ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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José ....., residente no Bairro ........, Braga, inconformado com a sentença do TAC do Porto, de 29 de Outubro de 2001, que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 4 de Maio de 2000, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de pagamento de trabalho prestado à Câmara em dias feriados, como bombeiro profissional, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª A sentença ora recorrida decidiu rejeitar, liminarmente, o recurso interposto, por irrecorribilidade, considerando procedente a excepção da ilegalidade da interposição do recurso, por existência de caso decidido ou resolvido, alegada pela entidade recorrida.
2ª Todavia, das peças processuais constantes do processo, resulta provado por acordo que, os recibos de vencimento que ao longo dos tempos foram entregues ao recorrente nunca tiveram qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados, e que tais abonos só passaram a ser processados aos bombeiros, pela entidade recorrida, a partir de 1 de Dezembro de 1999.
3ª Ora, o acto impugnado refere-se única e exclusivamente ao pagamento do acréscimo remuneratório referente ao trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dias considerados feriados, o que nunca fez parte do conteúdo dos actos de processamento dos seus vencimentos.
4ª Consequentemente, só no acto impugnado é que pela primeira vez foi negado esse pagamento, e, como tal os sucessivos actos de processamento de vencimentos anteriores nunca poderão consubstanciar caso decidido ou resolvido quanto a esta matéria.
5ª E como tal, nunca poderá questionar-se o carácter de lesividade do acto impugnado acto que indefere o pedido de pagamento de um acréscimo remuneratório devido pelo trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dias feriados (impostos por Lei e efectivamente em falta) – e, como tal, nunca poderá o mesmo ser considerado irrecorrível.
6ª Efectivamente, para que se consubstancie em caso decidido ou resolvido “... impõem-se que cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos se traduza numa definição jurídica concreta do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
7ª Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc, que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois, a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo”. (cfr. Acs do STA de 26/04/2001, Rec nº 47255 e de 22/02/2001, Rec nº 46988).
8ª Ainda que assim se não entenda, e sempre sem conceder, resulta da análise dos recibos de vencimento já juntos aos autos, que estes não contêm, expressamente, a identificação do autor do acto, e a data que mencionam refere-se, unicamente, ao período a que se reportam os pagamentos, não mencionando a data do acto própriamente dito.
9ª Pelo exposto, nunca tais recibos de vencimento poderão consubstanciar verdadeiros actos administrativos, nem mesmo quanto ao seu verdadeiro conteúdo (do qual não faz parte o pagamento dos feriados que está em causa), porque, como tal, não foram regularmente notificados ao seu destinatário, ora agravante.
10ª Ora, decidindo de forma diversa, incorreu o Mmo Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o art 268º, nº 4 da C.R.P, o art 838º do C.A e o art 55 da LPTA.(...)”
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
O objecto do recurso contencioso era o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, de 4 de Maio de 2000, pelo qual foi indeferido o pedido do recorrente de pagamento extraordinário dos feriados em que prestou serviço àquela Câmara, como bombeiro profissional.
A sentença recorrida, com fundamento no caso decidido ou caso resolvido formado pelos actos de processamento das remunerações do recorrente desde a sua admissão ao serviço até à sua aposentação, considerou contenciosamente irrecorrível o aludido despacho e, em consequência, rejeitou liminarmente o recurso.
Contra este entendimento, o recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, invoca que só no acto impugnado é que lhe foi pela primeira vez negado o pagamento extraordinário do trabalho que prestara em dias considerados feriados, pelo que os sucessivos actos de processamento do seu vencimento nunca poderiam formar caso decidido quanto a essa matéria e que tais actos não lhe foram regularmente notificados, por os boletins mecanográficos não conterem a identificação do autor nem a indicação da data em que foram praticados.
Vejamos se lhe assiste razão, seguindo de perto o Acórdão deste Tribunal de 10 de Abril de 2003 Proc. nº 6284/02 , e onde a questão tratada é exactamente igual à que agora está em causa.
A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr. entre muitos, os Acs de 9/6/1987 in BMJ 368-382; de 3/12/1991 in AD 376-371; de 5/3/1992 in BMJ 415-300; de 9/6/1993 in AD 390-636; de 8/7/1993 in AD 385-1, e de 24/5/1994 in AD 395-1250).
No entanto, na vigência do art 30º da LPTA, o acto de notificação para produzir os seus efeitos próprios tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/1998 in Rec. nº 41777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs do STA de 21/1/1999 – Rec nº 38201; de 4/2/1999 - Rec nº 41280; de 11/3/1999 – Rec nº 41278; de 13/4/1999 – Rec nº 31934; e de 26/11/1997 – Rec nº 36927, este último do Pleno).
Por outro lado, “para que o acto de processamento de vencimentos e outras remunerações se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, necessário se torna, além do mais, que o acto represente uma actuação voluntária da Administração que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral” cfr. Ac. do STA de 30/5/2001 in Ant. de Acs do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pag 7.
No caso em apreço, conforme resulta dos documentos de fls 65 e segs dos autos, os actos de processamento das remunerações do recorrente são completamente omissos quanto à questão que está em causa nos autos – pagamento extraordinário dos dias feriados em que prestou serviço e não lhe foram notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art 30º da LPTA então em vigor, nomeadamente quanto à respectiva data e autoria.
Inexiste, pois, qualquer acto definidor da situação jurídica do recorrente relativamente à referida remuneração que ele pudesse impugnar e que lhe tivesse sido regularmente notificado.
Assim, porque os aludidos actos de processamento não formaram caso resolvido ou caso decidido, não se pode afirmar que o despacho objecto do recurso contencioso é meramente confirmativo daqueles.
Portanto, não se verificando a questão prévia julgada procedente pela sentença recorrida, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAC do Porto, a fim de aí se decidir a questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Lisboa, 13 de Maio de 2004
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira