ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A- Decisão Recorrida
No processo com intervenção do tribunal colectivo nº 317/23.6GAGLG, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Juiz 1, foi o arguido S, condenado, por sentença transitada em julgado em 28/05/24, em cúmulo jurídico das penas em que havia sido condenado nestes autos com as mencionadas no Proc. 140/22.5GAAZV, nas penas únicas, principal de 11 (onze) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e acessória, de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses.
O arguido, em 11/03/24, havia procedido à entrega da sua carta de condução à ordem do Proc. 140/22.5GAAZV.
Em tal processo foi proferida, em 20/03/24, decisão do seguinte teor (transcrição):
Deu entrada na secretaria judicial deste Tribunal o título de condução do arguido (ref.ª 10603061), para cumprimento da pena acessória a que foi condenado nos presentes autos, de 1 (um) ano e quatro meses.
O Ministério Público promove que não se proceda, por ora, à liquidação da pena acessória, atento o disposto no artigo 69.º, n.º 6, do Código Penal.
Com efeito, em conformidade com o despacho antecedente e com o disposto na citada norma, que dispõe que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, determino que o referido título de condução se mantenha à ordem dos presentes autos, sendo que o cumprimento da pena acessória terá o seu termo inicial de cumprimento após o término do cumprimento da pena principal de prisão executada em regime de permanência na habitação.
Sufragando este entendimento, em 12/09/24, nos presentes autos, o MP promoveu que o arguido só iniciasse a execução da pena acessória de proibição de conduzir quando viesse a ser colocado em liberdade, ou seja, após terminar a execução da pena de prisão em regime de permanência em habitação.
Apreciando tal promoção, foi proferido, em 01/10/24, o seguinte despacho (transcrição):
“Por decisão transitada em julgado em 27 de Junho de 2024 o arguido S foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos proc. n.º 140/22.5GAAVZ e 317/23.6GAGLG, numa pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor por 1 anos e 10 meses.
O arguido entregou a sua carta de condução à ordem do proc. n.º 140/22.5GAAVZ no dia 11 de Março de 2024 (cf. ofício oriundo desse processo junto aos autos principais em 9 de Abril de 2024, com a ref. 10565646).
Porém, encontra-se em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação desde 29 de Fevereiro de 2024.
Ora, se prevê o artigo 69.º, n.º 2 do CP que «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (…)», acrescenta o n.º 8 da mesma norma que «não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança».
Na resolução do aparente conflito resultante destas normas importa notar que a sentença que determinou o cumprimento da pena autorizou as ausências do arguido da sua habitação, pelo período de tempo estritamente necessário às mesmas, que devem ser devidamente comprovadas, quando estejam relacionadas com o exercício da actividade profissional; bem como para assistência, consultas e tratamento médico e/ou hospitalar, incluindo aqueles que a DGRSP venha a concretizar como necessários para cumprimento da regra de conduta de tratamento ao alcoolismo; e ainda comparência em actos processuais para os quais seja convocado.
Também de notar é que já no âmbito da pena englobada oriunda do proc. n.º 140/22.5GAAVZ, mediante autorização previamente concedida para o efeito, desde 13 de Maio de 2024 que o arguido se ausenta da sua residência para o desempenho de actividade laboral.
Quer isto dizer que, desde esta última data, não se verifica uma permanente privação da liberdade do arguido, nos termos para os quais a norma se afigura estar pensada.
A esse propósito, perfilha-se o entendimento adoptado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2021, no proc. n.º 230/18.9PTCBR.C1:
«Na verdade, não são idênticas as situações em que o arguido é condenado, sem mais, numa pena de prisão a executar em regime de permanência na habitação e é condenado nesta mesma pena mas com ausências autorizadas para atividade profissional.
(…)
(…), estando o arguido autorizado a ausentar-se da habitação para exercer a sua atividade profissional, então não vislumbramos qualquer impedimento para o mesmo se deslocar para o trabalho no seu veículo dentro do horário supra fixado.
E se não o pôde fazer porque a sua carta estava apreendida nos presentes autos, só podemos concluir que estava a cumprir a inibição de conduzir, sob pena de assistirmos a um prolongamento e manutenção ilegal da pena acessória em que foi condenado.
