Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN IP) recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 6 de Novembro de 2015 que manteve a decisão proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… contra o ora recorrente e anulou os actos praticados em 1 de Junho de 2010 e 13 de Julho do mesmo ano, nos termos dos quais foram parcialmente revogadas as listas de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais e especiais do réu e elaboradas novas listas.
1.2. Justifica a revista por se tratar de matéria de complexidade superior à comum, havendo assim necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito, desde logo, porque a execução da decisão proferida pelo TCA convoca uma série e consequências jurídicas a seu ver incongruentes.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão do TCA Norte seguiu um outro seu acórdão (proferido no processo 302/11.OBEPRT), por se colocarem as mesmas questões. Em síntese o litígio prende-se com a aplicação aos “adjuntos de conservador” do art. 91º da LVCR (Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), do seguinte teor:
“Artigo 91.º
Conversão dos contratos administrativos de provimento
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de nomeação transitória;
c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
2- No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3- Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
4- Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.”
O recorrente sustenta, no essencial, que o adjunto de conservador se encontra numa situação funcional daquelas que tendo adquirido a habilitação necessária para o efeito, ainda não ingressaram na carreira de conservador, mantendo-se nesta condição, nos serviços onde se encontram colocados até à efectiva ocupação, por via de concurso, de um posto de trabalho de conservador. A seu ver é aplicável o art. 19º, 1, d) da LVCR, ou seja, a transição deve dar-se para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
O acórdão recorrido entendeu que a transição deve ser feita para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
3.3. A nosso ver deve admitir-se o recurso de revista, pela relevância jurídica e social da questão que envolve a definição do estatuto funcional de uma determinada categoria “adjunto de conservador”.
Por outro lado as questões a decidir são complexas, como em geral acontece com as alterações legislativas aos regimes estatutários do funcionalismo público, sendo que – como diz o acórdão recorrido – no que diz respeito ao presente caso “(…) nenhuma das normas de transição para o novo regime prevê de forma indiscutível a situação dos autores (…)”.
Justifica-se, assim, a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.