Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA [P/CML] - autor desta «acção administrativa urgente», intentada ao abrigo do artigo 95º, nº4, do RJUE [DL nº555/99, de 16.12] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.04.2023 - que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença - de 20.12.2022 - pela qual o TAC de Lisboa decidiu «não conceder o mandato» por ele requerido para entrada na sede da demandada A..., LDA., sita na Avenida ..., ..., em Lisboa.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - A..., LDA. - contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos legais para tal - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Com a presente acção «urgente» - artigo 95º, nº4, do RJUE - pretende o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA obter mandado judicial que permita aos seus fiscais entrar na sede da requerida - A..., LDA. - na Avenida ..., ..., Lisboa - uma vez que esta não permite tal acesso - a fim de fiscalizar se após o embargo decretado aí foram executadas obras ilegais.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu negar o pretendido «mandado», o que foi confirmado pelo tribunal de 2ª instância - TCAS - que «negou provimento» à apelação interposta pelo autor.
Os tribunais de instância convocaram como quadro jurídico para resolver a «questão» os artigos 34º da CRP, 93º a 95º, e 102º, nº3 alínea a), do RJUE, 23º do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais - e, ainda, a Lei nº19/2004, de 20.05 - Lei da Polícia Municipal - e o DL nº13/2017, de 26.01 - Regime Especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto. Mas, o que levou, sobretudo, à denegação do mandado judicial foi estar na origem da pretendida acção de fiscalização não uma determinação do «presidente da câmara, ou de algum vereador em que tivesse delegado competência» - 94º, nº1, do RJUE - mas sim uma determinação da «Comandante da Esquadra de Fiscalização da Polícia Municipal» que, no julgamento das instâncias, carece de competência para esse efeito.
De novo o autor da acção não se conforma, e pede revista do assim decidido, pois tem por errado tal julgamento de direito enquanto considera incompetente a Comandante da Esquadra de Fiscalização da Polícia Municipal - de Lisboa - para emitir «despachos internos», em processo administrativo instrutor, determinando acções de fiscalização de obras ilegais por parte dos operacionais com formação para o efeito - fiscais municipais e agentes da brigada de fiscalização da Polícia Municipal. Sublinha que está em causa o levar a cabo acção fiscalizadora de detecção de obras ilegais em imóvel de interesse público classificado, que o pedido de emissão de «mandado judicial» foi requerido nos exactos termos do artigo 95º, nº4, do RJUE e que estão preenchidos todos os requisitos para a emissão do mesmo. Além disso, salienta que o obstáculo encontrado para negar a sua emissão - incompetência da Comandante da Esquadra de Fiscalização da Polícia Municipal - vai ao arrepio do modus operandi dos serviços municipais.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, facilmente se constata que neste caso estão em causa «questões» - desde logo saber se o mandado judicial pedido em conformidade com o artigo 95º, nº4, do RJUE pode ser negado com base em vício detectado a seu montante, e, se sim, como conciliar as competências atribuídas pelo regime jurídico da Polícia Municipal de Lisboa com o RJUE - que impõem a concatenação lúcida, e congruente, de várias normas legais, desde as que protegem a inviolabilidade do domicílio, às que, por razões públicas de controlo da legalidade urbanística restringem o âmbito da protecção desse direito, bem como a forma legal desta restrição operar. E além disso, emerge no caso também a necessidade de esclarecer se o modus operandi que institucionaliza a intervenção da esquadra de fiscalização da polícia municipal na determinação das ditas acções de fiscalização urbanística é efectivamente um obstáculo legal à efectivação da referida restrição, ou seja, à efectivação do mandado judicial em causa.
Estas «questões», colocadas, com relativa novidade, perante o tribunal de revista, são, como se constata, de algum melindre jurídico, e de tratamento algo complexo, não se mostrando a decisão jurídica adoptada pelo tribunal de apelação imune às críticas que lhe são dirigidas nas alegações desta revista.
Deste modo, quer em nome da relevância jurídica e até social das mesmas, quer em nome da necessidade da clarificação da sua abordagem, e solução, por parte deste Supremo Tribunal, sobretudo em ordem à orientação prática de decisões futuras sobre temas idênticos, justifica-se a admissão do recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.