Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
No Processo de Insolvência de AA… Ldª, o respectivo Administrador, ao apresentar a Lista a que se refere o artº 129º, do CIRE, reconheceu, apenas, como crédito comum da ora apelante Massa Insolvente de BB & Filhos, Ldª, a quantia de 11.555,63€, apesar de esta ter reclamado a de 633.783,91€ (sendo 497.360,09€ de capital e 136.423,82€ de juros).
Como motivo, o Administrador anotou na Lista: “Acontece que este credor limitou-se a reclamar a soma das facturas de fornecimentos efectuados à insolvente. Igualmente devia ter deduzido os montantes dos pagamentos efectuados pela insolvente relativos a esses fornecimentos. A contabilidade da insolvente apresenta apenas um saldo de 11.555,63€ a favor do credor. Apenas foi reconhecido o montante de 11.555,63€. Não foi reconhecido o valor de 622.318,28€.”
A Massa reclamante, avisada, veio, então, impugnar o não reconhecimento parcial do crédito de que se arroga titular, dizendo:
-no exercício da sua actividade, vendeu e entregou à insolvente, a solicitação desta, diversos produtos, designadamente combustíveis;
-tal sucedeu no período de 2008 a 2011;
-nesse período tais fornecimentos ascenderam a “um montante global de 1.014.950,81€ (um milhão quatrocentos e catorze mil e novecentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos)”; Estes valores (numerário e extenso) divergem um do outro e dos parcelares indicados.
-de tais valores, não lhe foram pagos os correspondentes às 24 facturas que juntou (fls. 37 a 48), de onde o valor reclamado de capital (497.360,09€) e de juros de mora (136.423,82€);
-dos seus registos contabilísticos e extractos bancários nada resulta que mostre o pagamento das ditas facturas;
-por sua vez o Administrador nenhum meio de pagamento apresentou.
Juntou prova documental (extractos e facturas), indicou a testemunhal e requereu a notificação do Administrador para juntar prova dos pagamentos por ele alegados.
Em resposta, o Administrador apenas disse contestar e manter a Lista.
A tentativa de conciliação não surtiu efeito.
Entretanto, como meio de prova, a impugnante requereu, em 07-04-2015, fosse admitida a junção aos autos da transcrição de um depoimento testemunhal produzido em audiência de julgamento realizada noutro processo (fls. 87-vº a 94), tendo notificado a parte contrária.
Uma vez notificado conforme requerido, o Administrador juntou aos autos – tão só – diversos recibos emitidos pela impugnante alegadamente relativos aos fornecimentos invocados (fls. 97 a 108).
Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos da acta respectiva (fls. 111), no seu decurso tendo sido inquiridas duas testemunhas.
Por sentença de 04-05-2015, exarada a fls. 113-116, foi proferida a seguinte decisão:
“Julga-se a impugnação apresentada por Massa Insolvente de BB & Filhos, Unip. Lda. Improcedente, mantendo-se assim inalterado o montante do seu crédito tal como reconhecido pelo Sr. Administrado de Insolvência na lista definitiva de créditos reconhecidos.
Custas pela impugnante. ”
A credora reclamante/impugnante “Massa…” não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada à relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência;
2. E que, ademais, condenou ainda a Impugnante nas respectivas custas; cuja reforma neste âmbito sempre se impõe.
3. A Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos junto do Administrador da Insolvência da sociedade AA, Lda, peticionando a quantia, a título de capital, de 497.360,09 €; devidamente suportada nas facturas e extracto de conta.
4. A ora Recorrente impugnou a relação de créditos reconhecidos apresentada nos autos pelo Administrador da Insolvência, além dos demais meios de prova, requereu a notificação do mesmo para juntar aos autos os meios de prova dos alegados pagamentos que comprovassem a liquidação do montante de 480.804,46 € (os seja, os reclamados 497.360,09 € subtraídos do valor reconhecido pelo Sr. Administrador no montante de 11.555,63 €).
5. A Recorrente juntou ainda aos autos, por se afigurar necessário para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o depoimento do Sr. Dr. José …, TOC da insolvente BB & Filhos, Lda e simultaneamente TOC da sociedade AA, Lda, o qual inequivocamente confirmou o saldo devedor reclamado pela BB & Filhos, Lda.
