Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Em 21/12/2018, X … – Infantário, Lda. requereu PER (processo especial de revitalização), sendo então sua gerente LB.
Esta última não consta da relação de credores apresentada com a petição inicial, nem da relação provisória que foi apresentada pelo AJP (administrador judicial provisório) em 29/01/2019.
Em virtude de o plano de recuperação não ter sido aprovado, foi o PER encerrado, sendo que, pelo AJP foi requerida a declaração de insolvência da devedora.
Extraída certidão do PER, foi autuado o processo de insolvência e, em 04/02/2020, por sentença já transitada em julgado, foi a mesma declarada.
O AI (administrador de insolvência) juntou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE em 05/03/2020, no qual, entre outros aspectos, se consignou: “A partir de 25-11-2013, a gerência pertenceu à não sócia LB. A partir de agosto de 2014 a forma de obrigar passou a ser a seguinte: “com a assinatura única de um gerente, ou com a assinatura conjunta de um gerente e de um procurador da sociedade””.
Em 15/07/2020 foi realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório.
No âmbito desta última, foi aprovada a medida de “liquidação dos bens integrantes da massa e encerramento da actividade”, sendo que, entre os credores que exerceram o direito de voto, se incluem a sociedade Y … SA e LB (esta última enquanto titular de um crédito de 34.377,53€).
Em 25/03/2020, o AI apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE.
Na lista dos credores reconhecidos surge identificada em 17.º lugar LB como sendo detentora de um crédito no montante de 34.377,53€[1].
Nessa lista, com relação aos créditos laborais reconhecidos, o AI consignou: “• A proveniência do crédito deriva de remunerações (subsídio de férias, férias, subsídio de Natal e outros abonos) vencidas e não pagas pela insolvente nas datas devidas e a compensação nos termos do artº 366º do Código do Trabalho (…); • As datas de vencimento reportam-se ao final do mês de cada mês de remunerações não pagas; • Os créditos foram reclamados nos termos do artº 128º do C.I.R.E e têm natureza de privilegiados, conforme artº 333º do Código do Trabalho (…)”.
Nos quadros referentes aos créditos laborais reclamados e reconhecidos surge em 12.º lugar LB como sendo detentora de um crédito de 11.950€ a título de salários, um segundo de 1.800€ a título de subsídio de férias de 2019 e um terceiro de 20.627,53€ a título de indemnização.
Tal lista mereceu impugnações, entre as quais a que foi apresentada em 06/04/2020 pela credora Y … SA[2].
À impugnação desta credora respondeu LB[3] (em 09/04/2020).
Após outras vicissitudes processuais foi agendada tentativa de conciliação (realizada em 11/01/2022), tendo sido determinado ao AI que juntasse, entre outras, a reclamação apresentada por LB, o que o mesmo cumpriu em 20/05/2022 – apenso P.
Em 21/09/2022, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual, para além do mais, se pronunciou acerca das impugnações apresentadas à lista de credores elaborada pelo AI.
No que respeita à impugnação do crédito da referida LB, a 1.ª instância entendeu notificar a mesma para: “1. Juntar aos autos o seu contrato de trabalho; // 2. Esclarecer em que data cessou a sua relação laboral; // 3. Se foi despedida ou se fez cessar a relação laboral por iniciativa própria, juntando a respectiva prova documental; e // 4. O local concreto onde exerceram as suas funções.”.
Não consta dos autos que a mesma tenha cumprido com tal determinação[4].
Em 28/11/2022 foi ordenada a notificação do AI para “juntar aos autos uma listagem, em sede do qual deve identificar todos os trabalhadores que estavam ao serviço ou foram, entretanto, admitidos ao serviço e/ou despedidos, durante o hiato temporal que decorreu entre o início do processo especial de recuperação e o processo de insolvência da sociedade X … INFANTÁRIO, LDA.”, o que o mesmo cumpriu em 02/12/2022 (no seu requerimento tendo identificado diversas trabalhadoras, entre as quais LB).
Foi cumprido o contraditório com relação a este requerimento (para com a insolvente e os credores).
Nessa sequência, a credora Y … SA solicitou que o AI juntasse documentação e prestasse informações quanto às trabalhadoras identificadas no seu requerimento[5].
Veio então o AI responder em 07/05/2023, sendo que, com relação a LB, referiu que a mesma exerceu a função de gerente (sem mencionar as datas de admissão e de cessação do seu vínculo).
Veio então a mesma credora requerer que o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISS Madeira) juntasse os contratos de trabalho e informasse em que datas os mesmos lhe foram comunicados, o que foi deferido (cfr. requerimento e despacho de 02 e de 23/06/2023, respectivamente).
Em 19/07/2023, o ISS Madeira juntou os extractos das remunerações comunicadas dos quais resulta que, com relação a LB, foram efectuadas contribuições enquanto trabalhadora por conta de outrem para a sociedade insolvente, no período decorrente entre Dezembro/2008 e final de Agosto/2019[6] - destes elementos foram os credores, a insolvente e o AI notificados, nada tendo dito.
Por sentença proferida em 20/06/2021, já transitada em julgado, foi o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado, entre outros, “nos direitos de crédito e respectivas garantias da trabalhadora LB, na medida do pagamento efectuado, no montante de 11.070,00€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde o dia 06 de Janeiro de 2021, à taxa legal de 4%, até integral pagamento” – cfr. Apenso L.
Foram apreendidos para a massa insolvente um bem imóvel e bens móveis – apenso I.
Por sentença proferida em 02/12/2023, o tribunal a quo conheceu das impugnações que ainda não tinham sido decididas, por forma a viabilizar a verificação dos créditos listados, tendo, para além do mais, consignado:
“1. Conforme decorre do FACTO 4., entre Dezembro de 2008 e Agosto de 2019, LB trabalhou para a insolvente, por sua conta, sob suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo, a título de retribuição base, a quantia mensal de 1.800,00€ (cfr. FACTO 5.). // Por conseguinte, tendo a Reclamante demonstrado a existência do referido contrato de trabalho, enquanto facto constitutivo do seu direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), cabia à impugnante Y … SA comprovar que os créditos reconhecidos foram pagos ou excepcionar algo que impede, modifica ou extingue o direito invocado pela trabalhadora, o que não sucedeu. // Resta, assim, concluir que a presente impugnação deduzida é improcedente, sendo LB titular dos créditos reconhecidos (cfr. FACTO 6.). // 2. Conforme já foi oportunamente referido nas sentenças proferidas no âmbito dos incidentes 3.2 e 3.3 supra, nenhuma dúvida se coloca quanto à natureza laboral do crédito reconhecido à trabalhadora. // Por outro lado, decorre do FACTO 7. que no prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1293/19980730 (cfr. VERBA 1.), a sociedade X … – INFANTÁRIO, LDA. explorava um infantário e creche. // Por outras palavras: a VERBA 1. faz parte integrante da unidade empresarial a que essas trabalhadoras pertenciam. // Face ao exposto, e considerando que um entendimento diverso levaria a uma verificação de situações de manifesta desigualdade e arbitrariedade envolvendo trabalhadores de uma mesma empresa e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial, é entendimento do Tribunal que o crédito da trabalhadora goza de privilégio imobiliário especial sobre a VERBA 1., sendo, por conseguinte, irrelevante apurar em que espaço físico correspondente, ou não, se encontrava o posto de trabalho da mesma (cfr. artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho). // Por último, cabe salientar que da interpretação conjunta do disposto no artigo 333.º, n.os 1, alínea b) e 2, alínea b), do Código do Trabalho e nos artigos 748.º e 751.º do Código Civil, resulta que o referido privilégio imobiliário especial prefere à hipoteca, ainda que anteriormente constituída e registrada. // DECISÃO // Termos em que, o Tribunal decide julgar a impugnação deduzida pela sociedade Y … SA totalmente improcedente e, por conseguinte, não excluir da lista de credores reconhecidos o CRÉDITO PRIVILEGIADO reconhecido a favor da trabalhadora LB.”
