Proc. nº 612/08.4 TVPRT-G.P1
.ª Vara Cível do Porto – .ª secção
Apelação
Recorrente: “B………., Ldª”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto em que é requerente C………. e requerida “B………., Ldª” foi proferido despacho, datado de 6.5.2009, no qual se decidiu:
a) condenar a requerida, a título de litigância de má fé, em multa equivalente a 8 Ucs;
b) determinar, considerando o disposto no art. 94 do Estatuto da Ordem dos Advogados e no art. 459 do Cód. do Proc. Civil, a comunicação deste despacho à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes.
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerida que findou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. É consabido que o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, e apenas quanto aos que lhe é lícito conhecer – artigo 265.º do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que, quando a lei exigir, qualquer formalidade especial, para reconhecimento da existência ou prova do facto jurídico não pode aquela ser dispensada – artigo 655.º do mesmo código.
2. Em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, que exige a forma sintética para a alegação da recorrente, dá-se aqui por reproduzida toda a matéria alegada nos pontos 1 a 61 destas alegações.
3. O despacho aqui sob censura apresenta indiscutivelmente uma forma de tal maneira densa e confusa, que cria até sérias dificuldades para organizar este recurso.
4. Na decisão em causa, a sua autora mistura factos do (apenso A), dos embargos de terceiro (apenso B), dos embargos de terceiro (apenso C), da acção principal, de um incidente de litigância de má fé, de um incidente de responsabilidade do mandatário, um incidente de não admissão de recurso e, finalmente, de um incidente de eventual má fé da embargante D………. .
5. Por outro lado, inexiste qualquer violação dos deveres profissionais ou deontológicos a que os mandatários estão obrigados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, e, por isso, estamos certos que, apurada a inexistência de qualquer ilícito de natureza disciplinar, a queixa apresentada apenas poderá ter um único destino: o seu arquivamento.
6. O patrocínio foi solicitado aos mandatários por todos os intervenientes, por forma a que todos ficassem com os seus interesses devidamente protegidos, pois, como se retira dos autos, todos os patrocinados estão a ser representados sem que haja qualquer conflito de interesses entre uns e outros, já que todos deduziram oposição ao requerente, ou seja, estão todos contra a outra parte, na prossecução do mesmo objectivo.
7. O tribunal não esteve atento aos documentos de fls. 311 e 312, para se certificar se nestes documentos existe ou não conflito de interesses…
8. Estamos certos de que, tal como tem acontecido há mais de 25 anos, desde a data da sua inscrição como advogado estagiário na Ordem dos Advogados Portugueses sem qualquer sanção disciplinar ou outra, não será agora que, de forma completamente infundada, o tribunal poderá entender com objectividade, que o subscritor destas alegações tenha cometido uma infracção disciplinar.
9. Tendo o subscritor E………. sido patrono do outro mandatário F………. além do mais seu filho, sempre lhe tem incutido a necessidade de honrar a profissão em todas as suas vertentes, na qual entraram por vocação e não por mera oportunidade de mercado como acontece em muitas outras.
10. O despacho sob censura não identifica quais as condutas passíveis de integrar a anunciada má fé, limitando-se a generalizar no tocante a posições que têm interesses paralelos entre recorrente e embargantes, como se as referidas partes não tivessem sido intervenientes em negócios validamente celebrados e reconhecidos enquanto tal, ou seja, como vendedora e compradores dos veículos a que se referem os presentes autos.
11. Não entende o mandatário a falta de clareza da conclusão da Exma. Juiz quando refere “posições contraditórias manifestadas … em questões e posturas estritamente de direito”, ficando, por isso, impossibilitado de se defender cabalmente de tão grave imputação.
12. O conceito de má fé vem retratado no artigo 456º do Código de Processo Civil, o qual expressamente refere que:
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
13. É igualmente consabido que, na formulação legal, se distinguem claramente a má fé substancial – que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental - al. c) e d) do apontado normativo, mas, em ambas deve estar presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifique um elevado grau de reprovação ou de censura e de idêntica reacção punitiva.
14. Na defesa do mandato e na conduta processual dos mandatários da recorrente e das embargantes, não se vislumbra que, na sua concreta actuação ao longo do processo, tenha existido qualquer ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre eles recaía, nem tampouco se mostra que os mandatários tenham adoptado comportamento processual inadequado ao conceito de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
15. Os mandatários da recorrente e das embargantes têm mantido sempre, em todas as diligências e actos processuais, o maior respeito pelo Tribunal e pelos restantes intervenientes. Foi, por isso, que se sentiram profundamente vexados com a acusação que o tribunal fez ao anunciar a sua conduta como passível de integrar má fé, pois não consta dos autos que tenha sido deduzida qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, nem tampouco foi alterada a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa, ou ainda praticada qualquer omissão grave do dever de cooperação.
16. O uso do processo foi feito de acordo com os interesses em causa e à medida que os diversos intervenientes foram tomando contacto com o processo, mas sempre no respeito integral pelas disposições legais aplicáveis, quer sejam substantivas ou adjectivas, e, por isso, não se vê, pois, onde é que o tribunal poderia sustentar o seu auto convencimento de que tal conduta poderá ser passível de integrar má fé.
17. Apreciados os factos constantes a fls. 671 a 673, desde logo se pode concluir com toda a segurança que inexiste qualquer situação de dolo, pois o que se retira dos autos é uma vigorosa defesa de uma posição comum entre a sociedade recorrente e as embargantes, no sentido de que a primeira vendeu as viaturas às segundas muito tempo antes da apresentação do requerimento de arresto, e estas adquiriram os veículos em causa à B………., Lda, sendo certo que o que se discute nestes autos e nos embargos que lhe estão apensos é tão somente isto e nada mais.
18. Não se descortina, assim, onde é que está o conflito de interesses, pois quer a recorrente, quer as embargantes querem que o tribunal decida a questão com base na prova junta aos autos e julgue procedente os embargos, pois, efectivamente, os veículos foram vendidos às embargantes, sendo isto que uns e outros pedem ao tribunal e nada mais.
19. Todas as intervenções, articulados e requerimentos, subscritos por um ou pelo outro mandatário constituídos nos autos, foram apresentados com a consciência de que os seus constituintes tinham o direito que invocam e apenas pretendem que, face à incerteza da lei, à dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, o tribunal aprecie livremente todas as provas produzidas nos autos e decida segundo a sua convicção, com a inibição constante do n.º 2 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, pois nem sequer estamos na presença de uma lide temerária ou ousada, na exacta medida que as posições assumidas quer pela recorrente, quer pelas embargantes, estão devidamente comprovadas.
20. A discordância quanto à interpretação da lei, quanto à ilegalidade do arresto, quanto à prestação de caução, a qual, aliás foi determinada sem qualquer fundamento e não teve em consideração as alterações legislativas entretanto ocorridas, ou ainda quanto à divergência existente quanto às regras de aplicação do apoio judiciário, com cuja decisão final a requerida se conformou face à inexistência de razão, ou até a chamada de atenção do tribunal quanto ao cumprimento dos prazos processuais serem mais céleres numa ou noutra situação, não é suficiente para que o tribunal venha concluir que se verificam os pressupostos da condenação da recorrente como litigante de má fé.
21. Deve, por isso, ser revogada a decisão que condena a requerida como litigante de má fé, pois, como atrás já se alegou, inexiste qualquer fundamento para a aplicação de tal sanção, sendo certo que tal decisão viola flagrantemente o disposto no nº 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil.
22. Os mandatos forenses conferidos aos advogados subscritores destas alegações têm sido exercidos em nome e no interesse dos respectivos clientes e, sendo ainda certo que todos os actos de cariz técnico-jurídico são da sua inteira responsabilidade, também é verdade que os mesmos se alicerçam na factualidade testemunhal e documental que os respectivos mandantes lhes comunicam, o que, no caso em apreço, como já se alegou, é comum a todos.
