Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 30/15.8BEBRG.SA1
1. O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 11 de Fevereiro de 2026 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, após indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao ano de 2009 -, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar o pedido de reforma dessa decisão», com os seguintes fundamentos:
«1- O recorrente interpôs o recurso de revista, tendo o mesmo sido rejeitado, com a motivação que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
2- O Recorrente interpôs o seu recurso da decisão proferida pelo TCAN, que revogou a decisão do TAF de Mirandela, que tinha decido pela procedência da impugnação por si apresentada.
3- A AT interpôs recurso dessa decisão para o TCAN e o mesmo foi julgado procedente e a impugnação indeferida.
4- Entende o aqui recorrente que a decisão agora proferida deverá ser reformada nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) do CPC.
5- Refere o artigo 616.º, 2, alínea a) do CPC que poderá haver reforma da decisão, em caso de erro na determinação da norma aplicável.
6- No caso em apreço, o I. Tribunal entendeu que o recurso não preenche os critérios definidos pelo artigo 285.º do CPPT.
7- No entanto também se aplicam aos recursos tributários, as normas do CPC, conforme dispõe o artigo 281.º do CPPT, o que o Douto Tribunal não fez.
8- Este preceito legal refere que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, também se regem pelo disposto no Código de Processo Civil.
9- O artigo 285.º 1 do CPPT refere que pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que é coincidente com o teor do artigo 672.º 1 do CPC.
10- No entanto o artigo 672.º nr 5 do CPC, refere que se assim se entender, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excepcional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais ou seja do artigo 671.º 1 e 3 do CPC.
11- No caso em apreço, nem é necessário analisar individualmente qualquer segmento decisório apresentado para aferir da susceptibilidade de recurso, já que a 2.ª instância alterou na totalidade a decisão da 1.ª instância, revogando-a, sendo por isso o recurso admissível à luz desse preceito legal (com todo o respeito, que é muito, por opinião diversa).
12- O regime do processo civil é aplicado aos recursos tributários, tal como decidido por este Tribunal Superior, pois é aplicado aos recursos de revista o preceituado no artigo 672.º 4 do CPC (não sendo possível reclamar ou recorrer da decisão proferida no âmbito da apreciação do artigo 285.º 6 do CPPT).
13- Na decisão proferida e de que se pede a reforma apenas foi aplicado o regime definido no artigo 285.º do CPPT, sem se cuidar de aplicar ou sequer proceder a uma análise da mesma, tendo em conta o previsto no artigo 671.º 1 e 3 do CPC (por remissão dos artigos 2.º, aln. d) e 281.º do CPPT).
14- Inclusive o artigo 20.º 1, 1.ª parte da CRP, assegura o acesso pelos cidadãos ao Tribunal e consequentemente ao Recurso para defesa dos seus direitos.
15- Posto isto, entendemos que o I. Tribunal incorreu na violação das referidas normas jurídicas, designadamente do artigo 671.º 1 e 3 do CPC (por remissão dos artigos 2.º, aln. d) e 281.º do CPPT) e do artigo 20.º 1, 1.ª parte da CRP.
16- Se a decisão da 1.ª Instância fosse confirmada, ou essencialmente confirmada, o recurso de revista apenas se poderia sustentar no artigo 285.º do CPPT, mas não foi o caso e é a própria lei tributária que permite a aplicação da lei civil, na nossa humilde opinião.
17- Acresce igualmente que caso assim não se entenda, deverá a interpretação normativa do artigo 281.º do CPPT no sentido de não permitir a aplicabilidade do artigo 672.º 5 do CPC e em consequência a inadmissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo em caso de revogação da decisão da primeira instância ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º 1, 1.ª parte da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.»
2. A AT não respondeu.
3. Cumpre apreciar e decidir.
4. Se bem entendemos o requerimento apresentado pelo Recorrente, este pretende a reforma do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Isto, não porque entenda que está verificado algum dos requisitos da admissibilidade do recurso excepcional de revista enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, mas porque entende que a referida formação deveria ter admitido a revista ao abrigo do n.º 5 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável, ex vi do artigo 281.º do CPPT. Ou seja, entende o Recorrente que, em face da não verificação dos pressupostos da revista excepcional, deveria a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT ter ponderado, nos termos do n.º 5 do artigo 672.º do CPC, a admissibilidade da revista nos termos gerais dos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo.
Recorde-se que a reforma - uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina - constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu.
A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do artigo 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
No caso, o Recorrente sustenta que a formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT errou na determinação da norma aplicável para a admissibilidade do recurso.
Desde logo, afigura-se-nos que a apreciação da admissibilidade da revista ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, sem mais - ou seja, sem ponderação da admissibilidade ao abrigo das normas legais do CPC, designadamente do artigo 672.º - não é susceptível de poder ser considerada manifesto lapso do tribunal, como um erro palmar, patente, que, pelo seu carácter manifesto, se teria evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. Tanto basta para que o pedido de reforma seja indeferido (e a excepção ao princípio do esgotamento do poder judicial não seja admitida), como decidiremos a final.
Mas, sem prejuízo do que deixámos dito e em reforço do sentido decisório, diremos ainda que, ao contrário do que pretende o Recorrente, não há que convocar, ainda que subsidiariamente, o disposto no artigo 672.º do CPC na regulação do recurso excepcional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, salientado que a aplicação subsidiária do CPC em matéria de recursos jurisdicionais no âmbito da jurisdição tributária apenas tem lugar, como expressamente previsto no artigo 281.º do CPPT, «salvo o disposto no presente título», i.e., no Título V, que tem como epígrafe «Dos recursos dos actos jurisdicionais».
Ora, no âmbito do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT não funciona o princípio da “dupla conforme”, não se apresentando o mesmo como um dos pressupostos que condicionam a admissão da revista, o mesmo sucedendo quanto à invocada divergência entre as decisões proferidas nas duas instâncias, uma vez que, como é sabido, a existência da apontada divergência não implica, de per si, a admissão do recurso de revista (cf. o n.º 1 do citado artigo 285.º).
Nem se diga que a diferença de regimes dos recursos jurisdicionais entre o CPPT e o CPC, na interpretação que deles fazemos (e que exclui a aplicação subsidiária do disposto no artigo 672.º do CPC ao recurso excepcional de revista regulado pelo artigo 285.º do CPPT) encerra qualquer desconformidade constitucional.
Na verdade, não pode pretender-se que o diferente regime legal dos recursos nas jurisdições civil e tributária, bem assim como a inadmissibilidade no contencioso tributário do recurso de revista com fundamento exclusivo na divergência entre as decisões do tribunal de 1.ª instância e do tribunal central administrativo sejam soluções jurídicas que violem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assim violando o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), como alegado pelo Recorrente.
Na verde, é de há muito jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, sendo que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação e, no caso, o Recorrente já beneficiou de dois graus de jurisdição, motivo por que não pode de modo algum ter-se como injustificada ou arbitrária a solução normativa que em sede tributária não abre um terceiro grau de jurisdição fundamentado exclusivamente na divergência de sentido decisório entre a 1.ª e a 2.ª instâncias.
5. Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
II- Não constitui erro juridicamente insustentável a apreciação do recurso excepcional de revista, em processo a que se aplica o CPPT, exclusivamente à luz dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 285.º deste Código, sem convocar as regras que regulam o recurso de revista previsto no CPC.
III- Dada o especial regime do recurso excepcional de revista no contencioso tributário, irreleva a invocação da inexistência da “dupla conforme” como fundamento de admissibilidade daquele recurso.
6. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo Recorrente, que decaiu na sua pretensão (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), fixando-se a taxa de justiça em três UC (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa).
Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.