Apelação n.º 4265/22.9T8AVR-A.P1
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO:
AA, NIF ......, residente na Rua ..., ..., nº ..., ..., ... Aveiro, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra
A. .. Unipessoal, Lda., NIPC ... com sede na Avenida ..., nº ..., 2º, ... Lisboa,
B. .., Lda., NIPC ... com sede na Rua ..., ..., nº ..., 7º, ... ...,
BB, NIF ......, residente na Rua ..., nº ..., 1º Esq., ..., ... Aveiro,
C. .., Lda., NIPC ... com sede na Av. ..., Edifício ..., ..., ... Lisboa, formulando os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito R. a V. Exa. se digne julgar provada e procedente a presente acção, sendo o contrato de cessão de quotas declarado:
a) Nulo por ter sido celebrado contra disposição legal de carácter imperativo (arts. 410º nº 3 e 294º do C. Civil).
b) Nulo por se tratar de um negócio simulado (artigo 240º do C.Civil).
Ou caso assim se não entenda.
c) Anulável por incapacidade acidental do Autor nos termos do artigo 257º do C.Civil.
d) Anulável por usura nos termos do artigo 282º do C.Civil.
Ou caso assim se não entenda.
e) Resolvido por alteração anormal de circunstâncias.
Requer ainda a anulação das deliberações vertidas na Acta nº ... da Assembleia Geral do D... de renúncia do Autor à gerência e da designação do Sr. Dr. BB como gerente.
Mais requer que a fiança prestada pela C..., Lda., seja declarada:
f) Nula por violação do artigo 6º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais.
Enfim requer ordene a extinção dos registos de cessão de quotas do Autor para as sociedades A..., Unipessoal, Lda. e B..., Lda. e da designação do gerente de BB e da renúncia à gerência do Autor.
Os Réus, A... Unipessoal, Lda., B... Lda., BB e C... S.A., apresentaram contestação, defendendo-se quer por exceção, quer por impugnação.
Alegando que nos presentes autos e noutras ações judiciais se discutem matérias decorrentes de um acordo quadro que referem, discutindo-se, ainda, os contratos em consequência dele celebrado e dele dependentes, requerem, no que para o presente recurso interessa:
I. A apensação do processo n.º 4290/22.0T8AVR que se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 e do proc. n.º 4300/22.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3 aos presentes autos, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 267.º do CPC.
II. Por preterição do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 33.º do CPC, a intervenção principal provocada, como Ré, da sociedade “D..., Lda.”, bem como a intervenção como Autores, das sociedades E... e F..., uma vez que são parte no referido acordo quadro, assim como, do seu dono, CC, filho do Autor, o qual esteve presente em todas a negociações.
Deduzem, ainda, reconvenção, formulando os seguintes pedidos reconvencionais;
a) Deve o Autor ser condenado a reconhecer a validade e eficácia do acordo quadro celebrado no passado dia 23/12/2021, nos termos do documento n.º 2 ora junto;
b) Ser condenado a reconhecer a validade e eficácia do contrato de cessão de quotas celebrado no passado dia 21/01/2022;
c) Deve o ora Autor em caso de declaração de validade dos vínculos anteriormente referidos ser condenado a pagar aos Réus todas as despesas que esta ação lhes causou bem como uma importância nunca inferior a 450.000,00 € (quatrocentos e cinquenta mil euros), que o atraso desta ação determina no desenvolvimento do projeto imobiliário, valor este que é determinado de forma estimada, devendo o valor exato ser definido em sede de execução de sentença.
d) Caso assim não se entenda, e a título de pedido subsidiário, em caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, que seja condenado a devolver aos Réus tudo aquilo que estes prestaram até à presente data, ou seja, o valor de 462.000,00 € (quatrocentos e sessenta e dois mil euros);
e) Que seja condenado a devolver ao Réu BB o que ele prestou aos anteriores sócios no valor de 460.000,00 €, recebendo como contrapartida as participações sociais que este adquiriu àquelas;
f) Que, em caso de procedência do pedido de invalidade do contrato de cessão de quotas que o autor seja condenado a restituir aquilo que recebeu, recebendo as quotas de volta no prazo de 30 dias após o transito em julgado, sendo que, decorrido este prazo, deverá ser condenado ao pagamento de uma compensação mensal a determinar pelo tribunal, acrescida de juros.
g) Deverá ser condenado igualmente a pagar aos réus tudo aquilo que eles despenderam ou vierem a despender na elaboração de projetos, estudos económicos e todas as outras despesas respeitantes ao licenciamento do terreno, bem como demais despesas que os réus comprovadamente tenham realizado, a liquidar em sede de Execução de sentença.
h) Deve igualmente o ora Autor ser condenado a pagar aos réus todas as quantias vincendas que estes vierem a suportar com a sua habitação, pelo valor mensal de 1000 € (mil euros) por cada mês que decorrer após a apresentação desta contestação.
i) Ser o Autor condenado a título de litigância de má fé, pelo que, uma vez provada esta, deve o ora Autor ser condenado como litigante de mal fé, em valor nunca inferior a 100.000,00 € (cem mil euros) atenta as importâncias já despendidas pelos réus e a gravidade do seu comportamento processual reiterado.
O autor apresentou réplica, invocando a inadmissibilidade parcial da reconvenção.
Entretanto, o autor veio também desistir dos pedidos de anulação das deliberações vertidas na Ata n.º ... da Assembleia Geral do D..., Lda., da renúncia do Autor à gerência e da designação do Sr. Dr. BB como gerente; e de extinção dos registos da designação de gerente de BB e da renúncia da gerência do Autor, desistência que foi homologada.
No mesmo despacho (que homologou a desistência dos pedidos), datado de 22-10-2023, o Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à admissibilidade da reconvenção, apensação de ações e intervenção de terceiros, nos seguintes termos:
“II- Reconvenção
1. Não podem ser admitidos como pedidos reconvencionais os seguintes formulados pelos Réus: os pedidos (genéricos) de condenação do Autor a pagar aos Réus todas as despesas que esta ação lhes causou, bem como uma importância nunca inferior a € 450.000,00 que o atraso desta ação determina no desenvolvimento do projeto imobiliário, a pagar aos réus tudo aquilo que eles despenderam ou vierem a despender na elaboração de projetos, estudos económicos e todas as outras despesas respeitantes ao licenciamento do terreno, bem como demais despesas, valores estes a liquidar posteriormente, e ainda todas as quantias vincendas que os Réus vierem a suportar com a habitação do Autor, bem como no que se refere ao pedido de condenação do Autor a reconhecer a validade e eficácia do Acordo Quadro e do contrato de cessão de quotas.
Com efeito, o Autor formulou os seguintes pedidos:
- Declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas assinado em 21/01/2022 pelo Autor e pelo Réu BB, este por si e em representação das restantes Rés, por ter sido celebrado contra disposição legal de carácter imperativo (arts. 410.º, n.º 3, e 294.º, CC); e por se tratar de um negócio simulado (art. 240.º, CC);
- Declaração de nulidade da fiança prestada pela Ré “C..., Lda.”, por violação do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais;
- Extinção dos registos de cessão de quotas do Autor para as sociedades “A..., Unipessoal, Lda.” e “B..., Lda.”; e,
- Subsidiariamente, anulação do mesmo contrato de cessão de quotas, por incapacidade acidental do Autor nos termos do artigo 257.º do Código Civil, ou por usura nos termos do artigo 282.º do mesmo Código;
- Subsidiariamente, resolução daquele contrato por alteração anormal de circunstâncias.
Por conseguinte, o fundamento da ação diz respeito à verificação da existência de vícios no contrato de cessão de quotas, vícios esses que determinam a sua nulidade/anulabilidade ou, subsidiariamente, a resolução.
Por sua vez, a defesa apresentada pelos Réus consiste, inversamente, na validade desse contrato, em virtude da inexistência daqueles vícios. Não está alegado pelos Réus qualquer factualidade que permita concluir que o pedido de indemnização tem na base o fundamento da ação (invalidade ou, subsidiariamente, a resolução do contrato de cessão de quotas), pois nada se refere quanto ao facto de os prejuízos resultarem da invalidade ou da resolução daquele contrato, imputável culposamente ao Autor. Na verdade, os Réus não descrevem as razões jurídicas resultantes da invalidade ou da resolução do contrato que os levam a entender que têm direito às indemnizações peticionadas nas alíneas c), g) e h) da formulação dos pedidos.
À vista disso, tendo o autor formulado, em cumulação subsidiária, pedidos de declaração de invalidade, com fundamento em diferentes vícios, e de resolução do contrato de cessão de quotas assinado em 21/01/2022, não é admissível a reconvenção em que os Réus pedem que o Autor lhes pague indemnizações por todos os danos causados pela propositura da ação, uma vez que essas indemnizações não se fundam (nem sequer parcialmente) na mesma causa de pedir que serve de fundamento à ação, que é a invalidade ou, subsidiariamente, a resolução do contrato de cessão de quotas.
Por outro lado, aqueles pedidos de indemnização civil também não têm por fundamento a defesa dos Réus no sentido da validade do contrato de cessão de quotas. Os Réus não alegam que os danos sofridos advêm de o contrato ser válido, nem tal seria compreensível.
O problema é outro: os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a propositura de uma ação devem integrar o pedido de indemnização com base em litigância de má fé (como aliás, foi peticionada, in casu, pelos Réus), sem excluir a possibilidade de dedução de ação própria (cf., neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 16/10/86, in CJ, tomo IV, p. 236).
Acresce que, no que tange aos denominados pedidos reconvencionais de condenação do Autor a reconhecer a validade e eficácia do Acordo Quadro (este acordo nem sequer consta dos pedidos do Autor) e do contrato de cessão de quotas, deve entender-se que estes não são pretensões autónomas formuladas contra o Autor. A defesa dos Réus é que é no sentido de que aqueles contratos são válidos e eficazes, por contraponto à invalidade alegada pelo Autor. Aliás, é insuscetível de execução um pedido de condenação no reconhecimento da contraparte na validade e eficácia do contrato (como se executa este pedido?).