6. O Administrador da Insolvência, além da informação que constava nas relações de créditos reconhecidos e não reconhecidos, não apresentou ou produziu qualquer prova, para além de ter junto os recibos referenciados nos autos.
Assim,
7. Em sede de matéria de facto e com base nos meios de prova documental acima concretizados e juntos aos autos pela Reclamante/Impugnante, nomeadamente extracto de conta, facturas, e ainda os próprios recibos juntos pelo Administrador da Insolvência, para além da transcrição referente ao depoimento do TOC de ambas as sociedades (sobre o qual não recaiu pronúncia, conforme supra exposto e que aqui se dá por integrado), este Tribunal da Relação deve considerar não provados os factos indicados nos artigos 4.º e 5.º, nos termos em que o foram;
8. E com base nesses mesmos meios de prova considerar provados os seguintes factos:
1. A reclamante foi declarada insolvente no processo nº 73/11.0 TBVRM.
2. No exercício da sua actividade a reclamante vendeu à insolvente produtos próprios da sua actividade, nomeadamente combustíveis a solicitação desta.
3. Fornecimentos que atingiram entre o ano de 2008 e o ano de 2011 um montante global de € 1.914.050,81.
4. A contabilidade da reclamante apresenta um saldo credor de 497.360,09 €.
9. Com base na totalidade dos factos assim provados, se conclui que a impugnação da Reclamante, aqui Recorrente, à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos deveria proceder na íntegra.
Ainda que assim não se entenda, admitindo a possibilidade de improcedência da impugnação da matéria de facto, a impugnação deduzida pela ora Recorrente deveria proceder; com efeito:
10. O Tribunal a quo entendeu, errónea e infundadamente crê-se, que a junção dos recibos de quitação era presunção do pagamento das facturas correspondentes aos créditos que haviam sido reclamados pela aqui Recorrente.
Contudo,
11. Desde logo, impõe-se concluir que o Tribunal a quo ignorou, além do mais, os preceitos aplicáveis in casu, desde logo o n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil e o art.º 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT).
12. Com efeito, o n.º 3 do aludido preceito da LGT dispõe que todos os pagamentos respeitantes a facturas de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
13. No caso, com excepção da factura n.º 4269, de 31/08/2010, no valor de 7.712,29€, todas as demais reclamadas era de valor bastante superior àquele limiar.
14. Porquanto, dúvidas não restam da obrigatoriedade de existirem, caso os pagamentos tivessem efectivamente sido realizados, o que não se reconhece, os respectivos comprovativos - ou seja: cópias das transferência bancária, cheques nominativos ou débito directo.
15. Aliás, atendendo-se aos recibos apresentados, excluído o recibo no valor de 179,00 € (sendo certo que nenhuma fatura neste montante foi reclamada...), o de menor valor é 15.185,46 € e o maior de 87.698,42 €; sendo os demais de várias dezenas de milhares de euros.
16. Pelo que qualquer dos alegados pagamentos em muito ultrapassam o limiar legal.
17. Cabendo ainda apontar, na senda do supra exposto, que em todos esses recibos no campo reservado à "Forma pagamento" nenhuma referência consta quanto ao suposto meio de pagamento
18. Mas o certo é que nenhuma prova foi realmente apresentada; porquanto cabia julgar totalmente procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente e, afinal, reconhecido o valor pela mesma reclamado.
19. E não se pode conceber, muito menos concede a Recorrente, que alguém possa sequer acreditar que, atento o elevado montante em apreço (c. de meio milhão de euros), o mesmo tenha sido liquidado em "dinheiro vivo"... o que parece ter sido aceite pelo Tribunal a quo como verosímil.
Sem prescindir,
20. Mesmo que se entendesse ser fundado o entendimento de que os recibos por si só seriam meio suficiente e idóneo para se considerar comprovado o pagamento do montante em cada um aludido, o que não se concebe, sempre se impunha, como impõe, a obrigação de analisar intrinsecamente cada um desses mesmos documentos.
