Pinhais do Zêzere – Associação para o Desenvolvimento, entidade requerida nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados por A… inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 31.1.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que decidiu julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência, intimou a Entidade Demandada a, no prazo de 10 dias, disponibilizar ao Requerente os documentos por este solicitados em 05.11.2024, referentes às relações estabelecidas com F… durante os anos de 2023 e 2024 (expurgados dos respectivos elementos de identificação e de residência pessoal que deles constem).
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 31 de janeiro de 2025, adiante designado por tribunal a quo, e de que o Recorrente apenas tomou conhecimento em 03 de fevereiro de 2025, que decidiu julgar totalmente procedente a presente ação de intimação e, em consequência, intimar o Recorrente a, no prazo de 10 dias, disponibilizar ao Autor, ora Recorrido, os documentos pelo mesmo solicitados em 05.11.2024, referentes às relações estabelecidas entre a Recorrente e o seu colaborador F…, durante os anos de 2023 e 2024 (expurgados dos respetivos elementos de identificação e de residência pessoal que deles constem).
2.ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento em matéria de interpretação ou aplicação de direito, na medida em que o tribunal a quo não ponderou sobre os pressupostos de facto que efetivamente estão em causa.
3.ª Conforme se cuidará de demonstrar infra, e com todo o respeito pelo tribunal a quo, a Sentença objeto de Recurso peca ao extrair conclusões desprovidas de todo e qualquer fundamento, factual ou jurídico, em razão de ter feito tábua rasa, por um lado, dos factos que pela Recorrente foram carreados para o processo e, por outro, por ter sido efetuada uma má abordagem e apreciação da situação e natureza jurídica reconhecida à PINHAIS DO ZÊZERE, sobretudo depois de ter sido o próprio tribunal a quo quem requereu a junção de uma série de elementos de prova que, ab initio, o permitiriam perfeitamente concluir não estar em causa uma contratação pública, ao contrário do sustentado.
4.ª Em jeito de introito prévio, referir que a presente decisão se mostra recorrível não apenas por força das disposições previstas pelo n.º 3 do artigo 34.º do CPTA, mas também pelas previstas no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA ex vi n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
5.ª Portanto, pese embora se mantenha atribuído, na plataforma SITAF, o valor da causa em 5.000,01€, por Sentença datada de 31 de janeiro de 2025, o TAF de Leiria, o valor da ação mostra-se fixado em 30.000,01€, por ser esse o valor consentâneo com o disposto nos artigos 31.º, ns.º 1 e 4 e 34.º, ns.º 1 e 2, ambos do CPTA, motivo pelo qual o presente Recurso é legal, legítimo e tempestivo, devendo, por isso, ser admitido.
6.ª Desde logo, andou mal o tribunal na apreciação que fez dos factos que foram pela Recorrente carreados para o processo e, bem assim, dos documentos que, por sua iniciativa, solicitou à Recorrente que remetesse aos autos de processo, os quais se prendem, na sua essencialidade, com os Estatutos da Associação, o ato de escritura de constituição e listagem dos atuais associados da Recorrente. Em rigor, ab initio que o tribunal a quo partiu do pressuposto de que por a Recorrida se encontrar representada no seu órgão social de Direção por quatro Câmaras Municipais, a informação requerida se terá como pública, por contender com a respetiva contratação por associação cujos destinos são influenciados decisiva e maioritariamente por entidades públicas, bem como com a remuneração e outras quantias que nesse âmbito lhe foram atribuídas.
7.ª Repara-se que o tribunal a quo nem sequer procurou aferir junto da Entidade Recorrida em sede de produção de prova nos autos, antes se limitando a concluir que por se encontrarem representadas no órgão da Direção quatro Câmaras Municipais existe – que não existe! – uma obrigação de conceder a informação veiculada no pedido, por razões de transparência.
8.ª Porém, conforme se havia já dito em sede de Contestação, e aqui se repete, entende a Recorrente que o acesso aos documentos requeridos pelo Recorrido dizem respeito a matérias que esta Entidade se obriga a ter de proteger e de que, por isso, a própria LADA restringe o respetivo direito de acesso.
