ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..., melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Unidade de Saúde Local de São José, EPE, um processo cautelar, no qual peticiona que seja declarada a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Geral da USF B..., homologada em Conselho de Administração da requerida, e notificada à requerente em 25-7-2024, de que deveria apresentar-se, a partir de 1-8-2024, na Unidade de Medicina Dentária de C....2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 27-9-2024, julgou improcedente a providência e absolveu a entidade requerida dos pedidos formulados.
3. Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. A recorrente foi notificada da decisão que indeferiu a suspensão do acto administrativo, a qual assenta na circunstância da inexistência de um prejuízo sério para a recorrente;
II. A decisão recorrida não enquadrou correctamente os factos, bem como não atentou, entre outros, na ilegalidade do acto administrativo de transferência do local de trabalho da recorrente;
III. Constitui corolário dos direitos dos trabalhadores a proibição de “transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo” (artigo 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho) e “sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei” (artigo 72º, nº 1, alínea f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
IV. O busílis da questão são as condições em que a requerida pode alterar unilateralmente o local de trabalho da recorrente;
V. E, no tocante ao predito aspecto primacial, a decisão recorrida é omissa, bem como os respectivos factos dados como provados;
VI. Denote-se, pois, ser neste ponto que a decisão recorrida viola, sempre com o devido respeito, por um lado, o artigo 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho, e, por outro lado, o artigo 72º, nº 1, alínea f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em virtude de, por um lado, não se ter pronunciado sobre a violação dos mesmos e, por outro lado, pela circunstância de não estarem verificados os pressupostos para a alteração do local de trabalho, conforme decorre da ausência de factos dados como provados nesse sentido;
VII. Pior, a decisão recorrida não emitiu qualquer juízo no tocante à admissibilidade da ordem de transferência, mormente quando a requerida não indicou a base legal, ao abrigo do disposto na lei geral do trabalho em funções públicas, que lhe permite determinar a transferência da recorrente;
VIII. Não constando tais elementos dos factos provados, a decisão recorrida não poderia ter indeferido a providência cautelar, na medida em que é ostensiva a falta dos requisitos para a ordem de transferência de local de trabalho.
Normas jurídicas violadas: artigo 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho e artigo 72º, nº 1, alínea f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”.
4. A Unidade de Saúde Local de São José, EPE, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos:
“I- Nos presentes autos estava somente em causa saber se se verificavam os critérios de que a lei faz depender a decisão de decretamento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA, tendo a sentença recorrida decidido pela negativa – e muito bem andou assim o tribunal a quo.
II- Nos seus nºs 1 e 2, o artigo 120º do CPTA estabelece três critérios de verificação cumulativa, dos quais faz depender a possibilidade de decretamento da providência cautelar, a saber:
- a existência uma situação de perigo de verificação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora);
- uma situação de probabilidade da procedência da acção principal (fumus boni iuris: aparência de bom direito); e,
- a ponderação de interesses.
III- O tribunal a quo, com uma fundamentação clara, aturada e concludente, pôde concluir pela inexistência de periculum in mora, porquanto «o prejuízo invocado pela requerente não se reporta a quaisquer dificuldades de deslocação, riscos para a saúde ou outros, ou obstáculos que impeçam o exercício de funções na Unidade de Medicina Dentária de C..., estando alegada, somente, a circunstância de a requerente despender um acréscimo de cinco minutos em cada deslocação da residência para o local de trabalho e vice-versa».
IV- Assim, concluiu, e bem, o tribunal a quo não se encontrar preenchido o pressuposto do periculum in mora, consagrado na parte inicial do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que, tendo o mesmo concluído certeiramente pela improcedência do processo cautelar, deverá ao presente recurso ser negado provimento”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando artigo 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho e o artigo 72º, nº 1, alínea f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A 24 de Março de 2023, a Presidente da Junta Médica subscreveu Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, respeitante à ora requerente, de cujo teor se extrai que a requerente é portadora de deficiência que, a título definitivo, lhe confere uma incapacidade permanente global de sessenta e seis por cento – cfr. doc. nº 7 junto com a petição inicial;
ii. A 25 de Julho de 2024, o Administrador Hospitalar dos Cuidados de Saúde Primários
da requerida remeteu à requerente mensagem de correio electrónico, de cujo teor se extrai o seguinte:
(ver imagem documento original) – cfr. doc. nº 6 junto com o requerimento cautelar;
iii. A requerente reside no ..., em ... – facto alegado e não impugnado;
iv. Até à data de 25 de Julho de 2024, a requerente exercia funções na Unidade de Saúde Familiar B... – facto alegado e não impugnado;
v. A Unidade de Saúde Familiar B... situa-se na ... – facto alegado e não impugnado;
vi. A Unidade de Medicina Dentária de C... situa-se na ......, em Lisboa – cfr. doc. nº 6 junto com o requerimento cautelar;
vii. A deslocação entre o local a que se refere o ponto iii. do probatório e o local a que se refere o ponto v. do probatório, feita de automóvel, tem a duração e distância que resultam da seguinte imagem:
(ver imagem documento original) – cfr. doc. nº 8 junto com o requerimento cautelar;
viii. A deslocação entre o local a que se refere o ponto iii. do probatório e o local a que se refere o ponto vi. do probatório, feita de automóvel, tem a duração e distância que resultam da seguinte imagem:
(ver imagem documento original) – cfr. doc. nº 9 junto com o requerimento cautelar.