21. E, assim, forçoso se mostraria reconhecer que os recibos em apreço não abarcam todo o crédito reclamado e, assim e pelo menos, deveria acrescer ao montante reconhecido pelo Administrador o valor de 52.896,31€ (34.817,08 € + 29.952,42 € - 11.873,19 €).
22. Pois que, como é bom de ver, nunca podiam ter sido considerados recibos de 2009 como comprovativos de liquidação de fornecimentos que vieram a ocorrer posteriormente, in casu, já no ano de 2010 e 2011
23. O que efetivamente não se verificou e, em última ratio, sempre se impõe reformar.
Acresce que,
24. O Tribunal a quo condenou ainda a Recorrente pelas custas; com o que não pode a mesma se conformar.
25. Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE que: "(…) pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos."; faculdade que a aqui Recorrente exerceu.
26. Dispõe o artigo 303.º do CIRE que: "Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.";
27. Ao passo que no artigo 304.º do CIRE dispõe-se que: "As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.".
28. Ora, a impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pela Recorrente é um acto normal na verificação e graduação dos créditos; devendo por conseguinte as custas porventura daí resultantes ser consideradas um encargo da massa insolvente;
29. E isto independentemente de qual venha a ser o desfecho de tal impugnação.
30. A este respeito e por ser suficientemente elucidativo não podemos deixar de transcrever um excerto douto Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação, em 10/09/2013, no processo 2115/12.3TBBRG-H.G1, em que se refere: Ora, face ao disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a impugnação da lista de credores reconhecidos não pode deixar de ser vista como um acto normal na verificação e graduação dos créditos. Isso significa que é a massa insolvente quem, necessariamente, suportará as custas relativas ao processado previsto nos artigos 130.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que implica que, mesmo na hipótese de acabar por não ser reconhecida, no todo ou em parte, razão ao credor impugnante, sempre será a massa insolvente quem arcará com as respectivas custas. " (negrito nosso).
31. Deve assim, por imperativo de justiça, determinar-se também neste sede a reforma da sentença (nos termos do que se dispõe no n.º 1 e 3 do art.º 616.º do CPC); senão revogação da mesma, sendo as custas devidas encargo da massa insolvente.
32. Destarte, foram violados os seguintes artigos: artigo 342.º do Código Civil, artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, artigos 303.º e 304.º do CIRE, bem como o art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC; e os demais que, com o douto suprimento, Vossas Excelências suprirem.
NESTES TERMOS
E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, no sentido das conclusões e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o crédito de capital reclamado pela aqui Recorrente e, bem assim, e independentemente de qual seja o desfecho da impugnação, determinado que afinal as custas são da exclusiva responsabilidade da massa insolvente.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).
Peneiradas as 32 conclusões apresentadas pela apelante Em claro desrespeito da síntese exigida no artº 639º, do CPC, mas que não vale a pena convidar a aperfeiçoar, porque a maior parte das vezes se trata de tentativa frustrada e, no caso, se detectam as questões., delas resulta que havemos de decidir se:
a) Deve modificar-se a decisão da matéria de facto;
b) Os recibos não indicativos dos meios de pagamento utilizados não servem de prova (artº 63º-C, da LGT);
c) Dois dos recibos juntos (nºs 2881 e 3151, de fls. 100 e 101) não se referem a facturas reclamadas e, por isso, devem ser desconsiderados;
d) A impugnação da Lista não é sujeita a custas autónomas por estar abrangida na previsão do artº 303º, do CIRE.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Em 1ª Instância, deu o tribunal como provados os seguintes factos:
“1. A reclamante foi declarada insolvente no processo nº 73/11.0 TBVRM.
2. No exercício da sua actividade a reclamante vendeu à insolvente produtos próprios da sua actividade, nomeadamente combustíveis a solicitação desta.
3. Fornecimentos que atingiram entre o ano de 2008 e o ano de 2011 um montante global de € 1.014.950,81.
4. Relativamente aos montantes reclamados a impugnante emitiu os recibos elencados a fls. 97, nas datas ali indicadas e pelos valores ali referidos e que aqui se dão como reproduzidos.
