I- Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso.
II- Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem.
III- Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter existido, ou por desafectação tacita, ou por desuso ou desnecessidade.