Proc. nº 1433/03.6TVPRT.P2 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Ordinária – 2ª Vara Cível do Porto
Rel. Deolinda Varão (583)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B… instaurou acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra C…, D…, E… (falecido na pendência da acção e representado pela sua sucessora, devidamente habilitada, F…), G… (também falecido na pendência da acção e representado pelas suas sucessoras, devidamente habilitadas, H… e I…) e J….
Pediu a condenação dos réus que intervieram na escritura pública aberta por óbito de K…, com excepção da ré J…, bem como a já falecida L…, a verem reconhecida e declarada judicialmente a incapacidade sucessória por indignidade, para se habilitarem à herança aberta pelo óbito da referida K…, ficando legalmente impedidos de lhe sucederem, a título hereditário e no âmbito da sucessão legal ou testamentária, e de intervir na partilha dos bens da mesma herança.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, contrariamente ao declarado na escritura pública de habilitação e partilha da herança aberta pelo óbito da falecida K…, esta deixou testamento instituindo como legatários da raiz de metade da denominada M… os seus netos nascidos e nascituros, tal como os réus, à excepção da Ré J…, bem sabiam, visando, com tal ocultação, apenas evitar que os netos da testadora em nada beneficiassem da deixa que lhes havia feito a sua avó, tal como veio efectivamente a suceder.
O réu G… contestou, invocando a ilegitimidade do autor, a simulação processual, a caducidade e o abuso de direito e impugnando os factos por ele alegados.
Para o caso de a acção proceder, pediu, em reconvenção, que seja declarado que o réu adquiriu, por usucapião, a parte proporcional da primitiva M… que ao autor poderia caber por força do invocado testamento e da pretensão de indignidade sucessória.
Pediu ainda a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
As rés C… e D… também contestaram, invocando igualmente a ilegitimidade do autor, a simulação processual, a caducidade e o abuso de direito e impugnando os factos alegados pelo autor.
Pediram ainda a condenação do autor como litigante de má fé.
A ré D… também contestou, invocando a invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade.
Na réplica, o autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência, e impugnou os factos alegados pelo réu G… como fundamento do pedido reconvencional.
O réu G… treplicou.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do autor, foi julgada procedente a excepção de legitimidade da ré J…, absolvendo-se a mesma da instância, e relegou-se para final a apreciação das demais excepções arguidas.
De seguida, a referida J… requereu a sua intervenção principal nos autos, como associada do autor, intervenção essa que foi admitida.
Na sessão da audiência de julgamento de 05.11.07, a fls. 970 e 971, na sequência do depoimento de parte do autor, o réu G… requereu, além do mais:
4º “(…), que o autor junte aos autos todos os documentos justificativos da por si invocada, a propósito das suas relações como seu pai, constituição, funcionamento, situação económica e fiscal, designadamente documentação legal de início e eventual encerramento por causa destes, da actividade da empresa, que simuladamente terá sustentado, com ou por seu pai, em 1997, data pelo depoente referida, até final.
5º (…), nos termos das mesmas disposições legais, que o depoente documente devidamente no processo todos os modos com que, segundo a sua expressão, usou das cautelas devidas relativamente ao empreendimento simulado que referiu, (…).
Por despacho de fls. 1061, foi ordenada a notificação do autor para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos pretendidos pelo réu e para prestar as informações pelo mesmo solicitadas nos pontos 3º, 4º, 5º e 6º do requerimento de fls. 970 e 971.
O autor recorreu daquele despacho, formulando as seguintes
Conclusões
1ª O réu G…, no ponto 5º do requerimento de fls. 971, não especifica quais sejam os documentos que pretende sejam juntos pelo autor.
2ª Não fazendo tal especificação, sequer indicando a espécie e individualizando os documentos que pretende ver juntos, o autor está impedido de corresponder ao ordenado pelo tribunal.
3ª Por tudo isso, o despacho recorrido, ao não convidar previamente o réu G… a especificar e concretizar previamente os documentos que pretende ver juntos pelo autor, viola, salvo o devido respeito, o disposto no artº 528º do CPC.
O réu G… contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
A Mª Juíza sustentou o despacho.
Prosseguida a tramitação subsequente dos autos, as partes alegaram de direito, tendo o autor juntado o Parecer de fls. 1688 e seguintes.
De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por procedente a excepção de caducidade invocada e, consequentemente, absolveu os réus do pedido, mais julgando o pedido reconvencional prejudicado, face à improcedência do pedido principal, por se ter tornado aquele absolutamente inútil, com efeito de caso julgado em relação à associada do autor.
Julgou, ainda, não existir litigância de má fé.
O autor recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª A resposta dada ao nº 47 da base instrutória, baseando-se em ilações erradas relativas à regularidade com que legalmente é solicitada a prova de vida, e num único depoimento testemunhal, de alguém que possui um interesse indirecto mas manifesto na sorte da lide, e que revelou uma estranha e prodigiosa memória sobre uma conversa com mais de onze anos, deverá ser alterada, dando-se como não provado tal quesito.
2ª À sucessão aberta pelo óbito de K…, ocorrida em 1962, aplica-se o CC de 1867.
3ª Assim sendo, é com base no CC de 1867 que se apurará se os réus são ou não indignos, do mesmo modo sendo certo que é com base no mesmo diploma legal que se apurarão os efeitos dessa indignidade e o modo como a mesma revelará a sua eficácia.
4ª Dos factos provados e do disposto nos artigos 1933º a 1938º do CC de Seabra, resulta que tendo os réus procedido dolosamente à ocultação do testamento de K…, incorreram em indignidade.
5ª No regime anterior ao CC de 66, operava automaticamente, independentemente de qualquer declaração judicial nesse sentido, razão essa pela qual, quando pedida a sua declaração, não estava ela sujeita a qualquer prazo.
6ª Não chegaremos a uma conclusão diferente se ao invés do supra referido, concluirmos que às indignas condutas dos réus, descritas nos autos, entendermos ser aplicável o CC de 66.
7ª É que os herdeiros indignos que intervieram na escritura pública de partilhas de Novembro de 1991, não procederam, relativamente aos seus filhos e netos da testadora, designadamente perante o autor, à inversão do título da posse, do que decorre que não podiam por este nem por eles serem considerados como estando na posse dos bens da herança.
8ª Pese embora a epígrafe do artº 2034º do CC, a indignidade sucessória não é uma verdadeira incapacidade, designada e principalmente no caso da al. d) do artº 2034º do CC, porque os factos que lhe dão causa ocorrem, invariavelmente, após um primeiro momento em que o indigno seria capaz.
9ª Porém, repousa na circunstância de o indigno, por o ser, apenas ser afastado da sucessão contra cujo autor, directa ou indirectamente atentou, não ficando de todo incapaz de suceder relativamente a outras heranças, a razão pela qual a indignidade não é, de todo uma incapacidade sucessória passiva.
