Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, já identificado nos autos, reclama para a conferência, do despacho do relator, de 03/10/2006, proferido a fls. 1505, que não admitiu o recurso interposto para o Pleno da Secção.
Transcreve-se o seu requerimento na parte que interessa:
7º
(…) o Recorrente não conseguiu convencer o Tribunal que lhe assistia razão, por isso que só lhe resta por força das decisões proferidas acatar as mesmas como nelas se contem, isto é, dando por errada a interposição do Recurso Jurisdicional de 22/08/2006 para o Tribunal Pleno, pelo qual impugnou o Acórdão de 02/08/2006
8°
Porém, sendo, como era, entendimento do Tribunal, do STA, como se contém no despacho de 03/10/2006, que do Acórdão de 02/08/2006 não cabia recurso para o Tribunal Pleno, reconhecendo assim o Tribunal o erro do Recorrente, então, dada a vontade do Recorrente em impugnar o Acórdão de 02/08/2006, como fora por ele manifestada no requerimento de 22/08/2006, deveria o Tribunal ter convolado o mencionado requerimento de 22/08/2006 em Reclamação dirigida ao próprio Tribunal que proferiu o Acórdão de 02/08/2006, o que não sucedeu porquanto o despacho de 03/10/2006 limitou-se a não admitir o recurso para o Tribunal Pleno,
9°
Na verdade, porque se trata de um erro na forma de processo, cometido pelo Recorrente, devia o Tribunal - em consequência de tal erro e, depois, em consequência do reconhecimento do mesmo erro pelo próprio Tribunal - para além de se ter dado conta do erro retirar dele as legais consequências e, assim, impunha-se ao Tribunal, consequentemente, aplicar o disposto no nº 1 do artigo 199.° do C. P. Civil, ex vi do artigo 1.° e 140.° do CPTA, isto é, « ( ... ) a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida pela lei. » e,
10°.
Assim, convolar o mencionado requerimento de 22/08/2006 em Reclamação dirigida ao próprio Tribunal que proferiu o Acórdão de 02/08/2006, o que não sucedeu,
11°
Foi assim cometida uma nulidade processual, in casu, de conhecimento oficioso, prevista nos artigos 199º, nº 1, 202º, 204º, nº 1 e 206º, nº 2, todos do C. P. Civil
12°
Que o Recorrente está em tempo de arguir, quer porque o erro na forma de processo constitui nulidade, de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até à decisão final que ainda não sobreveio, quer porque o Recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos de outras impugnações que no caso couberem
13°
Ora, como se disse a decisão Sumária que decidiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi proferida em 04/07/2007
14°
Dela podia o Recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, durante o prazo de 10 dias, que terminou em 19/07/2007
15°
Sem prejuízo do o fazer nos três dias úteis subsequentes ao termo como previsto no disposto no artigo 145º, nº 5, do C. P. Civil
16°
Só depois de ser impossível reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, por esgotamento do prazo para o efeito, incluindo o esgotamento dos três dias úteis subsequentes ao termo, é que começou a correr prazo para outros termos do processo, por isso que está o Recorrente agora em tempo de apresentar a presente reclamação do despacho que, aliás, porque ainda não sobreveio decisão final é também por este motivo adiciona, tempestiva
17º
Deve, assim, o Tribunal convolar o recurso jurisdicional apresentado em 22/08/2006 pelo qual foi impugnado o Acórdão de 02/08/2006 em reclamação para o próprio Tribunal que proferiu o Acórdão de 02/08/2006, porquanto o Recorrente, mediante o Recurso Jurisdicional interposto em 22/08/2006 deixou claro que pretendia impugnar, pelos motivos constantes no correspondente requerimento, o Acórdão de 02/08/2006
18°
Na verdade, dispõe o segundo segmento do nº 3 do artigo 687º do C. P. Civil que «tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado»
19°
Ora, esta norma é aplicável, por analogia, ao caso dos autos, por isso que deve ser aplicada e, assim, deve o recurso jurisdicional interposto seguir os termos da reclamação para o próprio Tribunal que proferiu o Acórdão de 02/08/2006, mediante a correspondente convolação
20°
Efectivamente, dado que o recurso interposto para o Tribunal Pleno não foi admitido só convolando o mesmo em reclamação é que as razões nele expostas poderão ser apreciadas pelo Tribunal
21º
Como ensina J. J. Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Almedina, 2003, página 499 «o direito ao processo implica a sanação de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial»
22°
Convolar o recurso jurisdicional interposto em reclamação para a conferência é dever do Tribunal para garantia da via judiciária a que o recorrente tem direito.
