Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……………. e mulher, B……………., com os sinais dos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 55/57, a qual rejeitou liminarmente a oposição instaurada contra o processo de execução fiscal nº 1252201301001337, no entendimento de que não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentos - artigo 125º, n.º 1 do
C. P.P.T
2. Na verdade, aprecia apenas a alínea d) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T., deixando de apreciar todos os restantes fundamentos para a oposição à execução.
3. Sempre o Tribunal recorrido tinha o poder-dever de convidar os oponentes a aperfeiçoar a petição - artigo 734º, nº 1 do Código de Processo Civil.
4. De qualquer forma, e sem prescindir das conclusões anteriores, os oponentes alegaram factos - fundamentos - que cabem nas alíneas a), c), e), g) e h) do nº 1, do artigo 204º do C.P.P.T
5. E quanto à alínea h), nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
6. Na oposição, defendem os oponentes a inexistência de imposto em concreto - claro -, pois é evidente que são sujeitos de I.R.S
7. Porém, in casu, o imposto inexiste porque estava pago através de “pagamento especial por conta” e retenções na fonte - artigo 204º, nº 1, a) do C.P.P.T
8. Defendem os oponentes a falsidade do título executivo, não porque não tivesse sido emanada da Autoridade Tributária, mas sim, porque estando pago o imposto o título não traduz a verdade tributária - artigo 204º, nº 1, c) do C.P.P.T
9. Alegaram, ainda, os oponentes a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda - artigo 204º, nº 1, e) do C.P.P.T. - dado que nenhum dos dois oponentes recebeu carta registada nos termos do artigo 76º, nº 3 do C.I.R.S
10. Existe duplicação de colecta e foi alegada na oposição — visto que, a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de I.R.S. que estava já pago através dos pagamentos por conta e das retenções na fonte - alínea g), do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T
11. Refere-se ainda na oposição, a ilegalidade da liquidação da divida exequenda, dado que não lhe foi dado o direito de impugnação notificação nos termos do artigo 76º, nº 3 do C.I.R.S., preenchendo, assim, o fundamento descrito na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T
12. A Autoridade Tributária - Finanças de Pinhel - sabe que o sujeito passivo sempre teve e tem actividade industrial - padaria - e não de prestação de serviços, pelo que não poderia ignorar que mesmo sem apresentação de reclamação de I.R.S. teria que taxar apenas 20% dos rendimentos e não 70%.
13. Há aqui má-fé ou abuso de direito.
14. A Autoridade tributária - Finanças de Pinhel - sabia que o sujeito passivo tinha contabilidade organizada e pagamento trimestral de I.V.A., pelo que nada devendo de I.V.A os oponentes, nunca poderia deixar de saber qual o rendimento do ano de 2011.
15. Aliás, a liquidação é realizada pelo Serviço de Finanças de acordo com a declaração de rendimentos de 2011, embora entregue em atraso.
16. Para maior incredibilidade de actuação da Autoridade Tributária, verifica-se da liquidação, que foram feitos:
a. Deduções específicas - 4.245,22 €;
b. Deduções à colecta - 261,25 €;
c. Pagamentos por conta - 1.266,00 €;
d. Retenções na fonte - 180,28 €.
17. Ou seja: a Autoridade tributária sabia das retenções, das deduções especificas, dos “PEC”, das retenções. Sabia de tudo e fez de conta que não sabia que o sujeito passivo era e é industrial e com contabilidade organizada.
18. Pior ainda: mesmo sem dar prazo por carta registada aos sujeitos passivos para impugnação da liquidação, a Autoridade Tributária inicia o processo de execução com penhora antes de findo o prazo que ela própria considerava existir o que se traduz na nulidade de todo o processo executivo.
19. Sempre seria inconstitucional a interpretação do artigo 76°, n°2 conjugado com o n°1, alínea b) do mesmo artigo, que remetem para o n° 2 do artigo 31°, todos do C.I.R.S, no sentido de que a autoridade Tributária pode aplicar automaticamente a uma indústria o coeficiente 0,70 como rendimentos a tributar em sede de I.R.S., mesmo sabendo que o sujeito passivo não é um prestador de serviços, mas sim um industrial em regime de contabilidade organizada e pagamento de I.V.A. trimestral.
20. Mal interpretou o tribunal “a quo” os artigos 204°, n°1 e 2° do C.P.P.T., o artigo 374°, n° 1° a contrario do novo Código de Processo Civil, os artigos 76°, n°1, 2 e 3 e artigo 31° do C.I.R.S
21. Violou, ainda, os artigos 266° e 268°, nº 4 da constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença fazendo prosseguir a oposição.
