Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………. vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 04.07.2015, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Defesa Nacional da sentença do TAF de Sintra - que julgara procedente a ação de condenação intentada por A………. e B………., condenando o R. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (MDN) a cumprir integralmente o disposto no artigo 9º do DL 236/99, de 25.06, na redação da Lei 25/2000, de 23.08, e consequentemente a pagar aos AA. os complementos de pensão, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento - negando provimento à ação.
2. Para tanto, alegou em conclusão:
“A) O presente Recurso Excecional de Revista, vem interposto, nos termos do art. 150º do CPTA, do Acórdão proferido, em 04.07.2019, nos autos supra referenciados, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional do aí recorrente Ministério da Defesa Nacional (MDN), revogando assim, a decisão da 1.ª instância, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a ação administrativa comum de condenação intentada por A………… e B……….. condenando o Réu Ministério da Defesa Nacional a cumprir o disposto no artigo 9.º do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, com a interpretação aí fixada, e, consequentemente, a pagar aos Autores, respetivamente, os complementos de pensão, procedendo aos cálculos, de acordo com os critérios também aí referidos, e a pagar aos Autores os respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento.
B) O Acórdão ora em Recurso entendeu ser de revogar a Sentença recorrida do TAF de Sintra consignando que sobre a questão já se havia pronunciado o TCAS no Acórdão proferido em 15-01-2015, no Recurso n.º 07523/11, relatado pela Exma. Juíza Desembargadora Helena Canelas, e em que interveio o 1.º adjunto da formação, Desembargador António Vasconcelos, e que assim, com a devida vénia, se remetia para a respetiva fundamentação, que então se extratou, mais concretamente, e como referido, “na parte adaptável ao caso concreto”.
C) Nessa mesma fundamentação são porém convocados arestos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que confrontam em absoluto com a decisão a final tomada, de conceder, salvo o devido respeito, erradamente, provimento ao recurso do MDN revogando a decisão da 1.ª instância.
D) Dos fundamentos daquela decisão resulta, desde logo, que se está perante uma questão que, pela sua complexidade e relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como seja: a da definitiva determinação dos termos e fórmulas do cálculo do complemento de pensão em dois períodos, o primeiro que vai desde a passagem à situação de reforma (antecipada) antes dos 70 anos de idade até à data em que o militar completa 70 anos de idade; e o segundo (período), o complemento de pensão depois que o militar completa 70 anos, que decorre das disposições do artigo 9º, nºs 1, 2, 3 e 4, do DL. nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000 de 28 de Agosto.
E) Na verdade, para além da presente ação, assim, ou em termos essencialmente semelhantes, existem outras, contando-se ainda nesta data, porventura, por centenas, os militares na mesma situação, não sendo pois desrazoável prever, tendo pois igualmente de sopesar-se, que a questão se coloque ou venha a suscitar-se ainda noutros litígios, porquanto evidente a complexidade jurídica inerente à matéria em litígio, em que sobressai a sucessão das leis no tempo.
F) Tal questão, pela sua controvérsia e expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150º nº 1 do CPTA.
G) O que os Autores vieram pedir foi que lhes fossem pagos os diferenciais dos complementos de pensão quer antes quer depois de completados os 70 anos de idade, tendo-se em conta os valores ilíquidos, tudo de acordo pois com o artigo 9.º do DL 236/98 de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000 e ainda a pagar-lhes os respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
H) Nos termos e com os fundamentos então expostos o TAF de Sintra julgou procedente a ação, decidindo condenar o Réu MDN a cumprir o artigo 9º do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, com a interpretação aí fixada, e, consequentemente, a pagar aos Aurores, respetivamente, os complementos de pensão, procedendo aos cálculos, de acordo com os critérios também aí referidos, e a pagar aos Autores os respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento.
I) Consignando que essas questões já haviam sido todas tratadas por esse mesmo Tribunal, numa situação em tudo idêntica, por sentença de 24/11/2015, na ação Proc. 70/10.3BESNT, por coerência, e por não haver razões para modificar o entendimento seguido, tratou de aplicar ao caso, mutatis mutandi, a mesma fundamentação de direito da referida decisão advertindo que, embora nessa se tratasse do complemento de pensão até aos 70 anos (questão em apreço na nossa ação) também ali se tratava da questão, como se poderia ver, após os 70 anos (igualmente pois em apreço na nossa ação), assim de acordo com a jurisprudência do STA aí seguida.
J) O Réu MDN irresignado com a decisão, que veio a dar provimento ao pedido dos Autores, julgando procedente a ação, condenando-o nos termos aí consignados, dela veio interpor recurso pedindo em suma que, procedendo o recurso, se revogasse a sentença que condenou o MDN a pagar aos Autores, respetivamente, os complementos de pensão calculados nos termos do artigo 9.º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto (ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações).
K) O acórdão sob apreciação veio dizer que a questão que cumpria decidir se subsumia em saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou procedente a ação incorreu em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação das normas atinentes estabelecidas nos artigos 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) e 1.º da Lei n.º1/2004, de 15 de Janeiro, para calcular o montante da pensão de reforma dos militares, mormente do complemento de reforma por referência, ainda aos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.
L) No acórdão que veio fundamentar a decisão do TCAS, refere-se perentoriamente que à luz da correta interpretação dos normativos em causa, tal como feita no Acórdão do STA, o diferencial a considerar para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, como era aí o caso, é «o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia». Fórmula, com a qual, como se diz no citado Acórdão do STA de 15/01/2013, «não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação», preocupação que existia no DL. n.º 160/94, mas que foi abandonada, tratando-se, agora, da comparação de valores ilíquidos, mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação: a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, por esses serem os termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.
M) Assim o caso tratado no aresto, para o qual se remeteu, não tem pois nem correspondência com o peticionado pelos Autores nem com o irrepreensivelmente decidido pelo TAF de Sintra em 1.ª instância.
