Apelação nº 2786/24.8T8VLG-B.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. Corre termos uma ação instaurada por AA, com intervenção principal provocada de BB, e mulher CC, contra A..., Lda e B..., Lda.
Pede-se a declaração de nulidade dum contrato de compra e venda, celebrado em 2003, com fundamento em simulação.
Em contestação, a Ré B... impugnou a factualidade alegada e suscitou diversas exceções, designadamente a prescrição do direito do Autor face ao lapso de tempo decorrido.
Em sede de despacho saneador, a Mmª Juíza julgou improcedente a exceção da prescrição, com a seguinte fundamentação:
«Em sede de contestação foi invocada a prescrição que o Autor pretende fazer valer através da presente ação. Alega-se, para tanto e em síntese, que o negócio que o Autor alega como sendo simulado é uma escritura de compra venda celebrada no dia 29 de agosto de 2003, ou seja, celebrada há mais de 20 anos. Consequentemente e por força do disposto no artigo 309.º do Código Civil, o direito que o Autora invoca está prescrito. (…)
O pedido deduzido na presente ação é de declaração de nulidade das escrituras de compra e venda do imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial (prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., município de Valongo, descrito no registo predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos ... e ...), por via de simulação, ao abrigo, portanto, do disposto no artigo 240.º do Código Civil.
Considerando o pedido e a causa de pedir, estamos perante uma ação de invalidade através da qual se visa a declaração de nulidade contratual por via de simulação. A nulidade do negócio jurídico é invocável a todo o tempo, conforme o disposto no artigo 286.º do Código Civil (diversamente da anulabilidade, que está sujeita, por regra, a arguição em determinado prazo - artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil).
Acresce que, através da procedência da ação, o Autor pretende que o bem passe a integrar a sua esfera jurídica. O direito de propriedade é, regra geral, imprescritível, significando que o seu não exercício não faz com que o proprietário perca o seu direito apenas pelo decurso do tempo (artigo 298.º, n.º 3 do Código Civil).
Do exposto resulta que a peticionada declaração de nulidade pode ser invocada a todo o tempo, pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser suscitada por qualquer interessado, donde não estra sujeita a qualquer prazo.
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada exceção perentória de prescrição.»
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré B..., formulando as seguintes conclusões:
1. Os AA. invocam, contra terceiro, a nulidade de negócio por eles alegadamente simulado, celebrado em 29 de Agosto de 2003.
2. A acção deu entrada em juízo no dia 09 de agosto de 2024, ou seja, quase 21 anos após a celebração do negócio;
3. O artigo 286.º do CC não a consagra a imprescritibilidade da nulidade e dos direitos dela decorrentes; o que resulta dessa norma é, tão somente, que arguição da nulidade não está sujeito a um prazo de caducidade, em oposição ao que resulta do artigo 287.º do mesmo código para a arguição da anulabilidade”: cfr. Ac. Do tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, proc. 11528/20.6T8PRT.
4. “razões de segurança e certeza jurídicas impõem que o instituto da “prescrição”, mesmo na sua vertente extintiva ou negativa, prevaleça sobre a possibilidade de invocação da nulidade do negócio jurídico a todo tempo, devendo assim esta considerar-se precludida sempre que o direito emergente do mesmo negócio, sem a validade imputada, se mostre já extinto por prescrição”: acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07 de março de 2019, in Proc.876/18.5T8BGR.G1
5. Assim, não admitir que o direito a arguir a nulidade de um negócio que se dá há mais de vinte anos se encontra prescrito afigura-se, indubitavelmente, como uma violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
6. O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico, ainda que possa estar relacionada com a propriedade, tem de ser visto como um direito que respeite o prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.
7. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão numa interpretação literal do n.º 3 do artigo 298.º e do artigo 286.º, ambos do Código Civil, desconsiderando, todavia, a aplicação do prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do mesmo diploma.
8. Embora a nulidade seja, em regra, invocável a todo o tempo, tal prerrogativa não pode ser absoluta quando colide com princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
9. Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2.º e 20.º da CRP, e nos artigos 309.º, 334.º e 240.º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações formuladas.
Com o que se fará a acostumada, J U S T I Ç A!
3. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
O contrato de compra e venda aqui em causa foi celebrado no dia 29 de agosto de 2003.
A presente ação foi instaurada no dia 09 de agosto de 2024.
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, importa apreciar se ocorreu ou não a prescrição do direito do Autor em invocar a nulidade do contrato.
5.1. Da prescrição
§ 1º - Como decorre do art.º 298º nº 1 do Código Civil (CC), estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Portanto, a prescrição contende com a repercussão do tempo nas relações jurídicas e tem por efeito (adaptando ao caso), a faculdade de o beneficiário se opor ao exercício do direito prescrito (art.º 304º nº 1 do CC).
Como bem evidencia José Dias Marques, a função do prazo aqui é o da equivalência com a caducidade, ou seja, “o prazo é o tempo de duração do direito”, “é o próprio direito considerado sob o ponto de vista da sua duração. (…)
Repetimos, na prescrição não há, em todo o rigor, como elementos separados, o prazo e a negligência do credor: há uma negligência que dura. Do mesmo modo na caducidade não há, como realidades distintas, um direito e um prazo cujo decurso o extingue: há um direito que dura certo tempo.
Ora aquilo que para nós separa radicalmente os dois institutos é esta diversidade de função do prazo: num caso mede a duração da negligência, no outro mede a duração do direito”. [[1]]
No caso, estamos perante o exercício do direito de ação para declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com fundamento em simulação absoluta.
A que a Ré contrapôs a prescrição por já se terem passado cerca de 20 anos.
Sucede que o art.º 240º nº 2 do CC comina com a sanção de nulidade o contrato simulado. E o art.º 286º refere que essa nulidade é invocável a todo o tempo, podendo até ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Daqui resulta ser indiferente, para efeitos de prescrição, o lapso de tempo decorrido. A lei é clara e perentória, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
§ 2º - Sobre a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança
Aceitando (conclusão 8) que a nulidade é invocável a todo o tempo, argumenta a Recorrente que tal prerrogativa colide com princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, no caso oferece-se-nos ser exatamente o contrário.
Na verdade, com o princípio da segurança jurídica pretende tutelar-se a previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam pensar e estabelecer as suas relações jurídicas tendo em conta o respetivo regime jurídico e as consequências dos atos que praticam.
Trata-se, pois, de assegurar alterações arbitrárias nas leis e de proteger as legítimas expectativas dos cidadãos nas relações jurídicas que já consolidaram.
O princípio da proteção da confiança é a vertente subjetiva da proteção da segurança jurídica, na medida em que, sabedores do regime jurídico podem antecipar as circunstâncias, preparação e consequências dos seus atos negociais em conformidade.
A tutela da confiança fica assegurada quando se mostram preenchidos os seguintes requisitos: «(1) a actuação de um sujeito de direito que crie confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta; (2) uma situação de confiança justificada do destinatário da actuação de outrem, ou seja, uma convicção, por parte do destinatário da actuação em causa, na determinação do sujeito jurídico que a adoptou quanto à sua actuação subsequente, bem como a presença de elementos susceptíveis de legitimar essa convicção, não só em abstracto, mas em concreto; (3) a efectivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de acções ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; (4) o nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; (5) a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.» [[2]]
Porém, estes princípios não são absolutos sob pena de paralisação ou aniquilamento da evolução social. As alterações nas normas são necessárias e legítimas em função da evolução social e jurídica, desde que observada a proteção das relações jurídicas previamente concretizadas.
Posto isto, no que toca à estabilidade da norma (art.º 286º CC), ela é por demais evidente no caso, seja do ponto de vista da estatuição legal, seja das decisões jurisprudenciais.
Por todos, veja-se o recente acórdão do STJ de 27/03/2025 (processo 11528/20.6T8PRT.P1.S1), onde se concluiu que «O direito de arguir a nulidade do negócio jurídico não está sujeito a prescrição extintiva.» [[3]], numa situação em que se discutia exatamente a questão de saber se poderia considerar-se aplicável o prazo ordinário de prescrição do art.º 309º do CC.