B- DE DIREITO
10. Como decorre do teor da sentença recorrida, a pretensão cautelar que a requerente formulou em juízo foi negada, com a seguinte fundamentação:
“Os critérios da decisão de decretamento da providência cautelar são fixados nos nºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, que dispõe:
“1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2. Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Neste sentido, a providência será decretada quando exista uma situação de perigo de verificação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação (“periculum in mora”) e, cumulativamente, uma situação de probabilidade da procedência da acção principal (aparência de bom direito).
Em caso de se verificarem os pressupostos enunciados no nº 1 do artigo 120º do CPTA, cumpre proceder à ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo artigo. Assim, à luz do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, incumbe à requerente demonstrar, ainda que perfunctoriamente, o fundado receio de que o não decretamento da providência cautelar importará uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
A requerente invoca que se deslocava de automóvel entre a respectiva residência e a USF B..., percurso cuja distância é de 3,5 quilómetros e que é feito em dez minutos.
Por outro lado, invoca que o percurso de automóvel entre a respectiva residência e a Unidade de Medicina Dentária de C... tem a distância de 6,2 quilómetros e que é feito em quinze minutos.
Nestes termos, o prejuízo invocado pela requerente, decorrente do não decretamento da providência de suspensão do acto, consubstancia-se no dispêndio adicional de cinco minutos na deslocação diária da residência para o local de trabalho e de cinco minutos na deslocação diária do local de trabalho para a residência, num total de acréscimo de dez minutos às deslocações diárias da requerente de e para o local de trabalho.
A requerente invoca e prova que lhe foi reconhecida uma deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente de sessenta e seis por cento.
Todavia, não invoca a requerente que, da referida incapacidade, decorra uma dificuldade para a deslocação entre a residência e o local de trabalho. Designadamente, a requerente não invoca que se desloque, na ida e regresso do local de trabalho, de transportes públicos, em termos que tornassem inviável ou arriscado para a respectiva saúde a deslocação num percurso diverso e mais longo.
Ao invés, a requerente invoca que, para qualquer dos percursos – para a USF B... e para a Unidade de Medicina Dentária de C... – a deslocação é feita de automóvel, sendo que não invoca que o acréscimo de dez minutos diários em automóvel constitua um dano para a respectiva saúde ou agrave quaisquer circunstâncias decorrentes da sua deficiência.
Em suma, o prejuízo invocado pela requerente não se reporta a quaisquer dificuldades de deslocação, riscos para a saúde ou outros, ou obstáculos que impeçam o exercício de funções na Unidade de Medicina Dentária de C..., estando alegada, somente, a circunstância de a requerente despender um acréscimo de cinco minutos em cada deslocação da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Para que se mostre preenchido o pressuposto do “periculum in mora”, a situação invocada e provada pelo requerente da providência cautelar deverá enquadrar-se no conceito de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil de reparação.
(…)
Revertendo ao caso dos presentes autos, a requerente não invoca uma situação de facto consumado, isto é, uma situação em que uma eventual procedência da acção administrativa principal, sem decretamento da providência requerida, não apresente quaisquer efeitos úteis à requerente.
Efectivamente, no caso concreto, de uma eventual procedência da acção administrativa de impugnação do acto, ainda que sem decretamento da providência, a requerente sempre poderia retirar a utilidade de regressar ao seu posto de trabalho na USF B..., pelo que não se está perante uma situação de facto consumado.
No que respeita a uma situação de prejuízos de difícil reparação, o prejuízo invocado pela requerente trata-se de um acréscimo total de dez minutos nas deslocações diárias da requerente, em automóvel.
A requerente invoca que decorrem prejuízos deste acréscimo de tempo de deslocação, não invocando, contudo, que tais prejuízos sejam de difícil reparação.
Efectivamente, quanto a eventuais prejuízos patrimoniais, as importâncias em causa sempre seriam restituíveis à requerente, em caso de procedência da acção administrativa de impugnação do acto.
Acresce que, quanto a eventuais prejuízos não patrimoniais, a requerente não invoca que o acréscimo de tempo de deslocação seja causa de transtornos ou sofrimentos na vida da requerente, em termos que a compensação pecuniária não possa reintegrar.