9.ª Na verdade, e tal como tem defendido desde início, posição que mantém, as informações de que o Autor, aqui Recorrido, sempre procurou ter acesso contendem diretamente com a vida profissional do seu colaborador F…, e não propriamente com a Associação em si.
10.ª E, pese embora tenha o douto tribunal a quo entendido que “…o princípio da administração aberta impõe, como se disse já, que qualquer pessoa tem direito de acesso a documentos administrativos, compreendendo designadamente a consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe seja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse (cf. Artigo 5.º, n.º 1, da LADA)”, a verdade é que não estão em causa, nem de longe, nem de perto, documentos administrativos por não estar em causa uma contratação considerada pública, nem tampouco pagamentos que sejam efetuadas pelas entidades públicas suas representadas.
11.ª Em abono da verdade, e conforme, aliás, resulta do ato de escritura pública e dos respetivos Estatutos já juntos aos autos, a Associação Pinhais do Zêzere é uma associação de desenvolvimento, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e judiciária, que se rege pelos seus próprios Estatutos e, subsidiariamente, pelas competentes disposições do Código Civil.
12.ª Poderá, portanto, concluir-se que é uma entidade de direito privado, que, ainda que participada por entidades públicas, efetua as suas contratações ao abrigo de Contratos Individuais de Trabalho, regulados e tutelados pelas normas previstas no Código do Trabalho, porquanto se trata de uma associação de direito privado sem fins lucrativos, sujeita ao regime geral das associações estabelecido no Código Civil, cujos associados – cfr. prova já carreada para os autos – são pessoas singulares e coletivas, de natureza pública e privada.
13.ª A Associação Pinhais do Zêzere não prossegue fins político-partidários ou lucrativos, exercendo a sua atividade com independência de quaisquer entidades públicas ou privadas dela façam ou venham a fazer parte, sem prejuízo de poder ser financiada pelas mesmas nas condições melhor definidas no respetivo Regulamento Interno.
14.ª Porém, tal circunstância não é o mesmo que dizer que “…as retribuições auferidas pelo colaborador em causa provêm de verbas públicas”. Isto porque, não só os trabalhadores afetos à Recorrente são contratados per si e nunca pelos Municípios seus Associados, sendo, por isso, a contratação daqueles puramente privada e efetuada ao abrigo das Leis previstas no Código do Trabalho, como apenas alguns dos seus trabalhadores são remunerados através do Estatuto Remuneratório previsto para as equipas técnicas dos GAL, as quais se encontram definidas na OTE n.º 151/2021, proveniente da Autoridade de Gestão do PDR2020, que define os valores elegíveis para efeito de financiamento dos custos de financiamento.
15.ª De todo o modo, e como já se havia referido na Contestação apresentada, sendo o trabalhador visado pelo presente pedido de informações o Secretário Executivo da Associação, que, desde logo, desempenha as funções de Coordenador do GAL (Grupo de Ação Local) Pinhais do Zêzere e é remunerado nos termos da referida medida.
16.ª Assim, entendeu (e entende) a Recorrente que que, uma vez sendo este elemento da equipa técnica totalmente pago ao abrigo da Medida 10 do PDR 2020, na Operação 10.4.1, não se verificando, portanto, uma contratação ou pagamento por parte das Câmaras Municipais que compõem a Direção – essas sim obrigadas à transparência que o tribunal a quo várias vezes refere na sentença sob recurso -, antes há, por razões de igualdade em relação aos demais Associados, também eles obrigados ao pagamento de quotas ordinárias e extraordinárias, a discussão que o Recorrido pretende trazer para estes autos não tem, salvo melhor opinião, qualquer fundamento.
17.ª Em abono da verdade, o tribunal a quo descorou, por completo, a circunstância de o Autor, ora Recorrido, em momento algum ter procurado saber qual seria a remuneração auferida por todos os colaboradores da Pinhais do Zêzere. Fosse em relação aos que são remunerados através do GAL, fosse em relação aos que são pagos diretamente pela Associação ao abrigo do fundo de maneio que tem.