10ª Como concluiu o STJ, por acórdão de 23.07.74, a acção onde se peça a declaração judicial da indignidade de determinada pessoa será atempadamente intentada, ao abrigo do disposto no artº 287º, nº 2 do CC, sempre que não estejam os bens da herança na posse do indigno.
11ª Após o falecimento da autora do testamento, a posse dos bens da herança, mormente da M…, passou para seu marido e, após a morte dele, para seus filhos.
12ª O único título de que podiam dispor mas que os indignos recusaram, era o testamento, que lhes conferia ao pai dos indignos e a eles próprios, o usufruto sucessivo de toda a quinta.
13ª É certo que na acção se deu como provado que após o falecimento do avô do autor, os filhos deste se passaram comportar como verdadeiros comproprietários.
14ª Porém, relativamente aos interessados seus filhos, a quem usurparam metade da referida quinta, os indignos não inverteram o título da posse precária que receberam, assim criando as condições para que estes pudessem perceber que a partir de então, seus pais deixaram de possuir precariamente a quinta como meros administradores da herança jacente, para a passarem a possuir enquanto verdadeiros proprietários.
15ª Para que os filhos e sobrinhos dos indignos, entre os quais se conta o autor, pudessem concluir que a herança se encontrava na posse dos seus pais e tios, forçoso seria que estes últimos tivessem invertido o título da posse, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1265º do CC, o que não fizeram.
16ª O réu G… no início do julgamento do presente processo, expressamente e por escrito confessa na resposta ao nº 16 da base instrutória, que ”a gestão (da M…) era feita como sendo todos donos, filhos e netos.
17ª Ou seja, é mesmo o mentor de toda a usurpação que os autos documentam, feita pelos pais em desrespeito pela vontade de sua mãe, e em detrimento dos filhos, quem confessa que a gestão da quinta era feita em nome deles (indignos) e de seus filhos, claramente inculcando a ideia de uma administração que tinha por objecto bens de uma herança jacente, incluindo bens legados e aos filhos.
18ª Não tendo os herdeiros indignos invertido o título da posse precária que receberem de seu pai, perante seus filhos, designadamente o autor, jamais este os poderia considerar mais do que meros possuidores precários dos bens da herança, conclusão que naturalmente não sai prejudicada da mera circunstância de o autor entretanto ter tomado conhecimento da escritura de partilhas, pois que esta, como se sabe, constituindo apenas processo formal de divisão de uma herança, não constitui justo título de aquisição da posse.
19ª Não se encontrando assim os réus na posse dos bens da herança quando a acção foi intentada, mas apenas exercendo quando a ela uma posse precária, não se iniciou o prazo a que alude o artigo 2036º do CC de 66.
20ª Por isso, para que o autor tivesse tomado conhecimento dos factos que integram a causa da indignidade, forçoso seria que tivesse tomado conhecimento do cambalacho que seu pai e tios, incluindo o recentemente falecido réu G…, urdiram.
21ª Ora, nada disso ficou provado, como proficientemente se concluiu no parecer do Sr. Prof. Doutor AG..., que a sentença de todo ignorou.
22ª Mesmo que fosse verdade – e vimos atrás que não é – que o autor havia tomado conhecimento do testamento e do seu conteúdo antes de 07.03.02, longe ainda estaria o início do transcurso prazo de caducidade, pois que saber da existência do testamento não significa que se saiba do modo como ele foi ocultado, muito menos se o foi com dolo ou mero culpa.
23ª O prazo de caducidade de não se iniciou também porque se não provou que o Autor tivesse tido conhecimento de uma que fosse das circunstâncias que rodearam a conjura dos indignos, dirigida contra a última vontade de sua mãe e os interesse patrimoniais de seus filhos.
24ª A asserção da sentença segundo a qual bastaria ao requerente da declaração de indignidade ter condições para saber das causas da indignidade, para que o prazo de caducidade se iniciasse, é contrária à lei.
25ª Ao ter tido conhecimento da escritura de partilhas em 14.05.01, o autor não podia tomar conhecimento de que um testamento existia, pois nos autos não se foi além de apurar – se se mantiver a matéria de facto dada como provada na sentença – que o autor tomou conhecimento da existência do testamento antes de 07.03.02, o que, naturalmente, não nos permite ir além de 06.03.02. Isto é, do provado apenas se pode extrair a tese de que o autor sabia do testamento em 06.03.02 e não antes.
26ª Saber da partilha e de que lá se disse que a autora da sucessão não deixou testamento, não permite, sem mais, concluir que se sabe da existência do testamento.
27ª Quando leu a escritura e viu que os que nela outorgaram referiram que não havia testamento, o autor apenas disso mesmo se pode ter certificado, ou seja, de que disseram que não havia testamento.
28ª Para ir mais além, concluindo que o testamento havia sido ocultado, era ainda preciso saber da sua existência, o que sabemos só ter ocorrido antes de 07.03.02, isto é, não antes de 06.03.02
29ª Face aos factos provados, só se pode afirmar que o autor soube da existência do testamento em 06.03.02, e não antes, pois foi exacta e precisamente isso o que alegaram os réus.
30ª Só a partir do momento em que sabe da existência do testamento, é que o autor passa a ter consciência de que o afirmado na partilha era falso.
31ª Mas ainda assim, ficando então a saber que era falsa a afirmação de que não havia testamento, não ficava só por isso a saber que o testamento havia sido dolosamente ocultado por alguém.
32ª Se é certo que ao tomar conhecimento da partilha, o autor não tinha de concluir o contrário do que nela constava, por maioria de razão não tinha de passar a saber quais as razões pelas quais o testamento foi omitido.
33ª A menos que algum dos indignos se tivesse abeirado do autor para lhe contar a triste história do testamento da sua avó, não vemos como poderia o autor, sem mais, descobrir duas coisas, logo em 14.05.01: a) que havia um testamento; b) que na escritura o testamento havia sido omitido por todos quantos nela intervieram, não obstante todos soubessem da sua existência, o que fizeram deliberada e propositadamente.
34ª Visto que está que apenas podemos dar por certo que o autor sabia em 06.03.02 (antes de 07.03.02) da existência do testamento, não se pode afirmar que do dia seis para o dia sete de Março de 2002, o autor podia, se quisesse, aperceber-se das razões e circunstâncias que rodearam e caracterizaram a conjura dos herdeiros indignos, por mais fácil que fosse acercar-se de tais razões.
35ª É que, a menos que alguém (fosse ou não um dos indignos) contasse ao autor toda a história, não vemos como poderia o autor descobrir só por si, “querendo-o”.
36ª Mesmo que só de si dependesse, o dar como certo que o podia fazer do dia 6 para o dia 7 de Março de 2002, é conclusão arriscada que o julgamento ponderado e imparcial da questão jamais consentiria.
