Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 29.03.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., Lda e, em consequência, anulou o acto de liquidação relativo a direitos antidumping, IVA, Impresso e juros compensatórios, no montante global de €705.597,14.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 705.597,14, referente às declarações de importação DAU n.º ...53 em 16.09.2010, n.º ...04 em 29.09.2010, n.º ...02 em 7.10.2010, n.º ...86 em 30.12.2010, n.º ...33 em 15.03.2011, n.º ...00 em 21.04.2011, n.º ...13 em 27.04.2011, n.º ...92 em 10.05.2011, n.º ...32 em 17.05.2011, n.º ...80 em 2.06.2011.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento Direção de Serviços de justiça Tributária Núcleo de Representação da Fazenda Pública -Porto 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados Direção de Serviços de justiça Tributária Núcleo de Representação da Fazenda Pública -Porto legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e Direção de Serviços de justiça Tributária Núcleo de Representação da Fazenda Pública -Porto juros compensatórios, no montante global de €705.597,14, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
A recorrida A..., Lda. veio apresentar contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas 56 sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública, inconformada com a Sentença proferida nos autos acima identificados, em 29.03.2022, pelo TAF do Porto, em que é impugnante A..., Lda.
Nos termos da Sentença aqui sob escrutínio foi julgada procedente a impugnação deduzida e, em consequência, foi anulado o ato de liquidação relativo a direitos antidumping, IVA, Impresso e juros compensatórios, no montante global de €705.597,14.
Para o Tribunal a quo a liquidação em causa está ferida de violação da lei, designadamente, por violação do Regulamento de Execução (EU) 2016/278 da Comissão.
O recurso vem interposto com invocação do disposto no artigo 282.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Em primeiro lugar, importa considerar a matéria de facto dada como assente, que aqui consideramos integralmente reproduzida, sendo que, dada a natureza deste Recurso, não pode este Tribunal levar em consideração factos que dali não constem.
A nosso ver e salvo melhor, a questão a decidir é a de saber se, como alega a impugnante, aqui Recorrida, a AT não podia liquidar (em 2018) o valor de €705.597,14, tendo por fundamento a aplicação do Regulamento 91/2009, na medida em que o mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, desde 28 de Fevereiro de 2016, ou se, inversamente, e como defende a Recorrente AT, tal podia ser feito validamente, porque o regulamento se encontrava em vigor à data dos factos tributários.
Entende a Recorrente, Fazenda Pública, que na data das importações estava em vigor um Direito antidumping, sendo que deverá considerar-se a data da constituição da dívida aduaneira, (2010 e 2011), a qual, como resulta da matéria de facto dada como provada, se reporta à data da aceitação referente às declarações de importação DAU n.º ...53 em 16.09.2010, n.º ...04 em 29.09.2010, n.º ...02 em 7.10.2010, n.º ...86 em 30.12.2010, n.º ...33 em 15.03.2011, n.º ...00 em 21.04.2011, n.º ...13 em 27.04.2011, n.º ...92 em 10.05.2011, n.º ...32 em 17.05.2011, n.º ...80 em 2.06.2011.
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. art.º 635º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA).
A recorrente conclui a sua alegação, como consta da peça processual apresentada, com as conclusões que aqui nos permitimos transcrever.
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 705.597,14, referente às declarações de importação DAU n.º ...53 em 16.09.2010, n.º ...04 em 29.09.2010, n.º ...02 em 7.10.2010, n.º ...86 em 30.12.2010, n.º ...33 em 15.03.2011, n.º ...00 em 21.04.2011, n.º ...13 em 27.04.2011, n.º ...92 em 10.05.2011, n.º ...32 em 17.05.2011, n.º ...80 em 2.06.2011.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a 5 colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €705.597,14, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].»