5. A contabilidade da insolvente apenas apresenta um saldo de € 11.555,63 a favor do credor. “
E fundamentou assim tal decisão:
“O Tribunal baseou a sua convicção na prova documental junta aos autos e ainda dando como assente os factos que resultavam de confissão por não ter sido objecto de impugnação.
Assim dúvidas não restaram sobre as relações comerciais entre as partes bem como montantes totais de combustível fornecido.
Também valorou positivamente os recibos que constam dos autos a fls. 97 e ss
A lei, ao fixar a força probatória das declarações exaradas em documentos particulares, nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 376.º, do CC, apenas pretende dar como assente que as declarações constantes de tais documentos são de atribuir ao seu autor, na medida em que elas sejam contrárias aos interesses do declarante, mas já não quanto à exactidão dos factos a que elas se reportam, não se excluindo a possibilidade do seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova.
Todavia, concluiu este Tribunal que a impugnante não logrou colocar em crise o valor probatório de tais documentos, dado que, apenas a testemunha Fernando …, TOC, que apenas disse que tais recibos não eram acompanhados da indicação da forma de pagamento.
Ora tal não é suficiente, para pôr em causa o teor dos mesmos, mormente da existência de pagamentos, nem foi justificada o porquê em caso de não pagamento da razão de os mesmos terem sido emitidos.
A adensar as dúvidas sobre o valor concreto do crédito da impugnante, acresce o depoimento de Gaspar …, ROC, segundo o qual a sua cliente, aqui impugnante, lhe referira que o crédito em causa era de 110 mil euros.”
Em sede de Direito, acrescentou:
“Por outro lado, a prova do pagamento enquanto facto extintivo da obrigação competirá ao devedor/R., neste caso a Insolvente.
No caso em apreço a demandada juntou os recibos de quitação, presumindo-se assim o pagamento. E por seu turno, a impugnante não produziu prova que abalasse força probatória de tais documentos.
Neste termos, e sem necessidade de outros considerando, considera-se que a impugnante não fez prova da existência de um crédito nos montantes pretendidos, mantendo-se o valor reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência como o única devido à reclamante Massa Insolvente de BB & Filhos, Unip. Lda.”
IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
Como acima já se relatou e anotou, a apelante referiu que o valor global dos fornecimentos feitos à aqui insolvente no período de 2008 a 2011 ascendeu a “um montante global de 1.014.950,81€ (um milhão quatrocentos e catorze mil e novecentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos)”, valores estes (numerário e extenso) que divergem um do outro e dos parcelares alegados (pelas nossas constas, estes somam 1.434.950,81€).
O tribunal a quo, ao fixar o facto 3, acolheu o valor numerário de 1.014.950,81€, sem mais. E a apelante, depois de apontar os factos que devem considerar-se não provados e indicar os que devem ser provados, transcreveu também o relativo àquele ponto mas pelo valor numerário de 1.914.050,81€.
Tal é, porém, irrelevante, pois para nada interessa saber qual o volume de fornecimentos, mas apenas os concretamente reclamados e os alegadamente pagos. Daí que, considerando-se a confusão, e porque, aliás, nada a tal respeito refere a apelante nas alegações e conclusões, se entenda que, apesar de formalmente incluído por ela, tal como os 1 e 2, no elenco dos que pretende ver julgados provados, não está em causa a impugnação de tal número, tratando-se de meros lapsos.
a) Pretende, isso sim, a apelante que devem considerar-se “não provados” os factos provados 4º e 5º, a saber:
“4. Relativamente aos montantes reclamados a impugnante emitiu os recibos elencados a fls. 97, nas datas ali indicadas e pelos valores ali referidos e que aqui se dão como reproduzidos.
5. A contabilidade da insolvente apenas apresenta um saldo de € 11.555,63 a favor do credor. “
E que, diversamente, deve considerar-se, apenas, sob o nº 4, que:
“A contabilidade da reclamante apresenta um saldo credor de 497.360,00€”.
Os pressupostos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto decorrem, essencialmente, dos artigos 639º, nº 1, 640º e 662º, do CPC.