23. A Exma. Juíza não identifica quais as condutas passíveis de integrar a anunciada má fé, limitando-se a generalizar no tocante a posições que têm interesses paralelos entre recorrente e embargante, como não tivessem sido intervenientes em negócios validamente celebrados e reconhecidos enquanto tal, como vendedora e compradores dos veículos a que se referem os presentes autos.
24. Na redacção anterior à reforma do Código de 1995/96, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na “utilização maliciosa e abusiva do processo”.
25. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo.
26. Mas, em ambas está presente ou uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
27. Ora, nem aquela intenção maliciosa nem esta negligência grosseira se manifestam na defesa do mandato, nem na conduta processual dos mandatários da recorrente e das embargantes, não se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo do processo, qualquer ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre eles recaía.
28. Não se mostra nos autos que os mandatários tenham adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
29. Os mandatários da requerida e das embargantes têm mantido sempre, em todas as diligências e actos processuais, o maior respeito pelo Tribunal e pelos restantes intervenientes, e, por isso, sentiram-se profundamente vexados com a acusação que o tribunal faz ao anunciar a sua própria conduta como passível de integrar má fé, pois não consta dos autos que tenha sido deduzida qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, nem tampouco foi alterada a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa, ou ainda praticada qualquer omissão grave do dever de cooperação.
30. O uso do processo foi feito de acordo com os interesses em causa, de um lado, a recorrente e as embargantes, e do outro lado, o requerente, e à medida que os diversos intervenientes foram tomando contacto com o processo, mas sempre no respeito integral pelas disposições legais aplicáveis, quer sejam substantivas ou adjectivas.
31. Os factos constantes de fls. 671 a 673, revelam que inexiste qualquer situação de dolo, pois, o que se retira dos autos é uma vigorosa defesa de uma posição comum entre a sociedade recorrente e as embargantes, no sentido de que a primeira vendeu as viaturas às segundas muito tempo antes da apresentação do requerimento de arresto, e estas adquiriram os veículos em causa à B………., Lda, sendo certo que o objectivo de discussão nestes autos, é tão somente isto e nada mais.
32. Não se descortina onde é que está o conflito de interesses, pois, quer a recorrente, quer as embargantes querem que o tribunal decida a questão com base na prova junta aos autos e julgue procedente os embargos, pois, efectivamente, os veículos foram vendidos às embargantes.
33. Os autos revelam que recorrente e embargantes defendem convictamente a sua posição, sem que, em tal actuação, tenham alterado conscientemente a verdade dos factos ou tenham feito do processo um uso manifestamente reprovável, não se estando na presença de uma lide temerária ou ousada, na exacta medida em que as posições assumidas, quer pela recorrente, quer pelas embargantes estão devidamente comprovadas.
34. Sendo certo que todos os actos de cariz técnico-jurídico são da inteira responsabilidade dos mandatários, também é verdade que os mesmos se alicerçam na factualidade testemunhal e documental que os respectivos mandantes lhes asseguram, o que no caso em apreço, como já se alegou, é comum a todos, e, por isso, os mandatos forenses conferidos aos advogados subscritores destas alegações têm sido exercidos em nome e no interesse comum dos respectivos clientes.
35. O despacho sob censura não identifica quais as condutas passíveis de integrar a anunciada má fé do mandatário, limitando-se a indicar que toda a conduta respeita a procedimentos processuais, cujo domínio e implicações respeitam ao conhecimento de técnicos do Direito, justificando a necessidade do patrocínio forense.
36. Apesar de reconhecer que ambos os mandatários tiveram intervenção nos autos, e que a maioria das peças processuais se encontra subscrita pelo Advogado F………., vem a meritíssima concluir que “toda a descrita actuação é imputável directamente, a nosso ver, ao Exmo. Mandatário Dr. E……….” apenas porque as peças processuais se encontram assinadas digitalmente por aquele, facto resultante de uma anomalia na forma de transmissão dos actos processuais, ou seja, na utilização da assinatura digital por parte dos serviços do escritório onde ambos os mandatários têm o seu domicílio profissional, a verdade é que tal não pode justificar a decisão da Exma Juíza, quanto à imputação dos actos apenas a um mandatário.