Concluindo pelo reconhecimento e graduação dos créditos nos seguintes moldes:
“Termos em que, o Tribunal decide:
1. Reconhecer e graduar: (a) os créditos constantes da “lista de credores reconhecidos”, datada de 25 de Março de 2020, na parte em que a mesma (lista) não foi impugnada, bem como (b) reconhecer e graduar: (i) os créditos referidos no Capítulo I, pontos 4. e 5. da presente sentença; bem como (ii) os créditos referidos no Capítulo III, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 – sendo este o crédito de LB (no montante de 34.377,53€)[7] -, 3.5 e 3.6 da presente sentença;
2. Graduar os créditos pela seguinte forma:
A) Prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (cfr. VERBA 1.):
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA 1.;
2. Do remanescente dar-se-á pagamento:
2.1. Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS dos TRABALHADORES, graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, por os mesmos beneficiarem de privilégios imobiliários especiais constituídos sobre a VERBA 1.;
Os créditos serão pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE);
3. Do remanescente dar-se-á pagamento
3.1. Ao CRÉDITO GARANTIDO da credora FAZENDA NACIONAL decorrente do IMI, no montante global de 228,68€;
4. Do remanescente dar-se-á pagamento:
4. 1 Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora Y … SA, no montante global de 1.332.562,50€;
5. Do remanescente dar-se-á pagamento:
5. 1 Ao CRÉDITO PRIVILEGIADO do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no montante global de 11.497,26€, por ter sido constituído dentro dos 12 (doze) meses antes do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e por beneficiar de privilégio imobiliário geral, graduado logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
6. Do remanescente dar-se-á pagamento:
6. 1 Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS da FAZENDA NACIONAL, referentes ao ao IRS e juros e ao IRC e juros, respectivamente, nos valores globais de 12.341,49€ e de 3.874,46€, por terem sido constituídos dentro dos 12 (doze) meses antes do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e por beneficiarem de privilégio imobiliário geral;
7. Do remanescente dar-se-á pagamento:
7. 1 Aos CRÉDITOS COMUNS;
Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção devida caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos;
8. Do remanescente dar-se-á pagamento:
8. 1 Aos CRÉDITOS SUBORDINADOS segundo a ordem de pagamento correspondente à enumeração das alíneas do artigo 48.º do CIRE, efectuando-se o rateio relativamente a créditos constantes da mesma alínea.
B) Bens móveis (cfr. VERBA 2.):
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA 2.;
2. Do remanescente dar-se-á pagamento:
2.1. Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS dos TRABALHADORES, graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, por os mesmos beneficiarem de privilégios mobiliários gerais constituídos sobre a VERBA 2.;
Os créditos serão pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE);
3. Do remanescente dar-se-á pagamento:
3. 1 Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS da FAZENDA NACIONAL, referentes ao ao IRS e juros e ao IRC e juros, respectivamente, nos valores globais de 12.341,49€ e de 3.874,46€, e do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM, no montante global de 11.497,26€, por terem sido constituídos dentro dos 12 (doze) meses antes do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e por beneficiarem de privilégios mobiliários gerais, graduados nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
Os mesmos são pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE);
4. Do remanescente dar-se-á pagamento:
4. 1 Aos CRÉDITOS COMUNS, entre os quais o saldo remanescente dos créditos garantidos da FAZENDA NACIONAL (IMI no montante de 228,68€) e da sociedade Y … SA.
Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção devida caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos;
5. Do remanescente dar-se-á pagamento:
5. 1 Aos CRÉDITOS SUBORDINADOS segundo a ordem de pagamento correspondente à enumeração das alíneas do artigo 48.º do CIRE, efectuando-se o rateio relativamente a créditos constantes da mesma alínea.
Custas pela massa insolvente (cfr. artigo 304.º do CIRE).”
Não se conformando com tal sentença, dela interpôs RECURSO a credora Y … SA, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“a) A Trabalhadora desempenhou o cargo de gerente da Insolvente nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
b) Enquanto gerente da Insolvente, o crédito reclamado pela Trabalhadora não pode ser graduado como privilegiado.
c) À Trabalhadora deve ser atribuído o estatuto de pessoa especialmente relacionada com a Insolvente por ter sido sua gerente.
d) Decorre do CIRE que os créditos reclamados pelos gerentes (administradores) são tidos como créditos subordinados.
e) O crédito reclamado pela Trabalhadora deve ser classificado como subordinado nos termos dos artigos 48.º e 49.º do CIRE, como aqui enunciado.