18.ª Mais o tribunal a quo, como, aliás, se lhe exigia, não fez, na verdade, prova sobre as motivações de o Autor só se mostrar concentrado e preocupado com um único colaborador que não só não é Coordenador da APZ, como tampouco um Coordenador-Geral da Associação. Antes é, isso sim, e como aqui já se disse, o colaborador designado pela Direção para o desempenho das funções de Secretário Executivo, previstas nos Estatutos da Associação, desempenhando igualmente as funções de Coordenador do GAL – Pinhais do Zêzere.
19.ª Sendo que, em momento algum, foi demonstrada qualquer preocupação por parte do Autor, aqui Recorrido – e tampouco foi produzida prova pelo tribunal a quo nesse sentido – sobre a forma como a aplicação dos dinheiros públicos estaria a ser feito, pelo que não se compreende como pôde o tribunal a quo, com todo o respeito, compactuar com a marcação cerrada que pelo Autor tendo vindo a ser feita.
20.ª Pelo que o que aqui está em causa – e disso não se duvide - é efetivamente uma tentativa dissimulada, sem olhar a meios para atingir os fins, de se tentar obter acesso a informações que, salvo o devido respeito, apenas poderão ser consideradas públicas no que toca às circunstâncias do vencimento auferido pelo trabalhador visado, as quais, conforme já demonstrado, são de conhecimento público e definidas pelo Estatuto Remuneratório das equipas técnicas dos GAL, de acordo com a OTE n.º 151/2021, pelo que se remeteu para tal consulta pública.
21.ª E se dúvidas existirem quanto à pessoalidade vigente e interesses próprios que estão por de trás da ação de que o Autor deu causa, basta que se atente na circunstância de ter sido pelo mesmo requerido que fosse apresentada – pasme-se! – uma suposta autorização a emitir pela CGA, evidenciando perfeitamente que o Recorrido está mais preocupado com a situação do trabalhador Fernando Lopes do que propriamente com a forma como a Associação gere ou deixar de gerir os fundos públicos.
22.ª Ora, por se tratar a Recorrida de uma Associação de direito privado, que, desde logo, se demarca, não prosseguindo igualmente quaisquer fins políticopartidários ou lucrativos, procura a mesma sempre agir em conformidade com aquilo que são as normas e princípios legais que efetivamente se impõem na sua atuação.
23.ª Por esse motivo, jamais poderia a Entidade Recorrente vir conceder informações que entende dever proteger, sem que, por parte do Autor, ora Recorrido, fosse demonstrado qual o interesse que tem em efetivamente obter as informações que, adiante-se, a Recorrente desde logo se mostra obrigada a ter de proteger, sob pena de violação da confidencialidade acordada com os seus trabalhadores.
24.ª Até pela circunstância de não poder a Recorrida simplesmente facultar dados que entende como confidenciais e de que os trabalhadores têm, desde logo, que manifestar o seu consentimento quanto ao respetivo tratamento e divulgação.
25.ª E, pese embora possamos concordar com as explicações advertidas pelo douto tribunal a quo em relação ao que deva entender-se por dados sensíveis e confidenciais, que não obrigam as entidades públicas a ter de conceder determinadas informações, já não concordamos com a teoria defendida de que em causa estarão “…meros registos administrativos inerentes à vida pública e à gestão de dinheiros públicos”.
26.ª Primeiro, porque não está em causa a vida pública de nenhum ente público.
27.ª Segundo, porque, e conforme se disse, o Recorrido não ousou demonstrar perante o tribunal – e nem este investigou essas circunstâncias – a intenção de obter informação relacionada com a gestão dos fundos públicos auferidos pela Associação.
28.ª Logo, a ser assim, não está em causa o acesso a documentos que possam ser considerados como administrativos para efeitos da exigência do cumprimento da LADA, antes está o acesso a informação confidencial de uma entidade privada. Daí que a Recorrida tenha mantido sempre a postura de não conceder o acesso à informação, uma vez que o Recorrido não logrou fazer qualquer prova da sua intencionalidade e, tampouco da expressa autorização eventualmente obtida pelo trabalhador alvo do presente pedido de informações, conforme expressamente o prevê o n.º 3 do artigo 1.º da LADA.
29.ª Da mesma forma que não foi, nunca – e disso não se duvide! -, manifestado e demonstrado por parte do Recorrido qual o interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justificaria o deferimento da pretensão por parte da Recorrente (cfr. n.º 3 do artigo 1.º ex vi n.º 6 do artigo 6.º da LADA).