Defende assim a Recorrente que deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de Direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
Considerou o Tribunal a quo que em 28 de Fevereiro de 2016, foi extinto o referido Direito antidumping, com a revogação do citado Regulamento pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2016, publicado no JO L52/26, de 27.2.2016 (com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
A questão é então a de saber se a revogação operada deve abranger, ou não, a situação dos autos, cujas datas relevantes ocorreram em 2010 e 2011.
Segundo a tese da AT, com que concordamos, a revogação levada a efeito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando salvaguardados os efeitos produzidos pela Regulamento (CE) nº 91/2009 até à data da sua revogação.
Na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando é ressalvada a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
Como estabelecido no art.º 2.º, a revogação dos direitos antidumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento (28/02/2016), tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
O segmento final do mencionado artº 2.º - não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data – não significa que os direitos devidos no período de vigência dos regulamentos revogados não possam ser liquidados e exigidos, significa, tão só, que os já cobrados não geram o direito ao respectivo reembolso; aliás, a estar correta a tese da Sentença recorrida, gerar-se-ia uma situação de desigualdade entre aqueles que suportaram o pagamento de tal tributo e aqueles que, por qualquer razão, como a que ocorreu no caso dos autos, não o fizeram no momento próprio.
Importa ainda referir que no art.º 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 consta que «os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias- -férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 15 90 21, 7318 15 90 29, 7318 15 90 71, 7318 15 90 79, 7318 15 90 91, 7318 15 90 98, 7318 21 00 31, 7318 21 00 39, 7318 21 00 95, 7318 21 00 98, 7318 22 00 31, 7318 22 00 39, 7318 22 00 95 e 7318 22 00 98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado».
A nosso ver e salvo melhor, da opção pelo encerramento do processo não pode ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do citado Regulamento nº 2016/278.
Sendo assim, como entendemos que é, da leitura e análise das alegações e das conclusões apresentadas, resulta, para nós, que à Recorrente assiste razão.
Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou os preceitos legais invocados pela Recorrente, cometendo erro de julgamento de Direito, razão pela qual deve ser alterada, concedendo-se provimento ao recurso.
[Por similitude e concordância, louvámo-nos nos doutos pareceres do Ministério Público exarados no âmbito dos Procs. nºs 441/19.0BEPRT, 385/19.5BEPRT, 391/19.0BEPRT e 445/19.2BEPRT, todos a correr termos neste Supremo Tribunal].
Por despacho de 08.07.2022, ao abrigo ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse proferida decisão relativa à questão objecto de reenvio prejudicial realizado por acórdão deste Supremo Tribunal, a 18 de Maio de 2022, no processo nº 0736/19.2BEPRT, em que, perante circunstâncias de facto e de direito praticamente idênticas às deste processo, se decidiu submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) as seguintes duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s).
A 4 de Outubro de 2024 o TJUE julgou as questões prejudiciais (processos n.º C-412/22), e, integrado este julgamento nos autos, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem e os autos conclusos ao Ministério Público com «Termo de Vista» para, querendo, emitir novo parecer.
A Recorrida pronunciou-se detalhadamente, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao acto na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.
O Ministério Público reafirmou a sua posição de revogação da decisão, agora reforçada pelo julgamento do TJUE.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1) A..., Lda., tem por objeto a indústria de elementos metálicos roscados, importando diversos produtos de diversos países no âmbito do exercício da sua atividade.
2) Foi apresentado junto da Alfândega de Leixões, o Documento Administrativo Único (DAU) n.º ...53 em 16.09.2010, n.º ...04 em 29.09.2010, n.º ...02 em 7.10.2010, n.º ...86 em 30.12.2010, n.º ...33 em 15.03.2011, n.º ...00 em 21.04.2011, n.º ...13 em 27.04.2011, n.º ...92 em 10.05.2011, n.º ...32 em 17.05.2011, n.º ...80 em 2.06.2011 – cfr. fls. 3, 10, 16, 23, 30, 43, 50, 58, 64, 69 do Vol. II do processo físico.