37ª Tudo visto, resta pedir seja revogada a sentença, julgando-se improcedente a excepção de caducidade, e declarando-se os réus que intervieram na escritura de partilhas como indignos de suceder a K….
Os réus G…, C… e D… contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e suscitando ainda o primeiro a questão prévia do incumprimento pelo autor dos ónus exigidos para a impugnação da matéria de facto.
As rés C… e D… também recorreram da sentença (subordinadamente), formulando as seguintes
Conclusões
1ª Em face do teor dos depoimentos das testemunhas N…, O…, P… e H…, a resposta dada ao quesito 39º da base instrutória deverá ser alterada, dando como provado o quesito sem qualquer espécie de restrição.
2ª Ao decidir, como decidiu, a decisão sobre a matéria de facto violou o disposto na al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC, visto que os elementos de prova constantes do processo imponham uma resposta diversa daquela que o Tribunal deu.
O autor apresentou resposta ao recurso subordinado, que não foi admitida, por extemporaneidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
O autor nasceu em 26.07.67 e é filho do réu E…. (A)
Os réus E… e G… são filhos de K… e de Q…. (B)
Igualmente filhos da K… e de Q… eram S… e L1…, que também usou o nome de L…. (C)
O S… faleceu em 20.07.82, no estado de casado com a ré C…. (D)
E tinha um único descendente, a ré D…. (E)
A L… faleceu em 05.02.97, no estado de separada de pessoas e de bens de T…. (F)
Deixando como único descendente e herdeiro J…. (G).
A K… faleceu em 11.02.62, na freguesia de …a, do concelho do Porto, no estado de casada sob o regime da separação de bens com o referido Q…. (H)
Por escritura pública de habilitação e partilha de 11.11.91, outorgada na secretaria notarial de Mesão Frio, os réus E… e G…, a sua falecida irmã L… e, em representação do seu falecido irmão S…, as rés C… e D…, procederam à habilitação e partilha da herança aberta pelo óbito da sua falecida mãe e avó. (I)
Ainda na mesma escritura pública de habilitação e partilha, U… e V…, declararam a fls. 2 da referida escritura «Que a falecida não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade...». (J)
Pela escritura de partilha propriamente dita os réus, declarando-se «...únicos interessados...» na herança assim aberta pelo óbito da referida K…, procederam à partilha de todos os seus bens imóveis. (L)
Os outorgantes da habilitação de herdeiros declararam na referida escritura: «Que a falecida não deixou testamento nem qualquer outras disposição de última vontade» e, indicando aqueles como seus herdeiros, mais declararam «que não há quem prefira na sucessão aos mencionados herdeiros nem quem com eles concorra». (R)
Mais, aí principiaram por declarar também «Que sendo pois os únicos interessados e encontrando-se de perfeito acordo, vêm por esta escritura partilhar os bens que ficaram por óbito da indicada D. K…» – os bens imóveis constantes da relação anexa. (S)
Na dita relação de bens anexa à escritura descreveram os três prédios, dois urbanos e um rústico que compunham a M…, que numeraram como verbas números um, dois e três. (T).
E tais verbas e Quinta, além de outras, foram atribuídas, para preenchimento dos respectivos quinhões, do seguinte modo:
* 5/16 avos a E… (aqui 3º réu e pai dos autores);
* 2/16 avos a L… (mãe da aqui 5ª ré, J…);
* 5/16 avos a G… (aqui 4º réu); e
* 4/16 avos às sucessoras de S… (2/16 a cada uma, aqui 1ª e 2ª rés, C… e D…). (U)
O 3º réu E… tinha três filhos; L… (ali 3ª outorgante) tinha 1 filha, a 5ª ré J…; G… (ali 4º outorgante e aqui 4º réu) tinha 3 filhas; e S… tivera apenas 1 filha (ali 6ª outorgante e aqui 2ª ré D…. (V, X, Z e A1)
Contrariamente ao declarado naquela escritura pública de habilitação e partilha, a falecida K… havia deixado testamento, o qual havia sido outorgado em 25.07.60. (M)
Em tal testamento a referida K… instituiu como legatários da raiz de metade de um dos imóveis descritos na mencionada escritura pública de partilhas, denominado M…, os seus netos nascidos e nascituros. (N).
Pelo aludido testamento a testadora declarou e dispôs expressamente o seguinte: «A meu Marido deixo a parte que me cabe em todo o recheio, incluindo roupas e pratas que existir à hora do meu falecimento, tanto na nossa residência à Rua … n.º .. d’esta cidade, como também da M… em …. Deixo ficar a raiz de metade da minha propriedade denominada M…, sita na freguesia de …, concelho de Sabrosa, aos meus netos nascidos e nascituros, ficando o usufruto respectivo a pertencer a meu marido enquanto vivo. Por falecimento d’este tal usufruto será para os meus filhos vivos àquela data e na hipótese de, nessa altura, algum d’êles ter já falecido, a parte que lhe pertenceria, no aludido usufruto, passará para os seus herdeiros directos. Da mesma maneira se procederá pelo falecimento de qualquer dos meus filhos ocorrido “apois” do falecimento de meu Marido.». (O)
Em 15.02.62, o referido S… procedeu à abertura do respectivo testamento cerrado de K…. (N1)
E na situação de total posse dos bens da falecida, se manteve Q…, até ao seu falecimento, ocorrido em 23.07.71. (12º)
Desde essa data, passaram todos os filhos a, por acordo entre eles, proceder em tudo como verdadeiros comproprietários da M…. (13º)
Primeiro sob a administração do filho S…, até ao seu falecimento, e, depois, sob a administração do filho E… até 1990. (14º)
Depois, face às dificuldades do E…, passou a administração da M… para o filho G…, aqui 4º réu. (15º)
Procedendo-se à partilha conforme consta da respectiva escritura referida em I), sem menção ao aludido testamento. (16º)
Fizeram-no com ocupação efectiva das casas e terras que compõem a dita Quinta, procedendo à agricultura dos terrenos e à administração, dado tratar-se de bens de natureza rústica e produtividade agrícola. (17º e 18º).