Tal decisão, por via dele, mas também ex offício, pode ser modificada em diversas situações, não necessariamente e apenas na chamada impugnação prevista no artº 640º.
Neste caso, encurtando razões, não se vê que a apelante tenha cabalmente, muito menos meritoriamente, impugnado, maxime por referência aos fundamentos para tal expendidos pelo tribunal recorrido, que, em relação aos montantes por si reclamados, ela emitiu os recibos e que a contabilidade da “AA” apresentava o saldo de 11.555,63€ a seu favor.
O tribunal baseou-se na prova documental, nos próprios recibos juntos e sua força probatória. Bem assim, nos depoimentos de Fernando … e de Gaspar …, cuja crítica e consequente juízo propriamente ela não fez, tanto mais que os ignorou.
Do facto de, a seu requerimento, o Administrador ter sido notificado “para juntar aos autos os meios de prova dos alegados pagamentos a que se referem as facturas juntas” – “meios de prova dos …pagamentos” e não “meios de pagamento”, note-se bem ! – e de, apenas, ter juntos os recibos – integralmente correspondentes às facturas, assinale-se já – não se pode extrair, como parece pretender, qualquer conclusão que arrede ou sequer ponha em dúvida a motivação expendida e que, portanto, infirme o facto provado 4. É absolutamente claro e certo que, cotejados, um a um, as facturas e os recibos, a correspondência é integral e perfeita, a isto se reportando, e só, tal matéria.
O transcrito depoimento de Dr. José …, TOC da apelante, alegadamente prestado no incidente de qualificação de insolvência a ela própria relativo (outro processo), além de aqui não poder ser valorado, não mostra que ele “inequivocamente confirmou o saldo devedor reclamado”.
Com efeito, além de não certificada a autenticidade da transcrição, não se mostra que tal depoimento tenha sido produzido com audiência contraditória da Massa Insolvente de AA ou seu Administrador, como exige o artº 421º, do CPC, nem tal se presume que tenha acontecido uma vez que se ignora a participação de tais entidades no acto.
Além disso, lendo-o, sobretudo na parte em que a recorrente o aponta como relevante, é patente a sua fragilidade. Questionado, sugestivamente, sobre se o saldo sobre a AA de “cerca de meio milhão de euros é real? Não é? Pagou? Não pagou”, ter-se-á limitado a responder “Para mim na contabilidade é real”, apenas justificando: “Se não tenho documentos de quitação, é um activo da empresa”, sendo caso para contrapor que, embora os não tenha ele, tais recibos constam deste processo, assim deitando por terra os alicerces da sua opinião. Além disso, dizendo-se TOC das duas empresas, é estranho que, depois de salientar que se trata do ano de 2010, não tenha sido ele a fechar a IES nem tenha feito a conciliação bancária na apelante mas só na “AA” e que, por isso mesmo, questionado sobre o saldo desta, tenha rematado: “não sei”, ao que logo o próprio juiz que presidia à audiência obtemperou, significativamente, achar isso “esquisito”. Nada de útil e de credível, pois, se retiraria de tal depoimento em ordem a infirmar o juízo feito e a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
Em face disso, e porque nada mais vem oposto à motivação expendida pelo tribunal nem resulta dos documentos (extractos de conta, facturas e recibos) juntos (sem prejuízo do que adiante sobre o conteúdo e efeitos destes se dirá), maxime quanto à correspondência entre uns e outros e saldo resultante, não há motivo para alterar a decisão proferida sobre os pontos 4º e 5º, nem aditar o que a apelante pretende sob o ponto nº 4, relativo ao saldo credor que a sua contabilidade exibirá desconsiderando os recibos emitidos, posto que a emissão destes por ela não vem posta em causa e, por isso, ali deviam estar reflectidos, como estão nos da insolvente – tanto mais que nem na emissão dos recibos nem nos valores de saldo apresentados por cada uma das contabilidades está a questão fulcral.
b) É verdade que, de acordo com o nº 3, do artº 63º-C, da Lei Geral Tributária, “Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”.
