Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição que a sociedade B……………, LDA, deduziu à execução fiscal nº 3344200601024612, contra si instaurada para cobrança da quantia global de 72.385,18 €, da qual € 110,12 respeita à emissão de alvará de licença n.º 061/05 pela reserva de ocupação de um terreno localizado na área de jurisdição portuária da Administração do Porto de Aveiro, € 65.400,60 por taxas devidas pela reserva desse terreno e relativas aos meses de Maio a Outubro de 2005 e, por último, € 6.761,20 de juros de mora.
1. 1 Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
1) A sentença em apreço julgou procedente a oposição, tendo concluído que a taxa que ora é coercivamente [exigida] à oponente não existe na legislação em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação, mostrando-se, assim, preenchido o fundamento de oposição a que se refere a alínea a), do nº 1, do art. 204º do CPPT.
2) Ora, tal como resulta da certidão de dívida que constitui fls. 67 dos autos, está em causa a cobrança de uma “Taxa de Ocupação de Terrenos de Expansão Portuária do Domínio Público Marítimo de Maio a Outubro de 2005, de acordo com a cláusula 4ª do Alvará de Licença nº61/05 de 18/04/2005, (...) devida nos termos do nº 4 do Artigo 7º do Regulamento de Tarifas da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A. (Decreto-Lei nº 273/2000, de 9 de Novembro)”, sendo que, nos termos da referida cláusula 4ª (cf. fls. 55 dos autos), a concessão da licença para reserva do terreno em causa sujeitava a ora oponente a pagar anualmente pela reserva da área de CEM MIL metros quadrados de terra plenos na Zona de Expansão do Porto de Aveiro, (…), a quantia de DUZENTOS E SESSENTA E UM MIL EUROS, por aplicação do Tarifário de Ocupações da APA, SA, para o ano de 2005, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração da Administração do Porto de Aveiro, S.A., de 13/04/2005.
3) Por sua vez, a elaboração do sobredito regulamento de tarifas decorre do estabelecido no nº 1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 273/2000, de 9/11, competindo ao conselho de administração da APA, S.A. proceder à respectiva aprovação, tal como resulta do nº 3 do mesmo artigo.
4) Por outro lado, de acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 7º do sobredito decreto-lei, as autoridades portuárias poderão, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilização do domínio público não previstas no presente Regulamento, sendo as mesmas, nos termos do subsequente nº 2, fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária e, face ao disposto no respectivo nº 3, devidas, designadamente, pelos utilizadores do domínio público.
5) No respeitante à competência das autoridades portuárias, estabelece o art. 9º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 273/2000, de 9/11, que compete às autoridades em causa elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição.
6) Constata-se, ainda, que, de acordo com as atribuições conferidas especificamente à Administração do Porto de Aveiro, S.A. pelo nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 339/98, 3/11, e alínea s) do art. 10º dos respectivos Estatutos anexos ao mesmo diploma legal, do qual fazem parte integrante, compete à entidade em causa proceder à cobrança da taxa de ocupação do domínio público exigida à ora oponente, decorrendo, por sua vez, do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 3º do referido decreto-lei a competência para a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais, resultando, assim, evidente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, sendo manifesta a existência legal da questionada taxa à data dos factos a que respeita a obrigação, não se verifica o fundamento previsto na alínea a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, facto que deveria ter determinado a improcedência da oposição.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a incompetência, em razão da hierarquia, do Tribunal Central Administrativo para o conhecimento do recurso e para sustentar o acerto do julgado, tendo em conta a inexistência, à data dos factos, de qualquer regulamento que previsse uma taxa a cobrar a título de “reserva de ocupação” de um terreno do domínio público marítimo localizado na área de jurisdição portuária da Administração do Porto de Aveiro, razão por que entende que, tal como decidido, a taxa de “reserva de ocupação” que lhe foi cobrada carece de suporte legal a regulamentar.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sustentando o entendimento de que este tinha por exclusivo fundamento matéria de direito.
1.4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento, por não assistir razão à recorrente.
1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na decisão recorrida constam como assentes os seguintes factos:
A) A oponente contactou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. (APA), dando início a uma série de contactos exploratórios visando na instalação de uma unidade industrial no norte do nosso país e/ou no sul de Espanha - cf. depoimento prestado pela testemunha inquirida ......................;
B) Nos diversos contactos preparatórios, realizados de 3 em 3 meses, foram apresentados pela APA vários terrenos disponíveis, contudo nem todos reuniam os requisitos pretendidos, pelo que foi referida a importância da necessidade da proximidade à água e da sua configuração, pois era essencial a possibilidade de descarga directa na unidade – cf. depoimento prestado pela testemunha inquirida;
C) Através de carta datada de 17/2/2004, a Oponente contactou a Administração do Porto de Aveiro, SA (APA), por escrito, na sequência de sugestão efectuada por esta para que ficasse registado o interesse da oponente, uma vez que ia mudar a Administração do Porto, a quem informou da decisão do grupo C............., no qual se integra, visando a instalação de uma unidade industrial no norte do nosso país e/ou no sul de Espanha, reafirmando o interesse no assunto, concluindo que ficaria a aguardar notícias para poder dar continuidade ao processo – cf. fls.25;
D) Por deliberação de 13/4/2005, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 339/98, de 3/11 e alínea m) do artigo 10.º dos Estatutos da APA - Administração do Porto de Aveiro, SA., a APA concedeu à Oponente uma licença para reserva de um terreno com a área de 10 ha, na área de expansão da Mó do Meio do Porto de Aveiro, destinada à instalação de uma unidade industrial de produção de fertilizantes - cf. fls. 27;
E) A referida deliberação estabeleceu as seguintes condicionantes: a execução da obra carece de licenciamento da APA que será efectuado depois de entregues os elementos necessários pela titular e cumpridos os procedimentos legalmente necessários, o projecto de construção das instalações deverá ser apresentado até 31 de Dezembro de 2005 e o licenciamento da obra só será feito se a APA, S.A., após analisados os elementos referentes à tipologia e capacidade da instalação, movimentos portuários gerados pela mesma e investimento a efectuar e respectivo cronograma, considerar que a mesma tem interesse para o Porto de Aveiro – cf. fls. 27;
F) A taxa a pagar pela “reserva da área” foi fixada no montante de € 260.000,00, bonificada em 50% até Abril de 2006 - cf. fls. 27;
G) Em 18/4/2005 foi emitido o Alvará de Licença n.º 61/05 cujo conteúdo é o referido nas alíneas B) a D) - cf. fls. 27;
H) Em 27/4/2005 foi emitida a factura nº 401669 no valor de € 110,12 relativo a licenças e aditamentos - cf. fls. 30;
I) Na mesma data foi emitida a factura nº 401670 no valor de € 10.875,00 relativo a “terrenos de expansão portuária” - cf. fls. 31;
J) Em 9/6/2005 foi emitida a factura nº 402185 no valor de € 10.875,00 relativo a “terrenos de expansão portuária” - cf. fls. 32;
K) Em 30/6/2005 foi emitida a factura nº 402559 no valor de € 10.875,00 relativo a “terrenos de expansão portuária” - cf. fls. 33;
L) Em 28/7/2005 foi emitida a factura nº 402686 no valor de € 10.875,00 relativo a “terrenos de expansão portuária” - cf. fls. 34;
M) Em 29/7/2005 a Oponente dirigiu uma carta dando conta da surpresa relativamente ao seguimento dado à carta de 31/3/2005 consubstanciado na emissão de um “Alvará de Licenciamento” datado de 18/4/2005 bem como facturas relativas ao pagamento dos meses de Maio e Julho, sem que antes tenham sido dados os esclarecimentos solicitados que são repudados de determinantes e indispensáveis para decidir sobre o envolvimento contratual da oponente - cf. fls. 38;
N) Em 9/9/2005 foi emitida a factura nº 403148 no valor de € 10.875,00 relativo a “terrenos de expansão portuária” - cf. fls. 35;
O) A APA respondeu por carta datada de 4/10/2005 referindo estranhar a postura da Oponente, pois que do teor da comunicação datada de 4/4/2005 e das reuniões realizadas, concluiu que o passo seguinte ao interesse manifestado na formalização da disponibilidade do terreno foi a atribuição de um alvará de licenciamento como garantia por um ano de que o terreno não vai ser atribuído a outra empresa, constituindo as facturas um modo de facilitar o pagamento da taxa anual em duodécimos e que continuará a ser emitidas até que a oponente solicite o cancelamento do alvará, ou por incumprimento ele seja cancelado, juntando em anexo uma planta de localização da área reservada - cf. fls. 40;
P) Em 10/10/2005 a Oponente dirigiu uma carta à APA, invocando o seu desacordo com o procedimento seguido, uma vez que não estão de acordo em validar um alvará de licenciamento quando muitas informações não foram explicitadas, nomeadamente o plano de conjunto e a localização e dimensão do lote e sua disposição relativamente ao cais de embarque, afirmando devolver o alvará e as facturas - cf. fls. 43;
Q) Em 26/10/2005 foi emitida a factura nº 403402 no valor de € 10.875,00 relativo a “terrenos de expansão portuária” - cf. fls. 36;
R) Em 5/12/2005 a APA comunicou à Oponente que indeferiu a sua pretensão de ver anuladas as facturas emitidas, uma vez que são devidas até ao cancelamento do alvará, mais informando que deliberou cancelar o Alvará de licenciamento com efeitos a partir de 30/10/2005, face à comunicação do desinteresse manifestado, devolvendo o alvará e facturas identificadas em E) a J) - cf. fls.45;
S) As facturas identificadas em E) a J) não foram pagas, pelo que foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3344200601024612 - cf. fls. 47;
T) A Oponente não ocupou qualquer espaço nas instalações afectas ao Porto de Aveiro;
U) A Oponente foi citada em 7/6/2006 - cf. fls. 48.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição que a sociedade B………………., LDA deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de custos de emissão de alvará de licença de reserva de ocupação de um terreno do domínio público marítimo, e de taxas de reserva dessa ocupação liquidadas pela Administração do Porto de Aveiro, S.A., com referência aos meses de Maio a Outubro de 2005, e juros de mora.
A oposição fundou-se, além do mais, na inexistência de previsão legal da referida taxa de reserva de ocupação, e a sentença recorrida deu por verificado este fundamento da oposição com a seguinte motivação:
«Mostra-se assente que a oponente não reservou qualquer área de terreno.
Demonstrou interesse em obter informações sobre a disponibilidade de um terreno com a área que indicou, reputando, nas diversas comunicações que dirigiu à APA, de interesse decisivo para a sua decisão, a indicação do plano de conjunto e a sua disposição em relação ao cais de desembarque, uma vez que o projecto implicava a importação por mar de matéria prima.
A Oponente não ocupou qualquer espaço nas instalações afectas ao Porto de Aveiro.
Como bem refere a Oponente, a taxa que é objecto dos autos, taxa de reserva de ocupação de um terreno, não é prevista no Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, nem no Regulamento Específico de Ocupação da área de Jurisdição da APA, nem em qualquer outro diploma legal ou regulamento.
Na regulamentação em vigor, à data dos factos, existem várias taxas de ocupação, mas não existe qualquer taxa de reserva de ocupação.
Em suma, a taxa que ora é coercivamente à oponente, não existe na legislação em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação.
Mostra-se assim preenchido o fundamento de oposição a que se refere a alínea a), do nº 1, do art. 204º do CPPT.»
A Fazenda Pública, ora recorrente, discorda do decidido, sustentando que não se verifica o fundamento da oposição previsto na alínea a) do nº 1 do art. 204º do CPPT porquanto a taxa exigida à oponente estava consignada no Tarifário de Ocupações da APA para o ano de 2005, e que tal taxa era devida nos termos do nº 4 do art.º 7º do Regulamento de Tarifas da APA, emitido pela Administração do Porto de Aveiro no âmbito dos poderes que lhe são reconhecidos nos arts.º 2º, 3º, 7º e 9º do Decreto-Lei nº 273/2000, de 9 de Novembro, 3º do Decreto-Lei nº 339/98, de 3 de Novembro, e 10º dos Estatutos da APA, e em face da deliberação do Conselho de Administração do Porto de Aveiro, de 13/4/2005.
Vejamos.
É incontroverso que o alvará de licença nº 61/05, de 18/4/2005, emitido pela APA, consistia na concessão de uma licença para reserva de ocupação de um terreno de expansão portuária do domínio público marítimo, e que foi essa concessão que deu causa às taxas em cobrança na execução. Como assim, as taxas em causa não podem deixar de ser taxas relativas a tal reserva de ocupação de terreno, e, de resto, a recorrente não põe em causa que assim seja.
O tribunal “a quo” concluiu que essa taxa de reserva de ocupação não estava prevista em qualquer instrumento legal. Conclusão que a recorrente não contraria, nem, tão pouco, ensaia demonstrar onde essa taxa possa estar prevista.
Com efeito, o que a Recorrente afirma é que, pela reserva do terreno, e a coberto de uma deliberação do Conselho de Administração do Porto de Aveiro, foi cobrada à ora Recorrida a taxa de ocupação prevista no Tarifário de Ocupações da APA para o ano de 2005.
Mas com isto apenas confirma o entendimento sustentado na sentença recorrida, de que o que se previa no regulamento vigente à data dos factos era uma taxa pela ocupação e não qualquer taxa pela reserva de ocupação de terrenos.
O facto de se prever no Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, no qual são identificadas as prestações de serviços e fornecimentos de bens realizadas pela APA e as taxas por eles devidos, e que a APA poderá cobrar taxas por outras prestações de serviços e fornecimentos de bens não previstos no regulamento desde que as mesmas sejam fixadas em regulamentos específicos aprovados pela APA, o certo é que, como bem se refere na sentença, inexistia à data dos factos qualquer regulamento específico que previsse uma taxa a cobrar a título de “reserva de ocupação” de terreno. E, assim sendo, o tarifário a que a Recorrente invoca não suporta a aplicação das taxas em causa.
E isto não é alterável por força dos poderes reconhecidos ao Conselho de Administração do Porto de Aveiro, nos termos do disposto nos artigos 2º, 3º, 7º e 9º do Dec. Lei nº 273/2000, de 9 de Novembro, 3º do Dec. Lei nº 339/98, de 3 de Novembro, e 10º dos Estatutos da APA. É que as autoridades portuárias não estão dispensadas de respeitar o princípio da legalidade, consagrado na Lei Fundamental. Como explica Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., págs. 355/356, «a ausência em absoluto do pressuposto normativo da tributação implica uma violação directa do princípio constitucional da legalidade dos impostos - uma violação da Constituição que no fundo se traduz, bem pode dizer-se, numa verdadeira usurpação de poderes (...)».
Deste modo, estando em causa uma taxa de reserva de ocupação de terrenos que não tem previsão em qualquer regulamento ou outro instrumento legal vigente à data dos factos, é patente que a taxa cobrada à ora recorrida carece de suporte legal e regulamentar, verificando-se, assim, o fundamento legal de oposição à execução constante do artigo 204º, nº 1, alínea a), do CPPT.
Razão por que a sentença que assim julgou não merece a censura que lhe vem dirigida, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2016. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.