I- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste (art. 29.º, n.º 1, do CEst).
II- Nos cruzamentos e entroncamentos, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita (art. 30.º, n.º 1, do CEst).
III- Resultando dos factos provados que o veículo segurado na recorrida apresentou-se pela direita no cruzamento, relativamente ao veículo conduzido e pertencente à recorrente, e que esta não lhe cedeu a passagem, entrando na dita intersecção de vias sem parar, tendo os veículos embatido no meio do cruzamento, deve concluir-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da recorrente.