Na verdade, se no regime de permanência na habitação, a autorização de ausência para atos esporádicos como uma consulta médica ou deslocação a um local determinado, não assume relevância para o cumprimento da sanção de inibição de conduzir, o mesmo já não ocorre no que concerne à autorização para o exercício da atividade profissional regular, posto que, nesta estão reunidas ««as condições pessoais e jurídicas necessárias e bastantes à prática da condução automóvel pelo condenado infractor, de modo a que a respectiva proibição possa por si ser de facto sentida como efectiva pena, como manifestação de censura comportamental do próprio Estado»»; (…)
Assim, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, entendemos que a ratio do citado n.º 6 do artigo 69.º assenta, essencialmente, na privação total da liberdade, ou seja, pressupõe que o arguido se encontra sem possibilidade de se ausentar com regularidade do local de cumprimento da pena e o nº 2 do mesmo normativo não pode ser interpretado no sentido de ser completamente irrelevante uma remessa ou entrega da carta de condução em data anterior à do trânsito em julgado da sentença condenatória».
Com feito, partilha este Tribunal o entendimento de que a circunstância de o arguido se encontrar sujeito a uma pena privativa da liberdade não deverá determinar, automaticamente, a suspensão da contagem do prazo da proibição.
A aplicação desta norma não prescinde de uma análise casuística naquelas situações em que a pena de prisão é executada em regime de permanência na habitação e a privação de liberdade não é permanente, o que sucede nos casos em que são autorizadas saídas.
A amplitude e flexibilidade deste regime impõe que se conclua que a situação em apreço exorbita o conceito de privação de liberdade determinativo da suspensão da contagem do prazo da pena acessória previsto no artigo 69.º, n.º 8 do CP.
É que o arguido tem uma ampla possibilidade de se ausentar com regularidade do local de cumprimento da pena.
Assim, mesmo após o início de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, o arguido não deixou de sofrer na sua esfera jurídica os efeitos da pena acessória, já que, sendo-lhe autorizada a saída da residência, não pode empreender a condução de veículos a motor nesse período.
Por outro lado, a privação de liberdade coincidente com os fins-de-semana não assume uma expressão suficientemente relevante ao ponto de impor a aplicação da regra em causa limitada a esses períodos, sem prejuízo de qualquer fundamento legal para o cumprimento descontínuo ou intermitente da pena acessória (sinal disso será até a revogação da anteriormente existente prisão por dias livres).
Posto isto, considerando que o arguido iniciou ausências da sua habitação desde o dia 13 de Maio de 2024, data na qual se iniciou o pressuposto do raciocínio supra exposto e que se entende dever corresponder ao do início da contagem da pena, tendo-se fixado a duração da mesma em 1 ano e 10 meses, o seu termo ocorrerá em 13 de Março de 2026, data a partir da qual a carta de condução poderá ser restituída ao arguido.
Notifique e oportunamente comunique ao OPC competente a pena acessória aplicada e a presente liquidação para efeitos de fiscalização, com a informação de que caso o arguido venha a conduzir no período de execução da pena acessória, incorre na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do CP.
Tendo já sido cumprido o disposto nos artigos 69.º, n.º 4 do CP e 500.º, n.º 1 do CPP, oportunamente comunique-se a presente liquidação à ANSR e ao IMT”.
B- Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
1.º O douto despacho recorrido ao permitir a execução simultânea da pena acessória de proibição de conduzir e da pena de prisão em regime de permanência em habitação viola o disposto no artigo 69.º, n.º 8 do Código Penal (cf. a redação dada pela Lei n.º 54/2023, de 04/09) do qual resulta «8- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.»
2.º Tal decisão viola ainda o efeito contínuo da referida pena acessória (cfr. artigo 500.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e artigo 138.º, n.º 4 do Código da Estrada), dos quais emerge a conclusão de que o termo inicial de cumprimento da pena acessória, em casos como o presente, em que é aplicada uma pena privativa da liberdade, se suspende durante o cumprimento desta última e deverá corresponder à data em que o arguido for restituído à liberdade.