Em alternativa, ser concedido prazo aos oponentes para aperfeiçoarem a petição de oposição à execução.»
2- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3- O recurso foi interposto no TCA Sul.
Este por decisão sumária constante de fls. 105 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por considerar que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
4- Neste STA o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da manutenção do julgado recorrido, argumentando em síntese que não se verifica a apontada nulidade da decisão por falta de fundamentação e que, no caso os recorrentes não alegaram quaisquer factos susceptíveis de integrar os fundamentos de oposição estatuídos no artigo 204.°/1 do CPPT, pelo que nunca poderia o tribunal recorrido ordenar o aperfeiçoamento da alegação de factos que, pura e simplesmente, desconhece.
Sustenta ainda que resulta evidente dos autos que o que os recorrentes alegam é a ilegalidade concreta da liquidação, que não constitui fundamento de oposição, uma vez que a lei, assegura, claramente, meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. E que no caso em apreço, aliás, não se coloca a questão da convolação dos autos em impugnação judicial uma vez que os recorrentes apresentaram reclamação graciosa da liquidação exequenda, sendo que da decisão de indeferimento de tal reclamação pode ser deduzida impugnação judicial.
5- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6. Do objecto do recurso
Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por decisão sumária constante de fls. 105 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E de facto, porque apenas está em causa a interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Há, assim, apreciar e decidir as questões objecto do recurso, que são as seguintes:
1) A primeira é conhecer da eventual nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação (não especificação dos fundamentos de facto e de direito) - artº 25º, nº 1 do CPPT.
2) A segunda consiste em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição por considerar não terem sido alegados fundamentos de oposição, com base no disposto no artº 209º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário
6. 1 Da alegada nulidade da decisão recorrida
Como se vê de fls. 55 e segs. o despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição com base na seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:
«A oposição à execução fiscal é a forma de processo adequada a reagir contra um processo de execução fiscal, sendo possível apenas com fundamento numa das alíneas do artigo 204.° do CPPT, como se conclui pela inserção na norma do advérbio “só”.
Para se considerarem preenchidas uma ou mais alíneas do artigo 204.° do CPPT não basta a sua mera enunciação ou transcrição, é necessário que no articulado inicial se aleguem factos concretos que se reconduzam aos fundamentos vertidos naquele artigo 204º.
Ora, da análise da P1 verifica-se que não são expendidos quaisquer factos que se reconduzam às alíneas indicadas na P1, nem a quaisquer outras que permitam a admissão da presente oposição. Conforme resulta da P1 o fundamento da presente oposição prende-se, no essencial, com a discordância dos oponentes com a liquidação de IRS de que foram alvo, o que não se confunde com a inexistência do imposto vertida no artigo 204°, n°1 alínea a), do CPPT, pois que este dispositivo apenas pretende abrir a porta à oposição fundada na ilegalidade da liquidação, quando aquela ilegalidade for abstrata e não concreta. Conforme escreveu o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª Edição, Volume III, página 443:
“Na alínea a) do n.° 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.
Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.”
Ora, nenhum facto é trazido aos presentes autos no sentido de permitir concluir pela ilegalidade abstrata da liquidação, e o mesmo se diga quanto à falsidade do título executivo, ou quanto à duplicação de colecta, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando é exigido mais que uma vez o mesmo tributo relativo ao mesmo período de tempo, com base numa mesma liquidação ou em mais que uma liquidação, derivada dos mesmos factos tributários, o que manifestamente não é o caso dos autos, em que o que os oponentes defendem é terem direito a reembolso de IRS, em face, advinha-se, de retenções na fonte efectuadas aos seus rendimentos, ou a pagamentos por conta já efectuados, o que de resto também não alegam.
Em conclusão, impõe-se, nos termos do artigo 209.°, n.°1, alínea b) do CPPT rejeitar liminarmente a presente oposição, por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no n.° 1 do artigo 204.° do mesmo código, impondo-se, em consequência condenar os oponentes no pagamento das custas do processo, conforme dispõe o artigo 527.° do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.»
Não conformados com o assim decidido alegam os recorrentes que a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação porquanto apenas justifica a posição tomada no que diz respeito ao fundamento da inexistência de imposto, sendo que quanto aos outros fundamentos invocados nada acrescenta ou esclarece, limitando-se a invocar o artº 204º do CPPT.
