ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Maria ..., residente na Rua .., Lote ... R/C-..., em Sines, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 30/7/99, que, ao abrigo do nº 5 do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, interpusera do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Imputa ao acto recorrido, um vício de violação de lei, por infracção do art. 21º., nºs 4 e 5, do D.L. nº 404-A/98, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º., nº 2, todos da C.R.P.
A fls. 18, o relator suscitou a excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso hierárquico tacitamente indeferido ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que o digno Magistrado do M.P. considerou que se verificava a questão prévia da carência de objecto do recurso.
Pelo despacho de fls. 20 relegou-se para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva.
Notificadas as entidades recorridas, apenas o Ministro do Trabalho e da Solidariedade apresentou resposta, onde invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso por ser extemporâneo o recurso hierárquico para ele interposto, visto que o prazo de interposição terminava em 2/8/99 e a sua entrada nos serviços competentes só se verificou em 5/8/99 e considerou que, de qualquer modo, não procediam os vícios alegados. Concluiu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida
Pelo despacho de fls. 54, relegou-se para final o conhecimento desta questão prévia.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído que “o acto submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do art. 21º. nº 4 do D.L. nº 404-A/98 de 18/12 conjugado com os arts. 13º., 59º. nº 1 al. a) e 266º. nº 2 da CRP”.
Contra-alegaram o Secretário de Estado da Administração Pública e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente, que fora promovida em 11/11/97, encontrava-se provida na categoria de 2º Oficial, no 5º. escalão, correspondente ao índice 240 e pelo despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (CRSSLVT), J..., em resultado da aplicação do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, transitou, em 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo ficado posicionada no 4º. escalão, índice 245, desde 11/11/97;
b) A certidão constante de fls. 9 dos autos foi recebida pela recorrente em 21/6/99;
c) Através de “fax” e de carta registada com A/R, enviados em 2/8/99, a recorrente interpôs, para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98, recurso hierárquico do aludido despacho de 12/1/99, invocando que enquanto ela promovida em 1997 transitara do índice 240 para o 245, outros colegas só promovidas em 1998 transitaram do mesmo índice 240 para o 260;
d) O recurso referido na alínea anterior foi registado no Ministério do Trabalho e da Solidariedade com o nº. 10917 e a data de 5/8/99;
e) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão;
f) Através de ofício datado de 26/4/99, o Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S.L.V.T. informou o Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que, em 1998, não fora promovido nenhum funcionário daquele organismo na categoria de Assistente Administrativo Principal.
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2.2.1. Quanto às excepções da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública (suscitada no despacho do relator de fls. 18) e da falta de objecto do recurso contencioso (invocada pelo digno Magistrado do M.P. no parecer de fls. 19 dos autos), afigura-se-nos que devem ser julgadas improcedentes, por o indeferimento tácito recorrido também dever ser imputável àquelas entidades.
Efectivamente, tem sido esta a posição do STA, em casos idênticos aos dos autos, e de que é exemplo o Ac. de 28/2/2002 – Rec. nº 48112, onde se pode ler o seguinte:
“Prevendo o art. 21º nº 5 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, um recurso hierárquico a ser resolvido por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, deve ser considerado correctamente formulado o recurso hierárquico dirigido ao ministro da tutela, com a referência expressa de que o mesmo é interposto nos termos do referido preceito legal, e no qual se conclui por pedir que sejam produzidos os actos necessários à satisfação da pretensão formulada. A inacção do ministro da tutela, no fim do prazo a que alude o art. 109º. nº. 2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, pelo que, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, ela significa, só por si, o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, o qual deve ser imputável às três entidades governamentais a quem cabia a prolação do dito despacho conjunto”.
Assim sendo, deve-se considerar que o acto tácito objecto do presente recurso contencioso se formou, apesar de o recurso hierárquico só ter sido dirigido ao ministro da tutela e que ele é imputável às três entidades recorridas, motivo por que improcedem as referidas excepções.
A entidade recorrida, Ministro do Trabalho e da Solidariedade, também suscitou a excepção da falta de objecto do recurso, embora com um fundamento distinto: o da falta de dever legal de decidir o recurso hierárquico, por o prazo de interposição deste findar em 2/8/99 e só ter dado entrada nos serviços competentes em 5/8/99.
Afigura-se-nos, porém, que esta excepção não pode proceder, por a entidade recorrida não ter provado como lhe incumbia (cfr. art. 342, nº 2, do C. Civil) que a interposição do recurso hierárquico fora extemporânea.
Efectivamente, resulta do art. 79º. do C.P.A., aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º. do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se aqueles entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 460).
Assim, a data relevante para averiguar da tempestividade da interposição do recurso hierárquico, era a da assinatura do aviso de recepção e não, como pretende a entidade recorrida, a da entrada nos serviços competentes.
Ora, porque a entidade recorrida não alegou nem provou a data em que se verificou a assinatura do aviso de recepção (note-se que do documento de fls. 50 dos autos nada resulta quanto a essa data), não se pode considerar demonstrada a alegada extemporaneidade nem, consequentemente, a falta de objecto do recurso contencioso por ausência do dever legal de decidir.
Improcede, pois, a referida excepção.
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2.2.2. O nº 4 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, estabelece o seguinte:
“Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”.
É este preceito que a recorrente considera ter sido violado pelo acto impugnado, em virtude de ela que fora promovida em 11/11/97 ter transitado do índice 240 para o 245 da categoria de Assistente Administrativo Principal, enquanto que colegas seus, promovidos em 1998, transitaram do índice 240 para o 260 da mesma categoria.
Sendo à recorrente que incumbia demonstrar a verificação deste vício de violação de lei, era sobre ela que recaía o ónus da prova da existência de colegas seus que, depois dela, foram promovidos à categoria que esta já detinha e que em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal.
Para lhe permitir a prova desse facto (contestado no art. 23º. da resposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo teor do documento de fls. 42 dos autos), o relator, pelo despacho de fls. 92 vº., ordenou a sua notificação para juntar certidão comprovativa da progressão de algum ou alguns dos seus colegas reveladores da distorção alegada. Porque o documento que juntou (um acórdão deste Tribunal que decidiu uma questão idêntica à dos autos) não satisfazia o solicitado, foi-lhe concedido, pelo despacho do relator de fls. 113, um novo prazo para o efeito, o qual decorreu sem qualquer resposta da recorrente.
Assim sendo, e porque o documento de fls. 10 e 11 dos autos, junto com a petição de recurso (ofício da DGAP onde se informa uma Maria ... da sua progressão na carreira em resultado da aplicação do D.L. nº. 404-A/98), não constitui prova suficiente da alegada distorção, quer porque não se trata de uma certidão, quer porque se refere a alguém que se desconhece se pertence ao mesmo organismo, quer ainda porque se desconhece se a informação em causa foi objecto de concordância de algum despacho e se, em consequência, a funcionária em causa foi reposicionada nos termos nela referidos, tem de se entender que a recorrente não logrou efectuar a prova que lhe incumbia.
Deste modo, com o fundamento invocado, não pode proceder a arguida violação do citado art. 21º, nº 4 (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 12/2/2004 Procs. nºs 4466/00 e 4414/00 e de 21/10/2004 Proc. nº 4410/00).
E tendo sido este o único vício alegado, não merece provimento o presente recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: ter
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Lisboa, 4 de Novembro de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo