I- RELATÓRIO
P. ...., SA, com os demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC nº .....027e dos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2007, no valor global de € 870.406,13.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2023, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente.
Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“IV- CONCLUSÕES
A) Vem o presente recurso dirigido contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar parcialmente procedente, a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC n.º .....027e respetivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2007, no valor global de € 870.406,13, e, em consequência determinou a anulação parcial daquele ato tributário, “…na proporção das correções julgadas ilegais, relativas ao donativo à Associação E....., no valor de € 35.000,00 e ao Beneficio fiscal associado à criação líquida de emprego para jovens, no valor de € 19.552,72.”
B) O âmbito do presente recurso restringe-se ao segmento decisório que determinou a anulação parcial da liquidação de IRC impugnada, na parte em que incorpora a correção, promovida em sede de ação de inspeção tributária, julgada ilegal, relativa ao donativo à Associação E....., no valor de € 35.000,00.
C) Decidindo da forma como decidiu, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por violação dos comandos normativos ínsitos, nos art.ºs 56º-C e 56º-D, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no art.º 23º do CIRC.
D) Porém, a sentença recorrida enferma, desde logo, de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do estatuído no art.º 97º-A do CPPT, quando fixou à presente causa o valor de € 870.406,13, não tendo em conta as vicissitudes ocorridas na tramitação da instância, nomeadamente, a redução do pedido, formulada pela Recorrida e a sua admissão por despacho judicial, proferido em 2016/11/25.
E) Com efeito, a jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no art.º 97.º-A do CPPT.
F) Nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 97.º-A do CPPT, quando seja impugnada a liquidação, o valor da causa corresponderá à importância do imposto liquidado que, em caso de procedência da ação, será objeto de anulação.
G) In casu, a presente impugnação judicial, foi dirigida, ab initio, contra a liquidação adicional de IRC n.º ......027, que apurou o valor total a pagar de € 870.406,13, por suposta ilegalidade das correções que a mesma incorpora e que foram promovidas no decurso da ação de inspeção tributária, (......007), efetuada à sociedade comercial denominada “T......, S.A.”.
H) Face ao pedido formulado na P.I., dir-se-ia pois, que o valor a atribuir à presente causa, deveria fixar-se em € 870.406,13, por, nos termos da citada alínea a), do nº 1, do art.º97º-A do CPPT, corresponder “…ao valor da importância cuja anulação se pretende”.
I) E, assim seria, se a Recorrida não tivesse formulado, conforme formulou, uma redução do pedido efetuado na P.I., e tal redução não tivesse sido aceite, como o foi, pelo Tribunal a quo. De facto, na pendência da presente ação, veio a Recorrida, requerer a redução do valor do pedido da presente impugnação, formulado na P.I., uma vez que já não pretendia discutir a correção tratada no Capítulo IV, ponto i), artigos 21º a 95º, da petição inicial, no valor de € 1.780.130,00.
J) Na sequência da redução do pedido formulado pela Recorrida, passamos a estar em presença de uma impugnação parcial do ato de liquidação adicional de IRC n.º ......027, sendo que, no caso da procedência dos autos, o imposto que lhe seria/será devolvido, não corresponde já ao montante de € 870.406,13, (valor total da liquidação), mas corresponderá apenas, à parte da liquidação que incorpora as correções que vêm efetivamente impugnadas e que, em conformidade com os cálculos por si efetuados, se quantifica em € 297.557,90.
K) Assim sendo, à luz dos ensinamentos supra transcritos, a quantia de € 297.557,90 é a utilidade económica do pedido formulado pela Recorrida. Consequentemente, esse terá de ser o valor a atribuir à presente causa.
L) A sentença recorrida ao fixar como valor da presente causa, o valor de € 870.406,13, (valor total da liquidação), incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto na alínea a), do nº 1, do art.º 97º-A do CPPT, impondo-se nesta parte a sua revogação, e substituição por Acórdão que fixe à causa o valor de € 297.557,90.
M) A sentença recorrida, ao anular, por ilegal, a correção promovida pela AT, referente à não aceitação como custo fiscal do montante de € 25.000,00, pago, supostamente a título de donativos, à Associação E…. – E....., pela sociedade “T......, S.A.”, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 56º-C e 56º-D, ambos do EBF e do comando ínsito no nº 1, do art.º 23º do CIRC, impondo-se, nesta parte a sua revogação.
N) Com efeito, o enquadramento de custos com donativos depende do preenchimento de um conjunto de requisitos quanto à natureza da operação e ainda do enquadramento do beneficiário e da sua atividade numa das categorias previstas no art.º 56º-C do EBF.
O) O conceito de donativo tem subjacente a natureza de liberalidade, ou seja, a inexistência de um compromisso por parte do doador face ao beneficiário e cumulativamente a inexistência de contrapartidas, direitos perante o beneficiário e de compromissos por parte daquele.
P) No caso dos autos, e da análise aos documentos apresentados no decurso da ação inspetiva realizada à sociedade “T......, S.A.”, designadamente, do Estatuto da Associação E…. (E.....), verificaram os Serviços de Inspeção Tributária que:
- Os seus associados têm direitos como sejam os inerentes à atividade do Conselho de Fundadores, como por exemplo, a emissão de Parecer à Direção sobre a extinção da Associação;
- Têm deveres onde se inclui o de “pagar”, no prazo e na forma regulamentar, as quotizações associativas;
- Sendo motivo de exclusão os associados que não cumprirem os compromissos perante a associação, nomeadamente a falta de pagamento das respetivas quotizações;
- A atividade da Associação prevista nos Estatutos consiste na promoção de medidas de inserção social.