Já o não é, parece-nos, que a circunstância de, nos recibos em apreço, não constar, e de não se demonstrar, qual o meio utilizado no pagamento das quantias por eles tituladas, constitua – como parece pretender a apelante, embora sem ser nisso assertiva – qualquer obstáculo à consideração do seu valor e eficácia probatórios, muito menos derrogação das normas de direito substantivo (designadamente de índole probatória) e adjectivo aplicáveis no domínio da relações jurídico-privadas e do processo civil a que o próprio CIRE não é alheio.
Com efeito, logo se intui e resulta expressamente do artº 1º, nºs 1 e 2, da referida Lei que esta “regula as relações jurídico-tributárias”, assim se considerando “as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.”
Além disso, a norma em causa insere-se no âmbito do procedimento tributário que compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente as acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária, claramente sendo destinada a impor aos sujeitos passivos de IRS e de IRC regras que exponham os seus actos, facilitem o acesso aos mesmos e seu controlo e a actuação dos serviços de inspecção, como claramente se colhe dos artºs 54º e 63º a 63º-C, da dita Lei), tudo no quadro do desígnio do combate à fraude e evasão fiscais que o Estado vem empreendendo.
Sem embargo, pois, os recibos servem de meio de prova.
Daí, pois, não resulta qualquer abalo na invocação feita pelo tribunal recorrido sobre a presunção de pagamento derivada dos recibos e que este assinalou não ter sido ilidida, e efectivamente não foi – artºs 376º, nºs 1 e 2, 394º e 395º, do Código Civil.
c) Enfaticamente referiu a apelante que “não se compreende como é que o tribunal a quo tenha valorado 2 recibos de 2009, a saber: o nº 2881, de 28/09/2009 (no montante de 34.817,08€) e o nº 3151, de 18/09/2009 (no montante de 29.952,42€, quando a dívida reclamada (ressalvada a fatura nº 3888, de 31.12.2009, e no aludido montante de 11.873,19€ reporta facturas de 2010 e 2011”, imputando ao tribunal recorrido falta de cuidado na análise dos documentos e concluindo, então, que, no mínimo, o valor correspondente à soma daqueles dois recibos devia e deve acrescer ao reconhecido pelo Administrador.
Ora, em primeiro lugar, analisando cuidada e detalhadamente todas as facturas e todos os recibos e fazendo o cotejo recíproco, apura-se, com clareza e certeza, que a todas as reclamadas corresponde um recibo. Logo, nenhuma destas escapa ao âmbito do alegado pagamento extintivo e dos meios de prova oferecidos para sua demonstração (os recibos de quitação).
Em segundo lugar, verifica-se não só que a factura nº 3888, de 31/12/2009 (fls. 99), não consta entre as reclamadas; como que o recibo nº 2881 (fls. 100), tendo embora a data de 2009, não se refere, igualmente, a qualquer das facturas reclamadas mas a outras desse ano e que nada têm a ver com estas nem põem em causa o montante resultante das demais; e, ainda, que o recibo nº 3151 (fls. 101) que a apelante situa como de 18/09/2009 é, afinal, de 18/10/2010, como, embora mal, nele se lê mas conclui não poder ser outra data uma vez que se insere na numeração sequente deste ano e a respectiva data é consentânea com a das facturas.
A crítica, portanto, é infundada.
Nada há, por tudo isso, a acrescer ao montante reconhecido pelo Administrador.
d) O processo de insolvência está em boa parte desjudicializado, proclamando-se até, no seu preâmbulo, a supremacia dos credores, a primazia da sua vontade, reconhecendo-se o proeminente e crucial papel nele do Administrador e, assim, que a intervenção do juiz está reduzida ao indispensável.
Faz, pois, todo o sentido que, designadamente em matéria de custas, ele fique de fora das regras de processo civil subsidiariamente aplicáveis ex vi do artº 17º e que, em tal matéria, especialmente se preveja no artº 303º que “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”.
Já o não faz, parece-nos que, ao contrário do pretendido pela apelante, a impugnação da Lista prevista no artº 130º possibilitada aos titulares de alegados créditos não reconhecidos se considere, para o efeito em causa, como incluída na liquidação do activo, logo no âmbito de previsão normativa do artigo citado, maxime quando o impugnante decai e, pelas regras gerais, deve pagar as custas.