Agricultando-as, pois, e delas retirando os respectivos frutos e rendimentos, através de trabalhadores locais contratados ao dia ou à semana, por quem administrava em nome de todos e também através de um caseiro residente na própria Quinta com o respectivo agregado familiar, contratado ao ano mediante remuneração mensal, suportando os encargos daí decorrentes. (19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º)
Tudo isto sempre sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, através de permanentes actos de administração, de exploração directa e indirecta agrícola, retirando os respectivos proventos, e sem oposição de quem quer que seja. (25º)
Na altura, outros prédios, que não faziam parte da Quinta, foram constituídos em regime de compropriedade com idênticos quinhões. (26º)
A L… entretanto separou-se judicialmente de pessoas e bens. (27º)
A M… foi registada na CRP a favor de todos os filhos da de cuius e sucessores de S…. (28º)
Todos os intervenientes na escritura referida em I), bem como a falecida L…, tinham perfeito conhecimento da existência do testamento aludido em M) e seu conteúdo, quando outorgaram naquela escritura. (1º)
Todos os intervenientes na escritura referida em I) declararam que a falecida não deixou testamento, tal como consta da al. R) dos factos assentes. (2º)
O intuito visado com a dita escritura foi o de partilharem a M…. (3º)
Com data de 07.06.94, tendo por destinatário o 4º réu, G…, e remetente W…, que se intitulava credora hipotecária de seu irmão E…, aqui 3º réu, sobre o seu quinhão na Quinta, propunha-se, nessa missiva, sob ameaça de execução, a cobrança do crédito pela contrapartida de compra desse quinhão, conforme doc. junto a fls. 131. (B1)
Também para fazer face ao referido em B1), o 4º réu G… declarou que tal só se justificaria se adquirisse os respectivos e restantes quinhões de todos, tal como acabou por ser por todos aceite. (29º e 30º)
Por escritura pública de 27.07.95, lavrada de 20v. a 21v. do Livro 97-B do Cartório Notarial de Peso da Régua, o 4º réu, G…, declarou comprar a sua irmã L… (mãe da 5ª ré, J…), além do mais, o seu quinhão de 2/16 avos indivisos na dita Quinta. (C1)
Por escritura pública de 18.08.95, lavrada de 71 a 72v. do Livro 60-H do 3º Cartório Notarial do Porto, o 4º réu, G… declarou também comprar a seu irmão E… (aqui 3º réu e pai do autor) o seu quinhão de 5/16 avos indivisos na dita Quinta. (D1)
E finalmente por escritura pública de 24.10.96, lavrada de 114v. a 115v. do Livro 100-C do Cartório Notarial de Peso da Régua, o 4º réu, G… declarou comprar também às sucessoras de seu irmão S… (aqui 1ª e 2ª rés, C… e D…), além do mais, os seus quinhões de 4/16 (1/4) avos indivisos na dita Quinta. (E1)
Passando a agir como proprietário pleno e exclusivo da totalidade da Quinta, pela mesma forma referida nos artºs 39º a 46º supra[2]. (31º)
Mais remodelando as casas com obras de grande vulto e desenvolvendo a agricultura sobre as terras da Quinta na sua área, com aquisição de novas propriedades rústicas na zona. (32º)
Fazendo também investimentos de muitos milhares de contos, designadamente em replantio de vinha e plantio de novas vinhas. (33º)
O autor tomou conhecimento dos investimentos e alterações feitas na M… pelo réu G…. (34º)
O autor recebia do 4º réu, G…, a parte proporcional no rendimento do prédio que em comum tinha com os seus primos, sem nunca dele ter reivindicado mais nada. (37º)
O marido e pai da 1ª e 2ª rés, C… e D…, faleceu num acidente em 20.07.82. (F1)
A mãe do marido e pai dessas rés tinha falecido vinte anos antes. (G1)
A administração da herança e todas as questões inerentes à mesma sempre foram do exclusivo conhecimento do falecido marido e pai das ditas rés. (H1)
Em 1991, os co-réus G… e E… propuseram às rés a realização da partilha. (I1)
Foi, então, apresentado às rés uma avaliação dos imóveis e proposto o montante que estas teriam direito a receber de tornas, calculadas na base do pressuposto que o seu quinhão correspondia a ¼ do valor da herança. (J1)
Foram os co-réus G… e E… que prepararam a escritura e a sua minuta. (L1)
A decisão de ignorar o testamento foi tomada na sequência de um acordo entre os co-réus G… e E…. (40º)
No dia e hora que lhe foram indicados, as 1ª e 2ª rés compareceram no Notário, subscrevendo a escritura de partilha, onde tinha sido declarado que a sogra e avó havia falecido sem testamento. (39º)
O falecido co-réu E… criou na 1ª e 2ª rés e nos demais intervenientes na partilha a convicção de que não iria pôr em causa a partilha. (46º)
Há uns anos, os irmãos G… e E… desentenderam-se por razões estranhas ao presente litígio. (M1)
O autor tinha um bom relacionamento com o seu pai. (6º)
O autor propôs acção contra os também aqui réus, em 09.04.02, a correr termos na 8ª Vara/2ª Secção, deste Tribunal, com o nº 44/02, conforme consta de fls. 286 e segs. (P)
Com a petição dessa acção, o autor juntou certidão da escritura de habilitação de herdeiros e partilha, que obteve em 14.05.01. (Q)
Os seus filhos [do réu G…] instauraram a acção aludida em P), bem como o autor a presente acção. (45º)
O autor soube da escritura de partilha e da declaração aí feita de que a falecida não deixou testamento. (38º)
O autor soube antes de 07.03.02 da efectiva existência do testamento e seu conteúdo. (47º)
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão junta aos autos de fls. 491 a 500. (O1)
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes e do agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08) – são as seguintes:
No agravo
- Se o Tribunal deveria ter convidado o réu G… a individualizar os documentos referidos no ponto 5º do requerimento de fls. 970 e 971, que pretende que o autor junte aos autos.
Na apelação do autor
- Se o quesito 47º deve ser considerado como não provado (a propósito, será abordada a questão prévia do incumprimento pelo autor dos ónus de impugnação da matéria de facto, suscitada pelo réu G…);
- Se, ainda que não seja alterada a resposta àquele quesito, o direito do autor não caducou.
Na apelação das rés C… e D…:
- Se o quesito 39º deve ser considerado como provado.
A) Agravo
Diz o artº 528º, nº 1 do CPC (na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.09, à que pertencem todas as normas do CPC adiante citadas sem outra menção) que, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado.
Na 2ª parte do mesmo preceito, estipula-se que, no requerimento, a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
No ponto 5º do requerimento de fls. 970 e 971, o réu G… pediu que o autor “…documente devidamente no processo todos os modos com que, segundo a sua expressão, usou das cautelas devidas relativamente ao empreendimento simulado que referiu,…”.
Refere-se o réu à empresa que, segundo o autor, foi constituída em seu nome, mas, na realidade, pertencia ao seu pai.
Sustenta o autor que o Tribunal deveria ter convidado o réu a individualizar os documentos que pretende que ele junte aos autos.
Ora, o réu desconhece quais os modos com que o autor usou das cautelas devidas relativamente à constituição e funcionamento da referida empresa, pelo que não pode identificar de forma mais precisa os documentos que pretende que o autor junte aos autos.
Acresce que tais documentos se referem a factos pessoais do autor, pelo que este (e só este) está em condições de os identificar.