Q) Temos, assim, que, a sociedade T...... é associado fundador da E......, apoiando a associação designadamente, com verbas para a prossecução das suas atividades. Como associado, pagará uma quotização anual.
R) No controlo efetuado para validação do custo contabilizado, no valor de € 25.000,00, com donativos, apuraram os Serviços Inspetivos que o sujeito passivo registou tal custo como quotizações (conta 652- Quotizações a associados), com o descritivo “Contribuição Anual 2007”, conforme recibo nº 221 de 2007-09-18.
S) Ora, o art.º 5º do Estatuto da E...... diferencia as receitas da associação entre quotizações (alínea a)) e donativos (alínea b)), sendo que as primeiras enquadram-se nos deveres a que estão sujeitos os associados, sendo motivo de exclusão da associação o seu não pagamento.
T) Face ao exposto, tendo a verba em questão sido reconhecida como “quotização”, pela Associação no recibo passado para o efeito ("Contribuição anual 2007”), e enquadrando-se a mesma nos deveres a que estão sujeitos os associados da E......, outra conclusão não se impunha aos Serviços de Inspeção Tributária, que não fosse, a de que não se verifica na entrega à E......, pela sociedade “T......, S.A.”, da quantia de € 25.000,00, o conceito de liberalidade.
U) Tanto mais que, a prestação entregue é um dever do associado perante o beneficiário, o que retira à contribuição em apreço o carácter de donativo/liberalidade.
V) Assim sendo, os custos registados pelo sujeito passivo não podem ser enquadrados como donativos, por não preencherem os requisitos para esse enquadramento, nos termos do art.º 56º-C do EBF.
W) E não podendo ser enquadrados como donativos, também não podiam ser aceites, como dedutíveis, à luz do nº1, do art.º 23º do CIRC, porque a atividade exercida pela Associação E...... não está relacionada com a atividade da sociedade “T......, S.A.”, nem do seu Estatuto decorre para o Associado benefícios económicos, pelo que não se encontra demonstrado que esse custo é comprovadamente indispensável para a realização de proveitos sujeitos a imposto.
X) Ao decidir em sentido contrário, considerando ilegal a correção promovida pela AT, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação dos comandos normativos ínsitos no art.º 56º-C do EBF e no nº 1, do art.º 23º do CIRC, impondo-se, nesta parte a sua revogação.
Y) A sentença recorrida incorreu, também, em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 56º-D, do EBF, quando determinou a anulação, da sequente correção sobre a majoração dos donativos referentes à Associação IES, no valor de € 10.000,00,
Z) Assim, os benefícios fiscais previstos (no revogado Estatuto do Mecenato) nos artigos 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G e 56.º-H, do EBF, consistem na majoração dos custos com donativos, ou seja, na inclusão na base tributável de um custo por valor superior ao do efetivo donativo atribuído, sendo que, a percentagem da majoração depende do enquadramento do donativo face às tipologias previstas no art.º 56º-D do EBF.
AA) No caso dos autos, a Recorrida, deduziu ao lucro tributável, no campo 234, do quadro 07, da declaração modelo 22 de IRC, do exercício de 2007, a verba de € 10.000,00, referente a 40% do valor pago à Associação E…… para a Inclusão Social.
BB) Contudo, a majoração do custo suportado para efeitos de determinação do lucro tributável, prevista no nº 4, do art.º 56º-D do EBF só é aplicável aos encargos suportados que sejam considerados donativos nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
CC) Tendo ficado demonstrado, nos precedentes pontos deste recurso, que o valor pago à Associação E......, (€ 25.000,00), não configura um donativo nos termos do art.º 56º-C, do EBF, por não preencher o conceito de liberalidade, logicamente, não poderá ser aceite a majoração (no valor de € 10.000,00), efetuada do custo registado pelo sujeito com esse valor pago àquela Associação.
DD) Em face do exposto, a sentença recorrida ao julgar ilegal a correção promovida pela AT, no montante total de € 35.000,00, relativa ao donativo concedido à Associação E......, e determinando a anulação da liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, na parte em que a incorpora, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação dos comandos normativos ínsitos nos art.º s 56º-C e 56º- D, ambos do EBF e no art.º23º, nº 1, do CIRC, impondo-se nesta parte a sua revogação, com as legais consequências.
EE) Não se vislumbrando, qualquer ilegalidade, no ato de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, que vinham impugnados, na parte em que incorporam esta correção, impõe-se concluir, não se encontrar verificado o pressuposto do erro imputável aos serviços da AT para que pudesse ser reconhecido, à Recorrida, nesta parte, o direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT e, consequentemente, determinasse a condenação da AT, ao seu pagamento, razão pela qual se impõe, também, nesta parte, a revogação da sentença recorrida.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que:
a) Julgue legal a correção promovida pela AT, no montante de € 35.000,00, relativa ao donativo à Associação E....., com as legais consequências;
b) Fixe à causa, na primeira Instância, o valor de € 297.557,90;
c) Fixe, ao presente recurso, o valor de € 35.000,00.
Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”
A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito quando fixou o valor dos autos, bem como quando considerou que as quantias entregues à Associação de cariz social têm enquadramento no artigo 56º-C do EBF.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 2007, a Impugnante era a sociedade dominante de grupo de sociedades, sujeita ao RETGS, que integrava, para além dela, a sociedade "T......, SA" — cf. print da situação cadastral a fls. 465 do Processo Administrativo (PA), em apenso.
2) Em cumprimento da Ordem de Serviço …..007, de 07/01/2009, foi realizada uma ação de inspeção externa à sociedade "T......, SA", de âmbito geral, que incidiu sobre o exercício de 2007, da qual resultaram correções ao lucro tributável declarado, no valor de € 3.131.008,21— cf. Relatório Final de Inspeção (RIT) junto com a PI como doc. 3, para o qual se remete e se dá por reproduzido.
3) Em 29/07/2009, na sequência dessa ação inspetiva, foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária (RIT), que refletiu as correções à matéria coletável da sociedade "T......, SA", do exercício de 2007, do qual consta, no que aqui importa, designadamente, o seguinte:
"(…)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
4) Consta do anexo 4 do RIT mencionado no ponto anterior o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
7) Em cumprimento da Ordem de Serviço ….286, de 25/06/2009, foi realizada uma ação de inspeção interna à sociedade Impugnante, que incidiu sobre o IRC do exercício de 2007 e visou refletir no resultado do grupo as correções efetuadas ao resultado individual da sociedade "T......, SA" - cf. projeto de RIT junto com a PI como doc. 2, para o qual se remete e se dá por reproduzido.
8) Em 05/08/2009, na sequência da ação inspetiva referida no ponto antecedente foi elaborado o projeto de relatório de inspeção, que refletiu no resultado da sociedade Impugnante, as correções decorrentes da ação de inspeção externa efetuada à sociedade "T......, SA", do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
9) Em 21/09/2009, na sequência da ação inspetiva referida em 7), foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n2 ......027, que inclui os juros compensatórios, no montante global de imposto a pagar de € 870.406,11 - cf. doc.5 junto com a PI e fls. 478 do PA, em apenso.
10) Em 25/09/2009, foi emitida em nome da Impugnante, a nota de demonstração da compensação n.2 …..621, que reflete a liquidação de IRC n.2 ……027, referente ao ano de 2007, no montante de € 829.717,15, com data limite de pagamento voluntário a 05/11/2009, a liquidação de juros compensatórios n.2 …..921, no valor de € 40.462,91, a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.2 ….920, no valor de € 226,05, e o estorno da liquidação inicial de IRC n.2 ……398, no valor de € 0,02, perfazendo o valor global de € 870.406,13 - cf. doc. 5 junto com a PI e nota de demonstração de compensação a fls. 477 do PA, em apenso, as quais aqui se dão por reproduzidas.
11) Na mesma data foi emitida em nome da Impugnante a nota de demonstração da liquidação de juros compensatórios que contém a demonstração da liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.2 ......920, no valor de € 226,05 e da liquidação de juros compensatórios n.2 …..921, no valor de € 40.462,91, da qual consta o período de tributação, o valor base, o período de cálculo, a taxa e o valor apurado - cf. doc. 5 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido.
12) Em 05/11/2009, a Impugnante procedeu ao pagamento voluntário da nota de liquidação e compensação referida em 10) - cf. doc. 7 junto com o processo de reclamação graciosa, a fls. 225 e fls. 477 do PA, em apenso.
13) Em 05/03/2009, a Impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC ......027, referente ao exercício de 2007 e respetivos juros compensatórios, que foi instaurada sob o processo 3255201004001494 — cf. doc.7 junto com a PI e fls. 3 e seg. do processo de reclamação graciosa em apenso ao PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14) No âmbito da análise do processo de reclamação graciosa, em 01/10/2010, os serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT) da, então, Direção Geral dos mpostos (DGCI) elaboraram a informação n.2 293-AJT/2010, com a proposta de manutenção das correções efetuadas pela inspeção tributária ao IRC do exercício de 2007, bem como da liquidação dos juros compensatórios, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido — cf. fls. 311 a 323 do processo de reclamação graciosa, em apenso ao PA.
15) Em 16/12/2010, foi proferido despacho pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido de concordância com as conclusões constantes da informação referida no ponto antecedente e determinada a notificação da impugnante para o exercício do direito de audição — cf. fls. 338 a 340 do processo de reclamação graciosa, em apenso ao PA.
16) Pelo ofício 11684 de 20/12/2010, remetido ao mandatário da impugnante, por via postal registada, foi-lhe enviado o projeto de decisão e concedido o prazo de 10 dias para exercício do direito de audição — cf. fls. 341 e 342 do processo de reclamação graciosa, em apenso ao PA.
17) Em 14/03/2011, os serviços da DSIT elaboraram a informação 70-JT/2011, no processo de reclamação graciosa referido em 13), no sentido do indeferimento do pedido e da manutenção das correções efetuadas pela inspeção tributária ao IRC do exercício de 2007, bem como da liquidação dos juros compensatórios, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"(...)
“(texto integral no origial; imagem)”
“(texto integral no origial; imagem)”
18) Por despacho de 12/04/2011, do Diretor de Serviços da DSIT, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela impugnante, com base nos fundamentos da informação contante do ponto anterior - cf. fls. 343 do processo de reclamação graciosa em apenso ao PA.
19) Na mesma data, pelo ofício 1061, da DSIT, foi remetido ao mandatário da impugnante o teor do despacho e a fundamentação referidos nos pontos antecedentes— cf. fls. 359 do processo de reclamação graciosa em apenso ao PA.
20) Em 29/04/2011 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação judicial — cf. fls. 1 do SITAF.
E, consignou ainda quanto aos factos não provados, que “Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”
Quanto à motivação da matéria de facto a sentença recorrida exarou o seguinte:
“A matéria de facto, constante das alíneas do probatório foi a considerada relevante para a decisão da causa e a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados e não impugnados e no processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.”
III. Do Direito
Nos presentes autos recursivos, como decorre do acima aludido, disside a Recorrente da decisão quer quanto ao julgamento de procedência do pedido formulado pela Recorrida no que respeita à consideração como custos fiscais das quantias por si pagas a título de quotas numa associação de cariz social, bem como o seu enquadramento no artigo 56º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante EBF), mas também quanto ao valor da ação.
Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de Direito em qualquer das duas situações.
Comecemos por apreciar a questão relacionada com os gastos com quotizações para uma entidade de cariz social.
Advoga a apelante que o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou ao ter anulado a correção efetuada pela AT relativamente à quantia paga à Associação E...... – E
Sustenta que o enquadramento de custos como donativos depende do preenchimento de um conjunto de requisitos quanto à natureza da operação e ainda do enquadramento do beneficiário e da sua atividade numa das categorias previstas no art.º 56º-C do EBF. O conceito de donativo tem subjacente a natureza de liberalidade, ou seja, a inexistência de um compromisso por parte do doador face ao beneficiário e cumulativamente a inexistência de contrapartidas, direitos perante o beneficiário e de compromissos por parte daquele.
Prossegue alegando que em sede inspetiva verificou-se que os associados da mencionada associação possuem direitos como a emissão de Parecer à Direção sobre a extinção da Associação e, em sede de deveres, nele se inclui o de pagar, no prazo e na forma regulamentar, as quotizações associativas sendo que o incumprimento dos mesmos pode originar a exclusão dos associados que não cumprirem os compromissos perante a associação, nomeadamente a falta de pagamento das respetivas quotizações.
A Recorrida é associado fundador da E......, apoiando a associação designadamente, com verbas para a prossecução das suas atividades, designadamente uma quotização anual.
Mais adensa que a apelada registou tal gasto na conta 652- Quotizações a associados, com o descritivo “Contribuição Anual 2007”, conforme recibo nº 221, de 18/09/2007 e a verdade é que o art.º 5º do Estatuto da E...... diferencia as receitas da associação entre quotizações (alínea a)) e donativos (alínea b)), sendo que as primeiras enquadram-se nos deveres a que estão sujeitos os associados, sendo motivo de exclusão da associação o seu não pagamento.
Conclui advogando que tendo a verba sido reconhecida como “quotização”, pela Associação no recibo passado para o efeito ("Contribuição anual 2007”), e enquadrando-se a mesma nos deveres a que estão sujeitos os associados da E......, outra conclusão não se impunha aos Serviços de Inspeção Tributária, que não fosse, a de que não se verifica na entrega à E...... da quantia de € 25.000,00 o conceito de liberalidade. De igual forma, e não estando nós perante um donativo na aceção mencionada tais gastos também não se podem considerar como fiscalmente relevantes à luz do nº1, do art.º 23º do CIRC, porque a atividade exercida pela Associação E...... não está relacionada com a atividade Recorrida, nem do seu Estatuto decorre para o Associado, benefícios económicos, pelo que não se encontra demonstrado que esse custo é comprovadamente indispensável para a realização de proveitos sujeitos a imposto. Da mesma forma e em consequência, nunca poderia ocorrer a majoração confirmada pela decisão aqui escrutinada.
Já o Tribunal a quo considerou estarmos perante uma liberalidade e nessa medida não se poderia manter a correção.
Adiantamos, desde já, que nenhuma razão assiste à Recorrente.
Senão vejamos.
A matéria em análise possui enquadramento legal no artigo 56º-C do EBF. Este preceito e os seguintes foram introduzidos no EBF através do artigo 83º, nº 3, da Lei de Orçamento de Estado para o exercício de 2007 - Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – em cujo artigo 87º revogou o diploma até então vigente que havia instituído o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, tendo o aludido Estatuto dos Benefícios Fiscais passado a ver nele plasmado este regime do Mecenato.
Chamemos agora à colação o teor do artigo 56.º-C do EBF que, sob a epigrafe “Noção de donativo”, estabeleceu o seguinte:
“Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.” (destaques e sublinhados nossos).
Para se fixar o sentido e alcance duma norma jurídica, intervêm, para além, desde logo, do elemento gramatical (o texto ou letra da lei), elementos vários que a doutrina vem considerando de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Confrontemos agora o regime aqui contemplado com aquele que resulta da lei civil portuguesa.
O artigo 940º, nº 1 do Código Civil define doação nos seguintes termos:
“Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”
Conforme consta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/97, publicado no Diário da República n.º 83/1997, Série I-A de 1997/04/09:
“Ao falar na doação de uma coisa, a lei não está a fazer mais do que mencionar, simplificadamente, a disposição gratuita de um determinado direito real - o de propriedade - sobre essa coisa, a par da possibilidade de doação de outros direitos pertencentes ao doador.