3.º A pena de prisão em regime de permanência em habitação tem a natureza de uma pena privativa da liberdade, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
4.º Trata-se de uma forma de execução da pena de prisão em que são consideradas predominantemente razões de reinserção social do delinquente para a sua aplicação.
5.º Não tem suporte legal o entendimento sufragado na decisão recorrida que, pelo facto de o arguido ter autorização para se ausentar diariamente para trabalhar, estaria já a sofrer os efeitos da condenação da pena acessória - sendo que, tal solução, permite desigualdades assinaláveis em relação a arguidos condenados na mesma pena, que não beneficiem de autorizações de saídas de âmbito tão alargado.
6.º Tal solução levanta questões ao nível de certeza e segurança jurídicas e pode criar situações de desigualdade quanto ao cumprimento da referida pena, que ficaria dependente da interpretação que dela faça o Julgador, em violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental
7.º Consequentemente, deverá o douto despacho recorrido ser revogado – e consequentemente, ser substituído por outro, que determine que nos termos do artigo 69.º n.º 8 do C. Penal, não seja contabilizado na pena acessória de proibição de conduzir o período de prisão em regime de permanência na habitação que o arguido se encontra a cumprir.
C- Resposta ao Recurso
Inexiste resposta ao recurso.
D- Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pelo provimento do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quando entende que a contagem do prazo para cumprimento da pena acessória em que o arguido foi condenado apenas deverá ter início após o terminus do cumprimento da respectiva pena principal, de onze meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.
B- Apreciação
Definida a questão a tratar, eminentemente jurídica, afigura-se que a razão assiste, por inteiro, ao recorrente.
In casu, o recorrente foi condenado, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena principal de onze meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano e dez meses.
Antes de mais, há que não olvidar que, em linguagem técnico-jurídica, a sanção acessória de inibição de conduzir anda associada às contraordenações estradais e tem natureza administrativa, ao passo que a proibição de conduzir prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma verdadeira pena acessória.
Na verdade, pese embora o conteúdo material seja idêntico – ambas se traduzem na proibição de conduzir veículos automóveis – a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Artº 138 do C. Estrada, aplicável às contraordenações graves e muito graves (Arts 145 e 146 do mesmo Código, respectivamente) tem natureza administrativa (tal como os ilícitos de mera ordenação social a que se aplicam), ao passo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma pena criminal (sendo esta a da natureza da infracção que lhe dá origem).
Na situação dos autos, estamos pois na presença de uma verdadeira pena acessória, tal como está prevista no Artº 69 do C. Penal.
São duas reacções sancionatórias distintas – a do Artº 69 nº1 do C. Penal e a Artº 139 do C. Estrada – sendo que a primeira, por resultar da prática de um crime e estar associada a uma pena criminal não pode ser suspensa na sua execução nem ser substituída por outra, desde logo por a sua teologia se desviar da apontada pela pena principal – que visa os propósitos do Artº 40 nº1 do C. Penal – tentando prevenir a perigosidade do respectivo condutor.
Aqui, a pena acessória resulta da prática de um crime - previsto no Artº 292 nº1 do C. Penal – e não, da prática de uma contraordenação, onde, por força do estatuído no Artº 142 nº1 do C. Estrada, a sanção de inibição de conduzir poderia ser suspensa na sua execução, eventualmente condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações.
Contudo, sendo consequência da prática de um crime, de entre as penas - principais ou acessórias - previstas no C. Penal, a única que admite ser suspensa na sua execução é a de prisão não superior a 5 anos.
Em suma: não é susceptível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fraccionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do condenado ou aos fins-de-semana, nem sequer se admite a suspensão de tal pena acessória por qualquer outra pena, designadamente, a de trabalho a favor da comunidade.
Nesta medida, mal se compreenderia que o regime da pena acessória fosse mais brando nas consequências e menos rígido nas permissões, que aquele que decorre da sanção acessória administrativa.
Acresce que o Artº 500 do CPP estipula, no seu nº4, que “A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”, o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer excepções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período.
Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”.
Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução”.
Como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 165: “A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º do Código Penal, ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, sendo que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal”.
E, acrescenta, ob. citada, pág. 250, que esta pena acessória tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável…Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
A condução de veículos em estado de embriaguez constitui, por si só, grave violação das regras do trânsito rodoviário e é grandemente responsável pela elevada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas, colocando em perigo a vida, a integridade física e os bens patrimoniais próprios e alheios.
A proibição de conduzir veículos com motor tem, assim, por objectivo, conseguir, através da privação da faculdade de conduzir o veículo, prevenir a perigosidade do agente revelada pela prática do crime, p.p., pelo Artº 292 nº1 do C. Penal.
Se a pena acessória visa, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena.
A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida por forma descontínua, fora do horário laboral, sendo que a natureza do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional à sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, eventualmente, a perda de emprego por parte do arguido.
Com efeito, o facto de necessitar do título de condução para o exercício da sua actividade profissional, é, recorde-se, algo comum a muitos cidadãos e os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são, se representarem para o condenado verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena acessória pretende prevenir.
Nem se diga, em desabono deste entendimento – que é o único que encontra apoio na lei – que o mesmo coloca em xeque o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no Artº 58 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a norma constante do Artº 69 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.
Como o próprio Tribunal Constitucional já referiu, no seu Acórdão 440/2002, acessível no respectivo site “O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos … Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.”
Conclui-se assim, que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados não contende com o direito ao trabalho, mau grado, o evidente sacrifício que pode envolver para a vida profissional e familiar do condenado, como consequência necessária da própria pena.
Ora, na contagem da pena acessória efectuada pelo despacho recorrido, decidiu o tribunal a quo que o cumprimento de uma pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, mas com autorizações de saída, in casu, para que o arguido pudesse trabalhar, não constitui uma verdadeira privação da liberdade para esse efeito, por não ser total, e como tal, esses períodos podem ser contabilizado para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o arguido foi condenado.
Todavia, como bem refere o recorrente, tal entendimento, para além de constituir uma violação do disposto no Artº 69 nº8 do C. Penal onde se diz que “Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”, traduz-se, na prática, num cumprimento simultâneo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor com a pena principal de onze meses de prisão, em regime de permanência na habitação, o que é repudiado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que igualmente rejeitam a regra da descontinuidade no cumprimento da pena acessória, porquanto, em consequência do despacho recorrido, o arguido, nos dias em que não tem autorização para se ausentar da habitação, vê interrompido o cumprimento da pena acessória, pois estes não são contabilizados continuamente (Cfr. Artsº 500 nº4 do CPP e 138 nº4 do Código da Estrada).
Como bem se refere no Acórdão de 04/05/22, pelo Tribunal da Relação de Coimbra:
“I- Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6, do Código Penal naquelas situações em que o agente é condenado em pena de prisão efetiva, em regime fechado, e em pena acessória de proibição de conduzir, durante o período em que o mesmo cumprir a pena de prisão em regime fechado - Estabelecimento Prisional - não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória.
II- Igual entendimento deve ter-se por esse art.º 69.º, n.º 6 não permitir qualquer interpretação restritiva no sentido de admitir o cumprimento simultâneo das duas penas, a principal, de prisão e a acessória, de proibição de conduzir, naquelas situações em que a pena de prisão é executada em regime de permanência na habitação, conforme é legalmente admissível ao abrigo do disposto no art.º 43.º do Código Penal, mesmo quando o agente seja autorizado a ausentar-se do domicílio por determinados períodos de tempo durante a semana para o exercício da atividade laboral.»
A pena de prisão em regime de permanência em habitação não deixa de ser uma pena privativa da liberdade – ainda que o condenado seja autorizado a ausentar-se da residência com determinadas finalidades, pelo que, como bem se assinala no aresto citado:
“Esta forma de execução da pena de prisão não retira, em nosso entender, a natureza de privação da liberdade ao agente.
Altera, outrossim, o lugar e o modo de cumprimento da pena de prisão, retirando-lhe essencialmente a sua natureza carcerária, entendida esta como a pena cumprida dentro de muros, em Estabelecimento Prisional. Mais visando, ainda segundo a exposição de motivos que “o regime de permanência na habitação não se limita à mera descaracterização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através e tecnologias de controlo à distância, mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas, designadamente a finalidade ressocializadora.
Tendo em conta a natureza e finalidades desta forma de execução da pena de prisão, continuamos a entender que, ainda que o agente seja autorizado pelo tribunal a ausentar-se pontualmente, nomeadamente por razões de saúde, ou outras, por curtos períodos de tempo, o disposto no nº 6 do artigo 69º do Código Penal, continua a aplicar-se na sua plenitude, o mesmo é dizer que durante o período em que o agente cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação, não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória, por imposição daquele preceito legal. Não poderá cumprir as duas penas em simultâneo.”
Ora, sendo certo que a disposição legal em causa mantêm idêntica reacção, é inevitável concluir, na esteira de tal entendimento, que, por maior amplitude que tenha a benesse concedida ao arguido para as suas saídas autorizadas da sua residência, estas não fazem com que a pena de prisão em causa deixe de ter a natureza de pena privativa da liberdade.
Por outro lado, ao permitir a execução da pena acessória em simultâneo com a pena privativa da liberdade, o tribunal a quo colocou em causa as finalidades da própria pena acessória.
Voltando ao aresto referenciado:
“A ser contabilizado como cumprimento da pena acessória este período de tempo de cumprimento da pena de prisão na habitação nos termos fixados pelo tribunal, nenhum sacrifício representaria para o arguido o cumprimento desta pena acessória, na medida em que, por força da privação da liberdade no cumprimento da pena de prisão, sempre estaria impedido de exercer a condução de veículo. O que não deixaria de representar uma benesse para o mesmo, um desconto significativo e ilegal na medida efetiva da pena acessória.”
Também neste sentido, o acórdão desta Relação, de 07/04/15, onde se diz que “A sujeição da pena acessória de inibição de condução a restrições viola a sua natureza e a sua finalidade intrínsecas pelo que o seu cumprimento tem de ser contínuo, tal como o é, em geral, o cumprimento das penas, sob pena de preterição do princípio da legalidade (art. 1.º do CP) nessa matéria”
Também o STJ, por acórdão de 13/02/23, ensina que “À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal…”.
Daí que se defenda o entendimento que considerando a letra e o espírito da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, e as circunstâncias que a fundamentaram — especialmente a introdução da redacção actual do Artº 43 do Código Penal (regime de permanência na habitação como forma de execução da pena de prisão), a eliminação da pena de prisão por dias livres e a manutenção da redacção do Artº 69 nº6 —, conclui-se que o legislador pretendeu manter inalterada a contagem da pena acessória prevista no nº8 desta norma, suspendendo a contagem durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que manteve também com a recente alteração a este artigo introduzida pela Lei n.º 54/2023, de 04/09.
Interpretação também defendida por Costa Andrade, no seu "Curso de Direito Penal", onde sustenta que "a suspensão da contagem das penas acessórias durante a execução de penas privativas de liberdade visa evitar uma duplicação de sanções que não corresponde à efetiva retribuição dos comportamentos ilícitos."
Na verdade, se o regime de permanência na habitação, tal como definido no Artº 43 do C. Penal, é uma forma de execução da pena de prisão e não, uma pena autónoma, daí não pode deixar de resultar que mesmos os dias de ausências autorizadas de residência, embora não carcerários, terão que manter a natureza privativa de liberdade e, desse modo, não podem ser descontados no cumprimento da pena acessória, para que não ocorra o indesejável cumprimento simultâneo das penas, inconciliável com a exigência legal de um período contínuo do cumprimento da pena acessória (Neste sentido, entre outros, também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/18, Proc. n.º 243/16.8JAPRT.L1-3.)
Acrescem, as desigualdades que o decidido pelo tribunal recorrido pode convocar.