Ou seja, na tese dos recorrentes, o despacho recorrido não apresenta qualquer fundamentação elucidativa das razões de facto e/ou de direito em que assenta a rejeição da petição inicial.
Entendemos, porém, que esta argumentação não pode obter provimento.
Com efeito é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, recurso 1182/12, de 16.11.2011, recurso 584/11, de 1/09/2010, recurso 653/10, e de 07.12.2010, recurso 1075/09 todos, in www.dgsi.pt.
Ora o certo é que, como bem nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, da simples leitura da decisão recorrida resulta evidente que não ocorre a apontada nulidade.
De facto, como se refere no despacho de fls. 91/92 a oposição tem por fundamento as alíneas a), c), g) e h) do artigo 204.°/1 do CPPT, sendo certo que só quanto à referida aliena a) os recorrentes alegam factos que, em seu entender, preenchem o conceito de ilegalidade abstracta.
Daí que só tenha sido apreciada, em concreto, essa questão.
Quanto aos restantes fundamentos, os recorrentes não alegam quaisquer factos susceptíveis de os integrar, o que é referido pela decisão recorrida e constitui, pois, seu fundamento.
Improcederá, pois, a arguida nulidade.
6.2. Do indeferimento liminar da oposição
Vejamos agora a argumentação dos recorrentes quanto ao invocado erro de julgamento que terá inquinado o despacho de rejeição liminar da oposição.
Nos termos do artº 209º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição no caso de não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º.
Trata-se de uma rejeição liminar em que não é assegurado o contraditório, sendo pois necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível em termos de razoabilidade e em que seja manifesto o fundamento da rejeição (Vide, sobre esta questão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pag.554.).
No caso em apreço constata-se da petição inicial, que os recorrentes articulavam naquela peça processual os seguintes fundamentos de oposição à execução, expressamente discriminados no ponto IX da petição inicial (cf. fls. 3):
- que inexiste imposto, pois o sujeito passivo teria a receber e não a pagar IRS — artigo 204° - a) do C.P.P.T.
- que o título executivo é “falso”, pois influi nos termos da execução 204° - c) do C.P.P.T
- que há duplicação de colecta, pois o imposto foi pago previamente e o sujeito passivo teria a receber – 204° - g) do C.P.P.T
- que é ilegal a liquidação, pois, a Administração Tributária não podia desconhecer que o sujeito passivo era industrial e não prestador de serviços.
- e que, na verdade, nunca foi dado ao sujeito passivo o direito de impugnar.
Terminavam pedindo se julgasse provada e procedente a oposição, e, em consequência disso, se declarasse:
«a) A inexistência do imposto.
b) A falsidade do título executivo.
c) A duplicação da coleta.
d) A ilegalidade da liquidação.
e) A extinção do presente processo de execução fiscal;
f) Sem custas pelo executado.
g) E suspensa a execução até julgamento desta oposição.» (cf. fls. 11)
Ora, esta invocação da inexistência de imposto, porquanto «o sujeito passivo teria a receber e não a pagar IRS", ou da falsidade do titulo porque "estando pago o imposto o título não traduz a verdade tributária" e ainda da ilegalidade da liquidação, porquanto «a Administração Tributária não podia desconhecer que o sujeito passivo era industrial e não prestador de serviços», e que constitui afinal o ponto axial da pretensão dos recorrentes, integra fundamentação que, seguramente, envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de incidência objectiva, o qual não cabe na previsão da al. a) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário e apenas caberá na previsão da al. h) do nº 1 do referido normativo nos casos que a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
De facto, como bem se nota na decisão recorrida, o fundamento previsto na al. a) do nº 1 artº 204º daquele diploma legal apenas se reporta à chamada ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação.
Como vem sublinhando a doutrina na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, decorrente da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado (cf., Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 486 e Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, Áreas Editora, 6ª edição, vol. III, pag. 443).
Por outro lado a situação em análise no caso vertente não cabe na hipótese prevista na al. h) do nº 1 do artº 204º do CPPT, porquanto os recorrentes apresentaram reclamação graciosa da liquidação exequenda, reclamação essa que não obsta ao prosseguimento da execução fiscal para cobrança coerciva da dívida se não for prestada garantia, nos termos do disposto no artigo 169.° do CPPT - cf. doc. 3, junto a fls. 17 e o alegado nos arts. 18º a 19º da petição inicial.
O meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação estava pois assegurado, já que da decisão de indeferimento da reclamação graciosa podia ser deduzida impugnação judicial (ou recurso hierárquico e do indeferimento deste impugnação judicial).