N) O aresto proferido em 15-01-2015, no recurso nº 07523/11, relatado pela Exma. Juíza Desembargadora Helena Canelas e em que interveio o adjunto da formação, o desembargador António Vasconcelos, vai mesmo, estribado naquilo que é o verdadeiro objeto da presente ação (aqui no segmento respeitante ao complemento de pensão após os 70 anos de idade) de encontro ao decidido em primeira instância.
O) Em ambas as decisões (de 19 de Junho de 2014 o qual por sua vez se apoiou e citou a fundamentação vertida no acórdão de 15 de janeiro de 2013 (processo n.º 0692/12) o STA, considerando que no caso do complemento de pensão após os setenta anos “o diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia” e que “com essa fórmula não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação” porque “é agora de valores ilíquidos que se trata. Mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação, a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada” deu provimento aos recursos interpostos pelo ai recorrente Ministério da Defesa Nacional e revogou os acórdãos recorridos, julgando improcedentes as respectivas ações.
P) Mas o que os autores pediam naquelas ações, e que foi julgado procedente na 1.ª instância e confirmado em 2.ª instância, era que lhes fossem pagos, in casu após completados os 70 anos, os complementos de pensão atendendo-se aos valores da remuneração da reserva e da pensão de reforma, e foi nisto que importou a revogação dos acórdãos e sentenças.
Q) Já o que os Autores, e agora aqui recorrente, vieram pedir foi que lhes fossem pagos os complementos de pensão quer antes quer depois de completados os 70 anos de idade, tendo-se em conta os valores ilíquidos, tudo de acordo pois com o artigo 9.º do DL 236/98 de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000 e ainda a pagar-lhes os respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
R) Foi assim, e bem, que a decisão de 1.ª instância, arrimada, mutatis mutandi, naquela fundamentação, deu provimento ao pedido dos Autores concluindo que se teriam em conta os valores ilíquidos mencionados no artigo 9º do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, que é o que o legislador exige, quer se trate de antes quer de depois dos 70 anos de idade.
S) O TAF de Sintra deu provimento ao pedido dos Autores no que concerne ao complemento anterior aos 70 anos sendo de clareza meridiana que aí (no artigo 9º, n.º 1 do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000) se compara a pensão de reforma ilíquida com a remuneração de reserva ilíquida, segmento da decisão este que acabou sem que se percebesse como ou porquê, e salvo o devido respeito mal, igualmente revogado.
T) O tribunal entretanto não fixou os valores exatos, nomeadamente os valores que os Autores indicaram, uma vez que não podia garantir a exatidão, a bondade das contas e dos critérios utilizados pelos serviços do próprio Réu, MDN, que os indicou, desde logo, a requerimento dos AA, dispondo sim que os cálculos que houvesse a efetuar e a conferir, dos AA, em ordem a quantificar o que houvesse, deviam observar os critérios de cálculo estabelecidos.
U) Foi pois nisto que veio condenado, e bem, o Réu MDN, pelo que não incorreu a sentença em qualquer erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação de qualquer norma.
V) É pois ao MDN que compete a certificação dos complementos de pensão aos militares, bem como a sua consequente remessa para processamento e pagamento por quem tenha essa responsabilidade, o que a sentença do TAF de Sintra, em 1.ª instância, e de modo irrepreensível, igualmente decidiu.
W) A jurisprudência é unânime em considerar que para a situação do complemento de pensão, e portanto especificamente para apurar os diferenciais devidos a que se refere o artigo 9º do DL 236/99 de 25/06, na redação dada pela Lei 25/2000, de 23/08, quer se trate de antes quer depois dos 70 anos, atende-se a valores ilíquidos.
X) Está já igualmente consolidada a jurisprudência do STA, dando resposta nomeadamente aos argumentos que o MDN vem expendendo relativamente aos complementos de pensão, de que devem sempre ser considerados valores líquidos quer se trate de antes quer de depois dos 70 anos de idade, e que têm soçobrado em toda a linha, como sejam - quanto à suposta ilegítima interpretação meramente literal da Lei 25/2000, de 23/08 porque o legislador teria pretendido outra solução, concluindo-se que não se vê que seja permitido ao intérprete ignorar a letra da lei, e optar por uma vontade presumida que não existiu por parte do legislador; - quanto à Lei 34/2008, de 23/06, como lei interpretativa, concluindo-se que se o legislador pretendesse que a anterior redação do artº 9º tivesse o propósito de evitar que durante a vigência da redação em causa, os militares em questão vissem aumentados a retribuição comparativamente com outros militares que permaneçam no ativo e ou na reserva, não deixaria de o dizer na redação dada pela Lei 25/2000, para que o intérprete pudesse interpretar a lei nesse sentido, o que não fez; e, - quanto às alterações ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, concluiu-se que o art.º 53º resultou das alterações introduzidas pela Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, no âmbito de uma reforma operada no âmbito do (re)cálculo das pensões de reforma, e depois da entrada em vigor da redação do artº 9º dada pela Lei 25/2000, não tendo sido consagrada norma com eficácia retroativa, que permita a sua aplicação no concreto.
Y) Deve ser pois revogada a decisão ora recorrida do TCAS e ser julgada procedente a ação com a consequente condenação do Réu do pedido com os fundamentos constantes da sentença da 1.ª instância, que aplicou devidamente o direito, reconhecendo-se que o ora recorrente A…………. tem direito aos diferenciais dos complementos de pensão até aos 70 anos (no período da sua reforma antecipada) e após os 70 anos, tudo assim nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei n.º 25/2000, de 23/8, aí devidamente interpretado, e que não foram pagos até à presente data, a que acrescem pois, igualmente nos termos da Lei, os respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento, impendendo ao Ministério da Defesa Nacional certificá-los e remetê-los para devido processamento e pagamento.(...)
