I. Relatório
Nos autos principais em que foi declarada a insolvência de “F…..”, o Ministério Público em representação do trabalhador A….., veio reclamar a verificação de créditos resultantes do contrato de trabalho entre o trabalhador e a insolvente, e da respectiva cessação, no montante global de €11.325,48 acrescido de juros de mora já vencidos no montante de €198,40 e vincendos.
Apresentada pelo Senhor Administrador a lista de credores reconhecidos, o Ministério Público, em representação do identificado trabalhador, veio impugnar o valor reconhecido como total reclamado - €11.325,48 – afirmando que tal valor é seguramente resultado de lapso material ocorrido na soma das diversas parcelas que incluem o crédito do trabalhador, peticionando a final que se rectifique o montante total para a quantia de €11.523,88.
Foi proferido despacho que, além do mais, considerando as impugnações da relação de créditos do Ministério Público, e dos credores J….., A….. e E….., e verificando que nas mesmas não era feita menção ao pagamento de taxa de justiça, e considerando que a mesma era devida, convidou os impugnantes a documentar nos autos que beneficiavam de isenção de pagamento da taxa de justiça ou de apoio judiciário ou, em alternativa, a proceder ao pagamento da taxa de justiça, tudo no prazo máximo de dez dias.
Inconformado, o Ministério Público, em representação do credor trabalhador A….., impugnante da lista definitiva de credores, invocando a defesa da legalidade, ao abrigo do artigo 3º nº 1 alíneas f) e o), parte final, do Estatuto do Ministério Público, interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.
2. Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
3. Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual – Acórdão do TRC de 10.3.2012.
4. Ou seja, o impugnante do artigo 130º do CIRE, independentemente da circunstância e da medida em que os fundamentos da sua impugnação venham a ser atendidos ou não pelo Tribunal, não suportará, nos termos do artigo 304º do CIRE, as custas deste apenso.
5. Assim sendo, o douto despacho recorrido ao determinar a junção pelo Ministério Público de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça violou as normas legais dos artigos 301º a 304º do CIRE, 145º nº 1, 570º e 642º do CPC.
Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que dê sem efeito a notificação do Ministério Público, e demais impugnantes, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, aceitando o(s) requerimento(s), e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se pela impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é devido o pagamento de taxa de justiça.
III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
IV. Apreciação
Antes de mais, dizer que apesar do recurso concluir pela revogação da decisão recorrida no que toca ao trabalhador representado pelo Ministério Público e aos demais impugnantes versados no despacho recorrido, pois que interposto ao abrigo do Estatuto do Ministério Público e para defesa da legalidade, se nos afigura que os termos do despacho recorrido, porque integrando um convite à demonstração quer do pagamento da taxa de justiça quer do apoio judiciário, não pode, porque não se sabe qual foi a reacção dos referidos impugnantes a esse convite, e designadamente se apresentaram ou não documentos comprovativos quer do pagamento de taxa, quer sobretudo de beneficiarem de apoio judiciário, levar à conclusão de que os mesmos ficaram vencidos ou sequer prejudicados pelo despacho, para o efeito de poderem eles mesmos recorrer – artigo 631º do CPC. Não se estando em presença, pelo menos demonstradamente, de nenhum dos casos previstos no artigo 634º do CPC, não há como concluir a final pela revogação do despacho recorrido também quanto aos referidos intervenientes.
Como bem salienta o Ministério Público, o acórdão do STJ de 29.4.2014 não se debruça directamente sobre a questão ora controvertida, antes sobre a responsabilidade pelas custas, sumariando-se ali que:
“I. O processo de insolvência está sujeito a custas, sendo as únicas isenções subjectivas as referidas nas alíneas h) e u) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei), pagando todos os demais intervenientes processuais a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos.
II. Para efeitos de tributação são abrangidas as reclamações de crédito, entre outro processado e incidentes, desde que as custas devam (na letra da lei hajam) de ficar a cargo da mesma, sendo que, prima facie, as custas da insolvência ficarão a cargo da massa insolvente, caso esta venha a ser decretada por decisão transitada em julgado.
III. As custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência”.
Em sentido contrário e sobre a questão concretamente em discussão nos autos, a análise aprofundada do Ac. da Relação de Coimbra de 20-03-2012. Mas diversas outras decisões da Relação, já posteriormente ao referido acórdão do STJ, têm sustentado, concretamente quanto à questão controvertida, a posição defendida pelo recorrente.
No caso concreto, e no que diz respeito ao recorrente, afigura-se até que toda a argumentação constante da decisão recorrida no que toca aos desenvolvimentos processuais e ao serviço de justiça neles realizado e a carecer de contrapartida, não tem particular sentido, em face do que se dispõe no artigo 130º nº 3 do CIRE, isto é, que estando em causa apenas uma rectificação de um erro de cálculo, a actividade do tribunal se insere numa mera correcção adicional à simples homologação da lista fornecida pelo administrador de insolvência.
Em todo o caso, sem por em causa a regra da não gratuitidade dos serviços de justiça, a regra básica portanto da tributação, admitindo que em função dela é devido o pagamento de taxa de justiça por impulso processual, a nosso ver o ponto essencial reside na autonomia da fase processual em que tal impulso se verifica, face à regra geral do artigo 1º nº 2 do RCP, ou seja “2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”.