23°
Concluindo, o douto despacho de 03/10/2006, encerra uma nulidade processual na medida em que tendo concluído que o impugnação do Acórdão de 02/08/2006 foi efectuada erradamente por recurso, não concluiu, verificado que foi o erro, que o mesmo recurso podia, e devia, ter sido convolado para reclamação
24º
Nulidade processual que aqui vai arguida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 199.°, 201.º, 202.°, 203.°, 204.°, n.º 1, e 206.°, n.º 2, do C. P. Civil
25°
No caso de assim não ser entendido, o que não se acha mas não se deixa de colocar como hipótese, então, padece o mesmo despacho de erro de julgamento, por violação do disposto no n.o 1 do artigo 199.° e no último segmento do nº 3 do artigo e 687.°, ambos do C. P. Civil, este último aplicável por analogia
26°
E, a ser assim, então, também a interpretação efectuada do disposto no nº 1 do artigo 199.° e no último segmento do nº 3 do artigo e 687.°, ambos do C. P. Civil, aplicada no despacho aqui reclamado, teve por consequência a denegação da via judiciária ao recorrente, o que não foi querido pelo legislador constitucional, por não se conformar com a tutela jurisdicional efectiva, o que aqui vai arguido para todos os legais efeitos
Termos em que, por todos os motivos expostos deve o Tribunal anular o despacho de 03/10/2006 aqui reclamado com as legais consequências por ser de justiça e, assim, convolar o recurso jurisdicional apresentado em 22/08/2006 em reclamação par a conferência.
2. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“O erro na forma de processo é aquele que se verifica quando a acção que o Autor elegeu não é a adequada à natureza e ao valor do pedido.
A não convolação do requerimento de 22.8.2006 de interposição de recurso para o Tribunal Pleno do Acórdão da Secção, que em 2.8.2006 decidiu o recurso excepcional de revista, em reclamação dirigida ao próprio Tribunal, não integra erro na forma de processo.
O caso em apreço não se encontra, assim, abrangido pela previsão do art. 199º do C.P.C., para efeitos do disposto nos arts. 202º e 206º, nº 2 do C.P.C.
O Acórdão de 2.8.2006 transitou em julgado.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser indeferido o requerido”
Vêm os autos à conferência, para decidir.
2. Para melhor compreensão e análise da pretensão do reclamante, importa ter em consideração o seguinte:
a) O ora reclamante intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
b) Por sentença proferida a fls. 969 e segs, o TAF de Lisboa decidiu:
- absolver a Administração Regional de Saúde do Alentejo da instância relativamente ao pedido de emissão de fotocópias autenticadas,
- absolver da instância o Ministério da Saúde, a Administração Regional da Saúde do Alentejo e o Hospital …, em Évora, quanto aos restantes pedidos.
c) O autor recorreu da sentença para o TCA SUL que, pelo acórdão de fls. 1164-1179, declarou nula a sentença e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Lisboa para fixação da matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações;
d) Inconformado com este acórdão o autor interpôs, para este Supremo Tribunal, recurso excepcional de revista que foi apreciado pelo acórdão proferido a fls. 1387-1393, no qual se decidiu:
(i) revogar o acórdão recorrido na parte em que ordenou a baixa dos autos ao TAF de Lisboa para fixação dos factos pertinentes à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações;
(ii) ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para que este Tribunal, declarada que está a nulidade da sentença recorrida, proceda à fixação dos factos relevantes e:
1º aprecie se procede, ou não, o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF, relativamente à absolvição da instância;
2º em caso afirmativo, se nenhum outro motivo houver que a tal obste, conheça do mérito da causa.