Por conseguinte, a validade e eficácia do Acordo Quadro (este acordo nem sequer consta dos pedidos do Autor) e do contrato de cessão de quotas é o fundamento da defesa; não se autonomiza como pretensão.
Termos em que não se admitem os pedidos reconvencionais formulados nas alíneas a), b), c), g) e h) dos pedidos apresentados pelos Réus.
2. Os pedidos reconvencionais formulados nas alíneas d), e) e f) dos pedidos apresentados pelos Réus compartilham a causa de pedir com os pedidos do Autor de declaração de invalidade ou, subsidiariamente, de resolução do contrato de cessão de quotas (cf. al. a) do n.º 2 do art. 266.º, CPC).
Com efeito, aqueles pedidos dos Réus emergem do fundamento da invalidade (nulidade/anulabilidade ou resolução) que é o facto jurídico que serve de fundamento à ação, pelo se verifica, quanto a eles, uma identidade de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção. A reconvenção é, no entanto, subsidiária, dado que depende da procedência da ação.
Todavia, a admissão dos indicados pedidos dos Réus fica sujeita aos efeitos jurídicos decorrentes do disposto no art. 289.º do Código Civil. Quer dizer: uma vez que o Autor invoca a invalidade do contrato de cessão de quotas e, se esse fundamento proceder, os Réus pedem a devolução de tudo aquilo que prestaram e que o Autor restitua aquilo que recebeu, a apreciação dos referidos pedidos reconvencionais terá de respeitar o princípio da restituição integral estabelecido pelo art. 289.º do Código Civil.
(…)
V- Apensação de ação e intervenção de terceiros
1. Conforme o objeto do litígio delimitado na alínea b) do ponto IV. do presente despacho, as situações subjetivas em discussão envolvem apenas os direitos e deveres relativos ao Autor; não se discute, atendendo ao mesmo objeto do litígio, as situações subjetivas que dizem respeito às sociedades “E..., Lda.” e “F... Lda.”, que não são sequer partes no contrato de cessão de quotas, que é fundamento da presente ação.
Na ação n.º 4300/22.0T8AVR discute-se o Acordo de Resolução do contrato de arrendamento, em que a Autora F... Lda.” peticiona o incumprimento definitivo daquele contrato (cf. o pedido da petição inicial apresentada nessa ação); por sua parte, na ação n.º 4290/22.0T8AVR discute-se o Acordo de Resolução do contrato-promessa de permuta de bens presentes por bens futuros, em que a Autora “E..., Lda.” peticiona o incumprimento definitivo daquele contrato (cf. o pedido da petição inicial apresentada nesta mesma ação).
2. A finalidade da apensação de ações é uma comum instrução, discussão e julgamento e a obtenção de uma decisão uniforme sobre as mesmas matérias. No caso em apreço, não estão em causa as mesmas matérias.
Com efeito, se as três ações tivessem sido deduzidas num único processo, elas não teriam dado origem a um litisconsórcio (pluralidade de partes na mesma relação jurídica controvertida, mesmo com cumulação indiferenciada de pedidos), nem a uma coligação (pluralidade de partes e cumulação objetiva diferenciada, dado que a causa de pedir nas três ações não é a mesma e única), nem a uma oposição (dedução por um terceiro de um direito incompatível com o do autor), e nem a uma reconvenção (pedido do réu contra o autor). Tão-pouco entre as três ações se verifica uma relação de dependência.
O único elemento comum às três ações é o Acordo Quadro, no qual se estabeleceram os considerandos e regras comuns aos diferentes contratos por aquele abrangidos, estabelecendo as condições e requisitos que os Outorgantes são obrigados a cumprir nas relações futuras entre si; mas o Acordo Quadro, por si só, não justifica que todo e qualquer litígio que envolva os outorgantes desse instrumento tenha de ser dirimido em simultâneo e no mesmo processo, quando esses litígios têm fundamento em alguns daqueles contratos celebrados ao abrigo desse acordo geral. O denominado Acordo Quadro apenas serve de veste jurídica das diferentes relações jurídicas que entre os mesmos outorgantes podem existir, ou seja, destina-se a disciplinar relações contratuais futuras, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos, podendo, depois, ser celebrados contratos ao abrigo desse mesmo acordo quadro, respeitando as condições consagradas neste último.
3. Na questão específica da preterição do litisconsórcio, cumpre referir que o que caracteriza a figura processual do litisconsórcio, e como resulta do n.º 1 do art. 32.º do CPC, é que haja várias pessoas titulares da mesma relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor (cf. art. 30.º, n.º 3, CPC), sendo, em alguns casos, necessária a intervenção dos vários interessados para assegurar a legitimidade das partes, com base noutros critérios (cf. art. 33.º do mesmo código).
O litisconsórcio pode ter a sua fonte na lei, num contrato ou na própria natureza da relação jurídica. Dispõe o art. 33.º, n.º 2, do CPC, que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”
Com o Código de Processo Civil de 1961 o legislador definiu o requisito “efeito útil normal”, esclarecendo as dúvidas que se levantavam, no final do art. 28.º, n.º 2 daquele diploma. Aí se dispõe que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” Esta disposição transitou para o atual artigo 33.º, n.º 3 do nCPC.
Segundo esta definição legal, o efeito útil normal de uma sentença pode ser alcançado ainda que não estejam presentes todos os interessados, desde que, por virtude da relação jurídica, a regulação das posições de alguns possa efetuar-se sem que haja necessidade de se regularem as dos outros, ou seja, o escopo do litisconsórcio natural, não é tanto o de evitar a existência de decisões divergentes, mas antes impedir decisões logicamente contraditórias.
Por conseguinte, na determinação do litisconsórcio natural apenas é decisivo que a sentença a proferir componha definitivamente a situação jurídica das partes, ainda que a preterição da intervenção de todos os interessados obrigue aqueles que não são partes a propor ações distintas. Relevante é que nessas outras ações não seja suscetível de serem proferidas decisões praticamente inconciliáveis com aquela outra (vide, neste sentido, ARTUR ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol II, Coimbra 1982, pp. 203 a 207; e ainda MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o novo processo civil, edição LEX, pp. 161 a 164).
No caso dos autos, não existe uma situação litisconsorcial pela própria natureza da relação jurídica, dado que, como se disse, sendo diferentes os fundamentos das três ações (na ação n.º 4300/22.0T8AVR discute-se o Acordo de Resolução do contrato de arrendamento, em que a Autora F... Lda.” peticiona o incumprimento definitivo daquele contrato; e na ação n.º 4290/22.0T8AVR discute-se o Acordo de Resolução do contrato-promessa de permuta de bens presentes por bens futuros, em que a Autora “E..., Lda.” peticiona o incumprimento definitivo daquele contrato), as decisões de mérito que vierem a ser proferidas compõem definitivamente a situação jurídica das partes, respetivamente, em relação ao contrato de cessão de quotas, ao Acordo de Resolução do contrato de arrendamento e ao Acordo de Resolução do contrato-promessa de permuta de bens presentes por bens futuros.
4. A intervenção principal ativa de CC, filho do Autor e único titular das quotas das sociedades E... e F..., também não é de admitir.
O art. 30.º do Cód. Proc. Civil define a legitimidade singular – isto é, a legitimidade do autor ou do réu – através de um critério principal e de um critério auxiliar: o critério principal é do interesse em demandar e em contradizer (cf. n.ºs 1 e 2); e o critério auxiliar é o da titularidade da relação material controvertida e das respetivas exceções (cf. n.º 3).
O estabelecido no n.º 3 do citado art. 30.º comporta uma regra e duas exceções. A regra é a de que os titulares do interesse em demandar e em contradizer coincidem com os titulares da relação material controvertida tal como é definida pelo autor. As exceções são (i) a de que a lei pode atribuir o referido interesse em demandar e em contradizer a quem não é titular da relação material controvertida e (ii) a de que a lei pode atribuir legitimidade por critérios distintos do interesse em demandar e em contradizer.
Assim, no que se refere a situações subjetivas, são partes legítimas o titular ativo e o titular passivo da relação material controvertida. No n.º 3 esclarece-se que a legitimidade das partes é aferida pela relação material controvertida, tal como é configurada pelo demandante, como se disse.
No caso sub judicio, nem o Autor nem os Réus alegam uma situação subjetiva em que se verifica uma correlatividade entre um direito e um dever, de que o CC fosse titular e que justificasse o seu interesse em demandar. Com efeito, o único elemento que é referido na contestação prende-se com a circunstância de aquele ter acompanhado as negociações.
5. Ainda que estivessem preenchidos os pressupostos da apensação, esta pode ser recusada se a mesma se mostrar “inconveniente”, como sucede, no caso em apreço, atendendo à complexidade da matéria de facto e ao número de intervenientes (cf. n.º 1 do art. 267.º do CC). Naturalmente que a recusa da apensação com fundamento na inconveniência deve ser sopesada em função do risco do proferimento de decisões desarmónicas. Mas esse risco, no caso sub judice, não existe, dado que as consequências que irão ser retiradas das decisões de mérito que vierem a ser proferidas em cada uma das três ações serão relativas a contratos distintos.
Quando muito, o que se poderia justificar, de molde a evitar o eventual proferimento de decisões incompatíveis, seria a suspensão da instância numa das ações (cf. art. 272.º, CPC), designadamente no que se refere à alegada nulidade por violação do disposto no art. 410.º, n.º 3 do Código Civil.
Termos em que se recusa, quer a apensação de ação, quer a admissão da intervenção principal ativa das sociedades “D... Lda.”, E... e F..., e de CC.
Notifique e comunique aos processos 4300/22.0T8AVR e 4290/22.0T8AVR.”.
Não se conformando com tal decisão, os réus interpuseram o presente recurso (do despacho de 22-10-2023), que foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
São as seguintes, as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes:
“1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido nos presentes autos no passado dia 22/10/2023 que não admitiu os pedidos reconvencionais constantes nos pontos a), b), c), g) e h), bem como ainda indeferiu a intervenção de terceiros requeridos pelos Réus e a apensação aos presentes autos do processo 4300/22.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3 e do processo n.º 4290/22.0T8AVR que se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1.
2. O referido despacho padece de manifestas nulidades, desde logo e como invocado supra, nulidade por omissão do direito ao contraditório.
3. Com efeito, o despacho recorrido deveria ter dado cumprimento ao princípio fundamental do direito ao contraditório constante do artigo 3º n.º 3 do CPC, o que não o fez de uma forma manifesta em diversos segmentos da decisão agora recorrida e impugnada.
4. O despacho recorrido não admitiu os pedidos formulados nas alíneas c), g) e h) do pedido reconvencional cujo fundamento para a sua inadmissibilidade seria a verificação de uma exceção dilatória inominada, ou seja, o conhecimento oficioso de inadmissibilidade por violação do disposto no artigo 556º do CPC, alegando a inadmissibilidade de pedido reconvencional.
5. Ora, tratando-se do conhecimento de alegadas exceções dilatórias inominadas, o seu conhecimento pelo Tribunal Recorrido através do presente despacho deveria ter sido procedido do direito ao contraditório ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 3º do CPC – vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 13-02-2019, proc. n.º 5931/18.9T8LSB.L1-4.
6. Ao não o fazer, o despacho recorrido infere no vício de nulidade devendo ser declarado nulo como consequência da violação do disposto no artigo 3º n.º 3 do CPC, sendo pacifica a jurisprudência sobre esta matéria – vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 13-09-2022, proc. n.º 45739/21.2YIPRT.L1-7.
7. Assim, ao fundamentar como fundamentou sobre a não admissão de segmentos do pedido reconvencional formulado pelos Apelantes, o Tribunal Recorrido, sem o dizer ou afirmar, conheceu de uma exceção dilatória inominada.
8. Mesmo que tivesse ocorrido a violação por parte dos Apelantes da disposição constante no artigo 266º, o que não ocorreu, o Tribunal conheceu sem que tivesse exercido o direito ao contraditório previsto no Artigo 3º do CPC.
9. Pelo que deverá ser conhecida esta nulidade e revogada de imediato a decisão recorrida sendo esta imediatamente substituída por outra proferida pelo Tribunal de recurso, reconhecendo a nulidade da decisão referente aos pontos constantes das alíneas c), g) e h).
10. Igualmente, a mesma nulidade ocorre no segmento do despacho recorrido que não admitiu os pedidos reconvencionais constantes das alíneas a), b), c), g) e h) dos pedidos reconvencionais formulados, devendo, pois, ser declarado nulo o despacho neste segmento, uma vez que ao conhecer como conheceu, estaria a conhecer uma exceção dilatória inominada, não a podendo conhecer sem o contraditório das partes, o que manifestamente não sucedeu.
11. Acresce que, entendem os Recorrentes estar o despacho ora impugnado ferido de nulidade pela não admissão dos pedidos reconvencionais.
12. Entendendo existir absoluta contradição entre o despacho proferido de não admissão dos pedidos reconvencionais formulados nos pontos a) e b) e os temas de prova.
13. De facto, tendo os Apelantes alegado, não só em sede de pedido reconvencional o conhecimento pelo Tribunal da validade do Acordo Quadro (vide pedido reconvencional constante da alínea a)), trata-se de matéria controvertida, a qual, o Tribunal tem a obrigação de conhecer, nos termos do disposto no artigo 5º do CPC
14. Assim, tendo os apelantes alegado a existência deste Acordo Quadro, e tendo alegado que se tratava de um acordo complexo, da qual decorriam todos os demais contratos, celebrados com o Autor nas suas diversas qualidades, quer em nome individual quer como gerente das sociedades E... Limitada, incluindo o contrato de cessão de quotas em discussão nos presentes autos, estava o Tribunal obrigado a conhecer esta matéria, nos termos previstos na lei como seja, o cumprimento do disposto do Artigo 5º do CPC
15. Ora, desconsiderar desta forma, matéria controvertida, como seja, a existência de um Acordo Quadro no qual consta expressamente a promessa de cessão de quotas e no qual o Autor reconhece ter recebido os valores prestados pelos Apelantes pela prometida cessão e, que este Acordo Quadro permitiu mediante a desoneração das quotas pertenças do Autor, a celebração do contrato definitivo, é um ato que a lei não permite ou prevê sem o contraditório.
16. Ao desconsiderar o referido Acordo Quadro que é um contrato complexo, este despacho parece impedir o seu conhecimento e os efeitos deste documento que constam de forma expressa no pedido reconvencional.
17. Ora, ao ter fundamentado como fundamentou, qualificando como qualificou o Acordo Quadro, o Tribunal a quo praticou um ato nulo, que a lei não prevê ou permite que seja conhecido em despacho do tribunal.
18. O que sucedeu nos presentes autos foi a qualificação de um acordo complexo e essencial à compreensão do contrato de cessão de quotas invocado pelo Autor como causa de pedir, inclusive a perceção do seu preço, como se se tratasse de um contrato sem relevância, o que não é.
19. Pois trata-se de um contrato anterior ao contrato de cessão de quotas em que no Acordo Quadro o Autor recebeu parte do preço e prometeu ceder as quotas.
20. A desqualificação pelo Tribunal Recorrido deste contrato recusando-se a conhecê-lo, ou seja, recusando-se a apreciar a validade de contrato prévio ao contrato agora impugnado pelo Autor sem que sobre essa matéria tenha havido direito ao contraditório trata-se de uma nulidade, sendo igualmente nulo por violação do artigo 5º do CPC.
21. Com efeito, o Tribunal Recorrido não podia ter conhecido a matéria alegada pelos Apelantes segundo a qual estaríamos na presença de contratos complexos, tanto mais que tal invocação consta expressamente da contestação.
22. Sucede é que, o Tribunal Recorrido não admitiu estes pedidos, mas por estranho que pareça, incluiu o denominado Acordo Quadro nos temas da prova, conforme decorre do ponto 7 dos temas da prova.
23. Com o devido respeito, não se pode negar o conhecimento da validade de um documento subscrito pelos Autor e Réus constante do pedido reconvencional instrumental à defesa dos Réus quando foi alegado que o contrato impugnado faz parte de um conjunto de contratos coligados ou interdependentes.
24. Com efeito, o Tribunal Recorrido não se pode negar ao conhecimento de matéria alegada pelas partes nem a pedidos reconvencionais à defesa dos Réus, tanto mais que tendo os Réus alegado que o Acordo Quadro é o contrato principal que regula as relações entre Autor e Réus, o conhecimento deste facto é essencial à boa decisão da causa – vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 22/06.8TBSBG.C1, datada de 18/07/2007 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 1451/08.8TJPRT.P1, datado de 20/04/2010.
25. Ora, o contrato de cessão de quotas, cujo Apelado pretende declarar inválido, decorre e está dependente do Acordo Quadro.
26. Pois sem o Acordo Quadro não só não teria sido celebrado o contrato de cessão de quotas, porque, como já foi referido, as quotas estavam penhoradas, como não teria sido possível desonerar os ativos da sociedade objeto da cessão de quotas, que estavam onerados mediante um contrato celebrado com a Sociedade E..., a qual, tinha como sócios o filho do Autor e como gerente o Autor;
27. Nem seria possível assegurar ao Autor e Apelado, a habitação onde passou a residir desde o dia 23/12/2023, pelo que antes de qualquer consideração adicional, o Tribunal recorrido não poderia qualificar no momento processual em que o fez, o Acordo Quadro nos termos em que qualificou no douto despacho.
28. Com o devido respeito, o despacho recorrido padece de nulidade pois conheceu de matéria de direito – qualificação do Acordo Quadro – sem realização de prova e sem contraditório.
29. Ora, sobre esta matéria por aqui nos ficamos invocando desde já a nulidade da decisão do despacho ora recorrido no respeitante à qualificação jurídica do referido Acordo Quadro.
30. Pelo que, as decisões respeitantes à não admissão dos pedidos reconvencionais formulados padecem do vício da nulidade.
31. Os apelantes não se podem igualmente conformar com a decisão de não admissão dos pedidos reconvencionais formulados nos pontos a), b), c), g) e h).
32. Os Apelantes não se podem conformar com esta decisão, porquanto a mesma é limitativa dos seus direitos à defesa e à efetiva tutela jurisdicional, sendo ainda violadora da lei.
33. Os Apelantes celebraram com o Autor o denominado Acordo Quadro, acordo este que tem de ser conhecido, pois o contrato de cessão de quotas que o Apelado pretende invalidar decorre deste Acordo Quadro que, aliás, o antecede temporalmente, constando dele atos prévios ao contrato de cessão de quotas.
34. Tendo o Autor recebido, nos termos do Acordo Quadro parte do preço da cessão de quotas cuja invalidade peticiona, parte do preço este que se destinou como adiante veremos a permitir o contrato de cessão de quotas.
35. Ora, este Acordo Quadro teve como intervenientes o Autor, as Rés e as sociedades D..., Lda., E... e F
36. Ou seja, foram partes nesse acordo os Apelantes e o Apelado, sendo que no respeitante ao Apelado, neste Acordo Quadro, o Apelado AA atuou quer em nome individual quer como gerente das seguintes sociedades:
D. .., Lda., E... e F..., ou seja, a intervenção do ora Apelado não foi pequena, pois este interveio em várias qualidades.
37. E nesse acordo quadro foram estabelecidas as condições para aquisição das quotas da sociedade D..., Lda. e os atos prévios necessários a tal aquisição –vide considerandos a) a o) do acordo quadro junto aos autos com a contestação como doc. n.º 2, e cláusula primeira e sexta do mesmo.
38. Perante um Acordo Quadro cuja validade foi expressamente peticionada no pedido a) do pedido reconvencional, o Tribunal recorrido não deu cumprimento ao disposto no Artigo 266º do CPC, que dispõe que no n.º 2, alínea a) que o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor “Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2022, proc. n.º 2535/19.2T8VFR-A.P1.S1.
39. Foi ao abrigo do Acordo Quadro cuja declaração de validade se peticiona e, com a promessa de cessão de quotas nele constante, que o Apelado pode celebrar o contrato de cessão de quotas que pretende declarar inválido.
40. Ora, este pedido é um pedido totalmente legítimo nos termos do disposto no artigo 266º do CPC, sendo o pedido formulado tutelado pelo disposto na alínea a) do n.º 3 do Artigo 10º do CPC.
41. Com efeito, a lei permite que se formule um pedido no qual se pretende obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
42. O facto que se pretende que seja declarado como válido foi um acordo prévio ao acordo impugnado, do qual depende o contrato de cessão de quotas, sendo o contrato impugnado dependente da validade do Acordo Quadro.
43. Pois, sem a celebração do Acordo Quadro, o ora Apelado nem poderia celebrar o contrato de cessão de quotas, visto que à data dos factos, não podia dispor delas, pois encontravam-se penhoradas - Documento n.º 2 junto com a contestação e doc. n.º 4 junto com a petição.
44. Estando penhoradas, significa que o Apelado não podia celebrar negócios com direitos que se encontravam indisponíveis, como decorre do disposto no artigo 781º do CPC.
45. Conforme adiante verificaremos, o Autor sem a celebração do Acordo Quadro, estava inábil a celebrar o contrato de cessão de quotas que pretende invalidar ou resolver e não só estava inábil, como recebeu parte do preço ao abrigo deste acordo, que o Tribunal a quo não quer conhecer.
46. Assim, os ora Apelantes não se conformam com esta decisão porquanto a mesma padece de violação de lei, pois ao recusar-se a conhecer a validade de um acordo prévio ao contrato que se pretende impugnar, não conhece a totalidade do negócio jurídico em causa.
47. Pretendem os apelados de forma inequívoca que o tribunal conheça, não apenas pela improcedência da ação, ou seja, pela negativa, mas de forma afirmativa, pela confirmação inequívoca de todos os termos dos contratos celebrados entre os Apelantes e os Apelados.
48. Tratando-se de um pedido perfeitamente admissível nos termos do disposto no artigo 10º do CPC.
49. Ora, os pedidos formulados em a) e b) são pedidos que se fundamentam nesta norma legal – artigo 10º n.º 3 al. a) do CPC.
50. Tanto mais que o pedido formulado em b) destina-se a obter uma declaração judicial de validade do contrato de cessão de quotas impugnado pelo Apelado.
51. Ou seja, os Apelantes e Reconvintes pedem ao tribunal que este aprecie unicamente a declaração de existência e validade de determinados factos jurídicos;
52. Neste caso, no pedido formulado em a), ou seja, declaração de existência e validade do Acordo Quadro e, no pedido formulado em b), a declaração de existência e validade do contrato de promessa de cessão de quotas.
53. Ora, se a lei permite de forma expressa a existência de ações de simples apreciação, nem se compreende o fundamento da recusa do seu conhecimento.
54. No caso das ações de simples apreciação, não se pretende, como decorre do Artigo 10º do CPC, a execução de nenhum acordo, sendo incompreensível a fundamentação do despacho recorrido.
55. Pretende-se sim, a afirmação da sua validade mediante decisão transitada em julgado que vincula as partes nos termos constantes no Artigo 620º e 621º do CPC.
56. Cortejando o artigo 10º do CPC e o artigo 266º n.º 2 al. a) verifica-se que carece de qualquer fundamento legal, sendo violador da lei a não admissão destes dois pedidos.
57. Os pedidos reconvencionais constantes das alíneas a) e b) são absolutamente legítimos ao abrigo da al. a) do n.º 2 do Artigo 266º do CPC, da al. a) do n.º 3 do artigo 10º do CPC, devendo, pois, o despacho recorrido ser revogado no respeitante a estes dois pedidos reconvencionais.
58. Acresce que, salvo melhor entendimento, bastaria a leitura das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 266º do CPC para verificar que o pedido formulado em a) é absolutamente admissível, uma vez que o facto jurídico em causa serve de fundamento à defesa dos Apelantes.
59. Ou seja, tendo os Apelantes invocando a existência de um Acordo Quadro, contrato este que é um contrato que permite a celebração do contrato e impugnando a recusa de reconhecer a validade deste contrato tal como foi formulado no pedido em a) viola o disposto no artigo 266º do CPC
60. Neste contrato designado por Acordo Quadro, na qual o Autor é parte, e no qual intervém quer em nome pessoal, quer como gerente das sociedades E... e F..., acordo este que contém entre outras, a promessa da cessão de quotas, o pagamento do sinal prestado pelos Réus ao Autor que permitiram a desoneração deste dos ónus que incidia sobre as quotas e que permitiram à sociedade D..., Lda. desonerar os seus ativos, é obvio que o reconhecimento e validade deste Acordo Quadro está absolutamente abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 266º do CPC.
61. Sendo pacífica a jurisprudência sobre esta matéria – vide Acórdão do Tribunal a Relação de Évora, de 30-06-2022, proc. n.º 165/21.8T8TVR.E1
62. Ora, como a norma do Artigo 266º n.º 2 al. a) permite o conhecimento dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa e não são apenas os factos jurídicos que servem de fundamento à ação, depressa verificaremos que a fundamentação em causa é manifestamente ilegal.
63. O pedido reconvencional não se encontra limitado ao contrato cuja invalidade o Autor peticiona,
64. O pedido reconvencional pode ter como fundamento factos jurídicos diversos dos alegados pelo Autor, pois de outra forma poderia o Autor escolher criteriosamente o facto jurídico que lhe interessaria omitindo como é o caso dos presentes autos, outros factos jurídicos que obviamente e inquestionavelmente celebrou com os Réus em momento anterior e que constituem a origem do facto jurídico invocado pelo Autor.
65. Não podendo ser negado, devido à evidência que o Acordo Quadro, cuja declaração de invalidade o despacho recorrido não admitiu, é essencial à defesa dos Apelantes e essencial ao conhecimento da verdade material, pelo que,
66. No respeitante aos pedidos formulados pelos Apelantes no respeitante aos pontos a) e b) do pedido reconvencional formulado, deve o Tribunal de Recurso aplicar a lei, mais concretamente as disposições constantes dos Artigos 266º e 10º do CPC, devendo, pois, revogar o despacho recorrido, ordenando o conhecimento dos mesmos pelo Tribunal Recorrido.
67. Igualmente, entendeu o despacho recorrido considerar inadmissíveis os pedidos reconvencionais nas alíneas c), g) e h).
68. Ora, com o devido respeito que é muito, a formulação de pedidos genéricos é permitida por lei através de norma expressa, vide o Artigo 556º do CPC:
69. Os pedidos formulados observam o disposto no artigo 556º do CPC pelo que atenta o teor da fundamentação, deve ser revogado o despacho recorrido – vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/01/2004, proc. n.º 0355738 e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/11/2018, proc. n.º 4049/15.0T8GMR.G1.
70. Ou seja, nos termos da lei sempre que não seja possível quantificar os danos causados por um ato ilícito, poderão as partes formular um pedido genérico devendo o tribunal conhecer o ilícito e condenar pelo ilícito relegando para momento posterior a quantificação do dano.
71. Ora, foi exatamente este o pedido que foi formulado, pois o Apelado sabe muito bem que ao interpor a presente ação praticou um ato ilícito tendo como única finalidade litigar em manifesto abuso de direito de forma a prejudicar os Apelantes impedindo a normal realização dos seus negócios.
72. Aliás, bastaria a leitura da Petição Inicial e do conjunto de vícios do negócio para se compreender que o ora, Autor nada mais pretende do que prejudicar os Réus e impedir a sua vida normal económica, de forma a obter uma finalidade que a lei não permite.
73. Com efeito, o Apelado sabe muito bem que recebeu o que acertou e que nada lhe é devido, pelo que, pretende um fim que a lei não prevê ou permite devendo, pois, ser admitido os pedidos reconvencionais ora referidos.
74. Pelo que, deve o Tribunal de Recurso ordenar o conhecimento pelo Tribunal Recorrido dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus e Apelantes, pois todos eles se encontram conforme a lei.
75. Igualmente, os ora Apelantes não se conformam com o indeferimento do pedido por estes formulado de intervenção de terceiros nos presentes autos.
76. Nos termos da sua contestação, os Apelantes requereram a intervenção dos intervenientes mencionados na contestação.
77. No respeitante à sociedade D... LDA., na contestação apresentada pelos Apelantes estes alegaram o seguinte no respeitante à intervenção desta sociedade (vide artigos 75º a 81º da Contestação).
78. Ora, não tendo o ora Autor nada cedido à sociedade D..., resulta que desta receberá durante o período temporal previsto no Acordo Quadro habitação.
79. Ora, tal prestação de habitação tem um carácter oneroso, sendo esta decorrente da celebração do referido Acordo Quadro.
80. Onerosidade essa, que decorre do Acordo Quadro, pois o preço da cessão de quotas não se resume apenas e somente a preços em pecúnia, mas igualmente em prestações em espécie, como seja a prestação de habitação e a prestação de viatura.
81. Ora, ao invés da decisão recorrida que pretende limitar apenas e somente o âmbito da presente ação aos termos que constam da PI, corresponde a um dever do tribunal conhecer a verdade material (vide artigo 5º e artigo 411º do CPC)
82. Tanto mais que o beneficiário deste direito a usufruir de habitação por parte de determinada sociedade é o Autor.
83. Mais, o Tribunal Recorrido poderá não se ter apercebido desse facto, mas o Autor ao abrigo do princípio da liberdade contratual, vide artigo 405º do CC, acordou com os Réus que o preço acordado tivesse várias componentes e que fosse prestado por várias entidades não bastando para a compreensão da modalidade de receção do preço a mera leitura do contrato de cessão de quotas, mas sim a leitura da plenitude dos vínculos contratuais celebrados pelo Autor com os réus, vínculos estes que têm uma única origem: o Acordo Quadro.
84. O despacho recorrido apresenta uma visão muito simplista do litígio, incompleta e inadequada que viola de forma grave o disposto no artigo 411º do CPC – vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/10/2021 – proc. n.º 852/20.8T8FIG-A.C1.
85. Tendo os Apelantes alegado na sua petição que o Autor, para além do valor em pecúnia estabeleceu ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código Civil, ou seja, no âmbito da sua liberdade contratual, o Autor e os Apelantes acordaram o recebimento por parte do Autor de uma prestação de habitação, facto este que, por não convir ao Autor, foi omitido na sua Petição Inicial.
86. Pelo que, havendo lugar a um recebimento por parte do Autor como contrapartida do preço da cessão das quotas, correspondendo a uma prestação em espécie mediante a cedência de habitação.
87. Contrapartida esta constante do Acordo Quadro e, mais, que o Autor recebe na presente data, tem todo o interesse o chamamento desta sociedade aos presentes autos como foi peticionado.
88. Nem se compreendendo que tendo sido alegado que o Autor recebe uma contrapartida económica por parte desta sociedade ao abrigo do Acordo Quadro e decorrente desta do pagamento do preço da cessão de quotas se possa conhecer a invalidade de apenas parte daquilo que o Autor recebe e não da totalidade do que este recebe.
89. Com efeito, o despacho recorrido padece de um vício inultrapassável que determinará a sua revogação sem mais.
90. Conforme foi referido anteriormente, é essencial à boa decisão da causa o conhecimento do Acordo Quadro
91. Conhecimento este que foi negado pelo despacho recorrido, pretendendo-se sem qualquer fundamento na lei a não anulação de todas as componentes do negócio, mas apenas de algumas.
92. Ora, se o Autor pretende destruir todos os efeitos do negócio, deve incluir neles todos e não apenas alguns, ou seja, aqueles que lhe convém.
93. Sendo, pois, essencial, o chamamento da Sociedade D... Lda. na qualidade de Ré aos presentes autos, pois esta presta no âmbito do Acordo Quadro residência ao autor, vide Clausula Décima Quinta do mesmo, sendo aliás a indicada sociedade a segunda outorgante no indicado acordo quadro.
94. Para que seja decretada a nulidade do contrato de cessão de quotas, a referida declaração de nulidade deve abranger todos os contratos emergentes do Acordo Quadro e não apenas aqueles que convém ao Autor.
95. Realizada esta explicação verificamos que assiste toda a razão a requerer o chamamento ou intervenção daquela sociedade.
96. Pelo que o Tribunal de Recurso deve revogar a decisão ora recorrida, ordenando a intervenção nos presentes autos daquela sociedade.
97. No respeitante às sociedades E... LDA., a sociedade F... LDA. e do FILHO DO AUTOR EXMO. SR. CC.
98. No respeitante à intervenção destas sociedades e do Exmo. Sr. CC, os ora Apelantes disseram e alegaram que, vide PI artigos 89º a 96º da contestação.
99. Esta intervenção foi indeferida, assim como decorre do despacho recorrido, com o qual os ora Apelantes não se conformam, sendo este recorrível conforme admitem os tribunais superiores – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/06/2022, proc. n.º 26/21.0T8CMN-A.G1.
100. Ora, os fundamentos para o indeferimento do chamamento não poderão proceder.
101. No despacho recorrido parece conhecer-se, desde logo, a natureza e os efeitos jurídicos do documento designado como Acordo Quadro celebrado pelas partes, o qual, como adiante verificaremos contém de forma expressa uma promessa de cessão de quotas que permite a desoneração das quotas pertença do Autor e que se encontravam ambas oneradas com penhoras.
102. Acresce, que no mesmo despacho recorrido, o tribunal inclui como temas de prova o seguinte: (…)
103. Ou seja, o mesmo despacho para conhecer o tema de prova 7 releva a importância do Acordo Quadro e desconsidera este acordo para não admitir pedidos reconvencionais indeferir a intervenção de terceiros, e negar a apensação.
104. Ora, a primeira questão que importa saber é que, tendo os Apelantes invocado a existência do Acordo Quadro como fundamento da celebração do contrato de cessão de quotas que o Autor pretende declarar a invalidade por todos os vícios possíveis e imaginários, poderia o Tribunal sem mais tecer considerações sobre a natureza jurídica do referido contrato neste momento processual.
105. Ora, o Sr. CC tem todo o interesse em intervir nos presentes autos porquanto é beneficiário económico deste negócio, tanto mais que é o sócio único das duas Sociedades que intervieram no referido Acordo Quadro.
106. Decorre, pois, que o Acordo Quadro é um contrato complexo uma vez que atenta à necessidade de celebração de vários atos em simultâneo, sendo que o filho do Autor, o excelentíssimo Sr. CC é dono de duas das intervenientes no referido Acordo Quadro.
107. O Sr. CC era o dono das quotas cuja cessão o Autor peticiona pois recebeu as quotas conforme decisão transitada em julgado que consta da petição inicial através de um pacto simulatório que realizou com o pai, o Autor, que foi objeto de impugnação pauliana, por decisão transitada em julgado em Documento junto com a PI.
108. Mais, acresce, que na pendência do negócio, o Sr. CC voltou a doar as quotas ao pai, apesar de estas estarem penhoradas por um credor específico, a sua ex-madrasta e ex-mulher do autor.
109. Ora, o interesse processual do chamamento do Sr. CC é óbvio.
110. Para além de ser dono de duas sociedades intervenientes no Acordo Quadro, sociedades estas que receberão contrapartidas económicas nos termos do Acordo Quadro e nos contratos subsequentes, tem todo o interesse em vir aos autos explicar como é que celebrou estes negócios e a razão pela qual as sociedades das quais é dono irão receber pecúnia, ou seja, importâncias económicas, sem nada prestarem.
111. Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a intervenção do senhor CC.
112. No que concerne às sociedades E... LDA., a sociedade F... LDA., bastará ao Tribunal ad quem a análise da Petição Inicial que se junta, para depressa se aperceber que as relações jurídicas entre Apelantes e Apelados tiveram origem no negócio jurídico denominado como Acordo Quadro.
113. Tratando-se de um negócio jurídico complexo que originou um conjunto de contratos coligados ou dependentes entre si, do qual o contrato de cessão de quotas que o ora Autor pretende ver anulado é apenas um dos segmentos.
114. Assim como também o é o pagamento do preço, que não resultou apenas de uma mera combinação de preço, correspondente a uma única parcela, mas sim de um conjunto de valores correspondentes a pagamentos em numerário, a pagamentos em bens futuros, pagamentos em espécie, correspondendo estes quer à disponibilização pelos cessionários de uma morada para o Autor habitar, onde aliás, habita e da qual ainda não saiu.
115. Uma vez que intervieram no referido Acordo Quadro cuja declaração de validade se peticiona no pedido reconvencional referido em a), por uma razão muito simples, ou seja, foram partes do Acordo Quadro, recebem importâncias de natureza económica decorrentes desse acordo, e sem a intervenção destas não teria sido possível celebrar o contrato de cessão de quotas.
116. Com efeito, a sociedade E... celebrou com o D... um contrato de promessa de permuta de bens presentes por bens futuros que se encontra devidamente enunciado no Acordo Quadro, o qual estava registado na Conservatória do Registo Predial onerando o imóvel pertença da sociedade D
117. Como ao Autor não lhe interessa discutir esta matéria, pois o referido contrato não foi mais do que um contrato simulado realizado por si com o seu filho de forma a dificultar a ação dos seus credores, não tendo havido qualquer prestação de natureza económica e tendo o Autor celebrado o contrato que onerava o maior ativo da sociedade de que era sócio sem intervenção dos demais sócios como a lei exige, esqueceu-se deste facto.
118. Esqueceu-se também que nos termos do Acordo Quadro, estas sociedades das quais é gerente irão receber quantias económicas, nos termos dos documentos que celebrou.
119. As sociedades ora chamadas têm como gerente o Autor e dono, o filho do Autor.
120. No caso da Sociedade E..., sem a resolução do contrato promessa de permuta de bens presentes por bens futuros, não teria ocorrido a cessão de quotas.
121. No caso da Sociedade F..., sem a resolução do contrato de arrendamento de que era arrendatária, não teria ocorrido a cessão de quotas, como, aliás se depreende da leitura do Acordo Quadro, pois sem a resolução do contrato de arrendamento, mais um truque do Autor que celebrou um contrato de arrendamento como gerente da sociedade D... Lda. com a sociedade F... de forma a evitar ação dos credores.
122. Ora, todos estes factos devem ser conhecidos de forma que o Tribunal possa conhecer a verdade material.
123. O despacho recorrido pretende analisar um negócio complexo, com inúmeros intervenientes como fosse titulado de forma singela, apenas por contrato – o contrato de cessão de quotas – que o Autor pretende impugnar, o que é falso e não corresponde à verdade material.
124. Porque a lei não o permite e, porque carece de diligências de prova, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a intervenção das sociedades E... LDA., e F... LDA.
125. Vêm ainda os Apelantes impugnar a decisão de rejeição de apensação dos processos que correm termos sob os nº 4290/22.0T8AVR e que se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 e 4300/22.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3, que foi peticionada pelos Apelantes.
126. Assim, os Apelantes na sua Petição Inicial requereram a apensação dos seguintes processos 4290/22.0T8AVR e que se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 e 4300/22.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3.
127. Tendo sido peticionada esta matéria, o tribunal recorrido entendeu recusar a referida apensação.
128. Os requisitos da apensação com do Artigo 267º do CPC.
129. Ora, conforme verificámos, o Autor que apenas pretende anular os efeitos do negócio jurídico na parte que lhe interessa e não na sua totalidade enveredou por dividir em três ações um negócio complexo que teve um contrato principal como Acordo Quadro.
130. Estando os três processos diretamente relacionados entre si, pode decorrerem todos do acordo quadro supra mencionado, o qual deu origem aos contratos que constituem causa de pedir nas ações.
131. Sendo assim também e por conseguinte o acordo quadro necessária parte da causa de pedir das três ações porque sem o mesmo não teriam tais contratos sido celebrados.
132. Encontrando-se assim intrinsecamente ligados.
133. E, tendo, para cumprimento do princípio da descoberta da verdade material e para garantir a boa decisão da causa e devida avaliação da validade dos negócios, de ser decididas as três ações em conjunto.
134. O que apenas é possível com a apensação nos termos requeridos.
135. Apresentando os Apelantes um interesse atendível em que as ações sejam decididas em conjunto.
136. E, não obstante o estado dos autos a tal apensação por todas as ações se encontrarem na mesma fase.
137. A verdade material é que a cessão de quotas que o Autor pretende omitir teve um acordo principal, o designado Acordo Quadro, omitindo que recebeu o sinal neste contrato, que desonerou as quotas ao abrigo de valores solvidos pelos Réus em 23/12/2021 como, aliás consta do Acordo Quadro.
138. Ora, tendo os presentes autos sido instaurados em primeiro lugar, verificam-se todos os requisitos da apensação sem exceção.
139. Verificando-se neste caso todos os requisitos e pressupostos para o deferimento da apensação das ações - – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/06/1991, proc. n.º 0040732 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/01/2023, proc. n.º 222/20.8T8LBS-A.L1-7.
140. Por outro lado, nada melhor que apensar todos os processos comuns para conhecer da verdade material e não a verdade formal apresentada pelo autor com a má-fé que o caracteriza pelo que deve o despacho recorrido ser revogado ordenando-se a apensação dos processos nº 4290/22.0T8AVR e que se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 e 4300/22.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3 aos presentes autos.
141. Entendendo assim os Apelantes que o despacho proferido violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 10.º, n.º 3 a), 266.º, n.º 2, alíneas a) e d), 267.º, 411.º, n.º 5 e 556.º, todos do Código de Processo Civil.
142. Devendo por conseguinte ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro nos termos supra expostos.
TERMOS EM QUE,
Deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências, assim fazendo-se inteira JUSTIÇA!!”.
O recorrido AA apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Além disso, o autor AA interpôs recurso subordinado, que foi também admitido como apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I- Na presente acção com processo comum instaurado pela Autora contra os RR., estes na sua contestação deduziram vários pedidos.
II- A douta decisão a quo julgou inadmissíveis os pedidos reconvencionais formulados nas alíneas a), b), c), g) e h) da reconvenção deduzida.
III- Sucede que na réplica o Autor - ora recorrente - pugna também pela inadmissibilidade de um pedido reconvencional formulado pelos RR. que não foi contemplado na douta decisão.
Com efeito na réplica o ora recorrente sustentou a inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado sob a al. e) da reconvenção deduzida.
IV- Concretamente:
- Que o autor seja condenado a devolver ao Réu BB o que este prestou aos anteriores sócios no valor de € 460.000,00, recebendo como contrapartida as participações sociais que aquele recebeu destes.
V- Sobre esta questão não recaiu despacho judicial, pelo que ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
VI- Admitindo que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores considerem procedente a arguida nulidade de omissão de pronúncia, mas não obstante entendam conhecer da questão e da pretensão formulada reproduz-se infra a argumentação utilizada para sustentar a pretensão.
VII- O pedido reconvencional formulado pelos RR. ora sujeito à apreciação de V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores é o de o Autor ser condenado a devolver ao Réu BB o que ele prestou aos anteriores sócios no valor de € 450.000,00, recebendo como contrapartida as participações sociais que aquele recebeu destes.
VIII- Significa que o facto jurídico de onde emerge aquele dever de prestar é o contrato de cessão de quotas que o Réu BB celebrou com essoutros sócios, distinto por isso do contrato de cessão de quotas que é o facto jurídico que serve de fundamento à presente acção.
IX- O Autor não teve nenhuma intervenção nesse contrato celebrado pelo Dr. BB com os seus ex-sócios.
X- Em contrapartida o facto jurídico de onde emergem os pedidos formulados pelo Autor é o contrato de cessão de quotas dos autos - distinto daqueloutro - e a invalidade desse contrato.
XI- Acresce que o efeito da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico é a restituição de tudo o que tiver sido prestado e na cessão de quotas objecto da presente acção quem terá pago parcialmente o preço da cessão das quotas foram as sociedades RR. A..., Lda. e B..., Lda e não o R. BB.
XII- Significa que o presente pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa pelo que é inadmissível nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 266º do C.P.Civil.
XIII- Aliás as razões que determinaram a inadmissibilidade dos cinco pedidos reconvencionais formulados pelos RR. são as mesmas que levarão à inadmissibilidade também deste pedido formulado pelos RR. sob a al. e) da sua reconvenção.
A douta decisão proferida violou o disposto no artigo 266º nº 2 al. a) do C.P.Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito R. a V. Exa. se digne julgar procedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia com as consequências legais, julgando igualmente inadmissível o pedido reconvencional formulado pelos RR. sob a al. e) da reconvenção.”.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A matéria fáctica a ter em conta é a que resulta do relatório que antecede.
MOTIVAÇÃO DE DIREITO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões a decidir são as seguintes:
a- Se ocorre nulidade por omissão do direito ao contraditório, quando o Tribunal recorrido decidiu não admitir determinados pedidos reconvencionais, na sequência da réplica, sem ouvir os reconvintes sobre os respetivos fundamentos.
b- Se ocorre nulidade pela não admissão dos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a) e b), por violação do art. 5.º do CPC.
c- Se deve ser alterada a decisão recorrida na parte em que não admitiu os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a), b), c), g) e h), e substituída por outra que os admita.
d- Se deve ser admitida a intervenção de terceiros.
e- Se deve ser admitida a apensação de ações.
f- Se ocorre nulidade por omissão de pronúncia, quanto ao pedido reconvencional e), que deve ser julgado inadmissível.
a) Nulidade por omissão do direito ao contraditório (quanto à não admissão dos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas c), g) e h)
Invocam os apelantes que o despacho recorrido incorre no vício de nulidade, como consequência da violação do disposto no artigo 3.º, nº 3 do CPC, uma vez que não admitiu os pedidos formulados nas alíneas c), g) e h) do pedido reconvencional, cujo fundamento para a sua inadmissibilidade seria a verificação de uma exceção dilatória inominada, ou seja, o conhecimento oficioso de inadmissibilidade por violação do disposto no artigo 556.º do CPC, sem ter precedido a decisão do direito ao contraditório dos reconvintes.
Ora, resulta dos autos principais que, perante a formulação dos pedidos reconvencionais, pelos réus, o autor apresentou réplica, no âmbito da qual veio invocar a inadmissibilidade parcial da reconvenção, por certos pedidos não integrarem a previsão de nenhuma das alíneas do art. 266.º, nº 2 do CPC.
Assim, os réus/reconvintes já se pronunciaram no sentido da admissibilidade dos pedidos que formulam, aliás, de forma exaustiva, no momento em que justificam a sua dedução, ao passo que o autor/reconvindo se pronunciou na réplica, no sentido da não admissibilidade de alguns dos pedidos, pelo que se entende que não existe no caso a necessidade de o juiz notificar os reconvintes para exercerem o contraditório, antes de decidir sobre a admissibilidade dos diversos pedidos reconvencionais.
Observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, como refere o art. 3.º, nº 3 do CPC, não pode significar que o juiz não possa tomar qualquer decisão sem dar a conhecer às partes um qualquer projeto de decisão para que as partes se pronunciem previamente. O que a lei pretende é que não sejam proferidas as chamadas decisões surpresa, ou seja, decisões com que as partes não estejam a contar, nem tenham motivo para com as mesmas contar.
Não é o que ocorre no caso, já que as partes sabem, ou deviam saber, que o juiz irá sempre apreciar as diversas situações em que os pedidos reconvencionais são admissíveis, nos termos legais, apreciando se cada um dos pedidos se enquadra, ou não, em alguma das diversas alíneas do nº 2 do art. 266.º do CPC, como aconteceu no caso, pelo que não se vê que existisse a necessidade de notificar as partes, dando-lhes conta da decisão que se pretendia tomar, a fim de se pronunciarem.
Como se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 2022-07-15, Processo 1030/19.4T8VCD.P1, Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA (disponível em dgsi.pt):
“I- Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada.
II- Assim, o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão.
Assim, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever.”.
Mais se diz nesse acórdão que “a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do princípio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º CRP.
(…)
Nos termos do art. 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Todavia, na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada
E como assinalam vários arestos daquele Tribunal Superior, o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão.
Assim, acolhemos o entendimento segundo o qual: “há decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever”.
Também Lopes do Rego defende que “[…] na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” .
Concluindo: o exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. (…)”.
Em sentido parecido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-06-2022, Processo 199/21.2T8EPS.G1, Relator: ALCIDES RODRIGUES, onde se diz: “I - O princípio do contraditório, plasmado no art. 3º, n.º 3 do CPC, assume-se como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. II - Embora vinculado à causa de pedir delineada pelo autor, não existirá decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar. (…)”.
