Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que julgou totalmente improcedente a acção administrativa por ele instaurada contra a CGA a fim de impugnar o acto que indeferira o seu pedido de aposentação e de obter a condenação da ré no deferimento do peticionado.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante, repetível e mal decidida nas instâncias.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor, que nasceu em 1958, impugnou «in judicio» o acto emanado da CGA que indeferiu o seu pedido, datado de 2015, de que lhe fosse concedida a aposentação ao abrigo do regime especial previsto, para os oficiais de justiça, no art. 5º, n.° 2, al. b) e no anexo II do DL n.° 229/2005, de 29/12 - onde se estabelecia, como idades mínimas de aposentação, a de 59 anos em 2013 e a de 60 anos e 3 meses em 2015. E disse que a persistência desse regime foi estabelecida por um acórdão do TCA - proferido numa acção intentada pelo sindicato e transitada em julgado - cujos efeitos abrangem o seu caso.
As instâncias julgaram a acção improcedente por entenderem, no essencial, que o modo como esse aresto foi espontaneamente executado pela CGA - aliás, sem censura na execução judicial que se lhe seguiu - exclui que o regime do DL n.° 229/2005 se aplique ao autor. E também assinalaram que a pretensão dirigida pelo autor à CGA não podia ser vista como um pedido de aposentação antecipada.
E, na presente revista, ele insiste na supremacia daquele acórdão transitado que - segundo diz - «reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005».
«Primo conspectu», a fundamentação adoptada pelas instâncias para julgarem improcedente a causa afigura-se credível. Mas há uma razão acrescente que aponta no sentido da inviabilidade da acção - e, correlativamente, da não aceitação da revista, O recorrente diz, «ab initio litis», que era beneficiário do regime transitório acolhido no art. 5° do DL n.º 229/2005. Mas, tendo ele nascido em 1958 - como afirmou no art. 2° da petição - não tinha em 2013 (data que considera relevante) ou em 2015 (data do pedido de aposentação) os 59 anos ou os 60 anos e 3 meses indispensáveis para então pedir a aposentação voluntária. E este dado suprime, aliás «a radice», a pretensão deduzida no TAF e reiterada no presente recurso.
Assim, a solução unânime das instâncias não reclama reapreciação, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.