Daí que não se coloque, sequer, a questão da convolação dos autos em impugnação.
6.2. 1 Na conclusão 3ª defendem os recorrentes que o tribunal recorrido tinha o poder-dever de convidar os oponentes a aperfeiçoar a petição inicial (artigo 590.°, nº 2 al. b) e 4 a 6 do CPC.
A nosso ver esta pretensão não tem apoio legal.
Na verdade de acordo com o nº 6 do artº 590º do CPC as alterações à matéria de facto alegada, previstas nos ns. 4 e 5 devem conformar-se com os limites estabelecidos no artº 265º do CPC.
Ou seja, o aperfeiçoamento será o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial.
Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta, causa de pedir ou de nova, ou diferente, excepção.(Ver neste sentido Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição. Coimbra Editora, pags.334/335.)
Ora, no caso em apreço a petição inicial foi toda ela estruturada como tendo como causa de pedir a ilegalidade (concreta) da liquidação, a qual, como bem se decidiu, não é fundamento de oposição.
Não havia, pois, que formular convite suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta, causa de pedir, porque tal não é admitido pelo nº 6 do artº 590º do CPC.
6.2. 2 Os recorrentes alegam também que existe duplicação de colecta e que tal foi alegado na oposição, sustentando que a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de I.R.S. que estava já pago através dos pagamentos por conta e das retenções na fonte - alínea g), do nº 1 do artigo 204° do C.P.P.T
Ora, quanto à duplicação de colecta, dispõe o art. 205º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que haverá duplicação da colecta quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário ou ao mesmo período de tempo.
São, assim, requisitos da duplicação de colecta, cumulativamente: a) unicidade dos factos tributários; b) identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; c) coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
No caso em apreço, como bem nota a decisão recorrida, o que os oponentes defendem é o direito a reembolso de IRS, em face de retenções na fonte efectuadas aos seus rendimentos, ou a pagamentos por conta já efectuados
Trata-se da invocação de fundamentos que, mais uma vez, reconduzem à discussão da legalidade concreta da liquidação e manifestamente não integram o conceito de duplicação de colecta, que pressupõe que seja exigido mais que uma vez o mesmo tributo relativo ao mesmo período de tempo, com base numa mesma liquidação ou em mais que uma liquidação, derivada dos mesmos factos tributários.
6.2. 3 Por último importa apreciar duas questões suscitadas pelos recorrentes já em sede de alegações de recurso.
Invocam os recorrentes a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda - artigo 204°, nº 1, e) do C.P.P.T. - argumentando que nenhum dos dois oponentes recebeu carta registada nos termos do artigo 76°, n°3 do C.I.R.S
Porém, como muito bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, os recorrentes não alegaram esse facto nem invocaram esse fundamento em sede de petição inicial de oposição.
Aliás, bem pelo contrario, constata-se dos autos que os próprios recorrentes juntam a liquidação exequenda com a petição inicial, como documento 3, e alegam, no artigo 19.° daquela peça processual, que tal nota de liquidação lhes foi remetida pela Administração Tributária.
Por outro lado alegam também os recorrentes que «sempre seria inconstitucional a interpretação do artigo 76°, n°2 conjugado com o n°1, alínea b) do mesmo artigo, que remetem para o n°2 do artigo 31°, todos do C.I.R.S, no sentido de que a autoridade Tributária pode aplicar automaticamente a uma indústria o coeficiente 0,70 como rendimentos a tributar em sede de I.R.S., mesmo sabendo que o sujeito passivo não é um prestador de serviços, mas sim um industrial em regime de contabilidade organizada e pagamento de I.V.A. trimestral».
Trata-se também aqui de questão nova, porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada em qualquer peça processual e não tendo, por isso, sido apreciada na decisão sindicada.
Ora, como é sabido, e é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões de conhecimento oficioso.
No caso subjudice, como vimos, tais fundamentos não foram invocados na petição inicial, pelo que tais questões não foram sequer apreciadas pela decisão recorrida.
Improcederá, pois, também nesta parte, a alegação de recurso.
6.2. 4 Neste contexto, e porque ao longo de toda a petição inicial os recorrentes apenas questionam a legalidade concreta da dívida, fundamento esse que, nos termos expostos, não se enquadra nas alíneas a) e h) do indicado preceito normativo, forçoso será concluir, que o presente caso é realmente de indeferimento liminar manifesto, por não conter a petição inicial nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal.
A decisão recorrida, que assim entendeu, merece ser confirmada.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.