e) Mediante o requerimento de fls. 1402 e segs., deste acórdão da Secção, de revista excepcional, o autor interpôs recurso “ordinário de apelação” para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
f) O relator, por despacho de 03/10/2006 – despacho ora reclamado – não admitiu o recurso, por dele não caber recurso para o Pleno;
g) Deste despacho, do qual foi notificado por carta que lhe foi enviada, pelo correio, em 4/10/2006, o autor (fls. 1525-1530) reclamou para a conferência, pedindo a revogação do mesmo e a admissão do recurso;
h) Pelo acórdão de fls. 1546-1547 vº, a conferência indeferiu a reclamação;
i) Inconformado, o autor, pelo requerimento de fls. 1557 e segs, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido;
j) Neste recurso o Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária nº 439/2007, proferida a fls. 1580-1598 dos autos, decidiu:
a) Quanto à questão de inconstitucionalidade das normas contidas na alínea a) do artigo 37º e na alínea a) do nº 1 do artigo 25º do ETAF: não dar provimento ao recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
b) Quanto à questão da ilegalidade da norma contida no nº 4 do art. 5º do DL nº 188/2003: não conhecer do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
c) Quanto à questão de inconstitucionalidade do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: não conhecer do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nesta sua encarniçada batalha processual vem o autor, agora, reclamar, de novo, para a conferência, do despacho do relator, de 03/10/2006, que não admitiu o recurso interposto para o Pleno da Secção, com duplo fundamento: a coberto de uma suposta nulidade processual nele radicada e por erro de julgamento.
Na primeira vertente, defende o autor que aquele despacho não deveria ter negado toda a relevância ao seu requerimento reactivo contra o acórdão que conheceu da revista excepcional. Se não tinha préstimo como recurso ordinário, porque a decisão o não admitia, servia como reclamação e o despacho deveria ter procedido à respectiva convolação, corrigindo o erro na forma de processo. Por assim ter decidido o despacho cometeu uma nulidade processual.
Ora, a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos (Manuel Andrade, Noções Elementares, 1979, pág. 184). O despacho em causa em nada se afastou do formalismo legal. No momento oportuno emitiu pronúncia sobre o requerimento de impugnação do acórdão, não admitindo o recurso jurisdicional e nada dizendo acerca da convolação.
O valor intrínseco desta decisão pode, eventualmente, estar afectado por qualquer vício próprio. Mas, não consubstancia uma nulidade processual, um vício formal. A decisão sobre a requerida admissão de recurso era um acto cuja realização era imposta por lei (art. 144º/4 do CPTA) e foi praticado sem ofensa de qualquer formalidade. ( Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 387)
Deste modo, independentemente de outras ponderações, maxime quanto à sua oportunidade, a reclamação do autor soçobra, de imediato, enquanto arguição de nulidade processual.
E também não tem êxito na segunda vertente, de reacção contra o invocado erro de julgamento, por violação dos artigos 199º e 687º/3, ambos do CPC.
O despacho em causa limitou-se a não admitir o recurso para o Pleno. Quanto à convolação do requerimento nada disse.
Ora, seja qual for a qualificação jurídica que a alegada omissão deva merecer – nulidade ou erro de julgamento – certo é que a mesma se traduzirá sempre num vício da decisão que não é de conhecimento oficioso e não foi oportunamente impugnado para a conferência, na primeira reclamação.
O despacho de novo reclamado foi notificado ao requerente por carta enviada em 04/10/2006 e a nova reclamação, de 3/8/2007, é manifestamente intempestiva (vide art. 29º/1 CPTA)
Assim, o despacho, na parte em que ora vem atacado, já transitou em julgado.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante.
Taxa de justiça:
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.
Segue acórdão de 16 de Abril de 2008:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. No acórdão proferido a fls. 1625 - 1631 foi indeferida reclamação formulada pelo requerente A….
Verificamos, agora, porém, que o citado aresto, a despeito de ter determinado que as custas ficavam a cargo do requerente, é omisso quanto ao respectivo valor.
Sem vistos vêm os autos à conferência, nos termos e para os efeitos previstos no art. 667°/1 do C.P.Civil.
2. Pelo exposto, corrigindo o acórdão de fls. 1625 -1631, acordam no seguinte:
“Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 70,00 (setenta euros)”.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. - Políbio Henriques (relator) – Jorge de Sousa - Rosendo José.