Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. “A…” requereram, por apenso ao autos principais, a execução do acórdão nele proferido, ou seja, o acórdão, em subsecção, de fls. 101-110, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de fixação do valor da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
1.2. Pelo acórdão de fls. 102-104, a subsecção considerou que a Administração havia cumprido o aresto anulatório e julgou extinta a instância executiva.
1.3. Inconformados, os requerentes vêm impugnar aquele acórdão, concluindo nas respectivas alegações:
“1ª O Acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
2ª Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3ª O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.4ª - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento liquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5ª O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6ª A exequente conforme consta dos artigos 9º, 10º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 31º, 33º, 36º e 38º da réplica, alegou que o cálculo da actualização da renda em função do rendimento líquido médio do prédio, era incorrecto e ilegal.
7ª A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
8ª O cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
9ª O Acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
10ª A execução do Acórdão, com vista a determinar o valor da renda que presumivelmente vigorou em cada um dos anos de ocupação, não pode depender de um qualquer critério subjectivo, mas tem de se fundamentar nos critérios legais para a fixação das rendas do arrendamento rural, que são as previstas nas portarias periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
11ª O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
12ª O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
13ª Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
14ª O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
15ª A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
16ª O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrado nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
17ª A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 n° 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
18ª A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
19ª Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975.
20ª Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21ª Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
22ª O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento liquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que deverá ser anulado o Acórdão recorrido e ter lugar o cálculo do valor das rendas segundo as portarias do arrendamento rural”.
1.4. A entidade requerida alegou no sentido da manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria:
“Com interesse para a decisão a proferir consideramos provados os seguintes factos:
a) A ora exequente impugnou contenciosamente o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças pelo qual lhe foi atribuída, no âmbito da Reforma Agrária, uma indemnização no valor de 3 672 064$00, pela privação de rendas relativas aos prédios …, …, …, …, …, …, …, … e ….
b) Pelo acórdão de 27 de Janeiro de 2004, proferido a fls. 84-90 do processo principal, este Supremo Tribunal anulou o acto impugnado, por este ter feito defeituosa interpretação e aplicação do art. 14°, n°4 do DL no 199/88, de 31 de Maio.
c) Os prédios referidos em a), estando dados de arrendamento, foram ocupados pelos períodos constantes do relatório informático, a fls. 64/65, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) Em 26 de Maio de 2004, no Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, foi elaborada Informação com o seguinte teor: “ASSUNTO: REINSTRUÇÃO DO PROCESSO DE INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA DE A… E SEUS PAIS
RECURSO N° 57/03
Em sede de execução do acórdão de 27/01/04, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças, que atribuiu à Fundação A… e seus pais a indemnização definitiva de 5 646 444$00, pelo cômputo global das indemnizações que lhe são devidas pela privação do uso e fruição de terras expropriadas e posteriormente devolvidas no âmbito da reforma agrária, anulando-se na parte relativa à fixação do valor da indemnização pela perda das rendas, no montante de 3 672 064$00, por erro nos pressupostos de direito, há lugar à reinstrução do processo relativo ao cálculo da indemnização definitiva dos epigrafados, no quadro de processo administrativo especial.
Assim:
Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 27/01/04, que a indemnização devida “... não coincide necessariamente, nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo tempo que esta durou, nem com o valor das rendas que, sucessivamente pudessem ser estipuladas ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática de tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do art. 10° da Lei 76/77 de 29-9, mas antes ao que no processo administrativo especial p. nos arts. 8° e 9° do DL 199/88 se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível das rendas nesse período”.
Saliente-se que tem sido uniforme a jurisprudência do STA, no sentido de que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização devem ser “as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que tinha por objecto se mantivesse em vigor”.
Por isso, procedeu este Ministério aos estudos adequados que seguem as orientações consagradas no acórdão de 27/10/04, bem como de outros proferidos em idênticas situações, com vista ao estabelecimento de um critério que em juízo de prognose póstuma, permita a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios arrendados.
Isto é, opta por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações.
Este critério assegura equidade proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis por privação de uso e fruição, na medida em que assegura uma actualização de rendas idêntica à verificada pelos rendimentos líquidos das mesmas explorações.
Assim, ao abrigo do n° 4 do artigo 5º do Decreto-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, recalculada que foi a indemnização definitiva devida à Fundação A… e seus Pais na sua componente de prédios arrendados, passa esta a ser de € 22807,32 (4 572 458$00), em conformidade com o relatório informático que se junta.
A este valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77, aplicável por força do artigo 1° do Decreto-Lei nº 199/88.”
e) Sobre a informação transcrita em d) foram apostos dois despachos de “Concordo”, o primeiro, em 1 de Junho de 2004, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o segundo, em 23 de Junho de 2004, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
f) Dá-se por reproduzido o relatório detalhado das indemnizações relativas a cada um dos prédios ocupados, constante a fls. 17/18 dos autos”.
2.2.1. Para a melhor compreensão do presente aresto, é conveniente reproduzir a fundamentação jurídica do acórdão impugnado. Disse:
“2.2.1. A questão a resolver é a de saber se a indemnização calculada nos termos da Informação mencionada supra em 2.2.1, al. d) dá, ou não, execução ao acórdão anulatório, de 27 de Janeiro de 2004, proferido a fls. 84-90 do processo principal, reintegrando a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética em que a recorrente presumivelmente se encontraria, não fora a ilegalidade cometida e a sua situação indemnizatória tivesse sido definida através de um acto válido, tudo de acordo com o disposto no art. 173° do CPTA, aplicável “ex vi” do art. 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002, de 22.2.
Naquele acórdão foram repudiadas, a um tempo, como critérios de cálculo da indemnização, as teses então defendidas, a da autoridade recorrida, denominada de minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização) e a propugnada pela recorrente, chamada de maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10° da Lei nº 76/77, e 29 de Setembro).
No aresto acolheu-se, antes, uma tese intermédia, de acordo com a qual as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor.
Mais ficou julgado que a actualização da indemnização deve fazer-se pelo mecanismo estabelecido pelo art. 24° da Lei n° 80/77.
2.2.2. No despacho conjunto de Junho de 2004, propondo-se dar execução ao acórdão anulatório, a Administração, para encontrar o montante das rendas devidas como se os arrendamentos dos prédios ainda se mantivessem em vigor, optou, nas suas palavras “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
Ora, a exequente não alega que a concretização deste critério padeça de qualquer erro, na sua aplicação prática.
A sua discordância é mais radical. Não aceita o próprio critério, em si mesmo, sendo que, na sua óptica, o mesmo não dá cumprimento ao acórdão. Este exigiria que a determinação das rendas hipotéticas se fizesse de acordo com a evolução das rendas previstas nas sucessivas portarias de fixação dos valores máximos das rendas, durante o período de ocupação. No entanto, este critério, ora indicado pela exequente, havia já sido apresentado no recurso contencioso e repelido por este Supremo Tribunal que o considerou inadequado para obter o valor presumível das rendas. Não servindo este, importa saber se o despacho conjunto, que utilizou outro, dá, ou não, execução ao acórdão anulatório. A respeito, notaremos, em primeiro lugar, que decorridos cerca de 30 anos sobre a ocupação dos prédios, não é materialmente possível reconstituir, com exactidão, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se os prédios não tivessem sido ocupados.
Só por aproximação, por método indirecto, se pode alcançar o valor presumido das rendas. Neste quadro, não é arbitrário, apurar aquele valor com critério idêntico ao que está legalmente fixado para o cálculo da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património. As situações têm alguma proximidade e não é desrazoável, nem artificioso, considerar que a evolução das rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado. Este caminho é objectivo, tem uma abordagem que não retoma nenhum dos modelos rejeitados pelo acórdão anulatório e respeita o julgado uma vez que cumpre o dever de calcular a indemnização de acordo com o valor das rendas hipotéticas. E isso é feito, sendo a variação do rendimento líquido, um mero suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos prédios.
Por outro lado, não há nos autos outros elementos de referência que permitam determinar com mais precisão a evolução que as rendas teriam tido, nem se descortina como possam ser obtidos».
Concluímos, portanto, que o despacho conjunto de Junho de 2004 [supra 2.1, al. e)], através das operações a que procedeu para determinar o valor das rendas que seriam devidas se os arrendamentos se mantivessem em vigor deu execução ao julgado.
O mesmo se diga quanto ao reporte do valor assim apurado à data da ocupação para efeitos do disposto no art. 24° da Lei n° 80/77, de 26.10”.
2.2.2. Os pontos basilares da discordância dos recorrentes têm a ver com a aceitação pelo acórdão impugnado do critério de determinação das rendas e da aplicação de uma taxa de deflação, constantes do acto de execução.
É preciso não esquecer que se está em sede de execução de julgado. Por isso, o que se impunha ao tribunal era verificar a compatibilidade do acto de execução com o aresto que intentava cumprir.
Ora, os recorrentes, depois de sustentarem que o Acórdão recorrido “repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo” (conclusão 11ª), defendem que “15ª - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas” (conclusão 15.ª), que “O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrado nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural” (conclusão 16.ª).
Vejamos.
A Administração não repetiu o critério adoptado no acto anulado.
No acto anulado, a indemnização “foi determinada pela soma das rendas não recebidas durante a ocupação dos prédio em causa com base no valor da renda vigente à data da ocupação, dando-se como vencidas nesta data todas as rendas que se foram vencendo até á restituição dos prédios” (em 2.2.1 do acórdão anulatório)
Já o acto de execução seguiu a metodologia que vem relatada em 2.1.d), do acórdão impugnado, e que se encontra transcrita supra.