Como, em rigor, o conteúdo da doação não é a coisa doada, simples objecto do contrato, mas antes o conjunto dos poderes sobre ela que são em concreto transmitidos - ou, para quem preferir outra terminologia, a coisa será o objecto mediato e os efeitos jurídicos serão o objecto imediato -, logo se constata que a disposição assim feita não tem de referir-se, irrestrita e definitivamente, à totalidade da mesma ou dos poderes nesse direito contidos, antes podendo esse direito de propriedade ser objecto de restrição.”
O contrato de doação é, geralmente, um contrato bilateral, exigindo a intervenção de ambas as partes. No entanto, a lei admite doações a favor de menores ou outros incapazes, independentemente de aceitação, desde que delas não resulte a imposição de quaisquer encargos àqueles menores ou incapazes.
Como nos ensina Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial,1ª parte, ed. 2018, pág. 446, Almedina, as doações podem ser puras ou com encargos. No que respeita às puras há uma simples transferência do doador para o donatário enquanto nas com encargos o donatário assume deveres para com o doador ou para com terceiros ou, ainda, adota uma posição que não lhe dá a plena e definitiva titularidade do bem doado.
Por outro lado, ainda podemos afirmar que a doação pura distingue-se da doação modal porque naquela, ainda que haja reserva de usufruto ou de outro direito real, não se impõe ao donatário qualquer obrigação, não ficando ele vinculado a nenhum dever de prestar, enquanto nesta o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações, caracterizando-se a doação pelo facto destes encargos não representarem uma contraprestação e muito menos o correspetivo da atribuição patrimonial.
Estas distinções revestem importância porque com elas conseguimos distinguir entre várias modalidades de doações admitidas em sede de Direito Civil e conseguimos distinguir o conceito das mesmas que consta do mencionado artigo 56º-C do EBF.
Assim, da redação do aludido artigo 56º-C resulta que estes donativos, embora sejam considerados como doações, na aceção que o próprio CC nos oferece do conceito, não necessitamos de estar perante doações puras.
Podemos estar perante doações não puras ou mesmo modais, contando que o doador não tenha, ao fazer o donativo, contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.
Significa isto que os donativos a que nos alude o artigo 56º-C do EBF podendo não ser uma doação pura, na aceção acima mencionada, podem ser doações até modais, desde que as mesmas não acarretem para o doador obrigatoriedade de conceder uma qualquer contrapartida que seja passível de ser convertida em dinheiro ou numa vantagem comercial.
Assim sendo, uma quota anual poderá ter como contrapartida o direito de votar e de, deste modo, participar nos destinos da associação, no entanto, se os direitos que dessa contrapartida resultam não assumam uma natureza pecuniária ou comercial, não deixaremos de estar perante um donativo à aludida associação.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária, será sobre a AT que impenderá o ónus de demonstrar que com o pagamento daquela concreta quotização, o sujeito passivo obteve ou poderia obter uma vantagem pecuniária ou comercial.
Posto isto, convém aferir a fundamentação da correção e verificar em que medida em que poderemos não estar perante uma verdadeira doação e, nessa medida, enquadrável no artigo 56º-C do EBF, ou se, pelo contrário, a AT coligiu prova bastante de que com o pagamento daquela concreta quotização a apelada obteve qualquer contrapartida pecuniária ou comercial.
No relatório inspetivo, a AT, depois de ter expendido sobre o regime exposto no artigo 56º-C do EBF, afirmando designadamente que os donativos não podem ter contrapartidas que configurem contrapartidas ou obrigações de carácter pecuniário ou comercial, procede a uma análise dos Estatutos da Associação beneficiária (donatária) afirmando o seguinte:
“Analisados os Estatutos da Associação de E..... verifica-se que:
• A contribuição à EPIS não preenche o conceito de donativo já que o seu Artigo 5º do seu Estatuto diferencia as receitas da associação entre quotizações (alínea a)) e donativos (alínea b));
• Os associados além de direitos como sejam os inerentes à actividade do Conselho de Fundadores como seja por exemplo a emissão de Parecer à Direcção sobre a extinção da Associação;
• Têm deveres onde se inclui o de “pagar, no prazo e na forma regulamentar, as quotizações associativas”;
• Sendo motivo de exclusão os associados que não cumpram os compromissos perante a associação, nomeadamente a falta de pagamento da respectiva quotização;
• A actividade da Associação prevista nos Estatutos consiste na promoção de medidas de inserção social.”
Ora, como bem decorre do aqui exposto, não encontramos a indicação de qualquer direito de natureza pecuniária ou comercial por parte do doador decorrente do pagamento da quota anual.
Assim sendo, podemos afirmar que, por essa via, não podemos afastar o pagamento da quota possua a natureza duma doação, pura até, por parte do doador à associação. Na verdade, o pagamento da aludida quota não envolve a atribuição de qualquer contrapartida por parte do donatário, pelo menos nenhuma que possa configurar uma vantagem pecuniária ou mesmo comercial.
Efetivamente, não podemos considerar que os direitos inerentes à atividade do Conselho de Fundadores como seja, por exemplo, a emissão de Parecer à Direção sobre a extinção da Associação, possua qualquer natureza comercial ou pecuniária. Pelo menos a AT nunca explica em que medida o poderiam ser.
No entanto, e se bem interpretamos o defendido pela Recorrente, a questão coloca-se num momento anterior. Para a Recorrente a questão coloca-se no facto de existir uma obrigatoriedade no pagamento das quotas, sendo que a sua falta originaria uma exclusão da própria associação, pretendendo, deste modo, afastar o animus donandi, que em Direito Civil, representa o elemento subjetivo da doação, onde o doador tem a vontade livre e consciente de transferir bens ou direitos do seu património para o de outra pessoa gratuitamente (espírito de liberalidade).
