O DIREITO
Vem o A. impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 7/2/2017 que indeferiu a sua reclamação da deliberação da secção para Aferição do Mérito profissional do CSMP que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente”.
Para tanto invoca que o ato decisório impugnado se funda exclusivamente, e de forma meramente conclusiva e valorativa, na questão dos alegados atrasos, esquecendo todos os outros fatores legalmente relevantes, o que contraria o Regulamento das Inspeções nº 17/2002, de 27.2, com as alterações do Regulamento 378/2015, de 6.7, que determina que a apreciação do serviço e do mérito do magistrado tem forçosamente que atender ao conjunto dos parâmetros de avaliação.
E, ainda que o mesmo padece do vício de falta de fundamentação.
1. Vem, assim, invocado erro de direito, por desvalorização do quadro normativo em vigor.
Comecemos por chamar à colação os normativos a ter em consideração na situação sub judice.
Relativamente à classificação dos magistrados diz o artigo 109º do EMP que: «Os procuradores da República e procuradores-adjuntos são classificados pelo CSMP, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, e Medíocre».
E, tais classificações são atribuídas, nos termos artigo 20º, do RIMP:
«a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo; b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções; c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo; d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório; e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.»
Por sua vez o artigo 110.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público expressamente refere os critérios e efeitos da classificação nos seguintes termos:
“1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.”
Por sua vez o artigo 113.º do mesmo Estatuto refere os elementos a considerar nas referidas classificações:
“1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspecionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspeção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 - As considerações que o inspetor eventualmente produza sobre a resposta do inspecionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspecionado.”
Em desenvolvimento o artigo 13º do RIMP estabelece os seguintes «parâmetros de avaliação»:
“1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
- a)Urbanidade;
- b)Imparcialidade e isenção;
- c)Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
- d)Relacionamento com os demais operadores judiciários;
- e)Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
- f)Atendimento ao público.
3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
- a)Capacidade intelectual;
- b)Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
- c)Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
- d)Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado;
- e)Trabalhos jurídicos publicados.
4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)Condições de trabalho;
- b)Volume e complexidade do serviço;
- c)Produtividade e eficiência;
- d)Organização, gestão e método;
- e)Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
- f)Zelo e dedicação.
5 - Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
- a)Qualidades de chefia;
- b)Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
- c)Nível da intervenção processual de cariz hierárquico.”
Por sua vez o art. 14º do RIMP refere que nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
- «a)O acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados;
- b)Adequação das instalações em que o serviço é prestado;
- c)A quantidade e qualidade dos funcionários de apoio;
- d)O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha;
- e)A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio;
- f)O número e mérito dos procuradores-adjuntos e dos agentes não magistrados sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado é procurador da República.»
E da sua interpretação resulta o que se diz no acórdão do Pleno da Secção do STA Proc. 01132/15.6BALSB de 31/01/2019:
“(...) Assim, e uma vez que os critérios e elementos ditos nos artigos 110º e 113º do EMP deverão ser complementados pelos parâmetros de avaliação concretizados no artigo 13º do RIMP, resulta que o «juízo avaliativo final» do serviço e mérito do magistrado do Ministério Público se traduz num juízo complexo, que deverá ser galvanizado pela qualidade do desempenho da função na situação concreta em que ela ocorreu, sendo a esta luz que deverão ser apreciados e ponderados elementos como a capacidade técnico-jurídica, idoneidade cívica, produtividade e eficiência do inspecionado.
Naturalmente que esse juízo complexo envolve uma «ponderação proporcional» dos aspetos positivos e negativos do concreto desempenho de funções, sendo que tal ponderação acaba por ser, em larga medida, de pendor subjetivo, por a lei não fornecer balizas que permitam imputar com objetividade determinado padrão de comportamento a cada uma das classificações previstas nos artigos 109º do EMP e 20º do RIMP [ver AC STA/Pleno de 14.04.2011, Rº0567/09, referido em AC/Pleno de 19.03.2015, Rº0492/13].
E, como se sabe, na classificação dos magistrados do Ministério Público o CSMP não atua num espaço caracterizado pela «vinculação», antes goza de poderes «discricionários», ou seja, de poderes que se exprimem em atuações ou juízos de apreciação, de avaliação, que em numerosos aspetos escapam ao controlo jurisdicional.
E escapam a este controlo por razões que decorrem do «princípio da separação de poderes», e exigência de respeito por uma reserva de poder, que, em certa medida, lhe é própria e exclusiva.