Foram, pois, diferentes os critérios, chegando, aliás, a resultados diferentes. Por isso, também o acórdão impugnado não acolheu critério que tenha sido repelido pelo acórdão anulatório.
Todavia, a tese principal dos recorrentes respeita ao não cumprimento do que, em seu entender, foi a modalidade de execução determinada pelo acórdão anulatório.
Pois bem, já se disse, o acto administrativo foi anulado pelo acórdão em subsecção de fls. 101-110 dos autos principais. Esse acórdão, embora anulando o acto, não acolheu a tese da recorrente, que, agora, reitera quanto ao critério do cálculo.
Assim, não é certo o que defende quanto aos termos da anulação, e tem inteira razão o ora impugnado aresto nas referências que faz aos termos da anulação.
Em consequência, a questão residia em saber se o critério adoptado pela Administração na execução do julgado respeitava os termos da anulação.
Entendeu o aresto que sim, e considera-se que o fez acertadamente, na linha, aliás, de inúmeras decisões deste STA, em situações similares.
Como se disse no acórdão em subsecção de 1.3.2005, processo 53/03 (A), sendo relator o presente relator, “não se pode reconstituir [com exactidão] as rendas de nenhum modo, nem pelo método adoptado pelos requeridos, nem pelo método sustentado pelos autores.
O que é possível, juridicamente, é estabelecer um juízo de probabilidade, ele mesmo, assente, ainda, na presunção de continuação dos arrendamentos até à data da devolução dos prédios.
Por isso, não se podendo formular qualquer juízo de certeza, é apenas o juízo de probabilidade em que se baseou o acto pelo qual os requeridos intentaram respeitar o acórdão anulatório que é necessário verificar se com ele se compatibiliza.
Ora, o critério de prognose do despacho conjunto para a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios, fazendo correspondência com a actualização dos outros rendimentos líquidos dessas explorações, que foi fixada na Portaria n.º 197-A/95, e atendendo, depois, à exigência legal de referência à data das ocupações (art. 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88), afigura-se razoável, assegura “equidade, proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis”, e contém-se nos limites do acórdão anulatório.
Não se trata de podermos afirmar que era o único juízo passível de ser realizado, mas de afirmar que é razoável e que, de nenhum modo, contraria o acórdão anulatório, antes se contendo nos limites nele estabelecidos”.
Acrescente-se, e mais especificamente sobre a taxa de deflação, que o problema que se poderia colocar, como alega a entidade recorrida, com referência a posição tomada em voto de vencido acórdão de 16.3.2005, processo n.º 56/03, seria inverso do que vem suscitado pelos recorrentes, ou seja, o de a taxa de deflação utilizada ser inferior à realmente devida.
Mas essa matéria não está em discussão.
Por isso, há que considerar, como se disse no já citado aresto de 1.3.2005, que o acto de execução atendeu “à exigência legal de referência à data das ocupações (art. 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88)”, e aplicando uma taxa mínima não pode ter prejudicado os ora recorrentes.
Deste modo, também aqui, não houve qualquer erro do acórdão impugnado.
Finalmente, refira-se que esta linha de entendimento, dominante em subsecção, tem vindo a ser reiterada neste Pleno, conforme são exemplo os acórdãos de 29.6.2005 nos recursos n.ºs 293-A/02, 1342-A/02, 1343-A/02 e 1384-A/02. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Simões de Oliveira – António Madureira – Madeira dos Santos – São Pedro – Edmundo Moscoso – Políbio Henriques – Freitas Carvalho – Rui Botelho – Fernanda Xavier – Cândido de Pinho – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento liquido dos prédios expropriados e ocupados.
O critério adoptado pela administração em execução do julgado e aceite na tese que fez vencimento, consubstancia-se atribuir aos expropriados uma indemnização calculada com base na evolução do rendimento liquido médio da globalidade dos tipos de terrenos expropriados.
No entanto, o prejuízo presumivelmente sofrido pela privação das rendas por cada um dos proprietários de prédios arrendados que foram expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, é o resultante da privação dos prédios que efectivamente tinham arrendado e não uma parcela do prejuízo global que todos os proprietários de todos os prédios arrendados sofreram com as expropriações.
É contrário ao principio constitucional da justiça que emana do principio do Estado de Direito democrático (art. 2.2 da C.R.P.) e ao principio da igualdade (art. 13º da C.R.P.) igualizar as indemnizações por hectare de proprietários de terrenos arrendados da categoria inferior com os que tinham arrendado terrenos da categoria superior, pois a evolução do rendimento líquido dos prédios na zona da reforma agrária no período de 1975 a 1995 foi muito mais acentuada nos terrenos da categoria superior (mais do dobro da evolução que teve o rendimento dos terrenos da categoria inferior), como evidenciam a comparação dos quadros 1, 2, 4 e 5. anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Assim, para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos a essa Portaria, mas atendendo à evolução do tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não à evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.
Jorge de Sousa