3. Não foram deduzidas contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 23.04.2020.
5. O MP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso ou, se assim se não entender fixar o regime jurídico aplicável relativamente a cada um dos períodos - antes e depois de o recorrente perfazer 70 anos de idade - e anular o acórdão recorrido para recalcular o montante porventura em dívida, apurando os factos pertinentes.
6. Notificadas as partes do mesmo, nada disseram.
7. Após vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias
“1) -O Autor [A], A…………, nascido em 01/09/1932, é tenente general, e reside na Avenida ………, nº ……., …….., Amadora; ingressou nas Forças Armadas em 03/11/1950; e passou à situação de reforma [antecipada], por limite de idade [nos termos do artigo 174-a1 b), do ENFAR, depois artigo 160-1-a) do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/066], em 01/09/1997 - docs 1, 5 e 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e o mesmo perfez 70 anos de idade e passou à situação de reforma em Setembro de 2002.
2) -O Autor [A], B…………, nascido a 11/05/1933, é tenente general, e morador na Avenida ………., …….., …….., Amadora; ingressou nas Forças Armadas em 14/10/1952; e passou à situação de reforma [antecipada], por limite de idade [imposto, nos termos do artigo 174-a1 b), do ENFAR, depois artigo 160-1-a) do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06], em 11/05/1998 - docs 7, 10 e 11 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e o mesmo perfez 70 anos de idade e passou à situação de reforma em Maio de 2003.
3) -Até 31/12/2009, o complemento de pensão do 1º A, [a coberto do artigo 9, do DL 236/99] A………., foi da importância de €18.960,50 - docs 2, 3 e 4, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e tal complemento seria da importância recebida de €18.960,50, mais €36.217,75 [se fosse a coberto do artigo 9, do DL 236/99, nas redações dadas pela Lei 25/2000, de 23/08, e pela Lei 34/2008, de 23/07] - docs 3, 4, 8 e 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) -Até a 31/12/2009, o complemento de pensão do 2º A, [a coberto do artigo 9, do DL 236/99] B……….., foi da importância de €19.311,54 - docs 8 e 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e tal complemento seria da importância recebida de €19.311,54, mais €43,953,77, [se fosse a coberto do artigo 9, do DL 236/99, nas redações dadas pela Lei 25/2000, de 23/08, e pela Lei 34/2008, de 23/07] - citados docs 3, 4, 8 e 9, da PI.
5) -Até 30/08/2002, foi pago ao 1º A, A………., nestes 9 meses do ano (8M + Subsídio de Férias), pelo MDN, a importância de €147,67/ mês x 9 meses =€1.329,03; e A partir de 01/09/2002, por via de ter passado à reforma, passou a receber do Fundo de Pensões respectivo o complemento de pensão; sendo que, até 31/12/2002, o mesmo recebeu 5 meses (4M + Subsídio de Natal) x 147,67 = € 938,35; e
De 01/01/2003 até a 31/12/2009, recebeu a mesma quantia mensal de 147,67/mês.
6) -Em 2002, foi pago ao 2º A, B………., € 145,44/mês - doc 9 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; sendo que,
Em 2003, até ter passado à reforma (em Maio/2003), recebeu do MDN, até 30/04/2003, (4 Meses), a importância de €145,44/mês; e
A partir de 01/05/2002, por via de ter passado à reforma, passou a receber do Fundo de Pensões respetivo o complemento de pensão até 31/12/2009, a mesma quantia mensal de 145,44/mês.
7) Quando os AA perfizeram 70 anos de idade e passaram à situação de reforma não houve qualquer alteração aos quantitativos que recebiam a título de complemento de pensão: o 1º A recebia os mencionados €147,67/mês, e continuou a receber esta quantia, até 31/12/2009; e o 2º A recebia os aludidos €145,44/mês e continuou a receber esta quantia até a 31/12/2009.
8) -O 1º A, A…………, conforme o doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recebeu do MDN:
-Em 2000 - 5 meses (Setº a Dezº e Subsídio de Natal) x € 80,56 = € 402.80;
-Em 2001- 14 meses x € 144,19 = € 2.018,66
-Em 2002 - 9 meses (até a 31/8 passar à reforma) x € 147,67... = € 1.329,03
O que soma (recebido) € 3.750,49
A partir de 01/09/2002 (data de passagem à reforma aos 70 anos) o mesmo
passou a ser pago pelo Fundo/BPI Pensões e de quem recebeu:
-Em 2002- 5 meses x € 147,67/mês = € 738.35
-De 2003 a 2008 - 6 anos x 14 meses = 84 meses, x € 147,67..... = € 12.404,28. (se fosse 84 M x € 422,09, daria o total de € 35.455,56).
-Em 2009, o Fundo/BPI-P, pagou ao mesmo 14 meses x € 147.67..=€ 2.067,38 (a partir de 01/01/2009, se fosse C 434.33 x 14 meses perfaria €6.080,00).
9) O 2º A, B……….., conforme o doc 9 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
Em 2000 - nada lhe foi abonado [se fossem 5 M x € 399,13/mês, receberia o produto]
Em 2001 -foi-lhe abonado € 111,99/mês [se fosse € 446,48/mês, receberia o produto]
Em 2002 -foi-lhe abonado 145,44/mês [se fosse € 458,71/mês, receberia o produto]
Em 2003, até 30/04/2003 - foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €458,71/mês, receberia o produto]
De 01/05/2003 até a 31/12/2003 - foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €495,33/mês, receberia o produto]
De 2004 a 2008 -foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €495,33/mês, receberia o produto]
A partir de 01/01/2009 -foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €509,69/mês, receberia o produto].