3) Foram emitidos os Certificados de Origem relativamente às importações tituladas pelos DAU´s descritos em 2) – cfr. fls. 3 a 69 do Vol. II do processo físico.
4) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...17, a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, desencadeou procedimento inspetivo interno à A..., Lda., iniciado em 27.02.2018 – cfr. fls. 92 a 104 do processo físico.
5) O procedimento inspetivo referido em 4), teve origem em certidão extraída do processo de inquérito criminal n.º 4/14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca ... (DIAP - Secção ...), onde são investigados factos relativos aos direitos antidumping por parte da importadora A..., Lda., conforme autorização da Procuradora do Ministério Público, proferida por despacho de 21.04.2017 – cfr. fls. 92 a 104 do processo físico.
6) Em 27.03.2018, foi elaborado relatório do procedimento inspetivo a que se alude em 4) onde foi apurado que as mercadorias declaradas através dos DAU´s identificados em 2), eram de origem Chinesa, o que determinava a aplicação de direitos antidumping definitivos sobre essas mercadorias declaradas para a introdução em livre prática e no consumo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, acrescido do valor do IVA, no valor total de €565.695,84 – cfr. fls. 92 a 104 do processo físico.
7) A correção referida no ponto que antecede, resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório inspectivo, de onde decorre o seguinte:
“(…)
CAPÍTULO IV – Controlos Efetuados
IV.1- Elementos Declarados no Momento da Importação Procedeu-se à recolha da documentação inerente ao processo de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte:
Quadro I – Declarações de Importação
(…)
De que se conclui, que no momento da importação, foi declarado:
que os fornecedores eram a B... BHD (Malásia), C... ON INVESTIMENT LIMITED (Indonésia) e D... Central Quality (Indonésia)
que a mercadoria era constituída por elementos de fixação de aço dos códigos 7318158198, 7318158199, 7318158998, 7318158999, 7318210098, 7318220098 e 7318220099 (entre outros produtos)
que a origem era Malásia e Indonésia
que os produtos declarados como origem Malásia beneficiaram da preferência SPG (200)
IV.2- Recolha da Informação obtida da certidão do processo de inquérito n.º 4/14
Na sequência das diligências da investigação, a decorrer no âmbito do inquérito criminal promovido pelo Ministério Público (DIAP – ...), processo n.º 4/14...., nomeadamente da pesquisa ao material obtido nas buscas já realizadas (documentação diversa e correio eletrónico), bem como em resultado da análise contabilística já concretizada, o inquiridor obteve conhecimento de factos suscetíveis de alterar a situação tributária da empresa A..., envolvendo direitos antidumping. A Exma. Procuradora do Ministério Público titular do inquérito 4/14.... proferiu Despacho de 21/04/2017, onde autoriza esta Divisão Operacional a proceder à extração de certidão com os elementos necessários para sustentar os processos de liquidação, nomeadamente documentação e correio eletrónico recolhido aquando das buscas.
Neste enquadramento, foram analisadas as compras efectuadas pela empresa A..., no período de 2009 a 2013 ao fornecedor C... ON INVESTIMENT LIMITED (adiante designada apenas por C...) resultante das suspeitas constantes do relatório do OLAF, o relatório AM 2014/032 relativo a mercadoria, elementos de fixação de ferro ou aço originários da República popular da China que foram transportados para a Comunidade através da Tailândia, para evitar os direitos antidumping
(…)
Parte I - Análise ao correio eletrónico
Nos emails surgem as negociações de AA com o seu interlocutor BB e com o qual, conforme supra referido, tinha negócios regulares.
(…)
Parte II - análise da documentação recolhida nas buscas e pesquisa contabilística
A informação documental recolhida veio consolidar que ocorreu uma atividade fraudulenta na declaração da origem da mercadoria que foi assumida entre AA – gerente da A... – os seus parceiros negociais chineses, visando enganar as autoridades aduaneiras. Da análise dos emails conjugada com a análise dos documentos (organizados em conjunto) permitiu verificar que a empresa C... serve de ele principal entre a empresa produtora Chinesa E... e a A... utilizando outras empresas tal como F..., B..., G... e D... Central e H..., cujas moradas são de origem preferencial, de forma a se furtarem ao pagamento de direitos antidumping.