30.ª Na verdade, e com o devido respeito, o Recorrido limitou-se a efetuar um pedido, que teve, é um facto, por consideração as normas legais previstas na LADA, mas que, de alguma forma, deve de ser apreciado casuisticamente face àquela que é a intencionalidade desde logo demonstrada pelo interessado no acesso, considerando que, como se disse e se repete, não está em causa uma contratação pública, mas antes uma contratação privada, ao abrigo do que dispõem os Estatutos, cujo pagamento apenas é albergado por um financiamento de que a Recorrente é beneficiária por se tratar de uma Associação integrada num GAL, pelo que os documentos ora solicitados não se enquadram na definição de documento administrativo.
31.ª Por essa razão, da ponderação imposta pelo n.º 5 do artigo 6.º da LADA, é entendimento da Recorrente que a reprodução por fotocópia dos documentos solicitados terá de ser indeferida, revertendo-se, assim, a decisão proferida pelo TAF de Leiria, conquanto, no entender da Recorrente, não só há documentos que não existem, por não se aplicarem à situação profissional do titular dos documentos; como não foi demonstrada a intencionalidade do Recorrido no acesso aos mesmos.
32.ª Razão pela qual incorreu o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao ter considerado que existem fundamentos no caso concreto para que seja concedido o acesso à documentação solicitada.
33.ª Por todos os fundamentos supra expostos, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento com fundamento na errada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que se pronuncie nos termos ora peticionados pela Recorrente».
Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso, designadamente, por ser legal.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativo Comum para julgamento.
A questões suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento ao julgar procedente a presente acção.
A sentença recorrida com relevo para a decisão da causa, considerou provados os seguintes factos:
1) A Entidade Demandada é uma associação de desenvolvimento, sem fins lucrativos, que desenvolve a sua actividade no espaço geográfico dos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Pampilhosa da Serra – cf. estatutos juntos aos autos em 03.01.2025 e escritura de constituição de associação junta em 18.01.2025, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos;
2) Dos Estatutos da Entidade Demandada extrai-se, para além do mais, o seguinte:
“(…)
(…)
(…)” – cf. estatutos juntos aos autos em 03.01.2025, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos;
3) Entre outros associados, são membros da Entidade Demandada as Câmaras Municipais de Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Pedrógão Grande e Pampilhosa da Serra – cf. listagem de membros junta aos autos em 18.01.2025, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida;
4) Por requerimento datado de 04.11.2024, o Requerente requereu à Entidade Demandada a reprodução e envio por correio electrónico dos seguintes documentos relativos às relações estabelecidas entre a Associação Pinhais do Zêzere e F... durante os anos de 2023 e 2024 e a todos os pagamentos realizados a este no mesmo período:
(…) i. contratos de trabalho, de avença e outros de qualquer natureza;
ii. deliberações da Direcção da Associação que aprovaram os referidos contratos;
iii. retribuições pagas por trabalho prestado;
iv. retribuições pagas por avença;
v. quaisquer remunerações, directas ou indirectas, pagas pela actividade desenvolvida;
vi. subsídios de representação;
vii. despesas de representação;
viii. subsídios de alimentação;
ix. ajudas de custo;
x. abonos por presença;
xi. reembolsos por despesas de deslocação;
xii. autorização para o exercício de funções públicas obtida nos termos do art.º 78.º do Estatuto da Aposentação (…)” – doc. n.º 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
5) O requerimento a que se refere o ponto anterior foi remetido por correio e recepcionado pelos serviços da Entidade Demandada em 05.11.2024 – doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
6) Até à presente data, a Entidade Demandada não disponibilizou ao Requerente os documentos a que se refere o ponto 4) – posição das partes nos articulados.
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
Motivação:
A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Em concreto quanto ao ponto 6) do probatório, a conclusão do Tribunal assentou não só na inexistência de qualquer elemento documental que comprove a disponibilização dos documentos em causa, bem como na posição assumida pela Entidade Demandada na sua resposta, a qual defende, precisamente, que sobre si não recai a obrigação de disponibilização dos documentos solicitados pelo Requerente.».
Na sentença recorrida, o juiz a quo após elencar as normas da CRP, da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto [doravante apenas LADA] e do CPTA, aplicáveis ao caso em apreciação, fundamentou o decidido nos seguinte termos:
«Ora, no caso dos autos está em causa o direito de acesso à informação não procedimental, na medida em que o pedido de reprodução de documentos apresentado pelo Requerente em 05.11.2024 não tem subjacente qualquer procedimento em curso.
Assim sendo, aplicando-se ao caso o regime previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (abreviadamente LADA, na sua redacção actual, a qual lhe foi conferida pela Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto), o artigo 5.º, n.º 1 desse diploma determina que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” – realce nosso.
[…]
Retornando ao caso em apreço, como se constata da factualidade apurada, o Requerente apresentou, em 05.11.2024, requerimento tendo em vista a reprodução e remessa por correio electrónico de vários documentos que melhor se especificam no ponto 4) do probatório, relativos às relações entre a Associação demandada e F
Mais se apurou que a Entidade Demandada, até à presente data, não disponibilizou os documentos em causa, alicerçando a sua recusa, essencialmente, no facto de entender estarem em causa documentos respeitantes à pessoalidade de uma pessoa identificável e individualizada, ou seja, que tais documentos são nominativos e, como tal, a lei prevê restrições ao seu acesso.
Cumpre então dilucidar se os documentos cuja reprodução o Requerente pretende constituem ou não documentos nominativos e se sobre os mesmos impende restrição ao seu acesso.
Antes de mais, cumpre precisar que a Associação aqui demandada se encontra efectivamente sujeita ao regime de acesso à informação administrativa estabelecido pela LADA, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) desse diploma, nos termos do qual se aplica esta lei às “associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número [no caso, órgãos de autarquias locais – cf. alínea a] exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização”.
Daqui resulta a sujeição da Associação aqui demandada à LADA, tendo em consideração que a respectiva direcção é composta por sete membros (1 Presidente, 1 Vice-Presidente e 5 Vogais), quatro dos quais necessariamente as quatro câmaras municipais associadas – as quais, portanto, exercem poderes de controlo de gestão da Associação Pinhais do Zêzere e designam a maioria dos membros da sua direcção (cf. pontos 2 e 3 do probatório).
Isto dito, o princípio da administração aberta impõe, como se disse já, que qualquer pessoa tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse (cf. artigo 5.º, n.º 1 da LADA).
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) da LADA, é documento nominativo o documento administrativo que contenha dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Reporta-se esta norma, portanto, ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), bem como à Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (Lei da Protecção de Dados Pessoais), estabelecendo o artigo 4.º, n.º 1 daquele que dados pessoais corresponde a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
Para o que aqui releva, mais estabelece o artigo 6.º da LADA restrições ao direito de acesso, prevendo especificamente, quanto a documentos nominativos, que o acesso aos mesmos por terceiros é admissível e autorizado nas situações em que: a) o requerente esteja munido de autorização escrita do titular dos dados e que esta seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; bem como nas situações em que b) o requerente demonstre fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
E acrescenta ainda o n.º 9 do artigo 6.º da LADA que “sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos”.
Transpondo estas regras legais para o caso que nos ocupa, julgamos que, ao contrário do que sustenta a Entidade Demandada, os documentos solicitados pelo Requerente não respeitam à vida privada do seu colaborador, antes reportando-se a informação que se tem como pública, por contender com a respectiva contratação por associação cujos destinos são influenciados decisiva e maioritariamente por entidades públicas (câmaras municipais), bem como com a remuneração e outras quantias que nesse âmbito lhe foram atribuídas.
Aliás, a própria Entidade Demandada reconhece que as retribuições auferidas pelo colaborador em causa provêm de verbas públicas, sendo inteiramente suportadas pelo Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, correspondendo por isso a informação pública e relativamente à qual se assume como essencial garantir a transparência da actividade administrativa e da gestão dos dinheiros públicos.
Ora, conforme tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais superiores, a intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas.
E não perdendo ainda de vista o conceito de dados pessoais constante do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, a reserva da vida privada abrangerá elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
Não é esse o caso em apreço, no qual os documentos solicitados em nada contendem com as identificadas dimensões da vida privada do colaborador da Entidade Demandada, antes estando em causa meros registos administrativos inerentes à vida pública e à gestão de dinheiros públicos, não se mostrando admissível a recusa da Demandada Pinhais do Zêzere na disponibilização dos documentos pretendidos pelo Requerente.
Na verdade, informações relativas aos termos em que foi contratada determinada pessoa pela Entidade Demandada e às verbas que à mesma foram pagas, tanto mais com recurso integralmente a verbas públicas, não configuram dados pessoais, pelo que não podem gozar do regime de protecção de dados pessoais, pois que estamos em presença de meras questões relativas à gestão de meios financeiros públicos, sendo questões manifestamente públicas, não se podendo considerar documentos de natureza nominativa, em homenagem aos princípios da transparência e da publicidade.
E nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em situação idêntica à que nos ocupa (cf. acórdão de 24.01.2012, Proc. n.º 0668/11, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual “os dados pessoais relativos ao percebimento de despesas de representação e de subsídio de residência auferidos no desempenho de um cargo público, sendo públicos, por exigência legal, não respeitarão à vida privada dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam não poderão, nessa parte, ser considerados nominativos”.
Pelo que resta concluir que a Associação demandada se encontra obrigada a disponibilizar ao Requerente os documentos pretendidos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1 da LADA.
Sem prejuízo dessa conclusão e pese embora a Entidade Demandada não indique especificamente se é esse o caso, admite-se ainda a possibilidade de os documentos solicitados pelo Requerente conterem alguns dados pessoais de F..., concretamente dados de identificação (civil, fiscal e outros) e respectivo domicílio pessoal, informações que habitualmente constam de contratos de trabalho ou de recibos de vencimento.
De tal modo que, sendo esse o caso, deverão esses documentos ser disponibilizados expurgados da informação relativa a esses dados pessoais, conforme decorre do artigo 6.º, n.º 8 da LADA, o que poderá ser feito por mera rasura de tais informações. Mas reitera-se que tal expurgo se deverá limitar a esses dados estritamente pessoais, não tendo essa natureza todas as demais informações relativas às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, nem as referentes a remunerações e demais verbas atribuídas ao colaborador da Entidade Demandada.
Pelos motivos expostos, resta concluir pela procedência da presente acção, intimando-se a Entidade Demandada a disponibilizar ao Requerente os documentos por este solicitados em 05.11.2024, melhor concretizados no ponto 4) do probatório, o que deverá efectuar no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 108.º, n.º 1 do CPTA – sem prejuízo de esses documentos serem expurgados da informação relativa a dados estritamente pessoais de F..., como seja os respectivos elementos de identificação e informação quanto à sua residência pessoal.
E o assim bem decidido é para manter até porque a Recorrente se limita a reiterar a argumentação que expendeu no seu articulado, pontuada com a referência a algumas frases da sentença de que discorda.
Com efeito, em sede de recurso a Recorrente conclui, em síntese, que: o tribunal recorrido efectuou uma má abordagem da sua situação e natureza jurídica - é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos ou político-partidários, que se rege pelos seus Estatutos e pelo regime geral das associações previsto no Código Civil, exercendo a sua actividade com independência de quaisquer entidades públicas ou privadas que dela façam parte, ainda que possa ser financiada pelas mesmas; por se encontrar representada no seu órgão social por quatro Câmaras Municipais não é de concluir, como fez o tribunal a quo, que existe uma obrigação de conceder a informação peticionada; esta não tem a ver com a Associação, mas com a vida profissional do seu colaborador, matéria que deve proteger e a própria LADA restringe o respectivo direito de acesso; não estão em causa documentos administrativos por a contratação não dever ser considerada pública, efectuada pelos Municípios seus associados, mas privada, efectuada por si, ao abrigo de leis previstas no Código do Trabalho; nem pagamentos efectuados pelas entidades públicas suas representadas porque o trabalhador visado é o Secretário Executivo da Associação que também desempenha funções de Coordenador do Grupo de Acção Local (GAL) Pinhal do Zêzere e é totalmente remunerado nos termos da medida 10 da Operação 10.4.1 do OTE nº 151/2021, proveniente da Autoridade de gestão do PDR2020, o que é de conhecimento público; as Câmaras Municipais que compõem a sua Direcção é que estão obrigadas à transparência que o juiz a quo refere; a discussão que o Recorrido pretende suscitar não tem fundamento; o tribunal desconsiderou que o mesmo não procurou saber a remuneração dos demais colaboradores da Associação, nem fez prova das suas motivações, que não se prendem com a forma como a aplicação dos dinheiros públicos estaria a ser feita, pelo que o tribunal não devia ter compactuado com a marcação pessoal e cerrada que este tem vindo a fazer àquele colaborador; não pode facultar dados que entende serem confidenciais e dependentes do consentimento do visado; não estão em causa, como consta da sentença, meros registos administrativos inerentes à vida pública e gestão de dinheiros públicos; não é um ente público e o Recorrido não demonstrou que a sua intenção é obter informação relacionada com a gestão de fundos públicos; não está em causa o acesso a documentos administrativos, mas a informação confidencial de uma entidade privada; o Recorrido não demonstrou qual o interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justificaria o deferimento do seu pedido, cfr, o artigo 3, nº 1 e artigo 6º, nº 6, da LADA; da ponderação imposta pelo nº 5 deste artigo 6º, a reprodução por fotocópia solicitada terá que ser indeferida; há documentos solicitados que não existem por não se aplicarem à situação profissional do visado; pelo que o tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao considerar existir fundamento para ser concedido o acesso solicitado.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
A Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque a sua natureza e situação se enquadram no disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 4º da LADA que especifica o âmbito de aplicação subjectivo, isto é, a que órgãos ou entidades esta Lei se aplica.
Com efeito, como bem evidenciou o juiz a quo em função da factualidade provada, a Recorrente é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete membros, quatro dos quais são necessariamente câmaras municipais, suas associadas, que, por estarem em maioria e a duas delas caber os cargos de Presidente e Vice-Presidente [v. o nº 3 do artigo 29º dos respectivos Estatutos], exercem poderes de controlo de gestão, tal como se exige na referida norma.
Assim, é irrelevante a alegação da Recorrente de que não prossegue fins político-partidários, ou que a documentação que tem na sua posse resulta da sua actividade exclusivamente privada ou exercida de forma independente da das entidades públicas que integram a sua Direcção ou, que apenas estas estão obrigadas à transparência na sua actuação, ou, no caso dos documentos pretendidos pelo Recorrido, que respeitam a contratação pública ou à regulada por normas do Código de Trabalho.
Estando sujeita ao dever de prestar o acesso a informação não procedimental, só poderá recusar um pedido que lhe seja dirigido ao abrigo das restrições previstas na lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado no nº 1 do artigo 17º do CPA, por sua vez densificado no artigo 6º da LADA.
Na perspectiva do interessado na informação não procedimental, a regra é a de que a todos é reconhecido esse direito, sem necessidade de enunciar qualquer interesse – v. o nº 1 do artigo 5º da LADA.
Assim, o Recorrido podia (pode) dirigir à Recorrente o pedido de informação em referência sem necessidade de invocar qualquer interesse específico para o efeito, com ou sem o intuito específico de verificar da transparência da actuação da Recorrente, requerer a consulta, reprodução e informação [da existência ou não] sobre documentos administrativos existentes e detidos por esta, independentemente da sua ligação a um procedimento administrativo ou de este se encontrar findo ou em curso, desde que, neste caso, (o requerente da informação) nele não tenha interesse directo e pessoal [pois aí a informação seria procedimental].
Para efeitos da LADA, documento administrativo é qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a procedimentos de emissão de actos e regulamentos administrativos, procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados, a gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades, bem como a gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respectivas relações jurídicas – cfr. a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, com caracter enunciativo ou não taxativo.
Os documentos administrativos serão qualificados como nominativos se contiverem dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a saber, se contiverem “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” – cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 3º da LADA e 4º do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados [RGDP], aprovado pelo Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27 de Abril.
O acesso a toda a informação pessoal de terceiro contida em documentos nominativos deverá ser prestado se o requerente juntar ao seu pedido autorização escrita do titular dos dados ou se demonstrar ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante para o acesso pretendido, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 6º.