10) -Em 28/08/2000, o Ministro da Defesa Nacional, proferiu o despacho no 152/MDN/2000, que, sob a epígrafe «Nova redação do artigo 9º do Decreto-Lei no 236/99, de 25Junho», determinou que «(...) Esta redação tem repercussões no cálculo do eventual complemento de pensão a abonar aos reformados com idade inferior a 70 anos, cujo encargo deverá ser financiado pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Dado que urge esclarecer, em toda a sua extensão, as implicações de tais alterações e sobretudo coordenar as ações e as interpretações correspondentes nos diferentes Ramos das Forças Armadas, determino que:
a) Os pagamentos de pensões decorrentes da aplicação do regime instituído pela Lei no 25/2000, só podem ser efetivados após autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional, a proferir em documento que lhe seja apresentado pelo Chefe de Estado Maior do Ramo processador dos complementos de reforma; b) A secretaria deve apresentar-me, no prazo de 5 dias úteis, a composição dum grupo de trabalho para efeito do levantamento das implicações e encargos decorrentes do diploma em causa (...)».
11) -A situação manteve-se inalterada nos anos subsequentes, com base na falta de autorização exigida pelo Despacho 152/MDN/2000, de 28/08.
12) -Em 17/09/2009, o 1º A, A…………, dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército, o requerimento de fls 21, doc. 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo, entre o mais, que lhe fossem que lhe sejam remetidos, com a urgência possível, os documentos comprovativos das situações ali referidas, nomeadamente quanto ao valor da Pensão que passou a auferir quando, por imposição legal, transitou, em 01/09/1997, para a situação de reforma, o valor da Pensão que passaria a auferir em 01/09/2002, o valor do Complemento de Pensão que auferiria a partir de 01/09/2002, quando perfez 70 anos, tendo em conta a Lei 25/2000, de 23/08; documentos que foram emitidos, cfr fls 24/ss, doc 3 da PI.
13) -Em 17/09/2009, o 2º A, B………., dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército, o idêntico requerimento de fls 28, doc 7 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo, entre o mais, que lhe fossem que lhe sejam remetidos, com a urgência possível, os documentos comprovativos das situações ali referidas, nomeadamente quanto ao valor da Pensão que passou a auferir quando, por imposição legal, transitou, em 01/09/1997, para a situação de reforma, o valor da Pensão que passaria a auferir em 01/09/2002, o valor do Complemento de Pensão que auferiria a partir de 01/09/2002, quando perfez 70 anos, tendo em conta a Lei 25/2000, de 23/08, que entrou em vigor em 28/08/2002; documentos que foram emitidos, cfr fls 30/ss, doc. 8 da PI.
14) -A presente ação deu entrada em juízo em 27/04/2010 -fls 2 e 3.”.
O DIREITO
O A e aqui recorrente na presente ação peticionou a condenação do Réu aqui recorrido a cumprir integralmente o constante do artigo 9º do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, e consequentemente a pagar-lhe os complementos de pensão que lhe são devidos e que, de acordo com os cálculos efetuados pelos Serviços do Exercito a seu requerimento, até 31/12/2009, ascendem a € 36.217,75 acrescidos dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento.
Ou seja, o autor vem pedir que o réu aqui recorrido lhe pague o complemento de reforma a que tem direito ao abrigo do art.º 9.º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, na versão da Lei n.º 25/2000 desde a entrada em vigor desta lei até 31/12/2009.
O autor não faz qualquer distinção entre os dois tipos de complemento de pensão, previstos no art.º 9º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, aqui em causa, confundindo-os, mas a realidade é que este artigo 9º contempla dois tipos de complemento de pensão embora não faça qualquer distinção quanto à sua designação.
A sentença do TAF de Sintra não teve em atenção esta dualidade, sendo que devemos considerar que, não obstante a falta de explicitação na petição, de acordo com os termos em que a mesma é feita, se deve considerar que o pedido formulado o foi relativamente ao período antes dos 70 anos de idade e até à data em que o militar completa 70 anos de idade ( por ter passado à situação de reforma antecipada) e ao período depois de o militar ter completado 70 anos, e nos termos do artigo 9º, nºs 1, 2, 3 e 4, do DL. nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000 de 28 de Agosto.
A este propósito o citado Ac. do STA de 15-01-2013, Proc. n.º 0692/12 distingue com clareza a questão no 2.2.2.1. e depois concluiu:
“2.2.2. 2. Do que se acaba de ver, deveremos retirar já uma conclusão.
Existem dois tipos de complemento de pensão, no quadro das matérias necessárias à compreensão do caso.
Existe o complemento de pensão para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, por força quer do disposto no artigo 175.º do EMFA de 90 quer do artigo 160.º do EMFA de 1999, até à data em que o militar complete 70 anos de idade [note-se que pelo artigo 5.º Lei n.º 27/91, de 17.7, foi eliminado o artigo 110.º, e os artigos 111.º e seguintes do EMFA de 90 foram renumerados para artigos 110.º e seguintes, «sendo que as referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111.º ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 110.º e seguintes»; por isso o artigo 175.º passou a 174.º].
É a esse complemento que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redação da Lei n.º 25/2000.
E existe o complemento de pensão para o que ocorre depois que o militar complete 70 anos.
É a esse complemento que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redação da Lei n.º 25/2000.”
Para a discussão do presente caso importa considerar o complemento de pensão para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, até à data em que o militar completou 70 anos de idade, o que no Ac. do STA de 15-01-2013, Proc. n.º 0692/12 é considerado como o “primeiro complemento”, ali se referindo que, sobre “... o que respeita ao primeiro complemento existe já posição reiterada deste Supremo Tribunal. Ela existiu ainda antes da Lei 25/2000, através dos acs. De 28.1.98 e de 10.2.99, o primeiro em subsecção, o segundo no Pleno, no âmbito do processo 37/91, e já depois da Lei 25/2000, através do Pleno de 19.6.2001, processo n.º 45619 e do Ac. de 19.11.2003, no proc.1589/02, embora sem discussão da repercussão deste diploma”.
