que "os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito (...)".
3) Ao concluir que "os Requerentes visam, no fundo, que a Administração adapte um procedimento que conduza à elaboração, aprovação e publicação de um plano de pormenor que obste à demolição do edificado, determinada judicialmente, e que tal conste de certidão", a Douta Sentença recorrida erra, mais a mais porquanto tal conclusão não é passível de ser obtida de documentação junta a este processo.
4) Ora, tal conclusão extravasa o objeto do processo atento o conteúdo do requerimento de 11de janeiro de 2016, porquanto os Requerentes só pretendem a certidão do despacho que mereceu o seu requerimento de 17 de dezembro de 2015.
5) Ao fazer má interpretação do requerido em 11 de janeiro de 2016 e a Douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.
O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Para decidir, este tribunal[1] superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico-social é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o Direito através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o Direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.
II. FUNDAMENTOS
II.1. FACTOS PROVADOS segundo o Tribunal Administrativo de Círculo
Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:
“Imagens no original”
Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Identifiquemos e resolvamos, pois, as questões a apreciar por este tribunal.
DO ERRO DE DIREITO DO Tribunal Administrativo de Círculo quanto ao objeto do processo
O presente caso é de uma simplicidade muito grande.
Os AA pediram ao R, em 11-1-2016, que lhes passasse uma certidão do despacho (eventualmente existente, claro) que tivesse sido emitido sobre o seu requerimento apresentado em 17-12-2015.
O R nada disse dentro do prazo legal fixado no Código do Procedimento Administrativo (artigo 82º/3).
Por isso, os AA intentaram a presente ação – cfr. artigos 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime artigo 105º/a).
O Tribunal Administrativo de Círculo decidiu, no entanto, que os AA pretendiam afinal:
«que a Administração adote um procedimento que conduza à elaboração, aprovação e publicação de um plano de pormenor que obste à demolição do edificado, determinada judicialmente, e que tal conste de certidão. O que, desde logo, não é possível, pois uma certidão consubstancia um documento que é emitido face a um documento original que, in casu, inexiste. Assim sendo, a visada legalização do edificado nos lotes 4 e 5 do alvará de loteamento nº 9/82, nesta fase, não resulta de uma certidão».
Ora, não é fácil de compreender como se chegou a esta conclusão.
Com efeito, está muito claro que os AA apenas querem (desde 11-1-2016) conhecer o (eventual) despacho que tenha recaído sobre o que requereram em 17.dez.2015.
Do req. de 11.jan.2016 é impossível depreender que os AA pretendem a adoção de um procedimento que conduza a um plano de pormenor; isso talvez se pudesse concluir do req. de dez.2015, mas não do pedido de certidão feito em 2016, pedido este que originou este processo.
Portanto, os AA/recorrentes têm toda a razão.
III. DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, julgando-o procedente, revogar a sentença recorrida e, em substituição, intimar a entidade demandada a emitir a certidão pedida pelos ora autores no dia 11-1-2016, no prazo de 10 dias seguidos, a não ser, logicamente, que o despacho a certificar não exista.
Sem custas.
Lisboa, 14-7-2016
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(José Gomes Correia)
[1] Tribunal é o órgão de que é titular um juiz ou um colégio de juizes que, a requerimento de outrem e através de um procedimento equitativo, imparcial e independente, decide, com força obrigatória para os interessados, os factos integradores dos respetivos direitos e obrigações, aplicando-lhes o direito pertinente (Ac. do Tribunal Constitucional nº 33/96; e Ac. nº 472/95).