(…)
CAPíTULO V - Descrição das irregularidades constatadas
Como as mercadorias foram classificadas com o código pautal (TARIC) 7318158198, 7318158199, 7318158998, 7318158999, 7318210098, 7318220098 e 7318220099, a falsa declaração de origem (TW em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro.
De igual modo, nas importações em que foi declarada a origem Malásia, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n.º 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) 2913/92 de conselho de 12 Outubro, que estabelece o código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27 desse diploma.
CAPíTULO VI - Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no Capítulo I e V ascende a 565.695,84 € (quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco e euros e oitenta e quatro cêntimos), conforme se demonstra no quadro seguinte.
Quadro II - Montante proposto para liquidação
(…)
Nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração as datas de aceitação das declarações, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
No cálculo dos direitos aduaneiros foi aplicada a taxa definida no Regulamento (EU) N.º 1031/2008 da comissão, de 19 de setembro de 2008, que, a partir de 01/01/2009, alterou o anexo I do Regulamento CEE nº 2658/87 do conselho de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do n° 1 do artigo 18° do Código do IVA sobre o valor dos direitos aduaneiros (direitos convencionais) e dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 17° do mesmo diploma legal (nos termos da al. c) do n° do artigo 7 do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
Nos termos do artigo 5º, conjugado com o nº 3 do artigo 201º e 213º todos do Código Aduaneiro Comunitário, provado pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, foi notificado o despachante CC, NIF ...17..., como devedor solidário (…)
Capítulo IX – Direito de audição prévia
(…)
Neste sentido e porque relativamente aos factos apresentados, nada foi acrescentado pelas partes notificadas, mantêm-se as conclusões apresentadas no Projecto de Relatório, passando assim a definitivas‖ – cfr. fls. 92 a 104 do processo físico.
8) Fazem parte integrante do relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 7) o Anexo I respeitante à i) documentação trocada entre a A..., Lda. e a E.../C.../B.../G.../D... central/H.../F..., constante da certidão do processo 4/14.... ii) documentação referente aos DAU´s objecto de liquidação – cfr. fls. 382 do SITAF.
9) Na sequência das correcções descritas em 7), foi emitida em 16.05.2018 a liquidação oficiosa no valor total de 705.597,14, repartida pelas seguintes rúbricas, como dali se extrai:
[IMAGEM]
- cfr. verso de fls. 128 do processo físico
10) A Alfândega do Freixieiro remeteu em 17.05.2018, por carta registada com aviso de recepção, a A..., Lda. o ofício n.º ...95, visando a notificação da liquidação identificada em 9) – cfr. fls. 106 do processo físico.
11) O ofício identificado em 10) foi recepcionado em 18.05.2018 – cfr. artigo 43.º da petição inicial e fls. 301 do SITAF.
12) Em 20.06.2018, a A..., Lda., apresentou reclamação graciosa contra a liquidação a que se alude em 9) – cfr. fls. 330 do SITAF
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença padece de erro de julgamento, de direito, da matéria respeitante aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016 que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
Essencialmente, sustenta a Recorrente que estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, ficarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele Regulamento e, como resulta do elemento literal do artigo 2º do regulamento 2016/278, só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, por isso não podendo o Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
Aduz ainda a Recorrente que, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
Por esse conjunto de razões conclui a Recorrente que a Autoridade Tributária podia, como fez, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, em causa.
Já a sentença recorrida sufragou a tese da ora Recorrida, tendo concluído, a partir de profunda análise dos atinentes normativos e diplomas, que “Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento só fosse aplicável prospectivamente como pretende a AT, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), aplicando-se então o Regulamento n.º 91/2009 a factos ocorridos em data anterior a esta data, a disposição do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de que não pode o referido Regulamento que revogou aquele servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não faria qualquer sentido, sendo inútil o ali expressamente previsto.
