Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
A. .., UNIPESSOAL, LDA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou a presente impugnação judicial procedente somente “na parte liquidada em excesso por incumprimento do TFUE”, quanto às liquidações de Imposto sobre Veículos, no montante total de € 26.986,58.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 163 a 171 do SITAF:
a- Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Penafiel, que - ainda que declarando procedência nos presentes autos - determinou, apenas, a anulação do acto de liquidação impugnada, na parte liquidada em excesso por incumprimento do TFUE.
b- Não pode conformar-se a Recorrente, porquanto, o que se pedia no presente processo era a efectiva anulação dos actos tributários de liquidação, e não apenas a anulação do suposto “montante liquidado em excesso”.
c- A incidência suporte das liquidações foi baseada nas disposições em vigor em Portugal, relativamente a tal imposto, as quais… prevêem uma fórmula de cálculo que impõe tributação diferente dos automóveis similares que tenham sido matriculados pela primeira vez em Portugal. …os veículos usados são tratados, praticamente, como se de novos se tratasse, acabando por ser, naturalmente, penalizados do cálculo global final”.
d- Considerando que a solução legal, compatível com o Direito da União, é a não aplicação da norma do CISV, toda a liquidação fica ferida com o vício de violação de lei, ocasionando, uma ilegalidade que afecta todo o acto.
e- Numa situação deste tipo, em contencioso, em que os poderes jurisdicionais se restringem à declaração de ilegalidade de actos, o Tribunal deve declarar a ilegalidade “tout court”, (no caso por ilegal aplicação do artº 11º do CISV).
f- Nestas situações, toda a liquidação assentará em fundamentos jurídicos errados, pelo que o acto deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito.
g- A liquidação sindicada enferma de erro na aplicação do regime jurídico, na medida em que deveria ter sido considerado como valor de cálculo do ISV, o constante de uma tabela que não violasse o direito comunitário e não a que foi aplicada.
h- Não havia, nessa altura, qualquer norma válida de incidência, que permitisse a liquidação de imposto respeitante á tributação que se determina, baseada nesta “correcção”, (ou o que quer que seja) que foi fundamento da decisória condenação.
i- A falta de norma de incidência, que sustente tais actos liquidatórios, teria notórias implicações constitucionais, como seja:
j- O artigo 103º, nº 2 e 3 da Constituição consagra o duplo princípio da legalidade e da tipicidade dos impostos na acepção rigorosa acolhida na doutrina e na jurisprudência;
k- De harmonia com esse duplo princípio, nenhum facto pode, obviamente, ser gerador da obrigação de imposto senão quando previsto na lei; nenhuma situação poderá ser tributável se a lei tributária a não considerar como tal; e só são elementos desse facto ou dessa situação aqueles que a norma legal estabelecer.
o- Ressaltam, no caso que nos ocupa, actos tributários de liquidação enfermados de vicio de violação de lei - portanto, ILEGAIS - pelo que têm de ser anulados por padecer do vício de erro nos pressupostos de direito. Mal andou, pois, o Tribunal “a quo”, ao, assim não considerar, violando as normas e preceitos nacionais e comunitários referidos.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“1- Objecto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, de 12/12/2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou procedente, “na parte liquidada em excesso por incumprimento do TFUE” a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de Imposto sobre Veículos.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2- Questão Prévia
Da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso.
O despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (nº 5, do art. 641º, do CPC ex vi al. e) do art. 2º, do CPPT).
O Dec. Lei nº 74-B/2023, de 28/8 deu nova redacção à al. b), do art. 26º, do ETAF e ao art. 280º, do CPPT.
Tais alterações aplicam-se aos processos pendentes, art. 8º, do mesmo diploma legal.
Em 29/8/2023, data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 74-B/2023, de 28/8 – art. 9º deste diploma legal, o presente processo encontrava-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Nos termos do disposto na al. b), do art. 26º do ETAF, bem como no disposto na al. b), do nº 3, do art. 280º, do CPPT, na sua actual redacção, os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos.
A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação, nº 4, do art. 6º, do ETAF.
“Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000”, nº 1, do art. 44º, da Lei nº 62/2013, de 26/8, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Na douta sentença recorrida foi fixado à causa o valor de € 26.986,58.
Aquele valor não excede o valor da alçada dos tribunais centrais administrativos. O Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto do recurso.
Tal competência encontra-se atribuída ao Tribunal Central Administrativo Norte, al. a), do art. 38º, do ETAF.
3- Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser julgada por verificada a excepção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, remetendo-se os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (cf. art. 18.º do CPPT).”
I.4- Por despacho do Relator a fls. 188 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do MP e sobre o mesmo nada disseram.
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida objecto do presente recurso, considerou como provados os seguintes factos:
1) A Impugnante apresentou na Alfândega de Aveiro as seguintes Declaração Aduaneira de veículos:
- DAV: 2020/...70 de 2020-10-07/ ISV: 4.048,49€, relativa ao Veículo: BMW – ...-43-.../ 1.ª mat: 2015-09-17 – ... – cfr. fls. 79 do SITAF;
- DAV: 2020/...45 de 2020-10-07/ ISV: 1.430,20€, relativa ao Veículo: Peugeot – ...-31-.../ 1.ª mat: 2015-08-04 – ... – cfr. fls. 77 do Sitaf;
- DAV: 2020/...07 de 2020-11-11/ ISV: 2.567,10€, relativa ao Veículo: Volvo – ...-36-.../ 1.ª mat: 2016-09-02 – ... – cfr. fls. 89 do Sitaf;
- DAV: 2020/...85 de 2020-11-11/ ISV: 1.382,80€, relativa ao Veículo: Peugeot – ...-03.../ 1.ª mat: 2016-04-01 – ... – cfr. fls. 87 d Sitaf;
- DAV: 2020/...21 de 2020-10-30/ ISV: 1.304,32€, relativa ao Veículo: Renault – ...-04-.../ 1.ª mat: 2017-10-25 – ... – cfr. fls. 85 do Sitaf;
- DAV: 2020/...97 de 2020-09-22/ ISV: 1.801,30€, reativa ao Veículo:
Citroen – ...-44-.../ 1.ª mat: 2017-07-12 – ... – cfr. fls. 69 do Sitaf;
- DAV: 2020/...84 de 2020-09-22/ ISV: 2.190,55€, relativa ao Veículo: Nissan – ...-11-.../ 1.ª mat: 2015-12-14 – ... – cfr. fls. 73 do Sitaf;
- DAV: 2020/...59 de 2020-11-16/ ISV: 1.536,98€, relativa ao Veículo: Renault – ...-70-.../ 1.ª mat: 2017-12-29 – ... – cfr. fls. 81 do Sitaf;
- DAV: 2020/...43 de 2020-09-22/ ISV: 2.874,56€, relativa ao Veículo: Mini – ...-28-.../ 1.ª mat: 2016-08-25 – ... – cfr. Fls. 71 do Sitaf;
- DAV: 2020/...50 de 2020-10-12/ ISV: 4.737,17€, relativa ao Veículo: Mercedes-Benz– ...-36-.../ 1.ª mat: 2015-12-29 – ... – cfr. fls. 83 do Sitaf;
- DAV: 2020/...98 de 2020-10-02/ ISV: 3.113,11€, relativa ao Veículo: Mercedes-Benz – ...-87-.../ 1.ª mat: 2019-02-19 – ... – cfr. fls. 75 do Sitaf;
2) Das declarações aduaneiras descrita em 1) resultaram as seguintes liquidações:
- 2020/...13, no montante de € 4.048,49 (DAV 2020/...70);
- 2020/...05, no montante de € 1.430,20 (DAV 2020/...45);
- 2020/...32, no montante de € 2.567,10 (DAV 2020/...07);
- 2020/...24, no montante de € 1.382,80 (DAV 2020/...85);
- 2020/...22, no montante de € 1.304,32 (DAV 2020/...21);
- 2020/...24, no montante de € 1.801,30 (DAV 2020/...97);
- 2020/...02, no montante de € 2.190,55 (DAV 2020/...84);
- 2020/...47, no montante de € 1.536,98 (DAV 2020/...59);
- 2020/...64, no montante de € 2.874,56 (DAV 2020/...43);
- 2020/...60, no montante de € 4.737,17 (DAV 2020/...50);
- 2020/...28, no montante de € 3.113,11 (DAV 2020/...98).
