1. A responsabilidade subsidiária do gerente tem de ser aferida pelas normas (substantivas)
vigentes à data da constituição das dividas exequendas, tal como resulta do princípio geral da aplicação
das leis no tempo consagrado no art. 12a do C.Civil.
2. É à Fazenda Pública que compete provar a verificação da gerência de direito enquanto requisito
constitutivo do seu direito à reversão da execução contra o responsável subsidiário pelo pagamento da
dívida exequenda.
3. Não tendo o oponente sido gerente de direito da sociedade devedora originária durante todo o
período da divida exequenda, verifica-se a sua ilegitimidade para a execução relativamente às dívidas
nascidas e postas à cobrança na altura em que não era gerente nominal da sociedade.
4. Relativamente ao período em que se encontrava nomeado gerente e porque essa qualidade permite
inferir a gerência real ou de facto, a F.P. passa a beneficiar de uma presunçãojudicial de gerência de
facto, ficando dispensada da prova desta para obter a reversão da execução contra o gerente nominal.
5. Tratando-se de uma presunção judicial, a sua ilisão pode ser feita por qualquer meio de prova,
bastando que o oponente produza contraprova, isto é, prove factos destinados a tomar duvidosa a
presumida gerência real, sendo que se o conseguir a questão terá de ser decidida contra a F.P.
6. A circunstância de o oponente trabalhar para além do horário normal de trabalho não traduz um acto
consubstanciador de gerência, sabido que só é gerente aquele que pratica actos de disposição ou de
administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, quem
exterioriza a vontade da sociedade.