Nestes termos,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida no que à natureza do crédito reclamado pela Trabalhadora diz respeito, nos termos que aqui vêm descritos, com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo, será Cumprido o Direito e Feita Justiça”
O recurso foi admitido por despacho de 31/01/2024.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim a questão a decidir prende-se com a qualificação do crédito reclamado por LB – se privilegiado como reconhecido e graduado pelo tribunal recorrido, se subordinado como defendido pela apelante.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Para além dos factos que constam do relatório que antecede (e cujo teor se dá por reproduzido), na sentença recorrida, no que ao caso interessa, foi fixada a seguinte factualidade:
1. Por requerimento datado de 21 de Dezembro de 2018, veio a sociedade X … INFANTÁRIO, LDA. desencadear um processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 7182/18.3T8FNC no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 2 (cfr. prova documental constante do apenso “A”);
2. Por sentença datada de 04 de Fevereiro de 2020 e proferida no âmbito do processo n.º 3770/19.9T8FNC foi declarado o estado de insolvência da sociedade X … – INFANTÁRIO, LDA. (cfr. sentença proferida no âmbito dos autos principais);
3. Em sede de assembleia de credores realizada no dia 15 de Julho de 2020, foi deliberado o encerramento da actividade da sociedade X … – INFANTÁRIO, LDA. (cfr. acta contante dos autos principais);
4. Entre Dezembro de 2008 e Agosto de 2019, LB trabalhou para a insolvente, por sua conta, sob suas ordens, direcção e fiscalização (cfr. prova documental junta com o requerimento datado de 19 de Julho de 2023 – N/REF. 5343256);
5. Do “extracto de remunerações e ou equivalentes” registradas em nome de LB decorre que a mesma auferiu junto da sociedade X … – INFANTÁRIO, LDA. (trabalhadora por conta de outrem) a título de retribuição base, a quantia mensal de 1.800,00€ (cfr. prova documental junta com o requerimento datado de 19 de Julho de 2023 – N/REF. 5343256);
6. O Sr. Administrador da Insolvência consignou na sua lista de credores reconhecidos que LB é titular de um crédito privilegiado, no valor de 34.377,53€, correspondendo: // ➢ Salário: 11.950,00€ // ➢ Subsídio de Férias 2019 – 1.800,00€; // ➢ Indemnização – 20.627,53€; // Total: 34.377,53€.
7. No prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (cfr. VERBA 1.), a sociedade X … –INFANTÁRIO, LDA. explorava um infantário e creche (cfr. relatório datado de 05 de Março de 2020 – junto aos autos principais).
Em face da prova documental que se mostra junta ao processo e que não foi impugnada, aditam-se os seguintes factos:
8. O capital social da insolvente, de € 295.000,00, encontrava-se integralmente subscrito e realizado, sendo representado pelas seguintes quotas: a) Uma, com o valor nominal de €145.000,00 e outra de €10.000.00, detidas por …, casado no regime de separação de bens; b) uma, com o valor nominal, de €125.000.00 detida pela sociedade X …, Lda; e c) duas quotas, uma com o valor nominal de €5.000.00 e outra de €10.000.00 detidas pela sociedade S …, LLC.
9. LB era a única gerente, tendo poderes para, enquanto tal, vincular a sociedade, tendo exercido tal cargo entre 25/11/2013 até 02/08/2019 (data na qual renunciou a esse cargo).
Fundamentação de direito
Sendo o processo insolvencial um processo de execução universal (abrangendo todo o património do devedor) e concursal, ao mesmo são chamados a intervir todos os credores, os quais apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – cfr. artigos 1.º, 46.º, n.º 1 e 90.º[8].
Já do artigo 128.º, n.ºs 1 e 2 resulta que, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência – artigo 36.º, n.º 1, al. j) -, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por requerimento endereçado ao AI[9].