Tal impugnação, enquanto acto normal destinado ao exercício, reconhecimento e declaração de um direito de crédito, desencadeia um procedimento que se desvia da sequência primariamente concebida como não contenciosa nem jurisdicionalizada e que contempla tendencialmente apenas a reclamação e o reconhecimento.
Nessa medida, ela, na forma e na substância, constitui um verdadeiro incidente declarativo, algo de anormal na estabilidade da instância e na marcha sequente do processo insolvencial e do próprio concurso. Assim o consideram Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 3ª edição, Almedina, pág. 209, e Mariana França Gouveia, in Verificação do Passivo, Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, 2005, página 151, ambos citados no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-03-2012, processo 110/11.9TBCLB-E.C1.
Basta olhar às regras previstas nos artºs 130º a 140º, do CIRE, reguladoras de actos que, não fora a reclamação, não teriam, para a liquidação do activo prosseguir, que ser praticados e cujo conjunto se aproxima de uma acção declarativa: articulados específicos, autuação como processo apenso, oferta e produção de meios de prova respectivos, parecer da comissão de credores, saneamento do processo, audiência de julgamento e sentença.
Por isso e porque se trata de procedimento, mais do que judicial, verdadeiramente jurisdicional, precedido de uma demanda entre partes contraditória e exigente de decisão pelo juiz, não se vê motivo por que há-de ele ficar à margem das regras gerais em matéria de custas decorrentes dos artºs 527º a 540º, do CPC, e dos artºs 1º, 2º, 4º e 7º, do RCP, segundo os quais todos os processos que correm termos nos tribunais judiciais, exceptuando os objectiva ou subjectivamente tipificados como isentos, estão sujeitos a custas, designadamente os incidentes.
Não é, pois, pelo facto de o nº 1, do artº 130º, do CIRE, facultar a qualquer interessado a impugnação da lista com os fundamentos aí previstos que tal exercício se pode considerar como acto normal e, para efeitos do artº 303º, incluído na verificação do passivo quando esta se reveste de controvérsia.
Todos os actos adequados a fazer reconhecer um direito em juízo, nos termos do artº 2º, nº 2, do CPC, são actos normais e nem por isso isentos de tributação, como contrapartida da prestação do serviço público de justiça.
Além disso, expressamente o campo da norma confina-se a actos “cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”, o que não é manifestamente o caso quando o impugnante decai e, pelas regras gerais, deve ser ele condenado nas custas.
Nessa lógica, o artº 304º dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente mas neste não se compreendem, segundo cremos, as custas de incidentes como o de impugnação da Lista, quando da responsabilidade do impugnante.
Convém salientar que a jurisprudência citada pela apelante Acórdão desta Relação de 10-09-2013, processo 2115/12.3TBBRG-H.G1. trata de questão diversa da que constitui tema deste recurso – ser ou não devido pela impugnante o pagamento de taxa de justiça (inicial) pelo impulso processual que protagoniza – e que poderá suscitar outras reflexões. Neste caso, trata-se apenas de, por decair, dever ou não ser condenada nas custas da impugnação.
Foi-o e cremos que bem.
Concluindo: a isto se confinando as críticas e argumentos da apelante, improcede totalmente o recurso.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 08 de Outubro de 2015
José Amaral
Maria Dolores Sousa
Helena Melo
Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC:
I) O depoimento testemunhal produzido num processo só pode ser iunvocado noutro contra a mesma parte que, além do mais, naquele tenha sido contraditoriamente ouvida – artº 421º, do CPC.
II) A exigência decorrente do nº 3, do artº 63º-C, da Lei Geral Tributária, de que os pagamentos respeitantes a facturas acima de certo valor devem ser efectuados por meios de pagamento identificáveis não opera nas relações jurídico-privadas. Por isso, a ausência de tal indicação nos recibos correspondentes e, em princípio, a sua não demonstração, não afasta o valor probatório destes.
III) O incidente de impugnação da Lista prevista no artº 130º, do CIRE, é sujeito a normal tributação em custas, não estando abrangido na previsão do artº 303º desse compêndio.
IV)