Processo nº 20881/22.6T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J3
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha
2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A “A..., Lda.”, com sede na Rua ... nº ..., 2º andar, sala ..., Porto, propôs a presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, contra a “B...–Unipessoal, Lda.” com sede na Zona Industrial ..., ..., ..., Vila Nava de Gaia formulando os seguintes pedidos:
“A) Ser a Ré condenada pelo não cumprimento definitivo do contrato de empreitada adjudicado pela aceitação do orçamento nº ... e do orçamento nº ..., nos termos do supra melhor descrito no peticionado.
B) Ser a Ré condenada pelo cumprimento defeituoso da parte da obra por si realizada e retificada após o abandono da obra de empreitada supra peticionada
C) Ser a Ré condenada ao pagamento à Autora do valor de € 45.299,00 (quarenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros) por perdas e danos gerados pelo não cumprimento e cumprimento defeituoso dos contratos de empreitada assente nos orçamentos nº ... e ... abjudicados e não aceites por não cumpridos”.
Alegou, para tanto, ter celebrado com a ré um contrato mediante pelo qual esta obrigou-se a realizar duas obras da sua arte de acordo com orçamentos previamente aprovados e que a ré, tendo iniciado com atraso as obras, veio a abandoná-las deixando trabalhos por concluir e defeitos por reparar, o que importou para a autora prejuízos correspondentes ao valor peticionado.
A ré contestou. Defendeu-se por exceção, invocando que apenas suspendeu os trabalhos da segunda das obras, tendo concluído a primeira, e que o fez perante a falta de pagamento da autora; e, no mais, defendeu-se por impugnação.
Pediu ainda a suspensão da instância até à prolação da decisão da ação a correr termos com o n.º 85589/22.7YIPRT, proposta previamente pela aqui ré contra a aqui autora, em que pediu a condenação desta no pagamento dos trabalhos realizados.
A autora opôs-se ao requerido, sustentando não existir a dependência entre as duas causas que justifique a suspensão mas antes deverem as mesmas ser apensadas.
Tendo a aqui autora requerido nos referidos autos a apensação, tal pretensão foi indeferida.
Foi nesta sede apreciada a pretensão de suspensão da instância e, concluindo-se não se verificar ter a procedência/improcedência da referida ação necessária influência nesta causa, foi indeferido tal pedido.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho de fixação do valor da causa, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Teve lugar a audiência de julgamento decorreu com a observância das formalidades legais.
A final foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a Ré do pedido.
Não se conformando com o assim decidido veio a Ré recorrer rematando com as seguintes conclusões:
74º A ora recorrente não se conforma com a forma de avaliação pelo douto tribunal a quo da prova produzida.
75º Quer por documentos quer por depoimentos ficou demonstrado que a Ré não cumpriu com o acordado.
76º Entre recorrida e ré foi celebrado um acordo de prestação de serviço de empreitada cuja declaração negocial é a manifestada por email de 20 de janeiro de 2021 no qual é ajustada a execução da seguinte obra:
“Moradia ...:
- enviar-lhe-ei o Ral exato para a caixilharia, porta de entrada e protões
-portão seccionado
-os portões exteriores incluindo o de homem deverão ser lisos sem resguardo.
- e deverá incluir a porta de entrada também em chapa lisa interior e exterior
- o valor da obra deverá rondar os 35000€ com IVA incluído
Moradia Lote ... Praceta ...:
- Deverá ser acrescentado as vigas das escadas (dois lanços)
- Resguardo para escada em vidro
- Resguardo do piso 1 e piso 2 em vidro
- Resguardo para varandas em aço com mesmo Ral das janelas
- Portão de homem
- Portão exterior
- Revestimento em chapa mesmo Ral entre portão seccionado garagem e porta de entrada
- Porta de entrada chapa lisa interior e exterior”
77º Na verdade foi demonstrado que a ré não cumpriu com perfeição o acordado para com a moradia designada ... tal como ficou provado
78º sendo que ficou também provado o abandono da obra designada por moradia Lote ... Praceta
79º Por via de tal abandono ficou provado que a recorrente teve de recorrer a terceiros para terminar a obra
80º Ficou provado que o abandono da obra gerou custos que inexistiriam se a ré tivesse cumprido integralmente com a recorrente.
81º ficou ainda provado com testemunho e elementos de extrato bancários que a recorrente pagou mais 10.000,00€ (dez mil euros á ré e que a mesma omitiu e omite tal valor nas faturações apresentadas.
82º Efetivamente a forma de analise da prova e a construção da convicção decisional é injusta.
83º A decisão ora em recurso é legitimadora de comportamentos de má fé negocial.
84º Com a presente decisão fica claro que vale a pena entrar em mora, incumprir os acordos desde que se jogue bem com os documentos.
85º que nem mesmo isso se pode considerar bem jogado uma vez ter a douta decisão considerado estranho as datas apostas em pelo menos um documento junto pela Ré, 86º - Tal como e voltamos a referir como em sede de alegações não existe coincidência entre os valores transferidos e as faturas recibo emitidas,
87º desconformidade que se afere dos extratos bancário em sobreposição com as faturas e que o tribunal a quo pouca relevância deu.