Sendo o AI a entidade competente para recepcionar as reclamações, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para o efeito, aquele apresentará na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos – artigo 129.º, n.º 1 -, lista essa da qual deverá constar “a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.” (n.º 2 do mesmo artigo).
No apenso de verificação e graduação de créditos, não obstante não vigorar o princípio do inquisitório (previsto no artigo 11.º do CIRE), nem por isso deverá o juiz adoptar um papel puramente formalista, de passividade, face ao modo com o AI e os credores reclamantes observam os respectivos deveres e ónus processuais.[10]
Antes pelo contrário, tem o julgador o poder-dever de indagar se a lista apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 129.º do CIRE padece de erro manifesto – conceito que deverá ser interpretada em termos amplos[11] (não se limitando ao simples lapso material ou ao erro formal - decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente -, mas abrangendo também o erro de natureza substancial - respeitante à indevida inclusão/exclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades) e independentemente de terem ou não existido impugnações. Só assim será possível uma decisão justa e equitativa, conceitos estes inerentes à própria natureza do processo de insolvência e ao princípio da igualdade que no mesmo vigora (cfr. artigo 194.º do CIRE).
Como refere Catarina Serra, “só com a sentença de verificação e graduação de créditos se individualiza definitivamente e se torna legítima a pretensão executiva do credor. O título que habilita o credor ao pagamento forma-se, assim, durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial.”[12]
Razão pela qual deverá o juiz diligenciar pela obtenção dos esclarecimentos que julgue serem imprescindíveis para suprir/esclarecer a lista que o AI tenha apresentado para os efeitos constantes do artigo 129.º do CIRE (promovendo as diligências necessárias e adequadas à verificação dos créditos listados e à graduação dos mesmos face às invocadas garantias de que gozam).
Veja-se, aliás, que o tribunal recorrido determinou inclusive que fosse junta a reclamação apresentada pela credora LB, bem como documentação referente ao seu invocado vínculo laboral.
Como sumariado no acórdão proferido por esta Relação de Lisboa em 10/01/2012 (Proc. n.º 1239/10.6TBSCR-A.L1-7, relatora Maria João Areias): “(…) III- Quanto às garantias e privilégios de que gozem, para que o efeito cominatório funcione relativamente a estas, será necessário que os elementos de facto dos quais emergem constem da lista, sendo que, no caso de a respectiva constituição se encontrar dependente da verificação de requisitos ad substantiam, se não constarem do processo os elementos que permitam constatá-los deverá o tribunal determinar a sua junção aos autos. IV - A decisão de graduação dos créditos é da exclusiva competência do juiz, no âmbito da qual lhe incumbirá proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas.”
Será na graduação que se terá de aferir se as garantias e privilégios indicados pelo AI estão ou não correctos, procedendo-se à respectiva qualificação jurídica.
O CIRE classifica os créditos sobre a insolvência como sendo garantidos e privilegiados (sendo os primeiros os que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os segundos os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes), subordinados (os créditos enumerados no artigo 48.º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência) ou comuns (os demais créditos) – artigo 47.º, n.º 4, als. a), b) e c) do CIRE.
Já no que concerne à graduação dos créditos reclamados, prescreve no n.º 2 do seu artigo 140.º do CIRE que a mesma é geral para os bens da massa insolvente e especial para os bens associados a direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Ou seja, enquanto a graduação geral respeita aos créditos cuja garantia se reporta à generalidade dos bens da massa insolvente, a graduação especial reporta-se aos créditos garantidos por direito real de garantia ou privilégio creditório que onerem alguns dos bens existentes na massa insolvente.
Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garantia real e, após estes, aos créditos privilegiados, sendo estes últimos pagos “à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes” – cfr. artigos 172.º, 174.º e 175.º do CIRE.
O crédito a que se reporta o presente recurso (reclamado por LB) consta da lista de credores reconhecidos apresentada pela AI e foi oportunamente impugnado pela credora Y …SA.
Esta impugnação foi julgada improcedente e a sentença recorrida considerou o crédito verificado, tendo-o graduado como sendo detido por uma trabalhadora da sociedade insolvente e como beneficiando de privilégio imobiliário especial (sobre o imóvel apreendido) e de privilégio mobiliário geral (sobre os bens móveis igualmente apreendidos).