Ora, como bem nos diz a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o mencionado animus donandi caracteriza-se pela transferência ou entrega de um bem com intenção de que o donatário possa dela dispor como bem entender (vide Acórdão do STJ de 6/10/2005, tirado no processo nº 04B2753).
Na verdade, e como ensinava o saudoso Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, Universidade Lusíada, 2ª Edição, 1993, pág. 273, a tradição é uma forma de conferir a alguém a posse de determinado bem, que se concretiza pela sua entrega feita pelo possuidor ao adquirente da posse e desdobra-se, por isso, na cessação da relação material com a coisa, por parte do primeiro, e no seu empossamento, por parte do segundo, nos termos do disposto no artigo 1263º alínea b) do C. Civil. Diz este preceito que a tradição tanto pode ser material como simbólica. O que bem se compreende, uma vez que a disposição material de uma coisa - a sua posse - tanto pode resultar dum ato que confere de imediato essa disposição, como de um que apenas a torna possível. Em qualquer das hipóteses o que releva é que o ato de entrega torna efetivo o apossamento da coisa.
Ora, no nosso caso nada nos autos, nem nas alegações, nem no relatório inspetivo da AT, se indica que as quantias correspondentes ao pagamento das quotas não possuam essa natureza pois, a Recorrida entrega as quantias aludidas para que a associação delas se apodere ou emposse e para que com as mesmas faça aquilo que bem entender.
Acresce ainda que o próprio Código Civil consagrou a possibilidade de puderem existir doações efetuadas através de prestações periódicas como seria o caso das quotas anuais aqui em dissidio. Efetivamente, no artigo 943º, sob a epigrafe de “Prestações periódicas”, é afirmado o seguinte: “A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.”
Ademais, não tendo a Recorrente, nem a AT aquando da elaboração do seu relatório inspetivo, demonstrado que as mencionadas quotizações não revestem um animus donandi, nunca poderia ser pelo carácter periódico das mesmas que se poderia afastar a sua natureza de donativos.
A última questão que se poderia colocar seria a de saber em que medida uma quota paga pelos associados duma associação decorrentes duma obrigação estatutária podem ou não ser enquadradas neste artigo 56º-C do EBF ou possa tal circunstância afastar o animus donandi, elemento caracterizador da doação.
Desde logo, o simples facto de o pagamento da quota decorrer de uma obrigação estatutária não afasta o animus donandi da doação. Na verdade, também as dotações iniciais das constituições de fundações decorrem de uma obrigação estatutária e não é essa circunstância que lhe afasta o espírito de liberalidade característico dos donativos. (neste sentido ver Acórdãos do STA de 01-02-2017, no processo nº 01115/13; de 23/10/2013, no processo nº 0471/13; de 05/03/2020, tirado no processo nº 1198/12.0BELRS e do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 27/02/2019, tirado no processo nº 02686/10.9BELRS).
Assim, não tendo ficado demonstrado que com o pagamento de tais quotas os associados, neste caso a Recorrida, obteve qualquer contrapartida que configure obrigações de carácter pecuniário ou comercial e tanto mais que a própria lei civil permite que as doações assumam uma natureza periódica, designadamente através duma entrega anual ou mensal ao donatário para que ele dela faça o que entender, não se vê como a mesma possa ser afastada pelo teor do aludido artigo 56º-C do EBF.
Assim sendo, e reiterando o acima afirmado, não vemos qualquer razão para nos afastarmos do decidido na sentença apelada, embora com a presente fundamentação.
Avançando.
Sustenta também a Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou no que respeita ao ter fixado como valor da ação o valor inicialmente indicado.
Apreciando.
A sentença aqui sob escrutínio fixou como valor da causa o montante de € 870.406,13, tendo fundamentado o valor no facto de ter sido este o valor inicialmente indicado como sendo o valor da ação e, ao abrigo do disposto no artigo 299º do CPC, ser esse o valor relevante.
Vejamos quais as ocorrências processuais relevantes para a decisão.
Na p.i. que está na origem dos presentes autos a Recorrida indicou como valor do processo a quantia de € 870.406,13 que correspondia ao valor total da liquidação impugnada, onde se englobava a correção relacionada com encargos com seguros de saúde aceites como custo, nos termos do nº 4 do artigo 23º do CIRC, sendo o valor desta correção de € 1.780.130,00, bem como duas outras correções não impugnadas e que correspondiam a donativo dum imóvel no valor de € 169.861,20 e a correções relativas a encargos com coimas no valor de € 256.092,29.
Entretanto, por articulado de 12/11/2013, vem requerer a redução do pedido em virtude de no âmbito do processo nº 1165/07.6BESNT o pedido que versava exatamente sobre esta mesma questão, ter sido julgado totalmente improcedente, pedindo que o pedido passe a ter o valor de € 297.557,90.
Por despacho de 09/07/2015, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a redução do pedido.
A Fazenda Pública nada disse.
Por despacho de 25/11/2016, foi admitida a redução do pedido e ordenada a prossecução dos autos quanto ao demais.
Por sentença de 31/01/2023 foi fixado o valor da causa em € 870.406,13.
Em face deste quadro vejamos quais os preceitos aplicáveis.
De acordo com o preceituado no artigo 296º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”
À semelhança do que acontece nos artigos 297º e 298º do CPC onde são estabelecidas a regra geral e regras especiais sobre o valor das ações, também no artigo 97º-A do CPPT, o legislador fiscal determinou qual o valor a que deve corresponder, nas ações tributárias, o valor da ação, determinando o seguinte:
“1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2- (Revogado.)
3- Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.”
O valor da causa é, segundo o nº 2 do artigo 305º do CPC, e em regra, fixado no despacho saneador, sendo que ratio do preceito se prende com a necessidade de fixar a competência do Tribunal, em processo civil, mas também a alçada dos Tribunais já com relevância em processo tributário (vide artigo 296, nº 2 do CPC).
No entanto, em sede de impugnação judicial e porque esta espécie processual não contempla a hipótese de ser proferido tal despacho, será na sentença que o juiz tributário deverá fixar o valor da ação tendo em vista o estabelecido neste preceito (ex vi artigo 306º do CPC).
Aliás, sobre esta necessidade de ser o juiz quem fixa o valor da ação, tendo em conta as regras processuais aplicáveis, quer seja em processo civil os artigos 297º e 298º já mencionados, que seja em processo tributário o artigo 97º-A acima transcrito, podemos ver o Acórdão do STJ de 07/03/2019, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt., que nos diz o seguinte: “Até às alterações que o DL nº 303/07, de 24-8, introduziu no CPC de 1961 e que vigoraram a partir de 1-1-08, quando ocorria tal discrepância, era dado, por regra, relevo ao acordo expresso ou tácito das partes, intervindo o juiz apenas quando o acordo obtido pelas partes a esse respeito estivesse “em flagrante oposição com a realidade” (art. 315º, nº 1, do CPC de 1961, na versão anterior àquele diploma). Na prática judiciária, a frequente passividade ou mesmo uma certa lassidão no controlo desse aspeto de natureza puramente adjetiva conduzia bastas vezes à sobreposição da vontade das partes aos critérios legais. Foi esse resultado que o legislador pretendeu impedir com medidas que foram introduzidas pelo DL nº 303/07 no CPC de 1961 e que se traduziram essencialmente na alteração do art. 315º, nº 1, que passou a impor ao juiz, em todos os processos, a verificação do valor processual, independentemente da posição assumida pelas partes.”
Em consequência, e estando nós perante uma impugnação judicial em que é colocada em causa a validade de uma liquidação, o seu valor deverá ser fixado pelo juiz e deverá corresponder ao valor cuja anulação se pretende.
A questão que aqui se coloca é exatamente a de saber se na determinação do valor da causa, atento o preceituado no artigo 299º do CPC, se deve atender ao momento em que a ação é proposta, ao valor inicialmente indicado pela Recorrente na sua petição inicial, como decidiu a sentença apelada, ou se, pelo contrário, se deve atender ao novo valor indicado aquando da redução por desistência do pedido.
A doutrina e jurisprudência tradicionais defendiam que todas as modificações posteriores tais como reduções, ampliações ou alterações do pedido, bem como indeferimento liminar parcial, absolvição da instância ou desistência quanto a algum dos pedidos são irrelevantes para efeitos de fixação do valor da causa (Acórdãos do STJ de 11/05/2011, tirado no processo nº 1071/08, de 06/04/1990, tirado no processo nº 002401) e de 6/06/2017, no processo nº 147667/15, bem como do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2020, no processo nº 11903/18).
Podemos ver o que vem a ser defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no seu Aresto de 11/5/2011, no processo nº 1071/08.7TTCBR.C1.S1), onde se sumariou o seguinte: “As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.”
Em sentido idêntico o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 14/7/2020, tirado no processo nº 559/17.3T8PFR.P1), onde se afirma que “A ampliação ou a redução do pedido inicialmente deduzido não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção.”
No entanto, o Prof. Dr. Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com, 9/12/2020) tem vindo a defender que o artigo 299º não tem carácter taxativo, não esgotando o preceito todas as situações que determinam o aumento do valor do processo, defendendo que, em casos de ampliação ou de cumulação sucessiva, a repercussão no aumento do valor processual será decorrência dos parâmetros de um processo equitativo.
Acolhendo esta posição temos o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/07/2020, proferido no processo nº 23074/18, onde foi sumariado o seguinte:
“I- Estando em causa a admissibilidade da reconvenção, o juiz, na ocasião do despacho saneador em que deve fixar o valor da causa e simultaneamente decidir da admissibilidade da reconvenção, deverá fixar o primeiro em conformidade com a decisão que produzir quanto à segunda, e não apenas de modo automático, por simples soma do valor do pedido do autor com o do pedido reconvencional.
II. Só nesta medida se consegue fazer corresponder à utilidade económica dos pedidos a utilidade processual que o legislador entendeu ser a adequada.
III- Numa acção em que é pedida a condenação no pagamento da diferença de preço prometido num contrato promessa de compra e venda e o preço pago na escritura do contrato de compra e venda, negando o réu a existência do crédito do Autor, não é possível admitir o pedido reconvencional ao abrigo da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do CPC.
IV- Já porém, na mesma acção, são admissíveis, ao abrigo da al. a) do nº 2 do artigo 266º do CPC, os pedidos reconvencionais relacionados com o incumprimento, por parte dos promitentes vendedores, da transmissão livre de ónus e encargos acordada, não o sendo todavia os pedidos reconvencionais fundados apenas na consciente interposição infundada da acção que causou prejuízos à reputação e bom crédito do réu.”
Voltando ao nosso caso, o que verificamos é que o que está em causa é uma redução do valor da causa, decorrente duma desistência do pedido por um lado, mas por outro lado, também, decorrente do facto de não ter sido impugnada a totalidade da liquidação, logo no início dos autos.
Na verdade, in casu, não obstante a Recorrida tenha indicado como valor do processo o valor total do ato impugnado - € 870.406,11 -, da leitura do seu libelo inicial resulta cristalino que esta não pretendia a anulação da totalidade da liquidação, por se ter conformado com parte da mesma, desde logo, no que respeita as correções relacionadas com coimas, mas também com a relativa a um donativo dum imóvel, todas num valor da correção que ascendia a € 425.953,49, pelo que se limitava a impugnar uma parte da liquidação.
Este facto, só por si, e sempre tendo em vista não apenas o preceituado no artigo 97º-A do CPPT, mas também o disposto no artigo 299º do CPC, deveria levar a que o Tribunal a quo, quando fixou o valor da ação tivesse corrigido o valor da mesma, tendo em atenção o valor verdadeiramente impugnado pela Recorrida no momento em que intentou a Impugnação Judicial.
Significa isto que do total da liquidação no montante de € 870.406,11, já com os correspondentes juros compensatórios, apenas uma parte desta foi inicialmente impugnada. Na verdade, foi apenas impugnado o valor que corresponde à diferença entre os € 3.131.008,21 (todas das correções efetuadas) e o valor de € 425.953,49 (correções aceites logo em sede de direito de audição do relatório inspetivo), ou seja, o valor de € 2.705.054,72, sobre o qual incidiu IRC à taxa de 25%, acrescida da derrama, bem como dos juros compensatórios. Feitas as contas verificamos que no momento da interposição da Impugnação judicial apenas foi impugnado o montante de € 751.992,97 correspondente à soma do IRC (25%), acrescido da derrama e dos juros compensatórios.
Do exposto decorre que ainda sem ponderarmos a questão da desistência parcial do pedido, o Tribunal apelado deveria ter considerado como valor da ação o montante de € 751.992,97 pois este era o valor inicialmente impugnado, desde logo em obediência ao artigo 97º-A do CPPT, 299º e 306º, ambos do CPC.
Questão diferente é a de saber se em face da desistência parcial de parte do pedido por parte da Recorrida, a mesma poderá ou deverá ter reflexos no valor da ação.
Aqui diremos que não assiste razão à Recorrente.
In casu, a Recorrida peticionou a redução do valor do pedido formulado por se ter conformado com a decisão proferida no âmbito do processo nº 1165/07.6BESNT, motivo pelo qual, embora sem que o diga expressamente desiste de parte do seu pedido. No entanto, para além de ter desistido do pedido naquela parte, veio também indicar o valor correto da impugnação por referência ao artigo 97º-A do CPPT, indicando como valor da ação o valor verdadeiramente impugnado, ou seja, apenas uma parte do valor da liquidação adicional e fazendo também agora refletir o valor da redução do pedido.
Quanto à correção efetuada do valor da ação por não ter impugnado a totalidade da liquidação, como decorre de tudo o acima esclarecido, deveria ter sido aceite o pedido de correção de valor dos autos.
No entanto, no que respeita à desistência de parte do pedido, essa nenhuma relevância pode assumir, por força do disposto no artigo 299º do CPC.
Efetivamente, embora se discuta na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se o valor da ação pode ou não ser alterado para mais em face dum pedido reconvencional, a verdade é que no que respeita a uma redução do pedido, designadamente por desistência parcial do mesmo, nenhuma dúvida existe de que o valor da ação deverá corresponder àquele que foi indicado e que resultava da aplicação das regras acima mencionadas no momento em que a ação foi intentada.
Significa isto que o Tribunal a quo deveria ter corrigido o valor da ação em face do pedido inicial formulado pela Recorrida no momento da interposição da Impugnação, no entanto, nunca poderia considerar, ao abrigo de todos os preceitos já mencionados, que o valor da ação deveria ser reduzido em face da desistência do pedido formulada no decurso do presente pleito.
Assim sendo, o recurso terá apenas de ser julgado parcialmente procedente nesta parte.
Os presentes autos possuem o valor de € 751.992,97.
Atento o disposto nos artigos 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil, e como tem vindo a ser entendido pelos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 13/03/2014, no processo nº 07373/14, a maior ou menor complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº 7, do CPC (cfr. atual artº.530º, nº 7 do Novo CPC na redação da Lei nº 41/2013. de 26/6.
De acordo com este último preceito do Código de Processo Civil
"7- Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas".
Retira-se do exposto que são três os requisitos para a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a menor complexidade ou simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes.
No caso concreto, as partes atuaram com a lisura processual necessária, inexistindo incidentes processuais anómalos, as questões apreciadas nos autos não revistem de especial complexidade, pelo que se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça para além dos € 275.000,00, em ambas as instâncias.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas, atendendo ao parcial provimento do recurso, estas serão parcialmente da responsabilidade da Recorrente [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
III- Decisão
Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que esta não considerou como valor da causa o valor efetivamente impugnado no momento da interposição da ação, fixando como valor da causa a quantia de € 751.992,97.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Abril de 2026
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Margarida Reis
Ângela Cerdeira
+++