37. No caso em apreço, nenhuma intenção maliciosa ou negligência grosseira se manifestam na defesa do mandato, nem na conduta processual dos mandatários da recorrente e das embargantes, não se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo do processo, qualquer ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre eles recaía, e por isso, não se mostra que os mandatários tenham adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
38. A comunicação à Ordem dos Advogados prevista no artigo 459.º do Código de Processo Civil, não obstante a sua natureza não vinculativa, corresponde, no plano substancial, à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa, em tudo idêntico ao que é emitido aquando da condenação da parte por litigância de má fé, que os mandatários obviamente repudiam, já que têm mantido sempre, em todas as diligências e actos processuais, o maior respeito pelo Tribunal e pelos restantes intervenientes.
39. Por isso, sentiram-se profundamente vexados com a acusação que o tribunal faz ao anunciar a sua própria conduta como passível de integrar má fé, pois não consta dos autos que tenha sido deduzida qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, nem tampouco foi alterada a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa, ou ainda praticada qualquer omissão grave do dever de cooperação, sendo ainda certo que o uso do processo foi feito de acordo com os interesses em causa, comuns à recorrente e embargantes, e à medida que os diversos intervenientes foram tomando contacto com o processo, mas sempre no respeito integral pelas disposições legais aplicáveis, quer sejam substantivas ou adjectivas.
40. Enquanto advogado e mandatário seja da recorrente, seja das embargantes, apesar das opiniões divergentes sobre a matéria em discussão, como acontece com todos os profissionais do Direito, desde advogados, magistrados, procuradores, solicitadores ou mesmo funcionários judiciais, sempre pautou a sua intervenção nestes autos em obediência ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé processual e da recíproca correcção.
41. Do mesmo modo, o mandatário da requerida e das embargantes, ora subscritor destas alegações, sempre cumpriu o dever geral de urbanidade com o máximo de rigor exigível, já que, por opção de vida, se considera um servidor da justiça e do direito e, como tal, tudo sempre fará para ser digno da honra e das responsabilidades inerentes à profissão de advogado, sendo este “modus faciendi” verdadeiramente imprescindível para que se possa cumprir a máxima latina: "Est corpus Advocatorum seminarium dignitatum “.
42. Resultando com evidência e clareza que o tribunal se precipitou, deve, por isso, ser revogada a decisão que condenou a requerida a título de litigante de má fé, já que violou o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, devendo igualmente ser anulada a decisão que imputa ao mandatário aqui subscritor uma conduta como litigante de má fé, pois, como atrás já se alegou, inexiste qualquer fundamento para a aplicação de tal sanção, sendo certo que tal decisão viola flagrantemente o disposto no artigo 459.º do Código de Processo Civil.
43. Aceita-se a decisão de fls. 673., pois encontra-se comprovado que a requerida não tem acesso ao apoio judiciário requerido e uma vez que não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial devida pela interposição do recurso de fls. 588, por manifesta falta de meios monetários para tal efeito, uma vez que se apresentou à insolvência.
44. Por ter recaído sobre um sujeito que não é parte nestes autos, deve ser igualmente revogada a decisão de fls.673, uma vez que a mesma contraria frontalmente o princípio da estabilidade da instância – artigo 268.º do Código de Processo Civil.
45. Foram violadas entre outras as seguintes disposições legais: alínea b) do n.º 4 do artigo 234.º, artigos 237.º, 265.º, n.º 2 do artigo 523.º, artigos 158.º, 137.º, 456.º, 459.º, 645.º, n.º1 e 655.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, artigo 1305.º do Código Civil e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da entrada em juízo da petição inicial, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
QUESTÃO A DECIDIR:
Litigância de má fé da requerida.