Com efeito, a Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2016/278 apenas ressalvou que a limitação dos efeitos da revogação (anulatória) respeitam a processos já consumados, não podendo constituir fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da sua data de entrada em vigor, o que apenas podemos extrair que apenas os atos de cobrança de direitos já pagos não podem ser colocados em causa pela revogação dos direitos antidumping previstos no seu artigo 1.º.
Efetivamente, apenas se pode cogitar que tenha ocorrido a necessidade de ressalvar a manutenção dos efeitos já produzidos se fosse possível que a revogação pudesse ter efeitos em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento. O que faz todo o sentido atento que a motivação da revogação era a invalidade originária do Regulamento aplicado.
No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento 2016/278, ao referir que ―o processo relativo a essas importações é encerrado‖, pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente a esta, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados.
Ou seja, a circunstância da Comissão determinar o encerramento dos processos pendentes relativos a tais importações impõe ao intérprete que, apesar de tal não ser dito expressamente, não devem ser futuramente instaurados processos relativos a tais importações (mesmo que a importação seja pretérita) por constituir ato inútil. Efetivamente, tais procedimentos uma vez abertos fazem operar a previsão do artigo 1.º do Regulamento que determina o seu imediato encerramento.
Por conseguinte, tem-se por claro que a revogação dos direitos antidumping, motivada pela sua invalidade face aos acordos internacionais firmados, veio impedir que se continuasse a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, resultando insofismável a aplicação retroativa do Regulamento revogatório, ou seja:
(i) após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, em 28/02/2016, não podem ser liquidados quaisquer direitos antidumping pela importação de determinados parafusos originários da China;
(ii) os procedimentos de liquidação de direitos antidumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 já não podem ter lugar, por ausência de suporte legal; e
(iii) a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes de 28/02/2016.
Retornando ao caso dos autos e como resulta da factualidade assente, pontos 6) e 9), a Autoridade Tributária e Aduaneira não poderia ter iniciado em 27.02.2018, o procedimento inspetivo à aqui Impugnante para liquidar aqueles direitos antidumping, nem ter procedido em 16.05.2018 à liquidação aqui impugnada, por força do disposto no artigo 1.º do Regulamento de Execução n.º 2016/278.
Acresce que, não obstante o processo de inquérito que redundou no procedimento inspetivo em causa ser do ano de 2014 (face à sua numeração - 4/14....), isto é, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, o procedimento de inspecção em questão nos presentes autos somente foi iniciado em 27.02.2018, como já aqui foi evidenciado.
Nesta senda, impõe-se concluir que a liquidação impugnada e respectivos juros compensatórios, padecem do vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, determinante da sua anulação, procedendo assim o alegado.
Quanto aos demais vícios que vêm imputados à liquidação controvertida, fica o seu conhecimento prejudicado, face à procedência da impugnação pelos fundamentos supra enunciados, conforme estatui o nº 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.”
Foi também esta interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024 no processo n.º C-412/22 (Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), que declarou, em resposta às questões colocadas, o seguinte:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua fundamentação, além do mais, o TJUE perfilou os seguintes raciocínios:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Resulta, pois, insofismavelmente, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de Fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Nesse sentido se pronunciou este STA em inúmeros acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, destacando-se os proferidos a 27 de Novembro de 2024 (processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT) e em 04-12-2024 (processo nº 736/19.2BEPRT), nos quais se doutrinou que «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».
E a verificação do apontado erro de julgamento acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao Tribunal de 1.ª instância, para aí os autos prosseguirem seus termos com o conhecimento dos demais vícios com o conhecimento dos demais vícios imputados na petição inicial aos actos tributários impugnados.
Custas pela Recorrida, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da acção superior a € 275.000,00, determinada, além do mais, pela menor complexidade, consequente do presente julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2025. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.