Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Novembro de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou a improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o CENTRO HOSPITALAR E.P.E. visando a anulação do acto de que resultou o seu afastamento de funções de coordenação de técnico de diagnóstico e terapêutico (deliberação de 16 de Julho de 2012).
1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão da maior importância para os trabalhadores envolvidos e por entender ter havido má interpretação da lei.
1.3. O recorrido e contra-interessada consideram não se justificar admitir a revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão deste processo resultou da transferência da actividade de Fisioterapia das instalações do Hospital.......... para as instalações do Hospital de .............., na sequência da integração do Hospital de Crianças .......... ter sido integrado no Centro Hospitalar do Porto através do Dec. Lei 326/2007, de 28 de Setembro.
Tal facto levou a que se encontrassem em exercício de funções de coordenação de Fisioterapia duas fisioterapeutas: A………… do Hospital de ........ e B……….. do Hospital
O acto administrativo, ora impugnado, proferido em 18 de Julho de 2012 revogou a nomeação como Coordenadora dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica a ora recorrente (A……….) nomeando para esse lugar a contra-interessada (B……….).
A decisão da primeira instância deu razão à autora e anulou o acto impugnado, por entender que ocorreu a extinção objectiva do posto de trabalho da contra-interessada no Hospital ........., que se integrou no Hospital de .............. Encontrando-se a autora, em serviço não extinto, intocado, a sua destituição, operada através de revogação da nomeação de coordenadora, acto ablativo, sempre supunha a sua audição. A nomeação da contra-interessada impunha a valoração através de concurso.
O TCA Norte afastou-se deste entendimento e considerou o acto válido. Para tanto apelou, além do mais, o artigo 82º do Dec. Lei 564/99, de 21/12, o qual relativo a situações especiais de coordenação, estipulava o critério para escolha do coordenado sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador. Entendeu o TCA Norte que o acto impugnado resolveu o conflito por uso de critério legal, que aplicou a sem ver bem, tendo ainda descaracterizado a falta de audiência prévia por a solução legal ser a que se impunha, no caso concreto.
3.3. Como decorre do exposto a questão suscitada tem contornos particulares, que emergem de uma situação concreta (a integração dos serviços de um Hospital (Hospital .........) no Centro Hospitalar do Porto) que foi decidida de acordo com a aplicação de critérios plausíveis sem que a decisão recorrida evidencie erro manifesto justificativo da intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito. A questão subjacente também não se reveste de importância social de modo a, por essa via, justificar a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.