Por outro lado, cumpre atentar no disposto no nº 1 do artigo 496º do Código Civil, nos termos do qual há lugar a indemnização pelos danos não patrimoniais que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
(…)
Como tal não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
(…)
Em conformidade com a jurisprudência supra-referida, à qual se adere, os meros incómodos ou preocupações comuns não possuem uma gravidade que mereça a tutela do direito.
No caso dos presentes autos, encontrando-se em causa um acréscimo de dez minutos diários de deslocação em automóvel, tal circunstância deve enquadrar-se no conceito de mero incómodo ou preocupação comum, não se revestindo a situação de gravidade que a torne merecedora de tutela do direito, à luz do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, uma vez que a requerente não invoca quaisquer concretos riscos para a respectiva saúde, obstáculos ou sofrimentos daí decorrentes.
Trata-se, no contexto da norma supra-referida do Código Civil, de dignidade de tutela indemnizatória a título definitivo.
Ora, os incómodos ou preocupações comuns, que não revestem gravidade merecedora de tutela definitiva pelo ordenamento jurídico, por maioria de razão, não revestem, igualmente, de gravidade que determine a tutela cautelar.
Com efeito, a tutela cautelar visa assegurar o efeito útil de uma eventual procedência da acção principal, pelo que não visa salvaguardar um direito ou interesse que o requerente não possa fazer valer em sede de acção principal. Efectivamente, tal decorre da própria natureza instrumental da tutela cautelar, que não substitui a tutela definitiva.
Por todo o exposto, em face da coerência sistemática do ordenamento jurídico, não pode ser decretada uma providência cautelar que vise afastar um prejuízo que não se mostre merecedor de tutela definitiva do direito, sob pena de se desvirtuar a natureza instrumental da tutela cautelar.
Consequentemente, não se verifica a existência de qualquer situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação, que possam advir da execução, na pendência da acção administrativa, do acto em crise.
Assim, não se encontra preenchido o pressuposto do “periculum in mora”, consagrado na parte inicial do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Considerando que o decretamento da providência depende da verificação de todos os pressupostos resultantes do artigo supracitado, cumpre julgar improcedente o presente processo cautelar.
Com efeito, fica, deste modo, prejudicado o conhecimento, pelo tribunal, dos restantes pressupostos cumulativos do decretamento da providência cautelar, isto é, a aparência de bom direito e a ponderação de interesses”.
11. Do exposto, decorre que o fundamento para o não decretamento da providência requerida foi a ausência de um dos requisitos que o artigo 120º do CPTA faz depender o respectivo sucesso, a saber, a inexistência de “periculum in mora”. E, estamos em crer, que acertadamente.
12. Porém, na respectiva alegação de recurso e pertinentes conclusões, a recorrente sustenta a violação dos artigos 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho e 72º, nº 1, alínea f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em virtude de, por um lado, a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a violação dos mesmos e, por outro lado, pela circunstância de não estarem verificados os pressupostos para a alteração do local de trabalho, conforme decorre da ausência de factos dados como provados nesse sentido.
13. Contudo, e salvo o devido respeito, as questões suscitadas pela recorrente prendem-se não com o único requisito analisado na sentença recorrida – o “periculum in mora” – mas sim com o “fumus boni iuris”, que a sentença recorrida se absteve de analisar, por ter concluído que a verificação dos requisitos previstos no artigo 120º do CPTA era cumulativa, bastando a inexistência de um deles para comprometer o deferimento da pretensão cautelar.
14. Com efeito, a invocação da violação do disposto nos artigos 129º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho e 72º, nº 1, alínea f) da LGTFP só faz sentido se direccionada para a análise da ilegalidade do concreto agir administrativo, mas nada releva quando o que está em causa é a invocação e prova dos prejuízos que para a recorrente advieram por força daquele acto, cuja suspensão de eficácia é requerida. E, relativamente a esses, comungamos da apreciação feita na sentença recorrida, no sentido de que nada foi alegado pela autora – que estava onerada com tal alegação e prova –, no sentido de que a transferência de local de trabalho determinada pelo acto suspendendo era susceptível de provocar na sua esfera jurídica prejuízos de difícil ou impossível reparação, insusceptíveis de serem revertidos em caso duma sentença de provimento na acção principal.
15. Ora, inatacado o único fundamento constante da sentença recorrida que justificou a improcedência do pedido cautelar, afigura-se manifesto que o ataque àquela decisão também não pode agora proceder, pelo que se impõe a confirmação da mesma.
IV. DECISÃO
16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
17. Custas a cargo da requerente/recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Luís Borges Freitas, 2º adjunto, em substituição da primitiva 2ª adjunta Maria Julieta França)