Se assim não suceder, deve a entidade requerida permitir o acesso parcial à informação requerida, expurgando a matéria reservada – v. o nº 5 do artigo 6º.
Ou, estando em causa documentos administrativos [nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA] com dados pessoais (nominativos) que não revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, deve presumir, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos – v. o nº 9 do artigo 6º -, e prestar o acesso requerido.
A saber, a não invocação de um interesse específico, qualificado em obter a informação solicitada ou a não apresentação de autorização do titular dos dados, não dispensa a entidade a quem o mesmo foi dirigido de o satisfazer, ainda que de forma condicionada ou parcial, a não ser que ocorra um dos fundamentos de restrição ao direito de informação não procedimental ou de recusa, previstos na lei. Ou, por razões de ordem prática, não detenha na sua posse os documentos peticionados.
No caso em apreciação o Recorrido requereu a reprodução e o envio por correio electrónico dos documentos detidos pela Recorrente, relativos às relações que estabeleceu com F... nos anos de 2023 e 2024: contratos de trabalho, de avença ou outros, deliberações da Direcção da Associação que aprovaram esses contratos, retribuições pagas por trabalho prestado, por avença e outras remunerações, subsídios de representação, despesas de representação, subsídios de alimentação, ajudas de custo, abonos de presença, reembolso de despesas de deslocação, autorização para o exercício de funções pela CGA.
São informações relativas às relações existentes entre a Recorrente e F..., mormente contratuais, com enfoque na vertente retributiva. A saber, estão em causa documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos no nº 9 do artigo 6º por não revelarem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, mas apenas informação sobre a vontade de contratar da Recorrente, o ou os contratos celebrados, o que auferiu a título de rendimentos, subsídios, despesas, ajudas de custo que, assim, não estão compreendidos nas restrições previstas nos referidos nºs 5 e 8 do artigo 6º da LADA.
Mais, alega a Recorrente que é de conhecimento público que esse seu colaborador é o Secretário Executivo da Associação e também desempenha funções de Coordenador do Grupo de Acção Local (GAL) Pinhal do Zêzere, sendo totalmente remunerado nos termos da medida 10 da Operação 10.4.1 do OTE nº 151/2021, proveniente da Autoridade de gestão do PDR2020, o que reforça o entendimento de que deve prestar a informação requerida, com vista a assegurar o princípio da transparência da sua actuação na gestão de dinheiros públicos.
Pelo que, contrariamente ao que alega a Recorrente, não está em causa informação ou dados confidenciais de F..., nem sequer pessoais na acepção do RGDP, atento ao enquadramento dado e já explicitado pelo disposto no nº 9 do artigo 6º.
Na acção administrativa, prevista no artigo 104º do CPTA, apenas cumpre ao juiz verificar se, no caso em apreciação, não foi dada satisfação integral a pedido formulado ao abrigo do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto no nº 2 do artigo 268º da CRP, especificado no artigo 17º do CPA e, de forma mais densificada, na LADA, e se, atendendo ao caso concreto, deve intimar no pedido ou julgar a acção improcedente (caso não se verifique qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da pretensão).
Assim, ao tribunal apenas compete apreciar dos fundamentos de recusa que a entidade sujeita ao dever de prestar a informação não procedimental tenha invocado perante o particular requerente e/ou na resposta apresentada nos autos.
O mesmo é dizer que se o Recorrido, requerente da informação, não invocou qualquer interesse em a obter, ao abrigo do artigo 5º da LADA, não tem o juiz a quo que procurar saber o que o motivou a fazer o pedido por referência àquele colaborador e não aos demais, se por razões que a todos respeitam, como garantir a transparência da actividade administrativa, ou meramente pessoais, do próprio ou do terceiro identificado no mesmo. Não está compreendido no objectivo do presente meio processual, não cumpre ao tribunal recorrido nem a este tribunal ad quem indagar.
A Recorrente alega não ter alguns dos documentos por não respeitarem à relação que tem com o terceiro, pelo que deve prestar informação ao Recorrido em conformidade.
Atendendo ao que não pode proceder o presente recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativo Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 29 de Maio de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Joana Costa e Nora)