Acordam os juízes que compõem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Não se conformando com despacho proferido pela Sra. Juíza de Instrução Criminal que lhe indeferiu o requerimento de abertura de instrução respeitante à acusação contra si deduzida, veio o arguido AA do mesmo interpor recurso peticionando que este Tribunal da Relação determine a sua revogação e determine a abertura da fase de instrução.
1. 1 Para tal apresentou alegações, concluindo, em síntese que:
“1. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o Arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (doravante “CP”).
2. Notificado da acusação, veio o Arguido requerer a abertura de instrução, nos termos e para os efeitos dos artigos 286.º e 287.º do CPP.
3. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido a 31.10.2025, pelo Juiz 9, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, o qual rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2, a contrario sensu, e n.º 3, ambos do CPP.
4. Segundo o despacho recorrido, o referido requerimento não servia as finalidades próprias desta fase processual, por se tratar – no entendimento do Juiz de Instrução Criminal (“JIC”) – de uma “contestação antecipada”, sem fundamentação e sem utilidade para o exercício da atividade instrutória.
5. O ora Recorrente não se pode conformar com tal decisão porque
(i) a rejeição do REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO por “inadmissibilidade legal da instrução” só pode ocorrer quando haja incumprimento de formalidades estritamente legais, e não quando o juiz discorde da substância, suficiência ou utilidade do pedido apresentado, e
(ii) ao contrário do afirmado no despacho recorrido, o requerimento de abertura de instrução apresentado contém, de forma clara, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como a indicação de meios de prova e diligências instrutórias adequadas que imporiam decisão diversa.
6. Pelo que, não se verificando qualquer fundamento legal para a rejeição, deverá o despacho recorrido ser revogado e ordenada a abertura da instrução requerida.
Mas vejamos em concreto.
7. Segundo a linha argumentativa adotada pelo JIC no despacho proferido, teríamos de concluir que a instrução não se destinaria a permitir ao arguido expor a sua versão dos factos ou a sua discordância com a imputação, mas antes a formular uma crítica técnico- jurídica ao juízo indiciário e aos meios probatórios valorados no inquérito.
8. Exigir-se-ia, pois, que o requerimento de abertura de instrução identificasse, de forma concreta, quais os elementos de prova recolhidos pelo Ministério Publico que teriam sido mal apreciados, insuficientemente valorados ou erradamente interpretados; ou que demonstrasse a invalidade ou idoneidade desses meios de prova.
9. Pelo que, e nesse entendimento, se o arguido não desferir um ataque direto aos fundamentos probatórios da acusação – limitando-se, segundo o despacho, a “contestar” os factos – então o requerimento não cumpre a função da instrução, que seria, na perspetiva do JIC, uma fase processual exclusivamente vocacionada para verificar a suficiência indiciária da acusação e não um momento para questionar a narrativa factual que lhe está subjacente.
10. Sucede que, tal entendimento não tem qualquer apoio na lei vigente, incorrendo o despacho ora recorrido num erro de apreciação manifesto. Vejamos.
11. Refere-se no despacho que o Recorrente “não indicou razões de facto e de direito de discordância” em relação à decisão do Ministério Público.
12. Ora, tais razões não só foram claramente enunciadas, como são evidentes de uma rápida leitura do requerimento de abertura de instrução apresentado, tendo o arguido feito precisamente aquilo que o despacho recorrido afirma estar ausente: expôs, de forma objetiva, quais os factos contidos na acusação que considera não estarem provados; explicou por que motivo os meios de prova constantes nos autos – designadamente as imagens de videovigilância – não corroboram a versão da assistente acolhida na acusação; explicitou a incongruência temporal e física da factualidade imputada; e indicou ainda as razões jurídicas pelas quais entende não se encontrar preenchido o tipo de crime previsto no artigo 143.º do CP, nomeadamente pela ausência de dolo.
13. O arguido atacou diretamente o juízo indiciário, questionou os elementos probatórios essenciais e fundamentou, de forma clara, a discordância quanto à acusação, pelo que é, pois, incorreta a conclusão do despacho de que o Arguido, ora Recorrente, se tenha limitado a apresentar uma contestação antecipada, tendo apresentado, claramente, um requerimento de instrução completo, apto e legalmente estruturado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do CPP.
14. O requerimento evidencia, de forma expressa e suficientemente concreta, não só as razões de facto e de direito que justificam a discordância relativamente à acusação, mas também a necessidade de intervenção judicial para apreciar a suficiência dos indícios recolhidos no inquérito. O despacho recorrido, por sua vez, ao desconsiderar essa fundamentação existente, incorre num juízo arbitrário e desconforme com o regime legal da instrução.
Em bom rigor,
15. O Recorrente começou por salientar que a acusação pública se encontrava exclusivamente assente na versão apresentada pela Assistente, desprovida de qualquer suporte objetivo nos restantes meios de prova e, em particular, nas declarações do próprio Arguido, tendo sublinhado, de forma clara, que os factos descritos na acusação careciam de sustentação probatória e que, por isso mesmo, não se mostravam suficientemente indiciados para poderem integrar validamente uma acusação pública.
16. O Recorrente denunciou que a acusação violava frontalmente princípios estruturantes do processo penal, como o princípio da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, por ter extraído conclusões factuais sem existir suporte probatório minimamente consistente.
17. Assim, a primeira e mais evidente motivação do Recorrente para requerer a instrução foi, justamente, a de demonstrar que o Ministério Público não dispunha de indícios suficientes que legitimassem a dedução da acusação, tendo retirado ilações incorretas dos elementos probatórios disponíveis e atuado em violação dos princípios constitucionais que regem o estatuto do arguido.
18. Relembrando-se o disposto no referido no REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO, o Recorrente cumpriu o principal objetivo da instrução: sindicou o juízo indiciário formulado pelo Ministério Público, demonstrando que este retirou conclusões factuais sem que existisse qualquer prova capaz de as suportar, dirigindo-se, tal critica, diretamente à matriz probatória da acusação, revelando que esta não dispunha de um suporte indiciário mínimo que permitisse atribuir ao Arguido a responsabilidade pelos factos descritos.
19. Mas mais! O Recorrente apresentou, também, a sua versão dos factos, esclarecendo, de forma categórica, que jamais esbofeteou, empurrou ou agarrou pelo pescoço a Assistente, tendo apenas tocado com o dedo no peito desta, com o único propósito de a afastar da receção, tendo sublinhado, inclusivamente, que nada disto é infirmado ou contrariado pelas imagens de CCTV, e das quais não resulta qualquer ato violento, muito menos um comportamento compatível com as lesões alegadas.
20. Pelo que resulta, pois, evidente que o requerimento apresentado é, na sua essência e estrutura, um requerimento de abertura de instrução, que questiona a suficiência dos indícios, a valoração da prova e a fundamentação da acusação, pelo que é idóneo para justificar a abertura da instrução e visa claramente obter uma decisão de não pronúncia.
21. Para além disso, o Recorrente explicitou que os factos descritos na acusação não constituem crime, o que constitui — desde logo e como é evidente — uma razão de discordância simultaneamente factual e jurídica.
22. Ora, se é verdade que o requerimento de abertura de instrução contém matéria que pode ser utilizada posteriormente em sede de contestação, verdade é, também, que esta circunstância não transforma o requerimento numa antecipação da contestação, ou muito menos constitui fundamento válido para a rejeição da instrução.
23. Pelo contrário: tais elementos foram invocados precisamente a título de demonstração da insuficiência dos indícios, finalidade plenamente compatível — e exigida — pela fase de instrução.
24. Que é precisamente o que tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência “(…) II. Tão pouco poderá considerar-se como inadmissível a instrução argumentando que a pretensão deduzida no requerimento apresentado pelo arguido ou os seus fundamentos, se reconduzam a uma antecipação da contestação que poderá vir a ser apresentada em fase processual posterior, ou seja, na fase de julgamento.
III. Não é a circunstância de as razões de facto alegadas no REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO poderem vir a ser aduzidas em sede de contestação, já na fase de julgamento, que permite cogitar um fundamento de rejeição da instrução por inadmissibilidade legal. (…)”
25. Acresce ainda que a instrução pode - e deve - servir para verificar se os indícios existentes são suficientes para fundamentar a aplicação futura de pena ou medida de segurança, o que inclui e abrange a sindicância da verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Nada na lei exclui esta possibilidade.
26. In casu, por exemplo, estando em causa um crime doloso — em que o dolo constitui elemento essencial do tipo — a inexistência de indícios suficientes quanto ao elemento subjetivo compromete, desde logo, a própria acusação. E foi precisamente isso – entre outros, conforme já referido, que o Recorrente suscitou.
27. Pelo que, o Recorrente não só aludiu no seu requerimento de abertura de instrução às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, como as requereu de acordo com o preceituado no nº 2 do art.º 287º do CPP.
28. Assim, o despacho ora recorrido ao considerar que o requerimento de abertura de instrução não respeitou as exigências de substância consagradas no nº 2 do art. 287º do CPP, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.
29. Ainda, quando à inadmissibilidade legal da instrução do n.º 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, importa esclarecer que o artigo 286.º, n.º 1 do CPP define de forma clara o âmbito e a finalidade da instrução: trata-se de um controlo judicial do juízo indiciário formado pelo Ministério Público, não se destinando a antecipar o julgamento, mas tão-só a verificar se existem indícios suficientes para justificar que o arguido seja submetido a julgamento.
30. E ainda, da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, resulta um princípio estruturante: a instrução só pode ser rejeitada em hipóteses estritamente formais.
31. A lei não admite que o juiz, ao apreciar a admissibilidade do requerimento, faça juízos de mérito sobre a sua utilidade, consistência argumentativa ou probabilidade de êxito.
32. Mesmo que se pudesse admitir — por mera hipótese académica — que todos os fundamentos invocados pelo requerente fossem improcedentes, isso não impediria a admissibilidade da instrução.
33. O legislador foi deliberadamente restritivo ao definir as causas de rejeição, impedindo que o julgador ampliasse, por via interpretativa, as hipóteses de inadmissibilidade. Ou seja, desde que o requerimento cumpra as exigências formais previstas no artigo 287.º, n.º 2, o juiz tem, obrigatoriamente, de o admitir.
34. Não lhe compete, nesta fase, aferir se a instrução “faz sentido”, se será útil, ou se contém argumentos juridicamente válidos. Tais questões integram o mérito do requerimento e apenas podem ser apreciadas dentro da instrução, nunca como seu obstáculo.
35. No presente caso, o JIC entendeu que o requerimento de abertura de instrução se reduzia a uma espécie de contestação antecipada, afirmando existir falta de fundamentação e inutilidade da instrução, e que esses factos justificariam a rejeição por inadmissibilidade legal. Sucede que tal raciocínio não encontra qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
36. A alegada inutilidade prática da instrução, a suposta insuficiência argumentativa do requerimento, ou a afirmação de que este se aproxima de uma contestação — o que o Recorrente não concede — são todas matérias de mérito, que apenas poderiam eventualmente justificar o indeferimento de determinadas diligências, mas nunca a rejeição liminar da própria instrução.
8 A este respeito, e com inteira pertinência, refere o Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2005, Proc. 0446204, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que “O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.º, n.º 3, do CPP).
37. O entendimento na jurisprudência tem sido de que a inadmissibilidade legal da instrução é um conceito estrito, delimitado pela lei, e não pode ser alargado por via interpretativa.
38. Ora, o artigo 287.º, n.º 3, do CPP estabelece que a instrução só pode ser rejeitada com base em questões estritamente de ordem formal: se o pedido for apresentado fora do prazo (extemporaneidade), se o juiz não for o competente para o apreciar ou se a lei não admitir a instrução naquele caso concreto.
39. Enquanto os fundamentos da intempestividade e incompetência não levantam controvérsia, o conceito de inadmissibilidade legal da instrução exige uma análise interpretativa mais profunda, pelo que se cumpre perceber em que situações a lei considera, de forma objetiva, que não é possível abrir instrução.
40. A jurisprudência dominante tem entendido que esta “inadmissibilidade legal” prevista na parte final do n.º 3 do artigo 287.º se refere apenas ao incumprimento das formalidades legais essenciais.
41. Em termos práticos, a instrução será legalmente inadmissível quando (i) seja requerida numa forma de processo onde a lei não prevê a sua existência; (ii) seja requerida por alguém que não tem legitimidade; e (iii) seja apresentada sem cumprir os requisitos formais obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 287.º, CPP.
42. Não existe dúvida quanto à possibilidade de rejeitar a instrução quando se trate de processos sumário ou abreviado, ou quando o pedido é feito por um interveniente sem legitimidade ou quando o assistente ou o arguido pedem a instrução sobre factos que o Ministério Público não tenha acusado ou arquivado.
43. Por sua vez, os requisitos formais exigidos pelo artigo 287.º, n.º 2 do CPP, são essencialmente os seguintes: o requerente deve indicar de forma clara quais são as razões de facto e de direito que justificam a discordância relativamente à decisão de acusar ou de arquivar; deve ainda especificar quais os atos de instrução que pretende que o juiz realize, bem como os meios de prova adicionais que não foram considerados no inquérito, explicando também quais os factos que pretende demonstrar com esses atos ou provas.
44. No presente caso, e tendo em consideração todo o supra exposto, verifica-se que o Recorrente cumpriu todos os requisitos legais que permitem requerer a instrução:
(i) tem legitimidade, porque é arguido e foi efetivamente acusado, tendo requerido a instrução precisamente relativamente a factos constantes da acusação e visando a apreciação da sua configuração jurídico-penal;
(ii) foram expostas as razões de facto que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação, indicando-se também os atos de instrução que pretende que sejam levados a cabo e aquilo que se pretende demonstrar através desses meios de prova e que impõem decisão diversa;
(iii) explicitou as razões de direito que o levam a discordar da imputação do crime de que é acusado; e, por fim
(iv) formulou de forma expressa o pedido de não pronúncia quanto aos factos e crime especificado.
45. Deste modo, foi cumprido todo o conjunto de formalidades exigidas pelo artigo 287.º do CPP para que a instrução seja admissível, inexistindo qualquer fundamento legal para a sua rejeição.
46. Tendo em conta que a inadmissibilidade legal da instrução apenas pode resultar do incumprimento das formalidades previstas na lei — e nada mais — e verificando-se que o Recorrente cumpriu integralmente os requisitos constantes do artigo 287.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, apenas se poderá concluir que não existe qualquer base legal para rejeitar a instrução.
47. Termos em que deverá o Tribunal ad quem reconhecer que a decisão de rejeição não tem qualquer fundamento, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que reconheça a admissibilidade da instrução e desta forma, admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido em conformidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução recorrida e substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado.”
1. 2 O Ministério Público apresentou resposta ao recurso alegando que:
“Recorre o arguido do despacho que rejeitou o seu requerimento para abertura de instrução por inadmissibilidade legal pretende o arguido que seja declarado sem efeito tal despacho e que seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução'
Não tem a razão o recorrente.
Adere-se à decisão e fundamentação da Sra. JIC no despacho recorrido.
Com efeito, no RAI o arguido nega os factos da acusação oque configura uma contestação da acusação, não cumprindo as finalidades da instrução antes pretendendo antecipar a fase de julgamento.
Por isso, não cumpre os requisitos do art 278. n2, do CPP, limitando-se a discordar da acusação do MP.
A ausência de utilidade da instrução e de fundamentação patentes no RAI são causas de inadmissibilidade da mesma.
Pelo que, fez bem a Sra. JIC quando rejeitou o RAI com este fundamento.
E assim sendo, deverá rejeitar-se o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”
1. 3 Chegados os autos a este Tribunal e cumprido o disposto no art. 416.º, nº1, do Código Processo Penal, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta, proferido o seguinte parecer:
“O presente recurso será de julgar em conferência, atento o disposto no art. 419.º, nº3, alínea c) do Código de Processo Penal.
O recurso interposto pelo ArguidoAA incide sobre o despacho proferido a 31 de outubro de 2025, que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, nº1, e 287.º, nº2, a contrario sensu, e nº3, do Código de Processo Penal.
O requerimento de abertura de instrução foi apresentado na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, do Código Penal.
O Recorrente alega que é «incorreta – e até contrária ao conteúdo do requerimento de abertura de instrução – a conclusão do despacho de que o Arguido, ora Recorrente se limitou a apresentar uma contestação antecipada», sendo que o requerimento de abertura de instrução preenche todos os requisitos legais, devendo, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a abertura da instruç instrução requerida.
O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
No entanto, do teor do requerimento de abertura de instrução resulta que o Recorrente não se limita a negar a prática dos factos descritos na acusação, sendo certo que esclarece por que motivo a prova recolhida em sede de inquérito – vg. as imagens de videovigilância juntas aos autos – permite ou sugere uma interpretação diversa desses mesmos factos, e que, por outro lado, indica por que razão entende que não se mostra preenchido o tipo legal de crime que lhe é imputado.
Os argumentos invocados no requerimento de abertura de instrução, bem como os meios de prova indicados, são idóneos a satisfazer as finalidades da instrução e suscetíveis de evitar o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
Assim, cremos que o requerimento de abertura de instrução enuncia as razões da discordância do Arguido/Recorrente relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público e satisfaz os requisitos impostos pelo art. 287.º, do Código de Processo Penal Nesta conformidade, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso.”
1. 4 Cumprido o contraditório, em observância do disposto no artigo 417º, nº2 do Código de Processo Penal, apenas respondeu a Assistente, alegando que:
“1. Preliminarmente, Reino Unido, Alemanha, Itália e Espanha, entre outros países europeus, aboliram há muito a fase de instrução por afectarem o princípio da celeridade processual e por considerarem que existem meios mais céleres de obter as exigíveis garantias de proteção processual dos Arguidos face aos poderes acusatórios do Estado. Mas esta fase processual anacrónica — que, pela sua própria natureza paradoxal de fiscalizar sem poder julgar, cria indesejados ilogismos para magistrados, advogados e próprios juízes — mantém-se por cá. E, por isso, somos obrigados a dizer o seguinte:
2. Nos presentes autos, a abertura da fase de instrução afigura-se-nos um acto inútil.
3. In casu, a Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, sendo que o debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
4. O Recorrente optou por apresentar uma mera interpretação conveniente dos meios de prova constantes do processo — uma versão de defesa, própria de julgamento — ao invés de demonstrar a insuficiência de meios probatórios que levaram à acusação.
5. A investigação e os meios de prova indiciam — altamente, diga-se — factos e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
6. Parece-nos a nós, salvo melhor entendimento, que as interpretações convenientes dos meios de prova constante de um processo-crime não deveriam sem mais bastar para abrir a fase de instrução.
Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se o indeferimento do recurso apresentado pelo Arguido.
2.
2. 1 O objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122)
Assim a questão a resolver é saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado em juízo pelo recorrente reúne os pressupostos previstos no artigo 287º do Código de Processo Penal.
2. 2 Fundamentação
Enquadrada a questão sobre a qual temos de nos debruçar, cumpre antes do mais analisar o conteúdo das normas processuais penais que regem tal matéria.
A fase de instrução, no ordenamento jurídico português, encontra-se regulada no Capitulo I, do Titulo III, do Livro VI, do Código de Processo Penal, prevendo-se no artigo 286.º que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, tendo caracter facultativo.
Dispõe o artigo 287.º, sob a epígrafe “requerimento para abertura da instrução”, que a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento (n.1)
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.(n.2.)
O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (n.3).
No âmbito da ação penal, o Código de Processo Penal é o instrumento jurídico que concretiza, regulamentando, o modo como se deve desenvolver o procedimento criminal, visando a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz social posta em causa com a prática de um crime.
Para tal define os procedimentos dos orgãos de polícia criminal e dos operadores judiciários, munindo-os de instrumentos que lhes viabilizem atingir as finalidades da investigação criminal e por essa via cumprir os objetivos do Estado na prossecução da justiça e paz social.
De igual modo, nessa arquitetura de actos, buscando o equilíbrio, entre o interesse do Estado e do Coletivo na eficiência da ação penal e do individual, na defesa dos seus direitos fundamentais, delimita não só o modo de execução dos passos processuais, mas também os instrumentos de reação do cidadão, alvo de investigação e de acusação, perante o exercício da função punitiva do Estado.
Deste modo o processo penal, tem como linhas estruturantes nas suas fundações as normas 27º, 28, 29, 30º, 31º, 32º e 34 da Constituição da República Portuguesa, sendo “verdadeiro direito constitucional aplicado, em uma dupla dimensão; os fundamentos do processo penal são simultaneamente os alicerces constitucionais do Estado; e a concreta regulamentação de singulares problemas processuais, deve ser conformada jurídico-constitucionalmente.(…)” Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2ª edição, fls.16.
Assim, a fase instrutória em processo penal, terá de compreendida à luz do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, onde foram consagradas as garantias de processo criminal. Dos números 4. e 5., deste artigo resulta que toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. E ainda que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Este quadro constitucional foi desenhado numa fase em que existia ainda instrução preparatória, correspondente ao atual inquérito e a instrução contraditória correspondente, grosso modo à atual instrução, ainda no âmbito da vigência do Código de Processo Penal de 1929.
O Código Processo Penal de 1978, veio alterar significativamente este quadro legal, estabelecendo a fase do inquérito, sob direção do Ministério Público, e a fase da instrução, de natureza absolutamente facultativa, onde o “dominus” é o juiz de instrução criminal.
O ponto 7. do Preâmbulo do DL n.º 78/87, de 17/02, que aprovou o Código de Processo Penal, aprovado explicita, na sua alínea b): “(…) o que Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. (…) “
Ora,
“Diz a lei que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Comprovar provém do latim comprobare “confirmar”, e significa demonstrar alguma coisa, apresentando provas, certificados … para o efeito, verificar ou demonstrar a veracidade de um facto a partir de evidências – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, Vol I, pág. 895.
Segundo o dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa, da Porto Editora, comprovar significa confirmar, provar.
Todavia, não podemos esquecer que, como adiante veremos novamente, quem pede a abertura da instrução está, simultaneamente, a contrariar a decisão com que terminou o inquérito, pelo que a pretensão do requerente será sempre a neutralização de uma acusação ou de um despacho de arquivamento, consoante os casos.”
Assim, desde logo, a letra da lei inculca que a instrução tem por finalidade a verificação judicial do acerto da decisão final do inquérito, atentos os elementos disponíveis nos autos e/ou mediante o concurso de outros, entretanto fornecidos por quem pediu a abertura desta fase processual. Portanto, o pedido que é dirigido ao juiz de instrução é o de apreciar o que existe nos autos e/ou a estes é aportado e pronunciar-se sobre o seu acerto.” Acórdão desta Relação de Lisboa, de 11-05-2023, proferido nos autos 6/22.GDCTX.C.L1, integralmente publicado em pub//www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0578ddaf9dba7c16802589b4003ec6a5?.
Para Figueiredo Dias, “o sentido jurídico -processual do termo instrução não está inscrito em qualquer lei natural ou natureza das coisas que permita decidir logo a partir dela o que e ou não instrução, podendo ter o sentido que lhe é dado pelo Código de Processo Penal de esclarecimento de um facto possível em vista de ser ou não submetido a julgamento”: o caracter facultativo da instrução adequa-se perfeitamente à natureza , que segundo a Constituição lhe cabe, no direito das pessoas e de garantia do processo penal; a função do juiz de instrução é assim reconduzida à sua dignidade jurídico-constitucional, consistente na prática de atos materialmente judiciais e não na de actos materialmente policiais” Maria João Antunes, ob. cit, pág. 104.
Aqui chegados não temos dúvidas que aquilo que o legislador processual penal pretendeu salvaguardar foi a possibilidade de haver uma fase, de natureza facultativa, em que as pessoas afetadas pela decisão do detentor da ação penal- o Ministério Público – pudessem requerer a um juiz que confirmasse se a decisão proferida de encerramento de inquérito padeceria de vicio ou erro.
Quando essa decisão é acusatória, o sujeito alvo de acusação, o arguido, tem a faculdade processual, constitucionalmente garantida pelos n.4 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, de sujeitar a crivo jurisdicional a decisão de ser submetido a julgamento.
A sujeição de alguém a julgamento não é de modo algum neutra, pelo que a mera invocação de que se trata de uma fase de antecipação de julgamento, corresponde à denegação de um direito e de uma garantia que assiste a qualquer acusado de requerer a apreciação jurisdicional antes de ser sujeito a julgamento, com um fundamento que a lei processual penal não prevê.
Cremos que é precisamente por se tratar de uma garantia constitucionalmente tutelada que o artigo 287º apenas permite a rejeição do requerimento de abertura da instrução por ser extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Não descuramos que prevê este normativo que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
O entendimento de que não deve ser admitida a fase de instrução requerida pelo arguido, sempre que são invocados fundamentos impeditivos, extintivos ou modificativos da narrativa jurídico-penal levada a cabo no libelo acusatório, na verdade, traduz-se na criação de uma restrição, por via doutrinária ou jurisprudencial, sem qualquer sustentáculo legal. Recusa-se, com tal argumentação, sem apoio legal a possibilidade do acusado poder lançar mão, em sua defesa, de uma fase processual contraditória, prévia ao julgamento, que a lei processual lhe confere. E assim um entendimento que, a nosso ver, atinge e esvazia de conteúdo um direito processual constitucionalmente garantido.
Aqui chegados, cumpre analisar o requerimento de abertura de instrução, e o despacho recorrido, desde já se adiantado que tendo consciência que a jurisprudência se tem dividido em relação a estas questões, nós, “estamos ao lado da corrente, por assim dizer, minimalista, no que toca às exigências de “conteúdo” do requerimento de abertura da instrução. Ponto fundamental é que de tal requerimento se possa, pelo menos, inferir, que o arguido discorda da apreciação dos indícios levada a cabo pelo acusador, e que determinaram a decisão de requerer a sua submissão a julgamento, entendendo, portanto, que o processo deverá ser arquivado, pedindo, assim, a intervenção jurisdicional para que tal submissão só ocorra se aquela decisão for comprovada por um juiz - é por isso que a lei diz que a instrução tem por finalidade a comprovação judicial. Não se trata de uma indagação sobre as qualidades ou méritos do inquérito, nem de um julgamento antecipado ou sequer perfuntório” -– Cit. acórdão TRL de 11.05.2023.
Cremos que esta nossa posição é a única que respeita os elementos de interpretação sistemática, histórica, literal e teleológica da interpretação das normas atinentes à fase de instrução, razão pela qual nela prosseguimos.
O requerimento de abertura de instrução, sob apreciação, tem o seguinte teor:
“AA, Arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do teor da ACUSAÇÃO, vem, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal (“CPP”), requerer a ABERTURA DE INSTRUÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. DO ENQUADRAMENTO DO OBJECTO DO PROCESSO
1. º
Vem o Arguido acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (doravante “CP”).
2. º
A Acusação deduzida tem por base um único episódio entre o Arguido e a Assistente, que teve lugar no dia 19 de setembro de 2023, pelas 15:30h, no Hotel … que, à data dos factos, correspondia ao local de trabalho de ambos.
3. º
Considerou o Ministério Público (“MP”) que o Arguido empurrou a Assistente e que “(…) de seguida, desferiu uma chapada na sua face e empurrou-a, para sair do alcance das câmaras de videovigilância”.
4. º
Mais acrescenta que “agarrou-a, com uma das mãos, no pescoço, apertando-o com força, e empurrando-a até à parede, fazendo com que embatesse com a cabeça na parede”.
5. º
E ainda que, quando a Assistente telefonou para a PSP, o Arguido proferiu a seguinte expressão:
“Não faça isso, que vai-se arrepender”.
6. º
Ora, primeiramente, e como nota prévia, importa referir que resulta evidente que a Acusação deduzida retrata a reprodução dos factos unicamente relatados pela Assistente, traduzindo um exemplo acabado de instrumentalização do processo penal, o que, infelizmente, se tem vindo a tornar cada vez mais frequente.
7. º
A verdade é que, como melhor se demonstrará, os factos constantes do Despacho de Acusação foram retirados ipsis verbis da denuncia apresentada pela Assistente, o que só por si demonstra que a Acusação foi a reboque da sua versão dos factos, sem prejuízo dos mesmos não serem, de modo algum, corroborados por qualquer outra prova.
8. º
O MP limitou-se a “assinar de cruz” as declarações da Assistente, sem proceder a quaisquer diligências probatórias destinadas a avaliar a veracidade das mesmas, acabando por ter por base uma versão distorcida da realidade fáctica em apreço.
9. º
Assim, é manifesto que o MP seguiu por completo a descrição apresentada pela Assistente, não tendo encetado qualquer esforço para investigar e aprofundar a versão dos factos apresentada pelo Arguido.
10. º
Desta forma, urge que se proceda a uma contextualização e correção de diversos factos nestes autos, por forma a que, esclarecidas estas imprecisões, de facto e de direito, não poderá deixar de se concluir que o arguido não cometeu crime algum.
11. º
Desta forma, salvo o devido respeito, não pode o Arguido concordar com o despacho proferido nos presentes autos, já que o mesmo acolhe, e tem na sua base, uma versão destorcida e adulterada dos factos subjacentes.
12. º
Pelo que, não poderá ser imputado ao Arguido o crime de que vem acusado, sendo que nem sequer a Acusação aponta qualquer facto que possa fundamentar essa alegada responsabilidade criminal, devendo ser proferido despacho de NÃO PRONÚNCIA com as devidas consequências legais.
II. DA ALEGADA E DETURPADA INDICIAÇÃO SUFICIENTE – A VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO
13. º
Na sequência de todo o supra exposto, e tendo em consideração a importância do princípio do in dúbio pro reo no âmbito do processo penal, cumpre analisar-se, em separado, a questão já supra levantada relativamente ao facto de a versão que é dada na acusação não corresponder à verdade, encontrando apenas, e unicamente, alicerce na versão apresentada pela Assistente.
14. º
Ainda assim, o MP, procedeu, sem mais, à prolação de Despacho de Acusação contra o Arguido.
15. º
Como infra se verá, a interpretação do comportamento quer do Arguido, quer da Assistente têm de ser analisados no seu contexto global, por um lado, e, por outro, as declarações do Arguido não podem, pura e simplesmente, “cair em saco roto”.
16. º
Não se olvide que as declarações da Assistente têm natureza parcial, atento o seu interesse na condenação do Arguido, em face da necessidade de “a qualquer custo” se vingar do arguido em consequência da reprimenda que ouviu.
17. º
Hoje, tem sido entendido com alguma unanimidade que a bitola da indiciação suficiente se deve fixar na “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação futura, por ser a que melhor salvaguarda os princípios que convergem no procedimento, nomeadamente, presunção de inocência e in dubio pro reo.
18. º
Será possível ao MP afirmar que, nestes autos, em função da prova unilateralmente recolhida, existe uma possibilidade particularmente qualificada/elevada de condenação do Arguido?
19. º
Parece claro que não.
20. º
Neste sentido, resulta claro que o Despacho de Acusação proferido pelo MP nestes autos atenta frontalmente contra os princípios basilares do Direito Processual Penal, como a presunção da inocência e o princípio de in dubio pro reu, com assento constitucional no n.º do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
21. º
O MP não presume a inocência do Arguido, mas o contrário, presume, antes sim, de forma surpreendente, a sua culpabilidade.
22. º
Sem qualquer prova da autoria sobre uma alegada agressão física – o MP depreende, sem mais, a responsabilidade do Arguido sobre a mesma.
23. º
Por outro lado, na dúvida, numa situação de non liquet, não decidiu a favor do Arguido - na dúvida, o MP acusou.
24. º
De forma clara, a Acusação deduzida contra o Arguido atenta manifestamente contra estes princípios constitucionais, de forma incontornável.
25. º
Note-se que o MP imputa ao arguido que este empurrou, mais do que uma vez, a Assistente, que a esbofeteou na face e que a agarrou pelo pescoço, quando, na verdade, nenhum desses episódios é visível nas imagens de CCTV juntas aos autos.
26. º
Mesmo que se equacionasse – o que não se concebe por manifestamente inconstitucional – que o MP tivesse extraído esse cenário como possível nos 2 segundos em que o Arguido e a Assistente saem do raio de alcance da câmara de videovigilância, é totalmente impossível que, nesse curto lapso temporal, o Arguido conseguisse (i) empurrar, (ii) esbofetear, e (iii) agarrar o pescoço da assistente, de forma a criar vermelhões e a lhe causar dor.
27. º
Ora, para além desta conjetura do MP -– ser quase delirante diga-se - a verdade é que nada do alegado foi provado. Nada!
28. º
Pelo que, e contrariamente ao entendimento do MP, não restam dúvidas que não existem indícios da prática do crime de ofensa à integridade física, razão pela qual, não pode o Arguido concordar com as suas conclusões enviesadas.
29. º
Constituem indícios suficientes “os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, traduzidos em vestígios, suspeitas, presunções, sinais e indicações aptos para convencer que existe um crime e de que alguém determinado é responsável”;
30. º
Pelo exposto, no caso em apreço resulta claro que tais elementos, logicamente relacionados e conjugados com a prática do crime de ofensa à integridade física, não indiciam suficientemente a responsabilidade do Arguido pela prática de factos com relevância criminal e que infra melhor se expõem e qualificam.
31. º
Por essa razão, deverá, em conformidade, ser proferido DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA com todas as legais consequências.
SENÃO VEJAMOS,
III. DOS FACTOS
32. º
Como já referido, não corresponde à verdade o vertido na Acusação deduzida, pelo que, ora se procede à devida contextualização da realidade fáctica em crise.
33. º
No passado dia 19 de setembro de 2023, pelas 15:30h, o Arguido estava a regressar ao Hotel …, depois de se ter deslocado a outro hotel do Grupo, ao Hotel …, no âmbito das suas funções de Diretor de Hotel – função essa que exerce há mais de 20 anos, no referido Grupo hoteleiro.
34. º
Quando chega à porta do hotel, encontra a rececionista, ora Assistente, que se encontrava a fumar, acompanhada de uma colega, BB – conforme Doc. 1 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais.
35. º
Calmamente, o Arguido explicou - sem prejuízo de todas as outras vezes que já as havia advertido neste sentido –, que não é permitido aos colaboradores fumar à porta do hotel, conforme estipulam os procedimentos internos do Grupo ….
36. º
Advertiu-a, apesar de a mesma ter já esse conhecimento, de que existem locais específicos para o efeito, nomeadamente, junto às portas de serviço – locais esses preparados e equipados, ao dispor dos colaboradores para fazerem a suas pausas durante o período de trabalho.
37. º
A Assistente bem sabia que não podia fumar na porta principal do hotel e deixar a receção desprovida de qualquer funcionário e, mais uma vez, insistiu em não cumprir com as instruções que tantas vezes lhe foram dadas, usando como argumento de que fumar na porta do hotel era uma forma de controlar se alguém entrasse e fosse necessário voltar à receção (argumento esse, diga-se, sem qualquer fundamento, uma vez que era a Colega BB que a substituía sempre que Assistente necessitava de se ausentar).
38. º
A colega BB acatou de imediato a advertência, tendo-se dirigido para a porta de serviço para terminar de fumar - em cumprimento com os procedimentos internos do grupo … Hotels.
39. º
Por sua vez, a Assistente, ainda que tenha desligado o cigarro eletrónico, não o fez de forma automática, mas sim, decidiu contestar a ordem que lhe foi dada, barafustar em voz muito elevada e reclamar com maus modos, questionando, uma vez mais, a razão pela qual não poderia fumar à porta do hotel.
40. º
Sem prejuízo, certo é, de o Arguido lhe continuar a explicar que o argumento usado pela Assistente - de querer controlar se alguém se dirigia ao balcão da Receção -, não era válido, uma vez que sabia que a Colega BB auxiliava sempre que era necessário e a substituía quando a Assistente se ausentava.
41. º
O Arguido seguiu a Assistente até à receção, enquanto lhe pedia que falasse mais baixo, uma vez que podiam entrar hóspedes e não se podiam deparar com uma situação daquelas.
42. º
A Assistente manteve sempre uma postura verbalmente agressiva, pouco compreensiva, desafiadora, rude e mal-educada.