Sendo verdade também que o artigo 303º do CIRE dispõe que “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange (…) a verificação do passivo (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”, outrossim alinhamos com a fundamentação escorreita do acórdão da Relação de Guimarães de 19.3.2015, onde se lê:
“O processo de insolvência é um processo de execução universal cuja finalidade, quando se mostrar inviável a satisfação dos credores por meio de um plano de insolvência, é a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – cfr. art.º 1.º, n.º 1 do C.I.R.E. (como o serão todas as disposições legais infra citadas sem menção do respectivo Diploma).
Sendo um processo de execução universal e visando a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor, é essencial que se apurem quais os bens que integram este património mas também quem são os credores, o que, quanto a estes, pressupõe, necessariamente, que se determine o montante e natureza do respectivo crédito.
Estas duas matérias essenciais do processo de insolvência vêm reguladas, respectivamente, nos art.ºs 128.º a 140.º e 141.º a 145.º.
E por isso é que o art.º 128.º impõe a todos os credores, incluindo ao Ministério Público, que reclamem a verificação dos seus créditos.
Subsidiária da desjurisdicionalização do processo, esta reclamação, que é feita em simples requerimento, é apresentada directamente ao administrador da insolvência que a aprecia e emite um juízo sobre o crédito, reconhecendo-o ou não.
Ainda que o juízo do não reconhecimento deva ser fundamentado (n.º 3 do art.º 129.º), não podemos olvidar que ele não é proferido por quem tem o poder/ dever de judicare (e não raras vezes por falta de conhecimentos jurídicos, o juízo que faz sustenta-se essencialmente em fundamentos de natureza técnica).
É ao juiz a quem tem de caber a decisão sobre o (não) reconhecimento de um crédito, sendo que esta decisão é, como flui do que acima se deixou referido, essencial para a consecução da finalidade própria do processo de insolvência.
E por isso é que, com o devido respeito por opinião diversa, não vemos como integrar aquele processado específico no conceito de incidente anómalo, tal como vem definido no n.º 8 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.): “ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide”.
Ainda reiterando o devido respeito pela tese defendida pela Meritíssima Juiz e pela doutrina e jurisprudência em que se louva, citadas no douto despacho de fundamentação, afigura-se-nos que o entendimento aí perfilhado desconsidera a imposição legal oposta a todos os credores, incluindo ao Estado e Entidades que o Ministério Público represente, constante do n.º 1 do art.º 128.º, referido, e a necessidade de correcção de erros da apreciação feita pelo A.I. que podem não ser tão manifestos que caibam na hipótese de correcção oficiosa prevista no n.º 3 do art.º 130.º, acreditando nós que a inclusão no processo, para efeitos de tributação, de todos os desenvolvimentos possíveis tendentes à consecução do objectivo que ele visa não será de todo alheia à intenção de não causar maiores prejuízos aos credores que os que já decorrem da insolvência do devedor.
E se a justificação para a exigência do pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento a impugnar a lista de credores – cfr. art.º 130.º - for a possibilidade teórica de o requerente, por lide temerária, vir a ser sancionado com a condenação em custas, então cumpre ter presente que a “punição” não pode anteceder a “infracção”.
O entendimento da não exigibilidade do pagamento da taxa de justiça vem sendo sufragado por esta Relação de Guimarães – cfr., dentre os publicados na DGSI, os Acs. de 10/09/2013 e 29/05/2014 (proferidos, respectivamente, nos Proc.os 2115/12.3TBBRG-H.G1, Desemb. António Beça Pereira, e 329/12.5TBBRG-J.G1, Desemb.ª Ana Cristina Duarte) – sendo que num dos dois Acórdãos, ambos de 25/09/2014, que se pronunciaram em sentido contrário há um voto de vencido (proferidos no Proc.º 1666/14.0TBBRG-A.G1, Desemb.ª Maria Luisa Ramos, com voto de vencido, e no Proc.º 1559/12.5TBBRG-T.G1, Desemb. António Sobrinho, que assinou aquele).
Pelos fundamentos que acima se deixam expostos, essencialmente por não considerarmos o processado em causa como integrando o conceito de incidente anómalo, entendemos não ser devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação do requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o art.º 130.º do C.I.R.E.” (fim de citação).
Ora, não estando a falar propriamente duma reclamação de créditos, mas duma impugnação, aliás rectificação, de crédito reconhecido pelo administrador de insolvência, não estamos em presença da verificação do passivo que exceda a imposição legal de concurso de créditos como finalidade essencial da execução universal, mas apenas poderíamos estar em presença dum incidente anómalo, o que, como a Relação de Guimarães bem indica, não pode ser concedido.
Pelo exposto, procede o recurso.
Sem custas, dada a necessidade de recurso proceder da actividade oficiosa do tribunal – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida na parte em que convidou o Ministério Público em representação do trabalhador A…. a documentar nos autos que beneficiava de isenção de pagamento da taxa de justiça ou de apoio judiciário ou, em alternativa, a proceder ao pagamento da taxa de justiça, tudo no prazo máximo de dez dias, ordenando-se outrossim a admissão do respectivo requerimento de impugnação e o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Julho de 2018
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues