I- No domínio das acções, ao invés do que sucede nos recursos contenciosos, vigora o princípio da plenitude de jurisdição, em que o âmbito da discussão jurídica não está balizada pelo conteúdo expresso do acto administrativo.
II- Estando em causa saber se a rescisão de um contrato de concessão foi legal ou ilegal o que interessa saber é se tal direito existia ou não, de acordo com o regime jurídico aplicável, independentemente do conteúdo expresso do acto administrativo que externou tal decisão.
III- Assim, não ocorre nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art° 668°, nº1, al. c) do CPC), se esta sustentou a legalidade da rescisão com fundamentos diversos dos que resultam do conteúdo expresso do acto.
IV- A nulidade de acórdão, nos termos da al. d) do nº1 do art° 668º do CPC. deriva da violação do dever, imposto pela 1ª parte do nº 2 do art° 660º do mesmo diploma legal, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
V- O facto de o tribunal poder conhecer oficiosamente de outras questões que não hajam sido suscitadas pelas partes, nos termos do mesmo normativo, não significa que esteja obrigado a apreciar todas as questões de conhecimento oficioso que não hajam sido suscitadas.