Pelo que, ainda que se chame igualmente complemento de pensão, o cálculo dos seus montantes será diferente consoante se trate do complemento devido antes de o militar ter completado os 70 anos de idade ou devido após o mesmo ter completado essa idade, conforme preceituado e previsto nos art.ºs 12.º, 13.º e 14.º, do EMFAR 90, e no art.º 9.º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, nas suas versões revistas pelas Leis n.º 25/2000, de 23 de Agosto e n.º 34/2008, de 23 de Julho, regimes aplicáveis sucessivamente no tempo.
Invoca o aqui recorrente que a decisão recorrida se fundamenta em decisões que têm por base o complemento de reforma após os setenta anos ,que não é o que aqui está em causa, em que veio pedir que lhe fossem pagos os complementos de pensão quer antes quer depois de completados os 70 anos de idade, tendo-se em conta os valores ilíquidos, tudo de acordo pois com o artigo 9.º do DL 236/98 de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000 e ainda a pagar-lhe os respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Pelo que, bem andou a decisão de 1ª instância concluindo que se teriam em conta os valores ilíquidos mencionados no artigo 9º do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, que é o que o legislador exige, quer se trate de antes quer de depois dos 70 anos de idade.
Então vejamos.
Decidiu-se na decisão recorrida que:
“(...) Do cotejo da fundamentação assim externada na sentença recorrida, assente na interpretação que nela foi efetuada dos normativos em causa, resulta que não foi acolhido o entendimento, propugnado na ação pelo réu Ministério da Defesa Nacional, de que o valor do complemento da pensão deve resultar da diferença entre a pensão que o militar efetivamente recebe e a pensão a que teria direito se só́ se reformasse aos 70 anos (deduzido o desconto obrigatório para a CGA), mas sim considerado de que o cálculo do montante do complemento da pensão deve fazer-se com comparação entre a remuneração de reserva e da pensão de reforma.
Ora como é bom de ver, à luz da correta interpretação dos normativos em causa, tal como feita no Acórdão do STA que viemos a citar, o diferencial a considerar para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, como é o caso dos autos, é «o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia». Fórmula, com a qual, como se diz no citado Acórdão do STA de 15/01/2013, «não haverá́ lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação», preocupação que existia no DL. n.º 160/94, mas que foi abandonada, tratando-se, agora, da comparação de valores ilíquidos, mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação: a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, por esses serem os termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.
Pelo que tem de concluir-se ter sido feita, na sentença recorrida, errada aplicação e interpretação do referido artigo 9º, ao entender «que o autor tem direito a que o cálculo do complemento de pensão de reforma que lhe é devido observe o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que atende aos montantes ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma». Não, pode, pois, manter-se a sentença recorrida, procedendo o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que, julgando procedente o pedido que foi formulado contra o aqui recorrente Ministério da Defesa Nacional, o condenou a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o cálculo do complemento de reforma, se faça nos termos da interpretação que assim fez do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com as devidas consequências legais.”
Em suma:
- À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.
- No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-se o diferencial que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.”
Ora, a decisão recorrida não se pronuncia claramente entre as duas situações antes e depois da reforma, e nomeadamente os complementos de reforma em ambas as situações antes se concentrando na situação de complemento de reforma após o militar ter completado os 70 anos de idade.
Cumpre-nos, assim, aferir, relativamente ao pedido deduzido pelo aqui recorrente a concreta aplicação do art. 9º do DL 236/99 de 25/4 , na redação dada pela Lei 25/2000 quanto às situações de antes e depois de ter completado os 70 anos.
A questão do art. 9º do DL 236/99 de 25/4 tem sofrido alterações ao longo do tempo o que tem dificultado a sua aplicação.
E está aqui precisamente em causa a redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000 de 28/8 e que esteve em vigor até à nova redação dada pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho.
O acórdão da formação deste STA de 23/4/2020 que admitiu a revista refere: “A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido no referido artigo e aquilo que foi a sucessão de redações dada ao mesmo motivou e vem-se colocando em vários litígios nos tribunais administrativos (...) ” e “o entendimento que se mostra firmado no acórdão recorrido parece estar em dissonância com a jurisprudência deste Supremo produzida sobre a questão em discussão, [cfr., nomeadamente, os Acs. de 04.11.2015 - Proc. n.º 0430/15, e de 09.11.2017 Proc. 02/15] o que vale por dizer que a admissão do recurso se mostra também necessária para uma melhor aplicação do direito” —
Ora, essa divergência reporta-se apenas àquela parte relativa ao complemento a atribuir ao militar que se aposentou antecipadamente, até completar 70 anos de idade.
1.1. No complemento de pensão de reforma devido até aos 70 anos de idade (nº 1 do artigo 9.º do DL n.º 236/99), o legislador foi aludindo, por via de alterações legislativas sucessivas, à natureza ilíquida ou líquida da remuneração de reserva que serve de base à pensão hipotética.
E, nos termos do artigo 9º, nº 1 do DL. nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000 de 28 de Agosto deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações como se tem entendido nos acórdãos deste STA 02/15 de 11/09/2017 e de Acórdão de 4 de Novembro de 2015 Processo n.º 430/15.
Diz-se na decisão de 1ª instância:
“(...) O recurso aos demais elementos, histórico, racional, teleológico, da hermenêutica jurídica faz sentido quando o elemento verbal, gramatical, literal, não está perfeitamente expresso.
Caso contrário, sem prejuízo de dever filtrar o sentido da preposição linguística tendo presente os demais elementos, nomeadamente a teleologia da norma, o intérprete não pode buscar sentido diverso do literal, procurando alegadamente corrigir o legislador.