No caso dos autos, entendemos que a decisão proferida sobre a admissibilidade, ou não, de determinados pedidos reconvencionais, não pode considerar-se como uma decisão surpresa para os réus/reconvintes, já que, como referido, os mesmos tinham que prever a possibilidade de o juiz entender que os pedidos formulados não se enquadravam em qualquer uma das diversas hipóteses de admissibilidade da reconvenção, previstas legalmente.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade por falta de cumprimento do contraditório.
b- Nulidade pela não admissão dos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a) e b), por violação do art. 5.º do CPC
Invocam os apelantes uma segunda nulidade, desta vez, pela não admissão dos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a) e b), e contradição destes com os temas de prova.
Esta nulidade, se bem entendemos, estará relacionada com o facto de o Tribunal recorrido ter entendido não se pronunciar quanto ao alegado Acordo Quadro, o que violaria o art. 5.º do CPC.
Ora, as causas de nulidade da sentença estão expressamente previstas no art. 615.º, nº 1 do CPC, sendo que a alegação dos apelantes apenas na omissão de pronúncia, prevista na al. d) desse preceito, poderia eventualmente ser integrada.
Contudo, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, não restam dúvidas de que não ocorre a invocada omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo, embora sem grande fundamentação, certamente por entender que a situação era óbvia, se pronunciou sobre essa questão, nomeadamente, quando entende que o Acordo Quadro nem sequer consta dos pedidos do Autor, pelo que deve entender-se que “não são pretensões autónomas formuladas contra o Autor” e que “A defesa dos Réus é que é no sentido de que aqueles contratos são válidos e eficazes, por contraponto à invalidade alegada pelo Autor” e “Por conseguinte, a validade e eficácia do Acordo Quadro (este acordo nem sequer consta dos pedidos do Autor) e do contrato de cessão de quotas é o fundamento da defesa; não se autonomiza como pretensão.”.
Ou seja, houve efetivamente pronúncia sobre a questão do Acordo Quadro, embora não no sentido que os apelantes pretendiam, pelo que, também neste caso, não ocorre a invocada nulidade.
E também não ocorre a invocada contradição entre a não admissão dos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a) e b) e os temas de prova, até porque, sem necessidade de outras considerações, tal contradição, ainda que existisse, e não existe, não configura nenhuma das situações referidas, de nulidade da sentença/despacho.
c- Alteração da decisão recorrida na parte em que não admitiu os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a), b), c), g) e h)
São os seguintes os pedidos reconvencionais em causa:
a) Deve o Autor ser condenado a reconhecer a validade e eficácia do Acordo Quadro celebrado no passado dia 23/12/2021, nos termos do Documento n.º 1 que se junta;
b) Ser condenado a reconhecer a validade e eficácia do contrato de cessão de quotas celebrado no passado dia 21/01/2022;
c) Deve o Autor, em caso de declaração de validade dos vínculos anteriormente referidos, ser condenado a pagar aos Réus todas as despesas que esta ação lhes causou, bem como uma importância nunca inferior a 450.000,00 € (quatrocentos e cinquenta mil euros), que o atraso desta ação determina no desenvolvimento do projeto imobiliário, valor este que é determinado de forma estimada, devendo o valor exato ser definido em sede de execução de sentença;
g) Deverá ser condenado igualmente a pagar aos Réus tudo aquilo que eles despenderam ou vierem a despender na elaboração de projetos, estudos económicos e todas as outras despesas respeitantes ao licenciamento do terreno, bem como demais despesas que os Réus comprovadamente tenham realizado, a liquidar em sede de Execução de sentença;
h) Deve, igualmente, o Autor ser condenado a pagar aos Réus todas as quantias vincendas que estes vierem a suportar com a sua habitação, pelo valor mensal de 1.000,00 € (mil euros) por cada mês que decorrer após a apresentação desta contestação.
Entendem os apelantes, quanto aos pedidos a) e b), que tendo celebrado com o Autor o denominado Acordo Quadro, esse acordo tem de ser conhecido, pois o contrato de cessão de quotas que o Apelado pretende invalidar decorre desse Acordo Quadro que o antecede temporalmente, constando dele atos prévios ao contrato de cessão de quotas, afirmando que se trata de pedidos legítimos nos termos do disposto no art. 266.º do CPC, por se tratar de factos que servem de fundamento à defesa.
Por sua vez, quanto aos pedidos c), g) e h), referem os apelantes que esses pedidos observam o disposto no artigo 556.º do CPC (quanto à possibilidade de formular pedidos genéricos), pelo que atenta o teor da fundamentação, deve ser revogado o despacho recorrido.
Vejamos:
O art. 266.º do CPC dispõe sobre a admissibilidade da reconvenção, quer em termos processuais (nº 3), quer em termos substantivos, prevendo, taxativamente, os casos em que é admissível a reconvenção.
Assim, o nº 2 desse preceito dispõe que a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
O Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pags. 324 a 326 dizia que “…não constituindo o pedido reconvencional um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, a reconvenção não pode ser admitida indiscriminadamente. Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo.”.
Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 211, a propósito do pedido reconvencional que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, refere que “o réu na contestação pode formular diversos pedidos, desde o pedido de absolvição ao pedido reconvencional, passando pelo pedido de procedência das exceções alegadas. Porém, quando, a propósito desta matéria, se fala em pedido, pretende-se apenas referir aquele que corresponde a uma pretensão autónoma. Por isso, mediante cada um desses pedidos, e a fim de determinar a sua natureza reconvencional ou não, recorre-se ao seguinte critério: se tal pedido é um efeito necessário da alegação defensional, equivalendo apenas a tirar proveito completo dessa alegação, diz-se, então, que esse pedido não é uma reconvenção; se, ao invés, o pedido formulado pelo réu consiste numa verdadeira pretensão autónoma formulada contra o autor, aí teremos um pedido reconvencional.”.
Posto isto, no caso em análise, não sendo os pedidos formulados enquadráveis em alguma das alíneas b) a d), supra, citadas, vejamos se podem ser integrados na alínea a), do nº 2, do art. 266.º, ou seja, se tais pedidos emergem do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
O facto jurídico que serve de fundamento à ação, é o contrato de cessão de quotas descrito pelo autor e que este invoca ser nulo ou anulável, devido aos vícios que o afetam.
Assim sendo, afigura-se evidente que os pedidos reconvencionais não admitidos e mencionados supra, não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à ação.
Em relação aos pedidos reconvencionais a) e b), de condenação do Autor a reconhecer a validade e eficácia do Acordo Quadro e do contrato de cessão de quotas, podemos dizer que não configuram pretensões autónomas formuladas contra o Autor.
A defesa dos Réus é que se baseia na existência daquele Acordo Quadro, mas sem que daí resulte alguma pretensão concreta a formular contra o autor.
Por sua vez, quanto ao contrato de cessão de quotas, no sentido de que o mesmo é válido e eficaz, por contraponto à invalidade alegada pelo Autor, estamos apenas perante uma alegação de defesa, não existindo qualquer consequência, no processo, para a declaração de validade do contrato, o qual sempre se manterá válido caso a ação improceda.
Já quanto aos pedidos reconvencionais c), g) e h), verifica-se que se trata de pedidos de indemnização, genéricos, e que não obedecem a nenhuma das situações referidas no art. 556.º do CPC, para além de que, como consta da decisão recorrida, “Não está alegado pelos Réus qualquer factualidade que permita concluir que o pedido de indemnização tem na base o fundamento da ação (invalidade ou, subsidiariamente, a resolução do contrato de cessão de quotas), pois nada se refere quanto ao facto de os prejuízos resultarem da invalidade ou da resolução daquele contrato, imputável culposamente ao Autor. Na verdade, os Réus não descrevem as razões jurídicas resultantes da invalidade ou da resolução do contrato que os levam a entender que têm direito às indemnizações peticionadas nas alíneas c), g) e h) da formulação dos pedidos.
À vista disso, tendo o autor formulado, em cumulação subsidiária, pedidos de declaração de invalidade, com fundamento em diferentes vícios, e de resolução do contrato de cessão de quotas assinado em 21/01/2022, não é admissível a reconvenção em que os Réus pedem que o Autor lhes pague indemnizações por todos os danos causados pela propositura da ação, uma vez que essas indemnizações não se fundam (nem sequer parcialmente) na mesma causa de pedir que serve de fundamento à ação, que é a invalidade ou, subsidiariamente, a resolução do contrato de cessão de quotas.
Por outro lado, aqueles pedidos de indemnização civil também não têm por fundamento a defesa dos Réus no sentido da validade do contrato de cessão de quotas. Os Réus não alegam que os danos sofridos advêm de o contrato ser válido, nem tal seria compreensível. (…)”.
É que, como dito, os pedidos reconvencionais podem também emergir dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa.
Mas, a admissibilidade da reconvenção exige uma conexão objetiva entre as duas ações, a do autor e a do réu, sendo que, quando se fala em o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, que é o que para o caso interessa, o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos em que o réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial.
Assim, no que concerne à interpretação da segunda parte da dita alínea a), do nº 2, do art. 266.º do CPC, tem-se entendido que só é admissível a reconvenção quando o réu-reconvinte invoque como meio de defesa qualquer ato ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse ato ou facto que serve de fundamento à sua defesa, deduza o pedido reconvencional.
No caso dos autos, como já referido, o autor/reconvindo pede a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de cessão de quotas que identifica, alegando que o mesmo é nulo por ter sido celebrado contra disposição legal de carácter imperativo e por se tratar de um negócio simulado; ou, anulável por incapacidade acidental do Autor nos termos do artigo 257º do C. Civil, ou por usura nos termos do artigo 282º do C. Civil, ou, ainda, deve ser resolvido por alteração anormal de circunstâncias.
Por sua vez, os pedidos reconvencionais em causa, ou seja, os que o Tribunal a quo não admitiu, baseiam-se na existência e validade de um Acordo Quadro, em que são partes o autor e os réus, bem como na validade do contrato de cessão de quotas, cuja invalidade o autor pretende ver declarada.