Como bem se assinalou na decisão supra transcrita:
“…o artigo 69.º, n.º 6 do Código Penal não permite qualquer interpretação restritiva no sentido de admitir o cumprimento simultâneo das duas penas, a principal, de prisão e a acessória, de proibição de conduzir, ainda que nesta apenas se contabilizasse, como transparece da parte final do despacho de sustentação do despacho recorrido, o período de tempo em que o arguido estiver ausente do domicílio. Corroborando-se o que sobre esta matéria diz o recorrente Ministério Público: “admitindo que a contagem do período da pena acessória não se suspenda com a execução simultânea de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação – poderá, atenta a ausência de critério legal, abrir caminho a duas formas de liquidação da pena acessória: ou contabilizando somente os períodos de ausências autorizadas da residência (resultando num cumprimento intermitente da pena, de difícil contabilização e ao arrepio do princípio da sua execução contínua) ou contabilizando todo esse período desde o seu início e de forma contínua, independentemente do cumprimento daquela privativa da liberdade, nos termos do artigo 43.º do Código Penal (numa dupla contabilização, atentatória do princípio constitucional da igualdade.
Este cumprimento intermitente da pena acessória não só não está legalmente previsto como se afiguraria de difícil e labiríntica contagem. Parece-nos que não foi desejado pelo legislador nem encontra vestígios para esta interpretação nos preceitos legais aplicáveis a esta matéria.
E a contagem ininterrupta, como decidido na decisão recorrida, para além de se afigurar não legalmente admissível (pelo menos de iuris constituto), violaria flagrantemente o princípio da igualdade de tratamento quando comparado com o cumprimento de pena também em regime de permanência na habitação, mas com autorizações de saída mais limitadas, não abrangendo a atividade laboral. Em que, como já se afirmou, não é admissível o cumprimento simultâneo. Não sendo esta desigualdade de tratamento corolário de um verdadeiro Estado de Direito Democrático.”
Deste modo, há que conceder que da interpretação sustentada no despacho recorrido resulta um desconto injustificado para o condenado, ao subtrair ao período da pena acessória todo o tempo correspondente à privação de liberdade em que lhe foram autorizadas saídas da residência, desse modo se esvaziando o que acima se fez referência sobre a necessidade de a pena acessória constituir um verdadeiro sacrifício para o condenado, para que, pelo seu cumprimento efetivo e contínuo, possa cumprir a sua função, por um lado, dissuasora e retributiva, e por outro, preventivo e punitivo.
A execução da pena acessória deve, pois, ser contínua, mesmo quando a pena de prisão é cumprida em regime de permanência na habitação, e não deve ser cumprida em simultâneo, mesmo que só em parte, com o cumprimento da pena de prisão efectiva a executar em regime de permanência na habitação com saídas autorizadas do domicílio para trabalhar.
Para além das decisões já citadas que apoiam, sem reservas este entendimento, importa apenas fazer referência ao acórdão do STJ, de 10/09/09 (Processo n.º 09P2582), onde postula que "a execução das penas acessórias de inibição de conduzir deve ser cumprida após o término da pena principal de prisão, respeitando o seu caráter contínuo e o efetivo cumprimento da sanção."
Posição também sustentada por Paulo Pinto de Albuquerque que no Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, afirma que "o prazo da proibição suspende-se enquanto o agente estiver privado de liberdade em virtude de medida cautelar, pena ou medida de segurança (artigo 69º, nº 6, do Código Penal).", e por Figueiredo Dias, que em "As Consequências Jurídicas do Crime", defende que "a manutenção da separação entre penas principais e acessórias garante que cada uma cumpre sua função específica de retribuição e prevenção, sem redundâncias ou sobreposições injustificadas."
Pelo que e sem necessidade de posteriores considerandos, que a simplicidade da causa não justifica, o recurso terá de proceder determinando-se nos termos do Artº 69 nº8 do C. Penal não seja contabilizado na pena acessória de proibição de conduzir o período de prisão em regime de permanência na habitação que o arguido se encontra a cumprir.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que não seja contabilizado na pena acessória de proibição de conduzir o período de prisão em regime de permanência na habitação que o arguido se encontra a cumprir.
Sem tributação.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 28 de janeiro de 2025
Renato Barroso
Filipa Valentim
Maria José Cortes