Por outro lado, o problema dos orçamentos não releva como elemento interpretativo. Não colhe, assim, o argumento de que o legislador tenha pretendido, com a anterior redação do artigo 9, do DL 236/99, na redação dada pela Lei 25/2000, evitar que durante a vigência da redação em causa, o militar visse aumentada a retribuição comparativamente com outros militares que permaneçam no ativo e ou na reserva. Aliás, mal se entenderia como, legislando tão repetidamente sobre a mesma questão, que, portanto, tão bem conhecia, o legislador não se soubesse expressar convenientemente. O que se passa, em nosso entender, é que as situações de facto e de evolução legislativa e constitucional fizeram com que, em cada momento, o legislador fosse apresentando soluções adequadas às novas realidades. Mas isso é opção do legislador, que o intérprete tem de respeitar.
Se o legislador tivesse querido dizer que pretendia evitar que, durante a vigência da redação em causa do artigo 9, o militar na reforma recebesse mais do que receberia se não tivesse sido forçado a reformar-se, tê-lo-ia dito. E não disse.
O problema do desconto para a Caixa Geral de Aposentações não interfere com a palavra expressa pelo legislador, que, quando o entendeu, fez essa referência, e, quando não entendeu, não fez. De resto, o citado artigo 9, aqui em questão, do DL 236/99, na redação dada pela Lei 25/2000, constitui, em nosso entender, uma norma especial para uma situação especial, de transição, que afasta as normas gerais, quer da Aposentação quer outras, --artigo 7-3, do CC--, ao estabelecer os requisitos do complemento, os termos da comparação para encontrar o «diferencial» [a diferença], dizendo se era «ilíquido» ou «líquido», e prevenindo, em termos de orçamento, de onde é que as verbas necessárias deveria provir, e a sua inscrição anual.
Como se transcreveu do preâmbulo do diploma de 1990, o legislador já então fez lembrar que « Diferentemente do ativo e da reforma, a reserva é uma situação privativa dos militares dos quadros permanentes, que, após abandonarem o ativo e antes de atingirem a idade de passagem à reforma, devem manter-se com disponibilidade para prestarem serviço efetivo. A reserva tem, como é sabido, por objetivo salvaguardar as necessidades acrescidas da instituição militar em recursos de pessoal, especialmente em situações de crise ou guerra e períodos de preparação dessas situações, necessidades essas que, por questões económicas, não devem ser mantidas em permanência». Ora, a «reserva» constitui, no artigo 9, do DL 236/99, na redação dada pela Lei 25/2000, um dos elementos de comparação a ter em conta, pois coloca, de um lado, a «pensão de reforma» «ilíquida» e, de outro, a «remuneração da reserva» «ilíquida» a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite . Assim, se estes militares passassem à reforma na idade limite, até lá, não teriam de descontar para a CGA; continuariam no ativo, aufeririam e progrediriam normalmente. Ora, tendo sido obrigados a passar à reforma antes dessa idade limite, podia dar-se o caso de a pensão da reforma ser inferior à remuneração da reserva que teriam [na idade limite] caso não fossem forçados a reformar-se antes. Assim, o legislador obrigou à reforma antecipada, mas garantiu aos militares abrangidos que não perderiam economicamente, por serem reformados antes do tempo. O que é perfeitamente razoável, bastando para tal considerar os direitos e expectativas dos militares e a “radicalidade” da solução.
Deste modo, o legislador salvaguardou as expectativas dos militares forçados a reformar-se antes do tempo, não se tratando de «beneficiá-los face aos demais militares ou restantes pensionistas» [64-68 da Cont], nem de uma qualquer disputa de vencimentos, mas antes, simplesmente, de não lhes infringir uma penalização, em face dessas expectativas adquiridas: obrigando-os a reformar-se antes do tempo [e com isso forçando-os a não progredirem, a ficarem por ali as suas carreiras, e a não exercerem] e ainda auferirem menos do que aufeririam se o Estado os deixasse continuar até ao limite de idade, como seria suposto.
Ora, compreende-se que o legislador tivesse legislado como legislou, obrigando-os a reformar-se antes do limite de idade, mas, garantindo que com isso não iam perder remuneração [mais do que ganhar mais que outros, a questão era a de não perder mais] pois que, se resultasse para o militar uma «pensão de reforma ilíquida» inferior à «remuneração da reserva ilíquida , e até aos 70 anos, o Estado pagaria a diferença [«o diferencial»], como «complemento»da pensão.”
E, neste mesmo sentido se extrai do Ac. deste STA de 4 de Novembro de 2015 Processo n.º 430/15.
“(...) Repetindo as várias versões do artigo 9º temos o seguinte:
1ª versão [DL n.º 236/99 de 25/06
«1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artº 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função publica, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
2ª versão [Lei n.º 25/2000 de 25/08
«1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função publica, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
3ª versão [DL n.º 34/2008 de 25/07
«1. Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 159º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado».
Resulta do exposto que a redação dada pela Lei n.º 25/2000 não pode ser afastada pelos argumentos aduzidos na decisão recorrida uma vez que, por um lado o seu elemento literal não o permite e, por outro, nada impõe que se procure outra interpretação em elementos que não devem ter aqui aplicação.
Isto porque, para que a última redação dada ao artº 9º [DL n.º 34/2008] pudesse ser a acolhida no acórdão recorrido, por se entender que era esta a intenção do legislador, era necessário que esta se devesse considerar interpretativa da anterior redação, sendo que em lado algum se pode extrair essa conclusão.
Na verdade, deve considerar-se lei interpretativa, aquela, que intervém para deduzir uma questão de direito, cuja solução é controvertida ou incerta e, não a lei que fazendo um corte com entendimento anterior, procede de forma inovatória à alteração do anteriormente estipulado, máxime, por considerar inapropriada ou injusta a anterior redação.
Ora, no caso dos autos, não estávamos perante nenhuma questão controvertida, mas apenas perante diferentes opções legislativas; ou seja, não estávamos perante nenhuma norma que suscitasse dúvidas quanto à sua aplicação, por parte da jurisprudência, que justificasse a intervenção por parte do legislador de uma norma interpretativa, de tal forma que não o fez./
(...) O que sucedeu foi que o legislador [como melhor consta da exposição de motivos da proposta de lei n.º 186/X (3a)], constatou que as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000 não se revelaram as desejadas e resolveu proceder à sua alteração; mas, tal não significa que tenha vindo interpretar a lei anterior, como parece resultar da decisão recorrida [a lei interpretativa, integra-se na lei interpretada, o que significa, e implica, portanto, que se deverá proceder como se a lei interpretada tivesse já, no momento da verificação dos factos, o alcance que lhe fixa a lei interpretativa, e, portanto, como se esta houvesse sido publicada, na data, em que o foi a lei interpretada].
Limitou-se o legislador, a considerar, que a filosofia subjacente à redação do artº 9º na redação da Lei nº 25/2000 contrariava a filosofia subjacente à génese da atribuição do referido complemento, procedendo à sua alteração, para futuro, logo inovando nos seus princípios e objetivos, sem contudo explicitar a interpretação que anteriormente deveria ser dada à norma em questão.
Alias, se o legislador pretendesse que a anterior redação do art.º 9º tivesse o propósito de evitar que durante a vigência da redação em causa, os militares em questão vissem aumentados a retribuição comparativamente com outros militares que permaneçam no ativo e ou na reserva, não deixaria de o dizer na redação dada pela Lei 25/2000, para que o interprete pudesse interpretar a lei nesse sentido, o que não fez, limitando com os argumentos constantes da exposição de motivos a alterar a redação da norma.
E se o legislador o não fez, não cabe ao intérprete fazê-lo quando inexistem fundamentos para tal.
Acresce que a jurisprudência citada e transcrita na decisão recorrida e proferida por este Supremo Tribunal, não se refere diretamente à questão sub judice, mas antes ao complemento de pensão previsto nos artigos 11º e 12º do referido Estatuto, pelo que é despiciendo a sua alusão nos presentes autos.
Igualmente o argumento aduzido na decisão recorrida no que concerne ao duplo beneficio não pode ser acolhido, nem tão pouco as referências feitas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação, uma vez que se traduzem em realidades distintas, dado que o complemento da pensão em causa nada tem a ver com o cálculo da pensão de aposentação; acresce que, o art.º 53º que se adota, resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro, no âmbito de uma reforma operada no âmbito do (re)cálculo das pensões de reforma, e depois da entrada em vigor da redação do artº 9º dada pela Lei 25/2000, não tendo sido consagrada norma com eficácia retroativa, que permita a sua aplicação no concreto.
Com efeito, a questão suscitada nos autos desenrola-se, ainda, na transição entre a hipotética situação de reserva e os 70 anos de idade, onde não há́ lugar ao recálculo da pensão de reforma porque o que apenas está em causa é o eventual pagamento do complemento de pensão representativo da diferença entre os dois termos de comparação: a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva ilíquida, porque é de ilíquidos que se trata.”
Compreende-se que a questão não seja linear mas não se vê razão para discordar do entendimento seguido por este Supremo na matéria em causa ao qual, por isso, se adere.
Por outro lado não se diga que a supra referida interpretação do art. 9º nº1 aqui em causa viola o princípio da igualdade.
Invocou o réu que a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, que alterou o artigo 9.º do Decreto-Lei nº 236/99 introduziu um novo critério de cálculo do complemento de pensão, passando a atender-se ao diferencial entre os montantes ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração da reserva permitindo que um militar passasse a receber a pensão de reforma sem ser deduzida a correspondente quota para efeitos de aposentação.
E , dessa forma, passou a ser possível que um militar na reforma viesse a receber mais do que receberia se não tivesse sido forçado a reformar-se, não sendo esse o espírito do legislador ao instituir o complemento de pensão, mas apenas o de não prejudicar os militares que foram forçados a passar antecipadamente à reforma e nunca a de beneficiá-los face aos demais militares ou restantes pensionistas.
Conclui que um militar que passasse à reforma em 30 de Agosto de 2000 receberia mais do que um militar, nas mesmas condições, se passasse à reforma em 15 de Agosto de 2000 o que ofende o princípio constitucional da igualdade.
Extrai-se da decisão de 1ª instância:
“(...) Trata-se, em suma, neste caso, de uma solução especial legalmente prevista para todos os militares que ficaram sujeitos também a esta situação especial. Donde, a mesma não interfere com o princípio da igualdade, previsto no artigo 13, da CRP.
A expressão «complemento» induz claramente a ideia de completar complementar com algo que faltava.
Com efeito, o princípio da igualdade, em resumo, significa tratar de modo igual o que é igual e de modo diverso o que é diverso. Ora, no caso, muito embora o R alegue que a aplicação, ao A, do artigo 9, do DL 236/99, na redação dada pela Lei 25/2000, o beneficia face aos demais militares ou restantes pensionistas, já que os militares reformados depois da entrada em vigor da Lei 25/2000, passaram a receber mais do que um militar na reforma que não tivesse sido forçado a reformar-se, e que tal aplicação viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13, da CRP, tal não é verdade. Trata-se de tratar de modo diverso o que é claramente diverso, como se procurou demonstrar. Como vimos de expor, não ocorre qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, nem de qualquer outro, adiante- se.
Trata-se de solução legal, expressa no artigo 9, e, se violasse tal princípio, --e não viola--,então o problema seria, aliás, de constitucionalidade desse artigo 9, em face do artigo 13, da Constituição, e não de uma aplicação errada do artigo 9 que colidisse com o princípio da igualdade do artigo 13 da CRP. Improcede a argumentação do Réu.”