A possibilidade/estatuição da invocação a todo o tempo da nulidade decorrente de simulação absoluta já era consignada no anterior Código Civil, sendo que o atual, como sabemos, é de 1966. Face a um tal lapso de tempo da vigência da norma, um cidadão prevenido, medianamente sagaz e informado, não pode desconhecer (art.º 6º CC) que a invocação da nulidade decorrente de simulação absoluta pode ser desencadeada a todo o tempo.
A lei rejeita de tal forma a simulação absoluta que a comina com a sanção mais grave, a nulidade. São razões de interesse público que estão subjacentes à sanção da nulidade absoluta; a lei não aceita a antijuridicidade duma conduta simulatória fraudulenta pois ela põe em causa a confiabilidade, calculabilidade e efetividade do Direito.
E daí a grande diferença de regime entre a nulidade e anulabilidade; os negócios jurídicos anuláveis podem ser convalidados (pelo decurso do tempo, por confirmação, por redução ou conversão, art.º 287º a 293º do CC), o que não acontece com os negócios nulos.
E a jurisprudência, se em alguns casos tem aceitado paralisar a invocação da nulidade em alguns casos, fê-lo por recurso à figura do abuso de direito, e não pela prescrição.
Relativamente à invocada “imprescritibilidade da nulidade” e aos acórdãos citados pela Recorrente (proc. 11528/20.6T8PRT desta Relação do Porto e proc. 876/18.5T8BRG.G1 da Relação de Guimarães), diga-se que os mesmos abordam questões diferentes da aqui em causa.
O que aí se tratou de dilucidar foi a diferenciação necessária entre a “prescrição” (se assim lhe quisermos chamar) da invocação da nulidade do negócio a todo o tempo e a prescrição dos efeitos laterais ou secundários do negócio simulado concretizado.
Ou seja, sabendo-se que a declaração da nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 289º nº 1 CC), há que ter em conta a denominada «(…) “relação de liquidação” ou outros efeitos jurídicos variáveis, consoante as circunstâncias, sobre os quais a sentença deverá ou poderá operar - v.g., deslocações patrimoniais ou ingerência em esfera jurídica alheia apenas coberta pelas regras do enriquecimento sem causa; situações de posse; danos cobertos pelas regras da responsabilidade civil; proteção de terceiros de boa fé contra a arguição da nulidade nos negócios simulados por parte de um dos simuladores; (des)proteção de terceiros de boa (ou má) fé que tenham adquirido direitos na sequência de atos praticados decorrentes de uma deliberação nula da gerência de uma sociedade por quotas; efeitos derivados da redução ou conversão do negócio jurídico; proteção de terceiros de boa fé contra a declaração de nulidade ou arguição da anulabilidade, etc. -, sobretudo nos contratos de execução continuada ou duradoura, como o de sociedade, trabalho, franquia, de locação ou de licença de exploração de direitos de propriedade intelectual.
Tais situações jurídicas criam efeitos fácticos; efeitos laterais ou secundários, pelo que a sentença de procedência implica a reposição jurídica da situação fáctica desde o tempo da celebração do negócio inválido, exceto, como dissemos, nos contratos de execução continuada, como, por exemplo, o de locação ou de licença de exploração de direitos de propriedade intelectual em que o valor do uso da coisa ou do bem intelectual corresponde, normalmente, ao valor das rendas, nada havendo, em regra, a restituir. Nestes últimos casos, os efeitos jurídicos do desvalor negocial decorrente da nulidade ou da anulabilidade são idênticos.» [[4]]
Donde se conclui que sai minimamente beliscada a segurança jurídica da norma do art.º 286º do CC, nem a respetiva interpretação jurisprudencial, que desde há muito têm sido sempre resolvidas da mesma forma.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
(...)
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 28/05/2026
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
2º Adjunto: Fátima Silva
[[1]] In “Prescrição Extintiva”, edição da Coimbra Editora, 1953, pág. 66/67.
No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, Lisboa, 1988, pág. 61/62 e 95/97.
[[2]] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo I”, pág. 216.
[[3]] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[4]] Remédio Marques, “Ação de nulidade de negócio jurídico: ação (declarativa constitutiva ou ação de simples apreciação?”, in Coimbra Business Review, nº 1, pág. 67-68.