Não temos, assim, dúvidas de que estamos perante pedidos, os do autor e os dos réus, com causas de pedir distintas.
Mas também os factos alegados pelos réus na sua defesa, como sejam a existência do tal acordo quadro, bem como a validade do contrato de cessão de quotas, nos quais alicerçam os pedidos reconvencionais, não têm a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado na ação, pois, não se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor.
Ou seja, seguindo a posição de Paulo Pimenta, citado supra, o pedido de declaração da validade do contrato de cessão de quotas é, no caso, um efeito necessário da alegação defensional, equivalendo apenas a tirar proveito completo dessa alegação, pelo que não é uma reconvenção, não consistindo numa verdadeira pretensão autónoma formulada contra o autor.
Já quanto ao pedido de declaração da validade do acordo quadro, não sendo o mesmo posto em causa na alegação do autor, o certo é que a sua validade não vai ter qualquer interferência na pretensão formulada pelo autor, que diz respeito apenas ao contrato de cessão de quotas.
E também não colhe a alegação dos apelantes no sentido de que a não admissão dos pedidos reconvencionais é limitativa dos seus direitos à defesa e à efetiva tutela jurisdicional.
Desde logo, porque a ser decretada a invalidade do contrato de cessão de quotas, terá que ser devolvido tudo o que tiver sido prestado por cada uma das partes.
Em conclusão, os pedidos reconvencionais em causa não emergem do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem à defesa, pelo que, não se verifica a exigida conexão legal para formular tais pedidos por via de reconvenção, afigurando-se correta a decisão impugnada.
d- Intervenção de terceiros
Os Apelantes não se conformam com o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros, nomeadamente
- da sociedade D... LDA. - deve ser esta sociedade chamada a intervir nos presentes autos na qualidade de Ré.
- da sociedade E... LDA.,
- da sociedade F... LDA. e
- do FILHO DO AUTOR EXMO. SR. CC - que as rés/recorrentes pretendem sejam admitidos a intervir como Autores.
Ora, um dos princípios basilares da lei processual civil é o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do Código de Processo Civil, e que estabelece que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Ou seja, a lei estabelece que este princípio não tem natureza absoluta, sendo uma das formas de alteração subjetiva da instância, a intervenção de terceiros.
No que para o caso interessa, dispõe o art. 316.º do CPC, que ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, podendo o chamamento ainda ser deduzido por iniciativa do réu, quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, ou pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Ora, não se nos oferecem dúvidas de que as entidades que os réus pretendem chamar aos autos, não são sujeitos, nem ativos nem passivos, da relação material controvertida, tal como se mostra configurada pelo autor.
Também não podemos dizer que tais entidades sejam possíveis contitulares do direito invocado pelo autor, face à posição deste nos autos.
Resta a situação de qualquer das partes poder chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, como seu associado, ou da parte contrária, o que, contudo, só é possível ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, ou, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 33.º do CPC, quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Ora, tendo em conta a versão dos factos alegada pelo autor, e mesmo a que foi alegada na contestação/reconvenção, constata-se que os pedidos formulados pelo autor, a procederem, apenas os réus obrigam, ao passo que, os pedidos reconvencionais que foram admitidos, a procederem, também apenas, o autor obrigam.
Assim, não estamos perante uma qualquer situação de litisconsórcio necessário ou de contitularidade de diretos ou, ainda, em que seja necessária a intervenção de qualquer pessoa para que a decisão a proferir nos autos, produza o seu efeito útil normal, atenta a pretensão formulada, pelo que nada há a apontar à decisão do tribunal a quo, quando não admitiu a intervenção de terceiros.
e- Apensação de ações
Insurgem-se os apelantes contra a recusa de apensação dos processos que correm termos sob o nº 4290/22.0T8AVR e que se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 e nº 4300/22.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3.
De acordo com a previsão do art. 267.º do CPC, “I – São requisitos da apensação de processos:
a) que as ações tenham sido propostas separadamente;
b) que se verifiquem, entre elas, os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção;
c) que o requerente da apensação nela revele um interesse atendível;
d) que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.
Podemos dizer que as finalidades da apensação de ações são a economia de atividade processual e a uniformidade de julgamento.
Contudo, para o efeito, as ações a apensar devem ter uma base comum, como seja a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência, ou seja, o fundamento para a apensação de ações será a existência de uma conexão entre os processos.
No caso, tendo em conta o objeto de cada uma das ações cuja apensação se pretende, e o objeto do presente processo, constata-se que não se afigura necessária, ou sequer conveniente, a dita uniformidade de julgamento, desde logo, porque as causas em questão não versam sobre questões idênticas ou conexas, não se vendo qualquer vantagem na apensação das ações, repete-se, tendo em conta os diferentes objetos das mesmas, até porque, face a isso, a decisão de cada uma das ações implica a aplicação de regras de direito diferentes.
E não se diga que a apensação se justifica pelo facto da existência do Acordo Quadro, concordando-se com o que se diz na decisão recorrida, sobre tal situação, quando aí se refere que: “O único elemento comum às três ações é o Acordo Quadro, no qual se estabeleceram os considerandos e regras comuns aos diferentes contratos por aquele abrangidos, estabelecendo as condições e requisitos que os Outorgantes são obrigados a cumprir nas relações futuras entre si; mas o Acordo Quadro, por si só, não justifica que todo e qualquer litígio que envolva os outorgantes desse instrumento tenha de ser dirimido em simultâneo e no mesmo processo, quando esses litígios têm fundamento em alguns daqueles contratos celebrados ao abrigo desse acordo geral. O denominado Acordo Quadro apenas serve de veste jurídica das diferentes relações jurídicas que entre os mesmos outorgantes podem existir, ou seja, destina-se a disciplinar relações contratuais futuras, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos, podendo, depois, ser celebrados contratos ao abrigo desse mesmo acordo quadro, respeitando as condições consagradas neste último.”.
Mantém-se, pois, a decisão recorrida, também na parte em que não admite a apensão de ações, improcedendo o recurso dos Réus, na totalidade.
f) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à admissibilidade, ou não, do pedido reconvencional formulado sob a alínea e)
No recurso subordinado do Autor, veio o mesmo invocar que na réplica sustentou a inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado sob a al. e) da reconvenção deduzida.
É o seguinte o pedido em causa:
e) - Que o autor seja condenado a devolver ao Réu BB o que este prestou aos anteriores sócios no valor de € 460.000,00, recebendo como contrapartida as participações sociais que aquele recebeu destes.
Entende o autor/apelante que sobre esta questão não recaiu despacho judicial, pelo que ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
Mas sem razão.
Como já referimos supra, as causas de nulidade da sentença estão expressamente previstas no art. 615.º, nº 1 do CPC, entre as quais está prevista na al. d) desse preceito, a nulidade por omissão de pronúncia.
Ora, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
Lida a decisão recorrida, não restam dúvidas de que não ocorre a invocada omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo se pronunciou sobre esse pedido reconvencional, decidindo ser de admitir, nomeadamente, quando refere: “2. Os pedidos reconvencionais formulados nas alíneas d), e) e f) dos pedidos apresentados pelos Réus compartilham a causa de pedir com os pedidos do Autor de declaração de invalidade ou, subsidiariamente, de resolução do contrato de cessão de quotas (cf. al. a) do n.º 2 do art. 266.º, CPC).
Com efeito, aqueles pedidos dos Réus emergem do fundamento da invalidade (nulidade/anulabilidade ou resolução) que é o facto jurídico que serve de fundamento à ação, pelo se verifica, quanto a eles, uma identidade de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção. A reconvenção é, no entanto, subsidiária, dado que depende da procedência da ação.
Todavia, a admissão dos indicados pedidos dos Réus fica sujeita aos efeitos jurídicos decorrentes do disposto no art. 289.º do Código Civil. Quer dizer: uma vez que o Autor invoca a invalidade do contrato de cessão de quotas e, se esse fundamento proceder, os Réus pedem a devolução de tudo aquilo que prestaram e que o Autor restitua aquilo que recebeu, a apreciação dos referidos pedidos reconvencionais terá de respeitar o princípio da restituição integral estabelecido pelo art. 289.º do Código Civil.”.
Não ocorrendo, assim, a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia, entendemos, já, que assiste razão ao autor/apelante, quando diz que tal pedido reconvencional não deveria ter sido admitido.
Dando aqui por reproduzido o que supra, se deixou exposto quanto à admissibilidade da reconvenção, constata-se que o pedido em causa consiste em que o autor/reconvindo devolva a um dos réus/reconvintes o valor de uma cessão de quotas que esse réu celebrou com outros sócios e aos quais pagou pela aquisição das quotas respetivas.
Não se vê, deste modo, com que fundamento o autor/reconvindo deveria ou poderia ser condenado a “devolver” algo que não recebeu, no caso de o contrato de cessão de quotas em que teve intervenção, diferente daqueles outros, ser julgado nulo ou anulado.
Entende-se, pois, que não se mostra verificada nenhuma das causas previstas no nº 2 do art. 266.º do CPC, para que tal pedido reconvencional posse ser admitido, pelo que procede o recurso subordinado, não se admitindo o pedido reconvencional formulado na alínea e).
Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
- Julgar improcedente a apelação dos Réus/reconvintes, mantendo a decisão recorrida, na parte em que não admitiu os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas a), b), c), g) e h), e não admitiu a intervenção de terceiros nem a apensação de ações.
- Julgar procedente o recurso subordinado do Autor/reconvindo e, embora julgando improcedente a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia, decidir revogar a decisão recorrida na parte em que admite o pedido reconvencional formulado sob a alínea e), o qual não se admite.
Custas pelos Réus/recorrentes.
Porto, 2024-10-24
Manuela Machado
Aristides Rodrigues de Almeida
Isabel Peixoto Pereira