I- É da competência material do tribunal comum, e não do Tribunal Administrativo de Círculo, a acção de indemnização proposta por particulares contra determinada empresa privada de construção e duas Câmaras Municipais (Municípios), na sequência de danos que àqueles particulares terão sido causados pela referida empresa na concretização de obra que por aqueles Municípios foi adjudicado à dita empresa privada de construção civil.