Pelo exposto, entendemos que o réu G… deu cabal cumprimento ao disposto na 2ª parte do nº 1 do citado artº 528º, identificando “quanto possível” os documentos cuja junção aos autos pelo autor requereu, não havendo, por isso, fundamento para que o tribunal recorrido o convidasse a identificar os documentos.
Não assiste, pois, razão ao autor, não merecendo o agravo provimento.
B) Apelação do autor
1. Alteração da resposta ao quesito 47º
a) Cumpre apreciar a questão prévia de incumprimento pelo autor dos ónus de impugnação da matéria de facto.
Diz o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º-A).
O citado artº 690º-A, nºs 1 e 2 impõe às partes um ónus rigoroso, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões[3].
No caso, o autor pediu a alteração da resposta ao quesito 47º de “Provado” para “Não provado”.
Como fundamento daquela alteração, pôs em causa o depoimento da testemunha X… (na qual, além do mais, ao Tribunal recorrido fundou a resposta ao quesito) e indicou como concretos meios de prova que impunham uma resposta contrária, os depoimentos das testemunhas Y…, Z…, AB… e AC….
Deu assim pleno cumprimento aos ónus previstos no nº 1 do citado artº 690º-A.
Quanto ao ónus previsto no nº 2, limitou-se o autor a dizer que os depoimentos tinham sido registados nas actas das sessões da audiência de julgamento em que foram prestados (06.11.068 e 11.11.08, respectivamente).
Sucede que nas actas daquelas sessões da audiência de julgamento, apenas se consignou que os depoimentos foram gravados em CD, não se tendo consignado o exacto ponto do CD em que os depoimentos ficaram registados.
Sendo assim, ao dizer que os depoimentos tinham sido registados nas actas das sessões da audiência de julgamento em que foram prestados e ao identificar essas sessões, o autor indicou os depoimentos em que fundou a impugnação da matéria de facto por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C, dando assim cabal cumprimento ao ónus previsto no nº 2 do citado artº 690º-A.
Terá, pois, de ser reapreciada a resposta ao quesito 47º.
b) Pergunta-se no quesito 47º se o autor soube antes de 07.03.02 da efectiva existência do testamento e seu conteúdo.
O testamento a que se reporta o quesito é o testamento da avó do autor, referido em M), cuja ocultação pelos réus constitui o fundamento do pedido de indignidade sucessória formulado na acção.
O quesito obteve a resposta de “Provado”.
Sustenta o autor que a resposta deve ser alterada para “Não Provado”.
Diz o artº 2036º do CC que a acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro do prazo de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas als. c) e d) do artº 2034º.
O prazo previsto naquele preceito é um prazo de caducidade (cfr. artº 298º, nº 2 do CC)[4], pelo que impende sobre os réus o ónus de prova da matéria do quesito 47º (artº 342º, nº 2 do CC), sendo, pois, nessa perspectiva que a prova tem de ser apreciada.
À matéria do quesito 47º foram ouvidas as testemunhas AD…, Y…, Z…, AB…, AC…, H… e I….
Todas aquelas testemunhas foram também ouvidas à matéria do quesito 7º, que tem a seguinte redacção:
Já anos antes de propor a primeira acção, o autor fazia constar na família que iria invocar o dito testamento para impugnar a também referida partilha de 1991?
À matéria daquele quesito 7º, foi ainda ouvida a testemunha X…, ex-marido de uma das filhas do réu G….
A matéria do quesito 7º versa também sobre o conhecimento pelo autor do testamento em causa nos autos, pelo que a Mª Juíza a quo fundou a resposta negativa ao quesito 47º também no depoimento daquela testemunha, que o autor pôs em causa.
Começamos, pois, por reapreciar o depoimento daquela testemunha.
X… foi casado com H…, filha do réu G….
Disse ter-se casado em 1989 e ter-se divorciado em 2004.
Esta testemunha disse ter presenciado uma conversa entre o autor e o réu G… (tio do autor), na M…, em Setembro de 1998.
Como razão para se recordar da data, disse ter sido pouco depois do nascimento de uma sua filha, ocorrido em 07 desse mês, e ter sido também na altura em que se iriam iniciar as vindimas.
Disse a testemunha que se deslocou à Quinta com o seu sogro e que, no caminho, este lhe disse que o autor lhe havia telefonado a pedir autorização para ver a Quinta.
Mais disse que, na altura, a Quinta já pertencia apenas ao seu sogro [o que resulta dos factos assentes em C1), D1) e D2)] e que este estava a fazer obras.
Relatou então a testemunha a dita conversa que disse ter havido entre o autor e o réu G…, na qual o autor disse que era uma pena que o seu pai tivesse vendido o seu quinhão na Quinta e que até não o poderia fazer por causa do testamento da avó que beneficiava os netos, tendo-lhe o réu G… respondido que fora forçado a vender a Quinta por causa do pai do autor [conclusão esta que se extrai do facto assente em B1) e dos factos que resultaram das respostas aos quesitos 29º e 30º].
X…: Casei em 1989 e divorciei-me em 2004. Perguntado se tinha assistido a alguma coisa relacionada com o testamento, respondeu: Por acaso, assisti. Isso foi uma conversa com o meu sogro. Assisti a uma conversa entre o meu sogro e o sobrinho na M…. Isso foi em 1998, precisamente durante o mês de Setembro, não sei precisar o mês exacto, lembro-mo que foi na altura em que a filha nasceu. Eu tinha ido à Quinta com o meu sogro, estava para acontecer a vindima e ele estava em obras na quinta. Eu desloquei-me lá com o meu sogro e assisti a uma conversa entre o meu sogro e o sobrinho em que o meu sogro estava a falar no investimento que tinha feito. O sobrinho telefonou e pediu-lhe para ir visitar a Quinta. E ele apareceu lá nessa altura em que nós estávamos lá os dois. Ele estava a dizer que tinha feito investimentos na Quinta após a compra ao seu pai, ao tio E1…, que ele já sabia, e às tias, e desde ali que tinha feito bastantes investimentos. Depois lembro-me de o B… ter dito que o pai dele não devia vender porque havia o testamento da avó em que os netos eram beneficiados. O meu sogro ficou surpreendido com essa observação, ele na altura mostrou-se triste pela situação pelo pai ter vendido e o meu sogro disse-lhe para falar com o pai dele. Disse que o réu G… disse ao autor: Como sabes, comprei ao teu pai e aos tios porque fui forçado a isso. Perguntado se o autor tinha dito alguma coisa, respondeu: Não, não disse nada, não comentou.
O depoimento de X… foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas H… e I…, filhas do réu G…, que também referiram aquela conversa, embora dizendo que tiveram conhecimento da mesma através dos referidos G… e da X….
H…: Passou deles estarem na quinta os dois [o réu G… e a testemunha X…], eu estava no Porto e de o meu pai me dizer: “Olha, sabes, o B… esteve lá na Quinta, viu as obras, eu estive-lhe a mostrar e ele disse: «Ah, pois, o meu pai não devia ter vendido a quinta por causa do testamento»”. Por eu não ter ido e por ser na altura das vindimas, isto deve ter sido em Setembro de 98 porque a minha filha AE… tinha nascido nessa altura. Foi o meu marido na altura acompanhar o meu pai, o que era normal. E o meu primo B… sabia que a quinta na altura era do meu pai. Foi-me contado que o meu primo pediu para ir visitar a Quinta, ele já sabia na altura que a Quinta era do meu pai e esteve a falar com o meu pai. A casa estava em obras na altura, por isso, ficaram no pátio. Estava lá também o meu marido na altura e lembro-me do meu pai contar que esteve a mostrar a Quinta, e o meu pai estava a mostrar o que estava a fazer e o meu primo falou que foi uma pena a venda da Quinta porque nem sequer podia ter sido vendida por causa do testamento que beneficiava os netos.
I…: Ouvi uma vez que ele fez uma visita à Quinta, o meu pai já tinha comprado a todos os irmãos e sobrinhos. Ele foi lá fazer uma visita, a casa encontrava-se em obras. Ele pediu autorização para ir à Quinta. O meu pai disse que estava com a casa em obras e o meu primo B… até disse que o pai não devia ter vendido porque havia um testamento que até beneficiava os netos. Estava o meu cunhado na altura, que tinha acompanhado o meu pai para ver a obra da casa.
Também no seu depoimento de parte (prestado por escrito), o réu G… fez referência à conversa havida na Quinta: “(…), e até meu sobrinho B…, sempre dando-se bem comigo, ainda visitando-me na Quinta em Setembro de 1998 falou expressamente do testamento da avó perante mim e o meu genro.” (fls. 860).
Por seu turno, a testemunha Y…, mãe do autor, bem como este, no seu depoimento de parte, disseram que apenas tiveram conhecimento do testamento em 2002, na sequência de uma deslocação de Y… a uma Repartição de Finanças, situada na Rua …, no Porto, acompanhando o seu marido, E….
Segundo aqueles depoimentos, nessa Repartição de Finanças, Y… apercebeu-se que o seu marido estava a fazer a prova de vida relativa à existência de um testamento da sua mãe e alertou o autor para o facto, o qual, por sua vez, informou o seu Advogado que obteve a certidão do testamento junta a fls. 19, datada de 07.03.02.
Y…: Eu soube do testamento quando o meu filho mo mostrou. Como ele obteve o testamento não sei. Sei a razão por que ele foi obter o testamento. Sei porque até fui eu que lhe chamei a atenção para que ele se esclarecesse sobre isso, entretanto, eu também já tinha visto a escritura de partilhas. Chamei-lhe a atenção porque numa determinada altura o meu marido pediu-me para o acompanhar a uma repartição de finanças e lá numa conversa com um senhor que o estava a atender, apercebi-me que estavam a falar de um assunto acerca de um testamento da minha sogra e eu fiquei assim um bocado admirada, chamou-me a atenção e falei com o meu filho para que ele se procurasse esclarecer. Isso foi depois de ele ter tido conhecimento da partilha, 6 meses, não sei quando é que foi. Foi na Rua …. Nessa altura, deve imaginar, eu indignei-me, disse-lhe [ao marido] que não entendia por que é que um filho, ou filhos, pudessem ter desrespeitado a vontade da mãe deles que queria ter deixado aos netos e como é que ele como pai foi capaz de ter prejudicado os filhos daquela maneira. Soube da existência do testamento pouco tempo antes de meter as acções. Foi nos princípios de Abril. Foi pouco tempo antes dos processos [a ida às Finanças]. Talvez 2001, princípios de 2002. Fui lá só dessa vez. Eu soube do testamento quando o meu filho mo mostrou. Ele quando soube do testamento, tratou de meter a acção. Ele disse, esse testamento, isso não é válido. Eu agora nesta altura não me posso exactamente recordar do que ele disse [o marido]. Eu sei que saí de lá, voltámos para casa, “Então que estória é esta deste testamento?”, “Ah, isso era o testamento da minha mãe, mas isso não é válido”. A conversa ficou mais ou menos por ali, depois é que eu fui falar com o meu filho: “Ó B… vai ver o que se passa com o testamento da tua avó”.
Depoimento de parte do autor: Pouco antes de pôr esta acção, viemos a descobrir tudo o que se tinha passado relativamente à referida escritura de partilhas e ao testamento que havia da minha avó. Da realização da referida escritura de partilhas e mais tarde da nossa exclusão do testamento. Primeiro foi a da escritura de partilhas, foi em 2001 e depois o testamento. Foi em 14.05.01 [que souberam da escritura]. Este conhecimento vem na sequência de graves dificuldades em que o meu pai me colocou, dificuldades financeiras, e, na sequência dessas dificuldades, mais tarde vim a consultar o meu advogado e me foi perguntado se o meu pai poderia ter alguns bens que me pudessem valer. Eu na altura como tinha a noção que o meu pai já não teria bens próprios, disse que se houvesse bens seria no …, da parte da minha mãe. E então levantou-se a questão de ir ao … tentar saber o que é que o meu pai tinha. Fomos várias vezes lá acima e viemos a descobrir a escritura de partilhas. Quem me mostrou o testamento foi o Sr. Dr. AF… uns dias após o seu levantamento. Fui eu que pedi ao Sr. Dr. AF… para investigar o testamento porque sabia da existência de um testamento numa Repartição de Finanças e sabia porque a minha mãe mo informou poucos dias antes. A minha mãe deslocou-se no início de 2002 com o meu pai porque o meu pai já não se deslocava sozinho, a mãe deslocou-se com o meu pai a uma Repartição de Finanças para tratar de um assunto. Chegada a essa Repartição de Finanças, a minha mãe apercebeu-se que o assunto a ser tratado era algo relacionado com a prova de vida do testamento da minha avó. A minha mãe sabendo as dificuldades porque eu passava disse-me: “B…, poderá ainda haver alguma coisa lá em cima, vai investigar”. E eu naturalmente perguntei ao meu advogado, o meu advogado fez as diligências e obteve o testamento uns dias mais tarde. Foi em 2001 que eu procurei o meu advogado para tratar deste assunto. Foi ao obter a escritura de partilhas que eu vi que o meu pai já não tinha bens no …. Depois vem o aparecimento do testamento.