OS FACTOS
A matéria fáctica considerada relevante pela 1ª Instância, para a decisão da questão da litigância de má fé, foi a seguinte:
Procedimento cautelar (apenso A)
- Fls. 157: determinado o arresto do veículo Rover, matrícula ..-..-PR, bem como das expectativas de aquisição dos veículos BMW, matrícula ..-..-TL e Mercedes ……, matrícula ..-..-LO.
- Fls. 237: decide-se que as expectativas de aquisição passam a considerar-se litigiosas (art. 858º nº 2 do CPC).
- Fls. 247: apreensão do veículo Rover, matrícula ..-..-PR.
- Fls. 270: em 16.10.2008, [a] requerida deduz oposição ao arresto, [t]endo o articulado sido subscrito pelos Ex.mos advogados constituídos, Dr. E………. e F………. (fls. 288) mas assinado digitalmente apenas pelo Dr. E………. (fls. 294). [A] requerida invoca ter requerido apoio judiciário quanto a dispensa de taxa de justiça.
- O mesmo acontece nos requerimentos de fls. 363/366, 478/481, 583/586, 588/595, 623/625, 631/634 e 649/659.
- Fls. 346: conversão das expectativas de aquisição dos veículos BMW, matrícula ..-..-TL e Mercedes ……, matrícula ..-..-LO em arresto dos próprios veículos, com notificação do Ex.mº mandatário da requerida (fls. 348).
- Fls. 363: considerando ilegal o ordenado arresto dos veículos BMW, matrícula ..-..-TL e Mercedes ……., matrícula ..-..-LO, o ex.mº mandatário subscreve requerimento a pedir a suspensão dos mandados de apreensão dos veículos.
- Fls. 484: indeferimento de tal pretensão.
- Fls. 492: decisão julgando a oposição improcedente, mantendo-se o arresto, com notificação do Ex.mº mandatário em 11.11.2008 (fls. 494). Desta decisão, houve recurso que veio a ser julgado deserto (apenso D).
- Fls. 563: em 22.01.2009, por força do decidido nos embargos de terceiro, apenso C, determinou-se a suspensão da ordem de apreensão dos veículos.
- Fls. 571: notificação para pagamento da multa prescrita no art. 486º-A do CPC (omissão de comprovativo de taxa de justiça).
- Fls. 577: não tendo sido prestadas as cauções impostas nos apensos B e C, determinou-se o arresto dos veículos.
- Fls. 583: reclamação contra a liquidação da multa do art. 486º-A CPC, invocando-se não ter ainda sido notificado do requerimento de apoio judiciário.
- Fls. 583: em 12.03.2009, interposição de recurso da ordem de arresto.
- Fls. 601: decisão de indeferimento da reclamação e convite ao pagamento da multa, agora nos termos do art. 486º-A nº 5 CPC.
- Fls. 615: dá-se nota da apresentação à Insolvência da requerida, tendo o tribunal considerado que tal só adquiria relevância após a sentença que a decreta (fls. 618).
- Fls. 623: invocando de novo a apresentação à insolvência e o art. 29º nº 1 al. f) do CCJ, devolve-se a guia para pagamento da multa.
- Fls. 631: em 27.03.2009, o requerimento a pretender a regularização do processado, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos.
- Fls. 641: decide-se a audição dos Ex.mos mandatários da requerida e embargantes para efeitos de ponderação em condenação por litigância de má fé.
Embargos de terceiro (apenso B)
- Fls. 2: em 05.12.2008, foram interpostos embargos de terceiro ao arresto do veículo BMW, matrícula ..-..-TL.
- Verifica-se aqui situação idêntica à do apenso A: o articulado vem subscrito pelo Ex.mo advogado constituído, Dr. F………. (fls. 10) mas assinado digitalmente pelo Dr. E………. (fls. 54), mostrando-se a procuração a ambos outorgada (fls. 52).
- O mesmo acontece nos requerimentos de fls. 70/73, 75/78, 80/83, 188/197 e 199/202.
- Pediu-se o levantamento do arresto do veículo.