88º Irrelevância e desvalor da prova da recorrente que tem como ponto máximo a não interpretação realista das duas transferências efetuadas pela recorrente para a ré, os números de conta são os constantes nas faturas.
89º fazendo crer que com tudo quanto provado os valores transferidos são legítimos sendo por tal aceite o enriquecimento sem justa causa por parte da ré.
90º Por tudo quanto referido apenas nos resta solicitar a realvaliação da prova como garante da defesa do direito subjacente ao peticionado
Devidamente notificada contra-alegou a Ré, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPCivil e pela não admissão do documento que a apelante veio juntar com as alegações recursivas.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b) - decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada:
1) A autora e ré no final do ano de 2020 iniciaram negociações contratuais com vista à celebração de um acordo de realização de trabalhos pela ré de serralharia e vidraria para duas obras da autora, uma identificada como obra na Praceta ... e a outra como obra na Travessa
2) A ré elaborou e enviou à autora os seguintes orçamentos:
- Para a obra a realizar na Travessa ..., o orçamento n.º ..., datado de 2020-10-07, no valor global de 30.135,00€, a ser pago da seguinte forma: 35% na adjudicação, 35% na entrada em obra, 20% no final da aplicação dos caixilhos e 10% no final da obra.
- Para a obra a realizar na Praceta ..., o orçamento n.º ..., datado de 2021-1-08, no valor global de 30.042,75€, a ser pago da seguinte forma: 35% na adjudicação, 35% na entrada em obra, 20% no final da aplicação dos caixilhos e 10% no final da obra.
3) Na sequência das negociações e da ampliação dos trabalhos das obras, a autora veio a propor e a ré a aceitar a realização dos trabalhos pelo valor de 60.000,00€, com IVA incluído.
4) Em agosto de 2021, a autora solicitou à ré a realização de trabalhos extraordinários.
5) A ré apresentou à autora para tais trabalhos o orçamento n.º..., no montante de 15.991.23€.
6) A ré emitiu e apresentou à autora as seguintes faturas:
Relativas à obra da Travessa ...:
- n.º .., emitida em 8 de fevereiro de 2021 e com vencimento na mesma data, no valor de 10.516,50€, referente a 35%;
Processo: 20881/22.6T8PRT
- n.º ..., emitida em 13 de agosto de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 5.000,01€;
- n.º ..., emitida em 30 de setembro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 6.721,95€;
- n.º .., emitida em 30 de setembro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 7.895,80€.
Relativas à obra da Praceta ...:
- n.º ..., emitida em 8 de fevereiro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 10.516,50€, referente a 35%;
- n.º ..., no montante de 11.316,00€, emitida em 8 de agosto de 2022 e com vencimento na mesma data.
Relativa aos trabalhos adicionais:
- n.º 2021/119, emitida em 30 de setembro de 2021 e com vencimento na mesma data, no montante de 15.991,23€.
7) A autor procedeu aos seguintes pagamentos: - 10.516,50€ por conta da fatura n. º...; - 10.516,50€ por conta da fatura n.º ...; - 5.000,01€ por conta da fatura n.º ...; - 6.721,95€ por conta da fatura n.º ...; e - 15.000,00€ por conta da fatura n.º
8) No decurso da obra, as partes convencionaram concluir os trabalhos na obra da Travessa ... em 10 de setembro de 2021.
9) Em novembro de 2021 a ré deixou de realizar trabalhos na obra da Praceta
10) No decurso do primeiro semestre do ano de 2022, os proprietários da habitação da Travessa ... apresentaram uma reclamação relativa a uma infiltração com origem numa janela.
11) O que a ré reparou.
12) A ré não procedeu à alteração dos punhos das janelas.
13) A autora pagou a AA a quantia de 835,98€.
14) A autora adquiriu material à “C...” no valor de 5.918,02€.
15) Contratou a “D...” para execução do portão e guardas de varanda da moradia do Lote
16) Pagou por conta da execução desse trabalho a quantia de 5.891,70€.
17) Contratou BB para proceder à execução da porta da garagem da moradia do Lote
18) Pagou por conta da execução desse trabalho a quantia de 2.607,60€.
19) Contratou a “E..., Lda.” para proceder à execução da escadaria da moradia do Lote
20) Pagou com a execução desse trabalho as quantias de 1.881,90€, de 4.391,10€, no total de 6.273,00€.
21) Contratou CC para: - proceder à afinação de caixilharia e colocação de punhos na obra da Travessa ...; e - para proceder a trabalhos de serralharia, colocação de vidros e arranjos na caixilharia na lavandaria na obra da Praceta
22) A autora pagou com a execução dos trabalhos referidos em 21) as quantias de 724,75€ e de 2.553,35€.
23) A autora adquiriu materiais à “F..., Lda.” para concluir a obra da Praceta
24) A autora pagou pelos materiais a quantia de 8.634,60€.
25) A ré propôs contra a autora a ação que correu termos com o n.º 85589/22.7YIPRT, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia
a pagar-lhe a quantia de 21.238,44€, correspondente ao capital, juros e despesas de cobrança relativos ao contrato invocado nestes autos e por referência ao remanescente em falta do pagamento da fatura n.º ... e aos valores das faturas n.º ... e ..., tendo a aqui autora sido condenada no pagamento da quantia de 20.203,03€, acrescida de juros à taxa legal comercial, desde o vencimento das faturas até integral e efetivo pagamento, bem como na quantia de 40,00€.
Factos não provados
Não resultou provado que:
a. - Não tendo havido concordância com os orçamentos mencionado em 1), a ré elaborou e remeteu à autora os seguintes orçamentos em substituição:
- o orçamento nº ..., no valor de 30.262,18€; e
- o orçamento nº ..., no valor de 23.85,85€.
b. - As partes convencionaram que as obras deveriam ser iniciadas em fevereiro de 2021 e terminadas em outubro de 2021.
c. - A ré iniciou os trabalhos em junho de 2021.
d. - A autora recorreu a terceiros para cumprir os prazos contratados com o proprietário da obra da Travessa
e. - Do que a ré sabia.
f. - Os proprietários da habitação da Travessa ... apresentaram outras reclamações para além do referido em 10).
g. - A ré colocou nesta obra os punhos das janelas com cor diferente da contratada com a autora.
h. - AA tinha à data a haver da ré a quantia referida em 13) por conta dos trabalhos executados por este na obra.
i. - O atraso na conclusão das obras importou o agravamento do custo do crédito à construção.
j. - Tal agravamento importou em 11.860,00€.
k. - A autora pagou à ré por conta dos valores orçamentados outras quantias para além do referido em 7).
III. O DIREITO
Questão Prévia
Com a sua alegação veio a apelante proceder à junção de um documento.
Trata-se de uma declaração do Banco 1... onde refere que a apelante procedeu, nas datas aí referidas, a duas transferências nos montantes de € 5.000,00 para as contas cujos NIBS aí vêm referenciados.
Dispõe o n º 1, do artigo 651.º do Código de Processo Civil, que ora se transcreve, e relativo à junção de documentos na fase de recurso: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.
O artigo 425.º, para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever, prevê: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Estipula ainda o artigo 423.º do Código de Processo Civil, que contém o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos:
1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Da concatenação destas normas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excecional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651.º, nº 1 para o artigo 425.º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí-até ao julgamento em primeira instância-se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este.
Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade remete-nos à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva.
Quanto ao segundo elemento, pressupõe esta situação, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.[1]
Postos estes breves considerandos, a recorrente não alega nem prova qualquer uma das situações excecionais que lhe permitiriam a junção aos autos da declaração emitida pelo Banco 1..., S.A.
Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a apelante em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 543.º, nº 2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.
A primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como se sabe, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[2] vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[3] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
-especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida;[4]
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão;[5]
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;[6]
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[7]
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil) põe a cargo do recorrente decorrem dos princípios, também eles considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
É justamente por isto que se vem entendendo–entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1–que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Como decorre das conclusões que acima se reproduziram, a Autora apelante não cumpriu o ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mais exatamente, não refere, nas suas conclusões e nem mesmo na motivação, quais os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados, ou mesmo, quais, para além daqueles que constam da fundamentação factual, o tribunal recorrido devia também ter considerado provados.
Com efeito a apelante limita-se a afirmar de forma conclusiva que “[…] não se conforma com a forma de avaliação pelo douto tribunal a quo da prova produzida”. E, que “[q]uer por documentos quer por depoimentos ficou demonstrado que a ré não cumpriu com o acordado” (cfr. conclusões 74ª e 75ª).
Como assim, atentas as razões e fundamentos acima referidos, é nosso entendimento não ser possível a este Tribunal Superior conhecer do recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto apurada no tribunal a quo (em virtude de, alegadamente, ter sido incorretamente valorada a prova documental e testemunhal produzida nos autos).
Pelo exposto, não se mostrando cumprido, pela apelante, o ónus imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.
E permanecendo inalterado a quadro factual supra reproduzido nada temos a censurar à decisão recorrida no que diz respeito à subsunção jurídica que dele fez que nem sequer vem posto em causa pela recorrente.
Aliás, em retas contas e salvo o devido respeito, lendo e relendo os fundamentos do recurso, não se percebe qual a discordância concreta da recorrente em relação à decisão proferida e, portanto, qual devia ser o seu sentido decisório.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Ré/reconvinte (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
Porto, 22/4/2024
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
Mendes Coelho
[1] Ou dito, de outra forma os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.
[2] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3 TBSI.E1.S1), “III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC”.
[3] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: “Um ónus principal, consistente na delimitação do objeto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.”.
[4] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[5] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser “infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respetivo mérito”, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que “é objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso” e anota-se que “o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.
[6] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 16/11/2023- Processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1
[7] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., na nota 8, págs. 169-169.