Desde já se dirá que se mostra incontrovertido que estamos em face de um crédito laboral, tanto mais que assim resulta da factualidade dada por provada na sentença recorrida e que não foi objecto de impugnação.
Como mencionado, o crédito sobre o qual versa o presente recurso foi reconhecido pelo AI como privilegiado, como tal tendo sido verificado e graduado.
E, na verdade, os créditos laborais, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, beneficiam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial “sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” – artigo 333.º n.º 1, als. a) e b) do Código do Trabalho (CT) -, devendo ser graduados antes dos créditos referidos nos artigos 747.º, n.º 1 (no que concerne ao privilégio mobiliário geral) e 748.º do CC (no que concerne ao privilégio imobiliário especial) - cfr. artigo 333.º, n.º 2, als. a) e b) do CT. [13]
No entanto, contrapõe a apelante que tal crédito sempre teria de ter sido classificado como subordinado, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do CIRE, porquanto LB foi gerente da sociedade nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, nessa medida sendo considerada pessoa especialmente relacionada com a insolvente.
Será assim?
Prescreve o artigo 48.º do CIRE que se consideram créditos subordinados: “a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos; c) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; d) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito; e) Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé; f) Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência; g) Os créditos por suprimentos” (sublinhado nosso).
Desta enumeração, retira-se a ideia de que o que está na base da classificação como créditos subordinados é uma diversidade de critérios, tais como a qualidade dos titulares dos créditos, as características objectivas dos créditos ou as circunstâncias em que são constituídos ou adquiridos. Em todos os casos resulta, no entanto, em princípio, justificado o desvalor ou menor valor dos créditos em comparação com os demais[14].
Já segundo o artigo 49.º:
“1- São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1. 3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores. 4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.” (sublinhado nosso)
Para efeitos de preenchimento do conceito de administrador, a que se refere a al. c) do n.º 2 desta norma, impõe-se recorrer ao artigo 6.º do CIRE[15], cujo n.º 1, na sua al. a), estatui que “Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”.
No caso, LB foi gerente da insolvente até ter renunciado a tal cargo (em 02/08/2019).
Sucede que tal gerência foi exercida no âmbito de um contrato de trabalho, sendo que o vínculo se iniciou em Dezembro de 2008 e terminou no final de Agosto de 2019, tendo aquele cargo sido exercido entre 25/11/2013 e 02/08/2019.
Como tal, uma vez que estamos em face de um crédito que beneficia de privilégio creditório – imobiliário especial e mobiliário geral -, e atendendo ao hiato temporal no qual perdurou o vínculo laboral, em face do constante na al. b) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE, não poderá o mesmo ser classificado como crédito subordinado.
Uma nota final.
Sendo inquestionável que no âmbito de uma sociedade por quotas (como era o caso da devedora), a formação e manifestação da respectiva vontade social cabe à gerência - à qual compete administrar, representar e vincular a sociedade (cfr. artigos 192.º e 252.º, ambos do CSC) -, também o é que os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, “com respeito pelas deliberações dos sócios” (artigo 259.º do CSC).
Sem prejuízo de assim ser, através do presente recurso, a apelante não questionou o vínculo laboral de LB para com a insolvente (vínculo esse que apenas cessou no final de Agosto de 2019, ou seja, num momento em que a mesma já não exercia funções de gerência)[16].
E, na verdade, apenas existiria incompatibilidade entre a existência de um contrato de trabalho e o exercício de funções de gerência da sociedade insolvente caso LB fosse sócia desta última (o que não era o caso).
Segundo Monteiro Fernandes[17], “Constitui orientação pacífica a de que os administradores das sociedades anónimas e os gerentes das sociedades por quotas, enquanto tais, preenchem as características do mandato e não as do contrato de trabalho. Entende-se no entanto também que a titularidade da gerência comercial pode cumular-se na mesma pessoa com a posição de trabalhador subordinado, máxime quando nela não concorra a qualidade de sócio.”