- Fls. 135: em sede liminar, receberam-se os embargos, determinou-se a suspensão do apenso A quanto ao arresto veículo BMW, matrícula ..-..-TL, sujeita a prestação de caução pela embargante.
- Fls. 144: em 11.02.2009, considerando não ter peticionado a restituição provisória da posse do veículo, requer seja dada sem efeito a ordenada prestação de caução.
- Indeferiu-se ao requerido (fls. 184).
Embargos de terceiro (apenso C)
- Fls. 2: em 09.12.2008, foram interpostos embargos de terceiro ao arresto do veículo
Mercedes, matrícula ..-..-LO.
- Verifica-se aqui situação idêntica à do apenso A: o articulado vem subscrito pelo Ex.mo advogado constituído, Dr. F………. (fls. 10) mas assinado digitalmente pelo Dr. E………. (fls. 29), mostrando-se a procuração a ambos outorgada (fls. 26).
- O mesmo acontece nos requerimentos de fls. 45/48, 50/53, 103/105, 145/155 e 164/168.
- Pediu-se o levantamento do arresto do veículo.
- Fls. 99: em sede liminar, receberam-se os embargos, determinou-se a suspensão do apenso A quanto ao arresto do veículo Mercedes, matrícula ..-..-LO, sujeita a prestação de caução pela embargante.
- Fls. 103: em 29.01.2009, considerando não ter peticionado a restituição provisória da posse do veículo, requer seja dada sem efeito a ordenada prestação de caução.
- Indeferiu-se ao requerido (fls. 141).
Acção principal
- Fls. 40: em 06.10.2008, a requerida apresenta contestação, patrocinada pelo Ex.mº
advogado, Dr. E………. (fls. 106 e 108).
- Verifica-se aqui situação idêntica à do apenso A: o articulado vem subscrito pelos Ex.mos advogados constituídos, Dr. F………. e E………. (fls. 56) mas assinado digitalmente apenas pelo Dr. E………. (fls. 108), mostrando-se a procuração a ambos outorgada (fls. 106). [A] requerida invoca ter requerido apoio judiciário quanto a dispensa de taxa de justiça.
- Fls. 250: em 22.12.2008, o ISSS informa do indeferimento do apoio judiciário.
- Fls. 253: notificada, a requerida diz desconhecer qualquer notificação do ISSS.
- Fls. 256: considerando não competir ao tribunal, nesta acção, averiguar das notificações do ISSS, notificou-se a requerida para dizer o que tivesse por conveniente quanto às taxas de justiça.
- Fls. 262: nada sendo dito pela requerente, e colhida nova informação junto do ISSS,
ordenou-se (volvido um mês) o cumprimento do art. 486º-A do CPC.
- Fls. 266: em reclamação contra a liquidação da multa, a requerida persiste na alegação do desconhecimento da notificação do ISSS.
- Fls. 280: decisão de indeferimento da reclamação e convite à requerida para efectuar o pagamento nos termos do art. 486º-A nº 5 do CPC.
- Fls. 283: dá-se nota da apresentação à Insolvência da requerida, tendo o tribunal considerado que tal só adquiria relevância após a sentença que a decreta (fls. 286).
- Fls. 291: invocando de novo a apresentação à insolvência e o art. 29º nº 1 al. f) do CCJ, devolve-se a guia para pagamento da multa.
- Fls. 299: face ao não pagamento da multa, ordenou-se o desentranhamento da contestação e réplica e julgaram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 484º nº 1 do CPC).
O DIREITO
O recurso interposto pela ré/requerida “B………., Lda” incidiu sobre o despacho que a condenou, a título de litigância de má fé, em multa equivalente a oito Ucs e ordenou a comunicação desse despacho à Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto nos arts. 459 do Cód. do Proc. Civil e 94 do respectivo Estatuto.
Sucede, porém, que a Mmª Juíza “a quo” ao apreciar a questão da litigância de má fé ignorou o preceituado no art. 458 do Cód. do Proc. Civil, onde se estatui o seguinte:
«Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.»
Conforme ensina José Alberto dos Reis (in “Código Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 271) “quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual é a do respectivo representante. É este que age, em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva.”
Por seu turno, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in “Código Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 226) escrevem que “a litigância de má fé é consequência da actuação reprovável de quem age no processo, pelo que, quando a actuação é dum representante, é este – e não a parte – quem deve ser condenado em multa e indemnização.”
Não se trata, assim, de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, mas antes de uma responsabilidade daquele em vez da deste, de uma responsabilidade substitutiva.
Com efeito, neste caso, a decisão de ir a juízo, a conduta e a estratégia processual adoptadas são da responsabilidade dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva (da sociedade, na presente situação).
Por isso, se agirem dolosamente ou de forma gravemente negligente (de má fé), são eles quem deve ser responsável pelo pagamento da multa, da indemnização e das custas devidas pela litigância de má fé.
A responsabilidade dos representantes da pessoa colectiva é, assim, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem.
Neste contexto, com base no acima citado art. 458, a jurisprudência tem vindo a considerar que sendo parte uma sociedade comercial e havendo lugar a condenação por litigância de má fé, esta recairá sobre o seu legal representante, entendimento com o qual concordamos.[1] [2]
No caso dos autos, o que se constata é que a condenação por litigância de má fé recaiu sobre a ré/requerida “B………., Lda” (sociedade comercial), e não sobre o seu legal representante.
Deste modo, de acordo com o que se tem vindo a explanar, por infringir o preceituado no art. 458 do Cód. do Proc. Civil, não pode subsistir a condenação da ré/requerida “B………., Lda” como litigante de má fé, impondo-se a revogação do despacho recorrido, se bem que por razões diversas das que foram explanadas nas alegações de recurso.
Revogação que abrangerá também, naturalmente, a comunicação à Ordem dos Advogados que foi ordenada, pela Mmª Juíza “a quo”, ao abrigo do art. 459 do Cód. do Proc. Civil, por ter entendido que toda actuação descrita na factualidade acima transcrita é de imputar directamente ao mandatário da parte.
Com efeito, essa comunicação só poderia subsistir, caso se mantivesse a condenação por litigância de má fé, o que não ocorreu.[3]
De qualquer modo, antes de finalizar, importa deixar assinalado que, na sequência do agora decidido, o tribunal recorrido não está impedido de, se assim o entender, condenar por litigância de má fé os representantes da sociedade requerida, de acordo com o disposto no dito art. 458 do Cód. do Proc. Civil, desde que previamente seja assegurado o princípio do contraditório.
Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Nos termos do art. 458 do Cód. do Proc. Civil, quando a parte seja uma sociedade comercial e haja lugar a condenação por litigância de má fé, esta condenação recai sobre o seu legal representante.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerida “B………., Ldª”, revogando-se o despacho recorrido, quanto à sua condenação por litigância de má fé e subsequente comunicação à Ordem dos Advogados.
Sem custas.
Porto, 27.10.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
[1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 26.4.2001, p. 0121659, Ac. Rel. Porto de 15.11.2001, p. 0131531, Ac. Rel. Porto de 4.4.2006, p. 0621293, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. Rel. Évora de 2.5.2002, CJ, ano XXVII, tomo III, págs. 241/5.
[2] Contra este entendimento insurge-se Menezes Cordeiro (in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in agendo”, 2006, pág. 27), que afirma que as pessoas colectivas são, em geral, responsabilizadas, quer civil, quer mesmo penalmente, por actos que são necessariamente praticados pelos seus representantes, pelo que a regra processual do art. 458 relativa à litigância de má fé surge em contraciclo, só se explicando por razões históricas.
[3] Refira-se que no tocante ao segmento do despacho recorrido respeitante a D………., a requerida “B………., Lda”, porque o mesmo não lhe concerne, não tem legitimidade para proceder à sua impugnação, como o faz nas suas alegações (cfr. conclusão 44), razão pela qual este se manterá nos seus precisos termos.