43. º
A Assistente reagiu a quente desde o primeiro momento em que foi contrariada e mencionou, inclusive e expressamente, que não concordava com as ordens do Arguido, as quais correspondiam apenas ao cumprimento das regras da … Hotels, para todas as unidades hoteleiras.
44. º
A Assistente, por sua vez, continuou a gritar e a faltar ao respeito ao Arguido – o que, conforme as imagens de CCTV, é possível aferir pelo modo como a Assistente gesticula brutamente enquanto fala e se dirige ao Arguido – seu superior hierárquico.
45. º
Só, pois, mais de um minuto após ouvir a Assistente a gritar e a faltar-lhe ao respeito, e depois de lhe ter pedido, inúmeras vezes, para que baixasse o tom de voz (por se encontrar no local de trabalho) – enquanto a Assistente gritava “não quero saber!”, “não concordo consigo!”, “não quero saber do que é que está ‘praí a dizer!!” - é que acaba por se exaltar e contornar o balcão da receção, de modo a aproximar-se da Assistente.
46. º
Quando contorna o referido balcão - manifestamente exaltado, é certo -, encostou um dedo no peito (próximo do ombro) da Assistente, a adverti-la para que parasse de gritar, porque, caso continuasse com aquele comportamento, ser-lhe-ia instaurado um processo disciplinar.
47. º
Foi, pois, de seguida, que neste modo de proximidade que o Arguido faz uma “investida” junto da colaboradora, apenas para que a Assistente saísse da zona em que passavam hóspedes do Hotel - pelo que, manifestamente, não corresponde à verdade o vertido no artigo 4º da Acusação.
48. º
Nesta sequência, e quando BB tinha terminado de fumar na porta de serviço e estava a voltar ao seu posto de trabalho (cujo percurso é feito através de um corredor que fica por detrás do balcão da recepção), ouviu os gritos da Assistente a dizer que ia chamar a polícia e optou por os afastar.
49. º
Ora, se é verdade que o Arguido se excedeu perante uma postura mais gesticulada, insubordinada e afrontadora da Assistente, verdade é, também, que a mesma chegou inclusive a fazer-lhe frente, pelo que, facilmente se conclui que nunca se sentiu intimidada pelo Arguido, não tendo demonstrando medo em momento algum.
50. º
A Assistente também se exaltou, falou sempre aos berros para com o seu superior hierárquico, no seu local de trabalho, em plena receção, para quem quisesse ver e ouvir!
51. º
Mais se diga que os factos ocorreram num período de especial stress: durante as Jornadas Mundiais da Juventude. Isto porque, o Hotel … esteve reservado exclusivamente para a comitiva do séquito papal, os seguranças do Papa, o motorista e a organização portuguesa das jornadas, estando todos hospedados no referido hotel e a lá fazer todas as refeições.
52. º
Para além de que, em simultâneo, o Arguido continuava a assegurar a Direção Geral de duas unidades hoteleiras do Grupo … Hotels, em Lisboa, e de, nesse mês de setembro, se encontrar a preparar os orçamentos de gestão para o ano de 2024 dos dois hotéis.
53. º
Tal exigiu do Arguido, como seria expectável, uma dedicação máxima ao trabalho, com muito desgaste envolvido – o que contribuiu, certamente, para que o mesmo estivesse, de facto, mais reativo naquele dia, naquele momento.
54. º
Sendo que, ainda que o comportamento do Arguido não tenha sido o mais correto, resulta claro que este não veio “do nada”, mas antes, foi precedido de uma provocação por parte da Assistente.
55. º
E sempre se diga que a Assistente não tem um histórico pacífico, antes pelo contrário.
56. º
É, pois, falso que o Arguido tenha desferido uma chapada na face da Assistente ou a tenha empurrado, bem como não corresponde à verdade que lhe tenha apertado o pescoço.
57. º
Aliás, diga-se, em bom rigor e mais uma vez, que não se compreende, sequer, como é que o MP faz essa dedução quando nada disso é aferível pelas imagens de CCTV.
58. º
Quando, na verdade, o próprio relatório do auto de visionamento – fls 27 a 32 – no Fotograma 6, a conclusão foi de “desordem fora do alcance do CCTV”.
59. º
Apenas se vê, conforme aliás confirmado pelo Arguido, que lhe encostou um dedo no peito (perto do seu ombro) enquanto a adverte para parar de gritar e posteriormente a afasta da receção de forma abrupta.
60. º
Pelo que se questiona: o depoimento da Assistente é, efetivamente, suficiente, sem mais, para que o MP tome como boa uma única versão dos factos? – não se compreende).
61. º
Repare-se que o Arguido foi sempre transparente e coerente com todas as declarações que prestou até ao momento.
62. º
Desde logo, no próprio dia do sucedido, confirmou perante as autoridades competentes que “(…) apenas apontou o dedo perto da sua cara”, tendo negado as agressões que lhe eram imputadas – cfr. fls. 2 e seguintes dos presentes autos.
63. º
Também quando prestou declarações complementares, esclareceu os termos em que os acontecimentos tiveram lugar (embora carecessem de algum esclarecimento e contexto – que ora se faz), tendo confirmado que lhe “encostou o dedo a pedir para se calar, porque se continuasse com aquele comportamento poderia incorrer numa situação disciplinar”.
64. º
No entanto, e sem prejuízo de todos os esclarecimentos que o Arguido prestou, a verdade é que o MP os desconsiderou por completo.
65. º
Depois de afastados, a Assistente ameaçou que iria ligar para a polícia, tendo o Arguido referido “não faça isso, que vai se arrepender”.
66. º
Mas mesmo neste contexto, o Arguido esclareceu que o fez no sentido de dizer que estava de cabeça quente, de que mais tarde se iria arrepender de ter agido no calor do momento.
67. º
Nunca o fez, pois, no sentido de ameaça ou de insinuação de qualquer represália – o que foi esclarecido, quando prestou declarações, e que o referiu no sentido de “não tomar uma decisão precipitada”.
68. º
Não obstante, e mais uma vez, o MP desconsiderou, por completo, da versão dos factos relatada pelo Arguido.
69. º
Depois do sucedido, a Assistente e o Arguido mantiveram-se a ocupar os seus cargos, tendo mantido uma relação profissional perfeitamente cortês, durante os quatro meses que se seguiram (até a Assistente apresentar a sua carta de demissão).
70. º
No entanto, e sem prejuízo de todo o exposto, importa contextualizar que a Assistente, rececionista no referido hotel, no período que trabalhou para a o hotel …, manteve sempre uma postura particularmente conflituosa e problemática, tanto para com os colegas, como para com os hóspedes.
71. º
Na verdade, a Assistente chegou a ser de tal forma agressiva e mal-educada com hóspedes e clientes do hotel que os mesmos quiseram cessar as parcerias com o grupo ….
72. º
A este respeito, veja-se o Doc. 2 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais, no âmbito do qual é possível encontrar uma troca de e-mails entre o cliente e o Arguido, na qualidade de Diretor do Hotel …, em que o mesmo denunciou o modo agressivo e desrespeitoso com que foi tratado pela Assistente.
73. º
Referiu o cliente, conforme Doc. 2 já junto, que a conversa telefónica ficou marcada pelo “modo agressivo e mal-educado usado pela funcionária da receção”, que “foi feito de forma gratuita” e “não havia razão para aquele tipo de abordagem” e que, quando tentou ver a melhor forma de resolver a questão de parte a parte, “a sua funcionaria ameaçou de imediato chamar a polícia para resolver o assunto”.
74. º
Ora, tal comportamento, a par dos testemunhos de colegas que certamente serão fundamentais para a descoberta da verdade material, evidencia a postura agressiva e desproporcionalmente conflituosa que a Assistente tem e adota perante terceiros,
75. º
bem como a leveza e a facilidade com que “chama a polícia” como forma de retaliar quando alguma situação não é do ao seu agrado.
76. º
Posteriormente, já em janeiro de 2024, a Assistente, por bem saber que os relatos dos hospedes e dos clientes, em especial, de um cliente que havia alugado uma das salas de reunião do hotel, haveriam de começar a chegar, optou por se demitir – conforme Doc. 3 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais.
77. º
Ora, por todo o exposto, resulta indubitável que o Arguido não praticou os atos que lhe são imputados e que, sem prejuízo de, efetivamente, ter perdido, de alguma forma, a compostura e se ter exaltado, a verdade é que tocar em alguém com um dedo – quando a outra parte está a gritar – a pedir para baixar o tom de voz – ou no limite afastar de forma abrupta (porque provocado até à exaustão) a funcionária que o desrespeitou – não configura, de modo algum qualquer ilícito penal.
78. º
pelo que terá se der proferido DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA.
IV. DO DIREITO
a) Da falta do elemento objetivo do crime de ofensa à integridade física
79. º
Para que possa ser imputado ao Arguido a prática do crime de ofensa à integridade física, do qual vem acusado, é necessário que se verifiquem os três requisitos da prática do crime: facto típico, ilícito e culposo.
80. º
Preceitua o artigo 143.º, n.º 1 do CP: “1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
81. º
Na realidade, não nos parece que encostar um dedo a alguém, ainda que de um modo exaltado, seja suficiente para preencher o elemento objetivo do crime de ofensa à integridade física.
82. º
Neste sentido, conforme entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra:
“I- O acto de dar um ou mais toques no ombro do assistente, com quem se está a ter uma acalorada discussão, não exprime, de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um “ataque”, um gesto molestador, independentemente do efeito, não se vislumbrando que, à luz da cláusula de adequação social, tal conduta possa ser considerada como típica por relevância, no que tange ao crime do artigo 143.º do CP.
II- Face ao princípio da subsidiariedade, vertido no artigo 18º, n.º 2 da CRP, sendo o enquadramento penal da última ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º, n.º 1, do CP, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social.
III- A concreta configuração do contacto físico, que apesar de provocado voluntariamente pelo arguido, foi de pequena intensidade e sem consequencias assinaladas, impõe que se considere não ser a conduta do mesmo suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude – ou seja, ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, in casu, a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação.”4 (Destaque e sublinhado nossos).
83. º
Ora, tendo por base o entendimento do douto Tribunal supra mencionado, a conduta do Arguido não consubstancia uma atuação merecedora de tutela penal.
84. º
Mais! Face à conduta do Arguido – encostar um dedo no peito da Assistente próximo do seu ombro como advertência para que falasse mais baixo ou afastá-la de forma abrupta para a retirar da receção – nunca seria suficiente para causar qualquer lesão à mesma, e muito menos para lhe causar dores.
85. º
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.03.2024, Processo n.º 2404/22.9T9CLD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Vejamos, a este propósito o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, o qual esclareceu
Que “I – O crime de ofensa à integridade física supõe a produção de um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde de outra pessoa e que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente, de acordo com as regras gerequerimento de abertura de instruçãos de apuramento da causalidade.
II- Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência das Relações, as lesões insignificantes estarão excluídas do referido tipo legal, tendo em conta que os tipos penais não são neutros mas antes exprimem já, e de uma forma global, um sentido social de desvalor.
III- Se alguém coloca as mãos nos ombros de outrem, empurrando essa pessoa para trás, mas não lhe provocando quaisquer dores, tal empurrão não pode deixar de considerar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico aqui tutelado.”5 (Destaque e sublinhado nossos).
86. º
Nestes termos, e objetivamente analisada, com racionalidade e equilíbrio, a conduta do Arguido, não pode ser tida como um comportamento capaz de ofender a integridade física da Assistente, em medida adequada e suficiente para poder considerar-se como integrando o elemento objetivo típico do crime em questão.
87. º
Donde resulta que necessariamente inexiste o elemento objetivo do alegado crime de ofensa à integridade física.
88. º
Pelo que, do ponto de vista da tutela penal, terá de se concluir que a conduta do Arguido é tipicamente irrelevante – sem prejuízo, certo é, de não ter sido calma ou cortês -, porquanto não se pode objetivamente consubstanciar na prática do crime de ofensa à integridade física.
89. º
Atentas as considerações supra expostas, e no que concerne à imputação do crime de ofensa à integridade física, nenhuma censura merece outra decisão que não a NÃO PRONÚNCIA.
Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
b) Da falta do elemento subjetivo do crime de ofensa à integridade física
90. º
O crime de ofensa à integridade física é constituído por dois elementos: o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
91. º
Para que se verifique a prática do referido crime, é necessário que se preencham estes dois elementos do tipo de crime.
92. º
Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, “I – O crime de ofensa à integridade física, é um crime comum, de resultado, de dano e de execução livre, tutela o bem jurídico integridade física – que compreende a integridade corporal e a saúde física.
II- Tem como elementos constitutivos do respetivo tipo (art. 143º, nº 1 do C. Penal):
[Tipo objectivo]
- Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa;
[Tipo subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal.” 93.º
Ora, relativamente ao elemento subjetivo, o mesmo também não se encontra preenchido. Isto porque,
94. º
Atualmente, é entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que o tipo subjetivo do crime de ofensa à integridade física simples exige a verificação do dolo, em qualquer uma das suas modalidades, conforme previsto no artigo 14.º do CP.
95. º
Ou seja, para que se possa afirmar o preenchimento do elemento subjetivo, é necessário que o Arguido tenha atuado (i) com a intenção de produzir o resultado (dolo direto), (ii) com consciência da produção necessária do resultado face à sua conduta (dolo necessário), ou, pelo menos, (iii) aceitado a possibilidade da produção do resultado, conformando-se com ela (dolo eventual).
96. º
Sucede que, também tem surgido jurisprudência no sentido de não se encontrar preenchido o dolo quando a atuação do Arguido consubstancia uma ação instintiva, irrefletida, simbólica ou meramente expressiva, como é o que sucede com toques ligeiros, empurrões de afastamento, ou outras formas de interação física de baixa intensidade, sem intenção lesiva nem aceitação do risco de causar o dano.
97. º
A este respeito, vejamos o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual esclareceu que “não se preencherá o elemento subjectivo do crime quando o autor do facto apenas realizou uma acção natural de repulsa ou de afastamento coercivo”.7 (Sublinhado nosso).
98. º
Neste mesmo sentido, a doutrina tem vindo a sublinhar que o dolo deve abranger a consciência e vontade de concretizar todos os elementos objetivos do tipo, incluindo a produção de uma lesão corporal ou de uma perturbação da saúde da vítima.
99. º
Deste modo, para que o crime de ofensa à integridade física se encontre preenchido, não basta a verificação de um contacto físico ou de um comportamento impróprio ou socialmente desadequado – é, igualmente, essencial, demonstrar que o arguido (i) quis lesar (dolo direto), (ii) sabia que lesionaria e mesmo assim agiu (dolo necessário), ou (iii) assumiu o risco de vir a lesar (dolo eventual).