E, como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho[18], “A distinção entre os contratos de mandato e de trabalho não constitui obstáculo a conexões entre estes dois tipos contratuais. // Neste contexto, destacamos a situação contratual do trabalhador subordinado que é designado para integrar a administração da sua empresa. Sendo esta função incompatível com o estatuto de subordinação que, até então, aquele trabalhador detinha (já que, nas novas funções, o trabalhador passa a identificar-se com o empregador), o art. 398º nº 2 do CSC estabelece duas soluções: se o contrato de trabalho tiver sido celebrado no ano anterior à designação, extingue-se por caducidade; se tiver sido celebrado há mais de um ano, suspende-se. // No caso de suspensão do contrato coexistem, pois, dois vínculos: um contrato de mandato para a função de administração da empresa, em execução normal; e um contrato de trabalho, no estado latente de suspensão, e que voltará a ser efectivo no momento em que cesse o mandato.”
Termos em que nada há censurar ao decidido pela 1.ª instância.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se a sentença recorrida (quanto ao crédito de LB).
Custas pela apelante.
Lisboa, 4 de Junho de 2024
Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva
Paula Cardoso
[1] Em 08/06/2020, o AI apresentou uma segunda lista corrigida – “corrigido, em substituição do anteriormente submetido, porquanto o mapa Resumo por Classificação de Créditos identifica, por lapso, um imóvel que não faz parte do património do insolvente.” Da mesma não resultou qualquer alteração no que concerne ao crédito de LB. Foi cumprido o contraditório quanto a esta lista rectificada.
[2] No que interessa ao caso, na mesma pode ler-se: “(…) II. Dos créditos laborais reconhecidos com natureza privilegiada de …: // 31. Da análise das reclamações de créditos referentes aos créditos supra identificados poder-se-á verificar que os mesmos não se encontram provados. // 32. Aos autos não foi junta qualquer documentação, que se conheça, que possibilitasse ao Administrador de Insolvência reconhecer os créditos na proveniência e natureza conforme o fez. // (…) 34. Ora, analisadas as reclamações de créditos que foram remetidas ao Administrador podemos verificar três apectos distintos: a. Em parte alguma as credoras fazem prova da proveniência do seu crédito; b. Não foi junta documentação que sustente a alegada relação laboral e nem tão pouco os valores ali referidos. c. Não foi ali provado o privilégio que lhes foi reconhecido. (…) // 36. Verificamos assim que os créditos reclamados e agora impugnados não são devidos por absoluta falta de prova, mas também carecem de fundamento legal. // 37. Mais, para além de reconhecer os referidos créditos, o Ilustre Administrador, concedeu-lhes ainda um privilégio imobiliário especial, sem que, mais uma vez esteja provado! // (…) 40. Desta conjugação resulta que o trabalhador que pretenda gozar de um privilégio imobiliário especial tem que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel propriedade da insolvente. // 41. Por outras palavras, se o trabalhador não tiver cumprido tal ónus de alegação não podem os respetivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial. (…) // 44. Assim, facilmente se concluirá que não poderão ver ser-lhes reconhecido um privilégio sem que sequer tenha especificado qualquer matéria de facto donde emerja ou possa emergir tal conclusão. (…) // 47. Reitere-se que, em momento algum os credores especificaram o local onde supostamente prestavam a sua actividade. // (…) 50. Veja-se que na lista definitiva de créditos ora impugnada o AI não faz referência nenhuma a que tais créditos constem da contabilidade da empresa, da inscrição destes trabalhadores na segurança social ou sequer da retenção da fonte que tenha sido feita ao longo dos últimos meses. // 51. Acresce a este o facto do Ilustre AI ter referido no seu relatório do 155º CIRE que aquando da declaração de insolvência já não possuía trabalhadores, que a maioria dos trabalhadores rescindiu os contratos de trabalho antes da declaração de insolvência. (…) // 54. Veja-se que a sociedade insolvente é detida, parcialmente, por uma outra denominada Cantinho …. // 55. Também esta última sociedade tem como objeto social a exploração de infantário e creche. // 56. Estarão os autos munidos de informação suficiente que faça crer os credores, o tribunal e até o Administrador de que estas trabalhadoras não desempenhassem as suas funções em ambos os estabelecimentos ou só num deles? // 57. Não nos parece e face a todas as dúvidas que subsistem não poderiam, repita-se, os créditos terem sido reconhecidos pelo Administrador da forma como o foram. // 58. Face a todo o exposto não devem os referidos créditos serem reconhecidos por não provados, devendo quanto a estes a impugnação ser julgada procedente! (…)”
[3] Em tal resposta pode ler-se: “(…) o Imóvel em causa nos autos (e sobre o qual pretende beneficiar de Hipoteca) era O ÚNICO em funcionamento por toda a estrutura laboral da Sociedade: Desde os serviços de limpeza às estruturas administrativas, passando por auxiliares e Educadores. // 3.º Por isso todos os créditos salariais, porque todos os trabalhadores trabalhavam no mesmo Imóvel que o Hipotecado, os créditos reclamados são privilegiados. // 4.º Por outro lado, não pode a Y … SA invocar que o crédito da reclamante não está provado. Na verdade, resultante de créditos salariais, teria que ser a Entidade Empregadora a fazer prova do seu pagamento. É que a reclamante discriminou os meses em divida, provou ter-se despedido com Justa causa, fê-lo em Setembro de 2019, e à falta de prova dos invocados pagamentos têm os mesmos que dar-se como não efetuados. //Pugna assim de desatendimento da oposição apresentada pela Y…SA.”
[4] Em 14/11/2022 foi lavrada nos autos uma cota com o seguinte teor: “(…) As trabalhadoras, … até à data não juntaram a documentação solicitada. (…)”.
[5] No requerimento da credora (de 06/03/2023) solicita-se: “vir aos autos juntar o seguintes documentos: // 1. Contratos de trabalho dos trabalhadores (…) // 2. (…) vir juntar também: // a. Comunicação ao Instituto da Segurança Social IP RAM da admissão dos trabalhadores; // b. Indicar quais as funções efectivamente exercidas por cada um dos trabalhadores. (…)”.
O requerido foi ordenado por despacho proferido em 17/04/2023.
[6] Bem como terem existido contribuições da mesma enquanto trabalhadora por conta de outrem para as sociedades B … Lda (em Outubro/2022) e C … Lda (entre Agosto de 2008 e Dezembro/2017).
[7] Aditamento efectuado pela relatora para melhor compreensão do objecto do recurso.
[8] Ainda segundo o n.º 1 do artigo 91.º, “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
[9] Sobre cada um dos credores incide um ónus de reclamação cujo incumprimento poderá constituir impedimento a que os seus interesses/créditos sejam satisfeitos, designadamente por não lhes ser viabilizado que beneficiem do produto da liquidação do activo (desde logo em face do previsto no artigo 173.º). Porém, para além dos créditos que tenham sido reclamados, o AI deverá igualmente reconhecer aqueles que, apesar de o não terem sido, constem da contabilidade do devedor ou cheguem ao seu conhecimento por qualquer outro meio (artigo 129.º).
[10] Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 01/10/2019 (Proc. n.º 140/09.0TYVNG.C.P1.S1, relatora Maria Olinda Garcia).
[11] Nesse sentido, vide CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2015, 3ª edição, págs. 528/529.
[12] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª Edição, pág. 272.
Veja-se, ainda, o acórdão do STJ de 23/10/2018 (Proc. n.º 650/12.2TBCLD-B.C1.S1, relatado por Catarina Serra).
[13] Refira-se, ainda, que os créditos do Fundo de Garantia Salarial (entidade que se encontra sub-rogada nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores na medida dos pagamentos que aos mesmos efectuou) são graduados a par dos créditos dos trabalhadores, sendo os destes últimos reduzidos na proporção do que receberam daquele.
[14] CATARINA SERRA, obra citada, pág. 68.
[15] Nesse sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 303.
[16] Aliás, ao longo das alegações de recurso, a apelante refere-se a LB como “trabalhadora”.
[17] Direito do Trabalho, Almedina, 15.ª edição, 2010, págs. 177/178.
[18] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 6.ª edição, 2016, págs. 72/73.