O autor também negou que alguma vez tivesse estado com o seu tio G… e com o genro deste na Quinta em Setembro de 98: Essa conversa nunca existiu. Eu na Quinta com o meu tio e com o genro nunca estive. A última vez que eu estive na Quinta com o meu tio talvez meio ano ante. Fui à Quinta porque estava em trabalho no …, com um colega de trabalho, quis mostrar a quinta a esse meu colega, liguei à minha prima a ver se estava lá alguém, ela disse que estava lá o meu tio e fomos. É impossível essa data porque eu deixei de trabalhar nessa empresa em Julho de 98. Esse colega que foi comigo deixou de trabalhar nessa empresa cinco, seis, quatro meses antes de mim. Se fui lá acima teria de ser seguramente em Janeiro de 98 ou sem Setembro de 97. Nunca estive na Quinta, eu, o meu tio e o genro dele e nunca falei com eles sobre esse assunto. Não entrámos na casa porque estava fechada e o meu tio disse-me que estava em obras.
Sucede que da certidão emitida pelos Serviços de Finanças do Porto relativa ao processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações da herança aberta por óbito de K…, avó do autor, consta uma única notificação dirigida ao pai do autor, E…, para comparecer no Serviço de Finanças a fim de proceder a prova de vida para documentar aquele processo, datada de 12.06.03, ou seja, de data posterior à instauração da presente acção (cfr. fls. 1455).
Admite-se que a certidão junta aos autos pelo réu G… não seja uma certidão integral do processo de imposto sucessório porque o réu pediu certidão apenas do teor de determinadas peças (cfr. fls. 1389).
Porém, se naquele processo estivesse documentada uma notificação ao pai do autor para fazer prova de vida em 2002, o autor teria juntado certidão dessa notificação aos autos, atento o manifesto interesse que nisso tinha para contraprova da matéria do quesito 47º.
Se não juntou e se, ao ser notificado da certidão junta pelo réu G…, nada disse, é porque tal notificação não existe.
Por tudo isso, a versão do autor e da testemunha Y… no sentido de que o autor apenas teve conhecimento do testamento no início de 2002 por força da informação obtida junto da Repartição de Finanças suscita-nos sérias dúvidas.
Aliás, a testemunha Y… disse que apenas se deslocou uma vez à Repartição de Finanças com o seu marido, como se alcança do excerto do seu depoimento acima transcrito.
É certo que a versão do autor e da sua mãe, Y…, foi confirmada pelas testemunhas Z…, AB… e AC…, respectivamente irmã do autor, cunhado do autor e mulher do autor, mas apenas por lhes ter sido transmitida pelo próprio autor; o que as testemunhas confirmam, por si próprias, é tão só a data em que o autor lhes disse que tinha tido conhecimento do teor do testamento e que, realmente, situam em Março de 2002.
Z…: Ouvi falar disto recentemente em 2002 [escritura de partilhas e testamento]. O meu irmão teve conhecimento também mais ou menos por essa altura [da escritura e do testamento] porque ele me disse porque nunca antes ouvi falar de qualquer um destes documentos e porque o meu irmão explicou-me: “Z…, passou-se isto”. Foi em Março de 2002. Disse que tinha sido feita uma escritura de partilhas e um testamento sobre a M… e disse que tinha sido feito um acto que me tinha prejudicado. Ele explicou-me que tinha tido conhecimento de que a minha avó tinha feito testamento também a beneficiar os netos e que o meu pai e os meus tios tinham feito uma escritura. Sei que foi em princípios, meados de Março de 2002. Foi no início de Março de 2002, porque eu soube nessa altura que estava grávida, íamos contar ao meu pai e o meu irmão veio-me com esta notícia. Quando ia começar a viver uma coisa tão boa e surge-me uma coisa tão má. Eu sei que nessa altura se foi tido conhecimento de várias coisas que o meu pai tinha feito, dívidas, penhoras. Sei que foi através do Sr. Dr. que na altura estava a tratar de todas as dívidas do meu pai. Foi em busca de bens do meu pai. O meu irmão disse-me naquele momento que tinha tido conhecimento da escritura de partilha e do testamento. Foi a percepção que eu tive. Eu sempre relacionei os dois documentos. Parece-me que o meu irmão teve conhecimento da partilha primeiro. Eu julgo que da partilha já teria conhecimento. Eu soube em meados de Março, o meu irmão uns dias antes de mim. Julgo que foi aí que passámos uma procuração, não me recordo de ter passado outra antes.
AB…: A primeira vez que eu ouvi falar desta partilha foi no escritório do Advogado. Foi em Março de 2002. Na mesma data [a mulher]. A ideia que tenho é que ele soube pouco tempo antes de nós sabermos [o autor]. Porque nós tivemos conhecimento do testamento e da escritura ao mesmo tempo. Da escritura não consigo precisar quando é que ele soube. E do testamento foi pouco tempo antes. Eu lembro-me que foi perto do dia do Pai e que a minha esposa me tinha dado a notícia de que tinha ficado grávida e lembro-me de estar a ler aquilo e de pensar que também me dizia respeito, que dizia respeito à minha filha. Fomos os dois ao mesmo tempo [que souberam do testamento e da escritura, ele e a mulher]. Disse que a mulher não conhecia o Sr. AF… antes dessa data. Foi uns dias para a frente ou uns dias para trás que soubemos que havia um testamento e que era preciso ir ao escritório do Sr. Dr. AF…. Foi precisamente no dia em que fomos ao escritório. Tivemos a notícia de que havia um testamento. No dia seguinte, fomos ao escritório. Ou foi no mesmo dia ou foi um dia ou dois após [de ter sabido da gravidez da mulher. Quando tomei conhecimento do testamento, eu já sabia que ia ser pai. Eu quando ouvi falar, foi só do testamento. Depois no escritório do Dr. AF… é que tive conhecimento da escritura. Foi o B… que disse à minha esposa que tinha sido descoberto um testamento, ele foi a minha casa e disse: “Ó Z…, temos de ir ao escritório do Dr. AF… porque foi descoberto um testamento e tu também és parte interessada nele”. O que ele referiu foi que tinha sido descoberto um testamento que não foi respeitado. Nas várias diligências que tinha feito com o Dr. AF… por causa das dívidas, para tentar salvar essas dívidas ele estava a tentar descobrir património em nome do Sr. E…. Foi no desenrolar disso que se descobriu o testamento. Nas partilhas eu só soube no escritório do Dr. AF…. Nós sabíamos que tinha havido um testamento que tinha sido ocultado durante demasiado tempo. Eu não tive uma percepção logo real do que passou. Só quando vi a escritura de partilhas no escritório do Dr. AF… é que me apercebi.
