Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 17-10-07, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 10-09-09, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou em custas o ora Recorrido Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
(…)
“E) O presente recurso de REVISTA, deve ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, porque importa dilucidar (neste recurso, de REVISTA) a questão fulcral, que consiste em saber, se da nova norma extraída dos artigos 1.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do artigo 35.º, n.º 2, dos artigos 61.º a 63.º, 60.º, n.º 2 e n.º 3 e 106.º, n.º 1, alínea b), todos do CPTA e do n.º 2 do artigo 363.º, do n.º 1 do artigo 370.º, e do n.º 1 e n.º 3 do artigo 383.º todos do Código Civil, e da alínea e) do artigo 287.º do C.P.Civil, aplicada nas decisões recorridas, maxime constantes na Sentença de 10/09/2009 e no Acórdão com a data de 17/10/07, decorre que se mostra satisfeita a pretensão do REQUERENTE, assim, necessariamente impregnada da certeza e segurança jurídicas, decorrentes da prova, de forma que a nova norma assim extraída e aplicada seja susceptível de extingui a instância e, assim, fazer cessar efeito interruptivo que decorre da assinalada nova norma maxime das dimensões extraídas dos artigos 60.º, n.º 2 e n.º 3 e 106.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA, assim.
F) A resolução daquela questão fulcral, nos termos acima delineados, inclui, na sua essência, a resolução da questão de saber se a norma constante da alínea e) do artigo 287.º do C.P.Civil, ainda cabe na nova norma extraída dos artigos 1.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do artigo 35.º, n.º 2, dos artigos 61.º a 63.º, 60.º, n.º 2 e n.º 3 e 106.º, n.º 1 alínea b), todos do CPTA e do n.º 2 do artigo 363.º, do n.º 1 do artigo 370.º, e do n.º 1 e n.º 3 do artigo 383.º, todos, do Código Civil, e dos artigos 60.º, n.º 2 e n.º 3 e 106.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, ou, se, diversamente, - nos processos respeitantes a intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – a norma constante da alínea e) do artigo 287.º do C.P.Civil, já faz apenas parte história da LPTA.
G) O STA, pelo Acórdão de 25/11/2009, proferido no Processo N.º 01126/09, já admitiu um recurso, de REVISTA, de acordo com o disposto no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA «por ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência de facto (…), no caso, por ofensa do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil», por isso,
H) De modo semelhante deve o STA admitir este recurso, de REVISTA, pelos motivos acima expostos, ainda que com subsídios decorrentes do que se irá alegar de seguida quanto à questão de mérito, pois que, a questão fulcral, acima delineada que nele cabe resolver, tem relevância geral e contribuirá para o desenvolvimento direito e para a uniformização da lei, tal como a resolução, das questões que, mercê da resolução da mencionada questão fulcral, terão de ser necessariamente resolvidas pelo STA.
I) Assim – pelos motivos expostos e pelos que se alegarão a seguir – está em causa a resolução de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, pois é certo que só o trabalho, de todos os Portugueses, além de dignificante, pode inverter a situação calamitosa para a qual decisões administrativas, do tipo das que se pretendem ver reproduzidas na certidão peticionada - a fim de serem impugnadas com a máxima eficácia – sucessivos Governos, pelos seus membros (com a ajuda preciosa de mestres doutores e outros que laboram na Secretaria de Ministério em ambiente de ar condicionado mas que não sabem ou pouco sabem e nem querem saber ou pouco querem saber, o que é trabalho de campo), como é o caso das autoridades requeridas, lançaram o País e os Portugueses, e não restam dúvidas que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que tudo deve levar à admissão deste recurso, de REVISTA.” (cfr. fls. 392 e 393)
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte:
“1- Os pressupostos de admissão do recurso de revista não se confundem com os seus fundamentos, intimamente ligados aos poderes de cognição do Tribunal de Revista, razão pela qual a mera afirmação da existência de uma alegada violação de um comando legal não conduz a que o recurso de revista seja, por si só, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
2. - A admissão e apreciação do presente recurso não é, de forma alguma, necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por um lado, porque a decisão recorrida limitou-se a apreciar factos.
Por outro lado, porque não é certamente por via de uma decisão cautelar positiva, mediante a qual é imposta uma medida cautelar, que se constitui um precedente jurisprudencial.
A apreciação ou ponderação de factos por via de um terceiro grau de recurso é matéria que se encontra excluída do âmbito de cognição do Tribunal de Revista, e sendo exactamente essa matéria que os recorrentes pretendem ver reapreciada, também por esta razão, não deve o presente recurso ser admitido.” - Cfr. fls. 438 e 439 -.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 10-09-2009, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o ora Recorrido em custas, na acção de intimação, interposta pelo ora Recorrente, para “satisfazer o seu pedido de informação/certidão de 23.06.2009”. (cfr.fls. 196)
Para assim decidir o TCA Sul salientou, no essencial, que “Considerando precludido o prazo legal para a pronúncia do requerente (art. 29º n.º 1 do CPTA e artigo 145.º n.º 1 do C.P.C.), e que por ofício de 5.08.2009, a autoridade requerida deu satisfação ao solicitado, prestando as informações requeridas no decurso da acção, o Mmo. Juiz “a quo” declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, imputável à requerida, de acordo com o disposto no artigo 450º nº3 do C.P.Civ., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 34/2008”, realçando que, na sua óptica, a “actuação do tribunal “a quo” foi inteiramente legal e corresponde a uma prática habitual neste tipo de situações, pelo que nada há a censurar à decisão proferida” - cfr. o Acórdão recorrido -.
Ora, como decorre do exposto, a decisão do TCA, objecto de recurso de revista, consubstanciou-se no não provimento do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, assim se tendo confirmado o decidido na 1ª instância, sendo que o cerne da pronúncia emitida pelo TCA se centrou no entendimento aí perfilhado quanto à satisfação da pretensão do Recorrente no tocante ao pedido que este tinha formulado, daí que se tivesse coonestado a tese acolhida no TAF e que foi no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287º do CPC.
Ou seja, trata-se aqui de questão que foi decidida nas instâncias com apelo a um quadro legal que não se apresenta como particularmente complexo, não se evidenciando que a decisão tomada no TCA se afaste do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando no questionado aresto um qualquer erro grosseiro, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma especial relevância social na questão suscitada pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, e, isto, desde logo, atendendo àquilo que efectivamente se decidiu no TCA, ou seja, fundamentalmente, saber se existia ou não, nos moldes já atrás enunciados, uma situação passível de levar à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o que, convenhamos, não demanda a realização de operações lógico-jurídicas especialmente complexas, carecendo, por isso, as questões referenciadas pelo Recorrente na sua revista de particular relevo jurídico.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 17-10-2007.
Sem custas (cfr. artigo 73º-C, nº 2, al. b), do CCJ).
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.