100. º
Ora, in casu, o Arguido limitou-se a tocar com o dedo no peito (próximo do ombro) da Assistente com o objetivo de a repreender verbalmente e a afastá-la da receção, não tendo causado qualquer dor ou lesão à mesma.
101. º
Pelo que, não agindo com dolo, não está preenchido também o elemento subjetivo do crime em questão.
102. º
Deste modo, uma vez mais, não existe na Acusação qualquer referência a quaisquer factos passiveis de serem subsumíveis na previsão da norma penal do artigo 143.º do CP e, portanto, imputáveis ao Arguido.
103. º
Face ao exposto, inexistindo o elemento objetivo do crime de ofensa à integridade física, bem como elemento subjetivo, apenas cumpre concluir que a conduta do Arguido é tipicamente irrelevante, devendo ser proferido DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. Nestes termos, nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deverá o presente requerimento ser aceite e a final ser proferido despacho de NÃO PRONÚNCIA relativamente ao
Arguido e, em consequência, serem os autos arquivados.
V. DOS ATOS DE INSTRUÇÃO
O Arguido requer a V. Exa. as seguintes diligências, para prova de todos os factos constantes
do requerimento de abertura de instrução:
I. Prova:
i) Testemunhal
1) CC, Governante Executivo … Hotels, com domicílio profissional no Localização 1, ... Lisboa,
2) DD, Diretor Executivo … Hotels, com domicílio profissional no Localização 1, ... Lisboa;
3) EE, Governanta Geral, com domicílio profissional na … Hotel, Av. ... Lisboa;
4) FF, Assistente de Governanta Geral, com domicílio profissional na … Hotel, Av. ... Lisboa;
5) GG, Barman 1.ª, com domicílio profissional na … Hotel, Av. ... Lisboa;
6) HH, Diretora de Formação da … Hotels, com domicílio profissional no Localização 1, ... Lisboa;”
Por seu turno, do despacho recorrido consta:
“Regularmente notificado do despacho de acusação do Ministério Público veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 104 a 118 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Tribunal é competente e o arguido tem legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Estabelece o artigo 287º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal que:
“a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”.
Refere o nº 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”.
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão.
Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito.
Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo nº 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, na Revista Julgar n.º Instrução 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…)”, de harmonia com o disposto no artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual – ainda que espelho de uma intenção verosímil alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288º, n.º4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal.
Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário.
Não basta, nesta fase, contestar a acusação como faz o arguido, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova.
O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- A repetir ou a completar o inquérito;
- A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ”‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii);
- A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº2 do artigo 287° com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal.
Assim, (…) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.”
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido requerente de instrução considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho do Ministério Público.
O arguido apresenta uma contestação.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão alheada da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
“A instrução não é um julgamento ´antecipado`, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” – Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019 proferido nos autos de processo nº 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”.
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução.
Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO apresentado (…) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual”.
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido é legalmente inadmissível.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo arguido AA com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286º, n.º1 e 287º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique.”
Ora, salvo o devido respeito, pese embora o despacho recorrido tenha invocado o disposto nos artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal, não os observou, pois nele é indicada como causa de fundamento de rejeição da abertura de instrução, o facto de o arguido visar com a mesma exclusivamente a sua defesa, antecipando o julgamento, pretensão que não se encontra, em lado nenhum, como se disse, negada pela lei processual penal.
Mas ainda que assim não fosse e sufragássemos a posição jurisprudencial que vem fazendo o seu caminho, e na qual se ancora a Exma. Sra. Juíza a quo, certo é que este requerimento de abertura de instrução, coloca em causa a visualização, análise e conclusões que foram feitas pelo Ministério Público quanto aos meios probatórios realizados em inquérito, em concreto, quanto às imagens colhidas pelo sistema CCTV, daí retirando a insuficiência de indícios para a sua sujeição a julgamento.
Como bem observou a Exma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, “(..) do teor do requerimento de abertura de instrução resulta que o Recorrente não se limita a negar a prática dos factos descritos na acusação, sendo certo que esclarece por que motivo a prova recolhida em sede de inquérito – vg. as imagens de videovigilância juntas aos autos – permite ou sugere uma interpretação diversa desses mesmos factos, e que, por outro lado, indica por que razão entende que não se mostra preenchido o tipo legal de crime que lhe é imputado. Os argumentos invocados no requerimento de abertura de instrução, bem como os meios de prova indicados, são idóneos a satisfazer as finalidades da instrução e suscetíveis de evitar o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento “. Subscrevemos inteiramente esta posição, por ser a única que dá cumprimento ao disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal.
Nesta concreta situação, sob a nossa análise, a argumentação bramida no requerimento de abertura de instrução, não teria sequer acolhimento pela corrente jurisprudencial de que já supra nos distanciámos, como justificação do indeferimento da abertura de instrução. Com efeito, naquela peça processual rejeitada, o arguido expressamente requereu a análise de meios probatórios sobre os quais o Ministério Público fundou a sua acusação e a realização de um juízo jurisdicional sobre os mesmos, isto é, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação.
A manutenção do despacho recorrido, conduziria ao esvaziamento do legítimo exercício do direito do arguido a beneficiar de uma análise jurisdicional da prova indiciária e da realização do debate instrutório, em ordem a controlar o acerto da decisão final proferida no inquérito, o que não nos parece admissível à luz do quadro legal e constitucional vigente.
O requerimento que o arguido apresentou contém uma clara discordância com a decisão do Ministério Público de o acusar e de o sujeitar a julgamento. Não existe qualquer norma que preveja que a instrução não possa ter lugar nestes autos.
Assim sendo, afigura-se-nos que o requerimento em causa não podia ter sido indeferido por inadmissibilidade legal, por ela não se verificar, pelo que deverá o recurso merecer provimento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que declare aberta a instrução, salvo se o requerimento dever ser rejeitado por outro qualquer motivo.
Notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Alfredo Costa
Hermengarda do Valle-Frias (com declaração de voto)
Declaração de voto:
Voto a decisão com cuja conclusão e fundamentação de forma genérica concordo, apenas com a ressalva de que, entendendo há tempo que se deve fazer uma interpretação restritiva das normas concernentes à abertura da fase excepcional de instrução, venho seguindo a corrente [minoritária] segundo a qual, para simplificar, o RAI tem de garantir a função a que se destina, sendo-lhe, como tal, exigível que convoque esforço argumentativo e dialético suficiente, e fricção probatória pertinentes para infirmar ou afirmar o juízo anteriormente feito sobre a culpabilidade indiciada do agente.
Como já se deixou dito em decisão anterior deste Tribunal e secção, (…) perfilha-se o entendimento que o requerimento de abertura de instrução não se pode reduzir a uma mera negação de factos ou apresentação de uma mera contraversão factual sob pena de não se distinguir de uma contestação. (…) [ac. TRL de 10.07.2025 (rel. Desembargadora Ana Rita Loja) – www.dgsi.pt\trl].
Conquanto assim seja, também entendemos que o RAI deve ser admitido sempre que possa ainda garantir-se, através dele, a realização da finalidade da fase de instrução que é aquela a que se alude no artº 286º do Cód. Proc. Penal.
E é este o caso, pois que o RAI aqui em causa, nessa perspectiva, garante essa finalidade. Razão pela qual, ainda que com a reserva desta consideração de pertença àquela corrente minoritária, subscrevemos a decisão.
Hermengarda do Valle-Frias.