Na verdade, a questão da violação do princípio da igualdade , e tal como invocada pelo aqui réu, seria na criação do direito e dirige-se diretamente ao órgão que legisla a fim de que este, vinculadamente, trate de igual forma os que se acham em situações semelhantes.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira no Parecer 160/79 : “ o princípio da igualdade contém uma diretiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, desde logo, é de uma proibição de arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objetiva de apoio material constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efetuada pela medida legislativa .
Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação, exigindo-se apenas que esses elementos possam servir de base a critérios de diferenciação objetivamente adequados à prossecução da finalidade proposta. A demonstração de que também outros critérios poderiam ter sido escolhidos para melhor se conseguir a finalidade tida em vista pelo legislador não é suficiente para se produzir uma violação do princípio da igualdade.
De tudo quanto ficou dito há, pois, que reter a ideia de que só há que tratar por igual o que na sua essência for igual. A não discriminação não significa nem pressupõe igualdade jurídica em todas as relações.”
Em suma, da doutrina e jurisprudência nomeadamente da do Tribunal resulta a opinião generalizada de que:
_não é exigível uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas “ o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais”, de forma que a “ disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objetivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.”
_ as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se sempre, e no mínimo, por um qualquer fundamento ou razão de ser que não se apresente arbitrária ou desrazoável.
Isto é, a margem de livre apreciação do legislador não pode corresponder a “impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência “.
Pelo que, em cada caso concreto, há que examinar se a “discriminação ou desigualdade “ é arbitrária ou desrazoável, se tem o sentido de um privilégio injustificado ou se comporta uma justificação objetiva, razoável, não arbitrária.
Assim, os motivos deveriam ter caráter objetivo e razoável quando perspetivados em função de certo direito, o que implica uma análise casuística da razoabilidade.
E, a arbitrariedade revela, precisamente, o carácter não pertinente do motivo, tendo sempre presente que o legislador conserva um determinado grau de liberdade.
Face ao que expusemos tentemos agora aferir em concreto, se houve ou não violação do referido princípio da igualdade no referido preceito.
No caso sub judice estamos perante realidades distintas, dado que uma coisa é um complemento da pensão e outra diversa é o cálculo da pensão de aposentação.
E independentemente de o que se visou em qualquer das situações e de num concreto caso existir casuisticamente algum diferencial entre ambas as situações nem por isso, e por se estar perante realidades diferentes, podemos falar na violação do princípio da igualdade.
Estando em causa realidades distintas não podemos dizer que o facto de o legislador não as equiparar totalmente violou o referido princípio da igualdade.
Pelo que, nesta parte, procede o recurso.
1.2. Já quanto à parte relativa ao complemento de pensão (completados os 70 anos de idade) a que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redação da Lei nº 25/2000 chamamos à colação o supra referido no acórdão do STA 0692/12 de 01/15/2013, de onde se extrai:
“(...) Transposto para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, isso significa que o diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia (é, afinal, o que vem dito no artigo 40.º da petica-o, com a clarificação de que se trata de reformas ilíquidas em comparação). Com essa fórmula não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação. Esta tinha sido já uma preocupação do Decreto- Lei n.º 160/94.
É, agora, de valores ilíquidos que se trata. Mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação, a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, pois são esses termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.”
São assim os nºs 2 e 3 do artigo 9º que contém a fórmula do cálculo do complemento de pensão de reforma devido após os 70 anos de idade.
E embora com designação idêntica, o seu cálculo obedece a regras diferentes, já que os termos de comparação para efeitos do respetivo cálculo respeitam à diferença entre o valor da pensão de reforma efetivamente auferida e o montante da pensão que auferiria caso apenas se reformasse ao atingir aquela idade, e de acordo com as normas sobre cálculo de pensões estabelecidas quer no EMFAR quer no Estatuto da Aposentação (EA) em vigor nessa mesma data.
Demonstrativa desta diferença de regimes é também a circunstância de só sobre o complemento de pensão devido a partir dos 70 anos incidirem atualizações nos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações (vd. n" 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, na redação dada pela Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho).
O direito ao complemento de pensão previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que sucedeu para o aqui recorrente em Setembro de 2002.
Embora se concretize em prestações periódicas e vitalícias, a sua definição e cálculo reporta-se àquele momento e aos valores que, assumiam tanto a pensão de reforma real como a pensão de reforma hipotética.
Como não é possível neste momento a quantificação dos cálculos, a condenação há-de ser na observação dos critérios de cálculo aqui estabelecidos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso;
b) Julgar a ação proposta pelo recorrente parcialmente procedente;
c) Condenar o Ministério da Defesa Nacional a cumprir integralmente o constante do artigo 9º nº1 do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, e a pagar ao aqui recorrente o complemento de pensão a que tenha direito calculado por referencia ao valor ilíquido (de quota para a Caixa Geral de Aposentações ) da respetiva pensão de reforma e das remunerações na reserva a que teria direito, se a passagem à situação de reforma ocorresse aos 70 anos de idade , durante o período de 23 de Agosto de 2000 a Setembro de 2002 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
d) Condenar o Ministério da Defesa Nacional a cumprir integralmente o constante do artigo 9º nº2 e 3 do DL 236/99, de 25/06, na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, e a pagar ao aqui recorrente, após ter completado os 70 anos, os complementos de pensão atendendo ao diferencial que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia caso apenas se reformasse ao atingir os 70 anos, durante o período de Setembro de 2002 a Agosto de 2008, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
e) Julgar a ação improcedente no restante.
Custas por recorrente e recorrido em partes iguais.
Lisboa,4/02/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos - têm voto de conformidade.