Aí, onde o CSMP exerce uma efetiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante o «controlo externo» sobre o correto exercício do poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído.
Efetivamente, seja maior ou menor a sua expressão, a discricionariedade não constitui, nunca constitui, um poder livre e incondicionado, pois existem sempre no seu domínio limites que terão de ser respeitados. Mormente, deverá o CSMP respeitar os «critérios, elementos e parâmetros» legalmente consagrados, e supra citados, na avaliação dos respetivos magistrados.
Torna-se difícil delimitar esse «controlo externo» em sede apreciativa, mas esta dificuldade não deverá resultar numa excessiva autocontenção judicial nem em excessivo ativismo judicial. Nesse âmbito apreciativo, vem-se entendendo que cabe ao tribunal apreciar os casos de erro grosseiro, grave, de desvio de poder - utilização da competência para fim diverso do fim legal - de erro de facto - relativo às circunstâncias relevantes para a decisão - de falta de fundamentação - na medida em que a ausência de motivação não permite averiguar «da juridicidade da decisão» - e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os «direitos, liberdades e garantias» dos cidadãos e os princípios fundamentais que regem a atividade administrativa - igualdade, segurança jurídica, imparcialidade, proporcionalidade, boa-fé…”
Em suma, conforme jurisprudência dominante, a avaliação em sede de inspeção é uma atividade que se insere na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão, qualidades pessoais, e o mérito do exercício da função, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados ou quando seja patente o erro manifesto ou a adoção de critérios ostensivamente desajustados.
Como se diz no acórdão no Proc. 0499/03 de 06/10/2004:
“(...) Como «supra» dissemos, o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efetivamente de uma margem de liberdade – ainda que ordenada à única solução justa – na avaliação que lhe compete efetuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstrata dos critérios a usar (no preenchimento dos fatores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial, a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis. (...)
E essa “justiça administrativa” vai permitir que os critérios do CSMP possam ser balizados de igual forma entre os diversos magistrados inspecionados ou que o venham a ser num determinado momento específico.
Isto é, o CSMP pode, efetivamente, em determinados momentos e até por razões de exigências específicas, interpretar de forma mais ou menos rígida ou dar um valor mais significativo a um fator de avaliação do que a outro.
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Diz a decisão impugnada que:
“(...) 6. Ora, no caso em apreço, não deve fazer-se diferente ponderação da já feita pela secção classificativa sobre a avaliação global do Lic. A…………., tendo presente as situações menos conseguidas e identificadas na decisão recorrida (e no relatório de inspeção), o que significa que, analisada a sua prestação funcional, no período inspetivo, é de concluir que estamos em presença de um magistrado que não logrou atingir um nível de cumprimento cabal dos seus deveres, ainda que positivo, e que aos elementos factuais carreados pela inspeção realizada deve corresponder a classificação de Suficiente, como se faz no acórdão recorrido.
7. É certo que a prestação funcional do inspecionado é globalmente positiva.
De acordo com a apreciação do Senhor Inspetor, foi valiosa a sua intervenção nos momentos da investigação criminal e na fase do encerramento do inquérito teve igualmente desempenho de bom nível, com despachos de arquivamento em regra regularmente fundamentados, com avaliação adequada dos indícios recolhidos.
Por outro lado, os despachos acusatórios evidenciaram, no geral, correta interpretação dos elementos indiciários relevantes, descrevendo de forma correta e sintética a factualidade objetiva e subjetiva, enquadrando adequadamente a conduta nos regimes normativos incriminatórios.
Referência positiva assinala-se ainda na área dos recursos, com motivações e respostas adequadas.
Essa prestação funcional, aliada à sua dedicação, assiduidade, pontualidade e satisfatória preparação técnico-jurídica, poderiam sustentar a notação de “Bom”, não fossem os atrasos verificados, suficientemente espelhados no relatório inspetivo que aqui se dá uma vez mais por reproduzido no que a esta parte diz respeito.
Atrasos que o volume de serviço não permite justificar e que, porque sistemáticos e não decorrentes de eventual conjuntura pontual, inviabilizam a atribuição da classificação almejada pelo inspecionado.
Acresce que a documentação junta com a reclamação também não justifica esses atrasos sistemáticos na prolação de despachos, nem tem a virtualidade de infirmar o sentido da decisão de que se recorre...”
Alega o A. que o único ponto onde a apreciação do trabalho por si desenvolvido não é francamente positiva no relatório do Sr. Inspetor é o dos alegados atrasos.