- cfr. contestação da Fazenda Pública, a qual não foi contestada pelo Impugnante;
3) As liquidações descritas em 1. e 2., atendendo às características do veículo, apenas tiveram em consideração, relativamente à emissão de CO2, a redução em função da cilindrada – cfr. documentos 1 a 11 da petição inicial;
4) As liquidações a que se alude em 2) foram pagas – cfr. ponto 1 da Petição inicial a qual não foi impugnada pela Fazenda Pública.
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente A..., UNIPESSOAL, LDA por ela deduzida contra as liquidações de Imposto sobre Veículos, no montante total de € 26.986,58.
O tribunal a quo ao decidir pela procedência da presente impugnação judicial somente na parte liquidada em excesso por incumprimento do TJUE, considerou para o efeito que “…apesar da Lei passar a permitir a opção por dois métodos de tributação, uma vez que o sujeito passivo passou a dispor de método alternativo, decidiu o TJUE que teriam sempre que ser respeitados os princípios fundamentais de uma norma essencial do Tratado FUE, e, nessa medida, não podia ser valorizada a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado-Membro, o que in casu se verificou.”
Determinou que a impugnante tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios sobre o imposto pago em excesso.
II. Discordando do assim decidido, vem a Recorrente alegar que a douta decisão padece de vício de violação de lei ao restringir a procedência da impugnação judicial somente ao “excesso de tributação”, referente á componente ambiental.
Alega ainda a impugnante, ora recorrente que na PI “ . pede a anulação dos actos tributários, porque os considerara ilegais, na medida em que violam o direito da União, porquanto, … “A incidência suporte das liquidações foi baseada nas disposições em vigor em Portugal, relativamente a tal imposto, as quais… prevêem uma fórmula de cálculo que impõe tributação diferente dos automóveis similares que tenham sido matriculados pela primeira vez em Portugal”. “…os veículos usados são tratados, praticamente, como se de novos se tratasse, acabando por ser, naturalmente, penalizados do cálculo global final. ”
Pelo que termina, pedindo a sua substituição por outra decisão que julgue procedente a presente impugnação.
III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Publico, no seu Parecer, levantar a questão prévia da incompetência hierárquica do STA, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto, tendo em conta o valor da ação, que corresponde por sua vez ao valor impugnado das liquidações de Imposto sobre Veículos.
IV. Sendo assim, a primeira questão é a de saber se estão verificados no presente recurso os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Ora, atenta a data da interposição de recurso – em 12 de Dezembro de 2024 – ocorrida, portanto, já na vigência das alterações ao CPPT, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto, impõe-se atentar aos termos em que o artigo ora mencionado regula, desde então, a interposição de recursos para este Supremo Tribunal.
V. Recorde-se, então, o que dispõe o mencionado artigo:
“3- Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”
E recorde-se que, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do ETAF, se fixa que: “A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.”. E, assim, o valor da alçada dos Tribunais Centrais Administrativos – a que se reporta a supra referida alínea b) do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT – situa-se nos € 30.000,00 (ex vi artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ).
VI. Ora bem, do confronto das exigências legais de recurso para este Supremo Tribunal com aquelas que são as circunstâncias do caso objeto da sentença recorrida, logo se extrai que tais exigências legais não se podem ter por verificadas no presente Recurso.
É que, como é fácil de comprovar, o valor da causa resume-se ao valor das liquidações de ISV impugnadas, a qual se encontra fixada em 26.986,58 euros. Quer tal dizer que o valor da causa se situa abaixo do valor da “alçada dos tribunais centrais administrativos”.
O que impede o conhecimento, por este Supremo Tribunal, do mérito do presente recurso, que por isso, não pode ser admitido.
VII. Por todo o exposto, cabe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Norte e mandar remeter os autos a esse Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.
III. CONCLUSÕES
Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos.
IV. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.