E que a discricionariedade técnica inerente a qualquer avaliação, não pode desrespeitar o enquadramento normativo.
Então vejamos.
Desde logo, o aqui A. não mereceu uma notação negativa, pelo que não está aqui em causa o facto de a sua prestação ser negativa.
O que está em causa é o de saber se as suas obrigações foram cumpridas de modo cabal e efetivo e por isso se a sua prestação merece a notação de “Bom”, ou se desempenhou apenas satisfatoriamente o seu conteúdo funcional merecendo a notação de “Suficiente”.
O acórdão recorrido do Plenário remete para a ponderação do acórdão da Secção no sentido de que, se não fossem os atrasos se poderia dizer que cumpriu cabalmente as suas funções, mas que os mesmos não sendo justificados pelos elementos juntos não permitem a atribuição de uma notação de mérito.
O acórdão da secção do MP referia que:
“(...) 9. Tendo sido solicitado ao Procurador da República Lic. B……….., Procurador coordenador do ex -Círculo Judicial de ……….., informação sobre a prestação funcional relativamente ao ano de 2013, do Senhor Magistrado ora inspecionado, foi dada a seguinte informação (...):
Quanto à Aptidão Funcional (Preparação técnica, adaptação profissional e aperfeiçoamento profissional), afirma que tem «Adequada preparação técnica. Apresenta algumas lacunas em matéria de adaptação (designadamente ao nível do serviço da secção judicial). Discreto interesse em se aperfeiçoar e em corrigir deficiências».
Sobre o Enquadramento funcional (Assiduidade, pontualidade, espírito de iniciativa, espírito de equipa, relações humanas, qualidade de chefia), é mencionado que «É assíduo e pontual. Adequado espírito de equipa e de iniciativa. Mantém boas relações humanas. Discretas qualidades de chefia».
Quanto ao Desempenho Funcional (Quantidade de trabalho; qualidade de trabalho; capacidade de decisão; sentido de justiça; nível de eficiência), referiu que «Poderia melhorar muito a sua quantidade e celeridade de trabalho. A qualidade do trabalho é positiva. Revela sentido de justiça. O seu nível de eficiência mostra-se prejudicado pelos atrasos e por alguma dificuldade de decisão».
Formula uma Apreciação Global no sentido de se tratar de «(…) um magistrado que beneficiaria muito em adotar melhores métodos de trabalho e em ser mais proactivo. Revela fragilidades que importa corrigir» (18.03.2014).(...)”
Na remissão que faz para este acórdão a decisão impugnada claramente expressa que não são os atrasos a única motivação para não ter a notação de “Bom”, mas antes a conjugação dos atrasos com os outros parâmetros.
O que é o mesmo que se dizer que os outros parâmetros sem os atrasos também poderiam só por si não conduzir a uma notação de “Bom”.
O que não pode conduzir a uma notação de “Bom” é todo o circunstancialismo com os específicos atrasos em causa.
Assim, dizer que se não fora os atrasos o A. poderia ter outra notação não significa por parte da decisão recorrida a falta de consideração dos restantes fatores a valorar na avaliação nem qualquer valoração dos mesmos errada e desadequada, designadamente por a notação de “Suficiente” justificar uma notação de “Bom”.
Na verdade, não podemos dizer que, sob pena de erro grosseiro, se impunha uma notação de “Bom” já que os atrasos que lhe são imputados a tal não obsta face aos outros elementos a ter em consideração na avaliação.
Os atrasos que lhe são imputados são criticáveis pela deliberação da Secção e do Plenário de uma forma mais penalizantes do que resulta do relatório da inspeção.
Como resulta da deliberação do Plenário “Atrasos que o volume de serviço não permite justificar e que, porque sistemáticos e não decorrentes de eventual conjuntura pontual, inviabilizam a atribuição da classificação almejada pelo inspecionado.”
Ou seja, se não fossem os atrasos, e não obstante todos os restantes factos que resultam da sua avaliação, seria possível a notação de “Bom”.
Mas, como vimos, tal não significa que todos os restantes parâmetros de avaliação não tenham sido considerados nem que de todos eles resultasse uma notação de “bom”.
Conforme se diz no acórdão da Secção do CSMP “Para Apreciação do Mérito Profissional”, assimilado integralmente pelo acórdão impugnado, não se descuraram os méritos evidenciados no relatório dessa inspeção, nem se desvalorizaram os resultados apesar de tudo alcançados.
Antes se consideraram os elementos positivos e considerações favoráveis que lhe são tecidos pela hierarquia e no relatório e de inspeção.
E foram esses elementos que suportaram a classificação de "Suficiente" em detrimento da de medíocre, também ponderada.
Com efeito, os atrasos estruturais no despacho dos inquéritos - ainda que salvaguardados os processos urgentes -, bem como as falhas sinalizadas quer pela hierarquia, quer no relatório de inspeção, foram valorados como implicando a nota de "Suficiente", e até determinariam uma classificação de "Medíocre", não fora o contrapeso dos aspetos positivos.
O CSMP tendo em conta os factos objetivos apurados pelo Senhor Inspetor fez a sua própria apreciação relativa ao desempenho funcional do A., em função dos parâmetros de classificação estabelecidos no RIMP (art. 13º) e de acordo com os critérios estabelecidos, designadamente no art. 20º do mesmo Regulamento, concluindo que o A. não atingiu um nível de cumprimento cabal dos seus deveres, ainda que positivo, mas a que corresponde a classificação de Suficiente.
E fá-lo porque o CSMP valoriza de tal forma o tipo de atrasos aqui em causa que eles só por si e atendendo aos restantes pontos de avaliação impedem a referida notação de “Bom”.
O que não podemos dizer é que, como pretende o A., que só os atrasos foram ponderados e não foram tidos em conta elementos de ponderação exigidos por lei mas tão só que face aos mesmos a questão dos atrasos concretos impede a referida notação.
E este tipo de valoração está dentro do possível no âmbito da referida justiça administrativa, não revelando qualquer erro.
Em suma, não resulta do processo mental que conduz à atribuição da nota a intervenção de qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária ou injusta nem ocorre qualquer desadequação por se impor uma classificação de pelo menos “Bom” (adequada ao caso na perspetiva do A.) em substituição da de “Suficiente”.
Não é, pois, desajustada ou errada a concreta classificação atribuída pela decisão recorrida ao manter a deliberação da secção.
Pelo que, não foram violados os preceitos que aqui são invocados.
2. Vejamos agora se o ato impugnado carece de fundamentação.
Alega o autor na petição que o ato recorrido não está fundamentado, mas não invoca quaisquer razões para essa falta de fundamentação, limitando-se a fazer concluir a mesma da argumentação invocada para a violação dos supra referidos preceitos legais.
Ou seja de que, tendo em conta a sua personalidade, as circunstâncias em que deviam ter ocorrido ou omitido os factos, se impunha uma diferente avaliação, nomeadamente não aquém do satisfatório.
De acordo com o nº 1 do art.º 153º do CPA a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respetivo ato.
Conforme foi decidido no Ac. do STA de 05.12.2002, proc. Nº 01130/02, in www.dgsi.pt: “Fundamentar um ato administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.
Segundo o nº 3, é equivalente à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E visa impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão, além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Para se atingirem estes objetivos basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e suficiente já que a enumeração dos dados de facto e de direito obriga a uma ponderação que poderá́ conduzir, em não raros casos, à modificação ou correção de um ponto de vista que, prima conspectu, se poderia reputar o mais adequado à solução do caso concreto, com as respetivas especificidades.
É jurisprudência pacífica que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
Então vejamos.
Desde logo há́ que ter presente que uma coisa é a descrição de uma realidade e outra a ponderação de diversos elementos a atender na atribuição de uma nota e outra ainda a fundamentação da ponderação efetuada.
Rigorosamente o A. não invoca qualquer falha no itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, donde se possa concluir que ficou sem condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
É que, dizer que se impunha outra notação, atentos os factos considerados no relatório, é uma questão de erro nos pressupostos e não de falta de fundamentação, que, aliás, o ato impugnado não revela.
O ato impugnado responde às questões colocadas na reclamação ao dizer que os aspetos referidos pelo A. poderiam conduzir ao “Bom” se não fossem os atrasos que não estão justificados pelos documentos juntos e, fez seus os fundamentos da deliberação reclamada que conclui que do relatório da inspeção não resulta uma prestação funcional mais do que satisfatória.
Portanto, bem ou mal, entende-se na deliberação impugnada, que o inspecionado não cumpriu níveis razoáveis no que respeita à quantidade do trabalho a seu cargo, mas também à qualidade já que lhe é apontada uma prestação técnico-jurídica satisfatória.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
- a)julgar improcedente a presente ação administrativa;
- b)Absolver o CSMP do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.