AC…: O meu marido quando soube da escritura da partilha, ficou extremamente revoltado. O pai ter disposto da quinta sem ter dado uma satisfação à família. Foi pouco tempo antes da entrada do processo. Logo que soubemos do testamento, reunimos com o Dr. AF… para saber o que havíamos de fazer e avançamos com o processo. Nós mal tomámos conhecimento da questão, reunimos com o Dr. AF…. Foi no início do ano de 2002. Em Março. Foi pouco tempo antes da entrada do processo. Foi através da minha sogra. Foi através do Dr. AF…, mas com um alerta da minha sogra. Nessa altura, o meu sogro teve de ir tratar de alguma coisa às Finanças, e como já não conduzia, foi a minha sogra. Foi nessa deslocação às Finanças que a minha sogra se apercebe. Teve conhecimento através do meu marido. O meu marido teve conhecimento através do Dr. AF… e transmitiu à irmã. Foi a casa da minha cunhada. E depois tivemos uma reunião, todos, e tomámos a decisão de avançar. Penso que foi a primeira vez que ela teve contacto com o Dr. AF… [a cunhada]. O que o meu sogro foi fazer às Finanças foi relacionado com um testamento. Ela não sabia para que era, pensava que era mais uma das dívidas dele. Lá nas Finanças, apercebeu-se que era por causa de um testamento.
Finalmente, quanto à matéria do quesito 47º, a testemunha AD…, amigo do autor desde o tempo do liceu, apenas disse que nunca ouviu o autor fazer referência a qualquer testamento.
Os depoimentos das testemunhas Y…, Z…, AB… e AC… não são assim suficientes para que deles se conclua que o autor só teve conhecimento do testamento da sua avó em Março de 2002 e, por isso, não são também suficientes para infirmar o depoimento da testemunha X… na parte em que afirmou que, pelo menos em Setembro de 98, já o autor tinha conhecimento do testamento da sua avó.
Mesmo desconsiderando a confirmação da conversa relatada por aquela testemunha, feita pelo réu G… (por o facto lhe ser favorável) e pelas testemunhas H… e I… (por não terem presenciado a conversa e pelo seu inegável interesse na decisão da causa), o seu depoimento merece-nos crédito.
A testemunha depôs de forma serena, desapaixonada e coerente, criando no Tribunal a convicção de que o seu depoimento não foi afectado pelo interesse que também tem na causa (apenas por via das suas filhas, que futuramente poderão herdar bens do réu G…, já que a testemunha disse ser divorciado da filha daquele réu desde 2004).
Aliás, interesse na causa também têm as testemunhas Y… (esta apenas por via do autor, seu filho), Z…, AB… e AC… (estas beneficiarão directamente com a procedência da acção), pelo que não há razão para, com base no interesse na causa, conceder mais crédito a estas testemunhas do que à testemunha X….
Quanto ao facto de o Tribunal se ter baseado apenas no depoimento de uma testemunha, como escreveu Manuel de Andrade, citando Bacon, os testemunhos não se contam, pesam-se[5].
Aliás, na resposta ao quesito 47º, o Tribunal recorrido nem sequer baseou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha X…, antes o conjugou com os depoimentos das testemunhas Y…, Z…, AB… e AC…, fazendo ressaltar as incongruências destes, quer entre si, quer com outros elementos constantes dos autos, maxime, com a certidão do imposto sucessório a que acima nos referimos.
Por todas as razões expostas, a que acrescem as que se aduziram na precisa e desenvolvida fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 1584 e seguintes), entendemos que os réus lograram fazer uma prova positiva de que o autor já tinha conhecimento do conteúdo do testamento da sua avó em data anterior a 07.03.02, pelo que se mantém a resposta que foi dada ao quesito 47º.
2. Caducidade do direito do autor
Sustenta o autor que, mesmo considerando provado que ele teve conhecimento do testamento da sua avó mais de um ano antes da data da propositura da acção, não teria caducado o seu direito a pedir a indignidade sucessória dos réus.
Estriba-se em três razões:
- Ao caso dos autos, é aplicável o regime da indignidade sucessória do Código Civil de 1867, que ali podia ser invocada a todo o tempo;
- Ainda que seja aplicado o actual Código Civil, os réus nunca entraram na posse dos bens da herança, pelo que a indignidade sucessória pode ser invocada a todo o tempo;
- De qualquer forma, do conhecimento pelo autor do conteúdo do testamento não se pode concluir que ele tinha conhecimento da ocultação do mesmo pelos réus aquando da escritura de partilha.
a) Quanto à lei aplicável:
A capacidade sucessória está hoje regulada no artº 2033º do CC.
Diz o nº 1 daquele preceito que têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas e concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
Segundo o nº 2, na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão; b) As pessoas colectivas e as sociedades.
Nos termos do artº 2034º, al. d) do CC, carece de incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, o que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
A causa de indignidade sucessória hoje prevista na al. d) do citado artº 2034º já se encontrava prevista no CC de 1867, mais exactamente no seu artº 1937º.
Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[6], na vigência do CC de 1867, que não fixava qualquer prazo para a declaração de indignidade, nem sequer aludia à essencialidade da acção judicial para o efeito, entendia-se vagamente na doutrina que não havia necessidade de declaração expressa da indignidade, porque as causas da indignidade, pela sua própria natureza (como sanções civis impostas na sequência de actos delituosos, a pessoas que, anteriormente, não eram incapazes de adquirir) operavam imediatamente por mera força da lei.
No actual CC, estabelece o artº 2036º que a acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro do prazo de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas als. c) e d) do artº 2034º.
Previu-se ali, para além da necessidade de instauração de uma acção judicial de declaração da indignidade sucessória, a sujeição dessa acção a um prazo de caducidade.
Sucede que a autora da herança relativamente à qual se pretende a declaração de indignidade dos réus faleceu em 11.02.62, o que significa que a abertura da sucessão (cfr. artº 3031º do CC) se deu no domínio da vigência do CC de 1867; porém, a causa da indignidade sucessória ocorreu em 11.11.91 (quando os réus outorgaram a escritura de habilitação e partilha referida em I), na qual declararam que a autora da herança havia falecido sem deixar testamento, portanto, já no domínio de vigência do actual CC.
Ressalvando as situações de direito transitório – que aqui não se aplicam (cfr. artºs 22º e 23º do DL 47344, de 25.11.66) – entende-se que, em regra, o momento a atender para a aplicação do direito sucessório deve ser o da abertura da sucessão[7].
Porém, “…o facto sucessório é um facto complexo de produção sucessiva. Entram na sua estrutura elementos vários que podem achar-se distanciados no tempo. Temos de um lado os elementos principais, que são quanto à sucessão testamentária o testamento e a morte e quanto à sucessão legal o facto atributivo da qualidade de sucessível (relação de família e de nacionalidade) e também a morte. E temos de outro lado elementos secundários, como a aceitação da herança ou legado.
Os efeitos sucessórios definem-se pela lei vigente à data da morte do de cujus, o último dos factos principais que estão na base desses efeitos, Assim a fixação da hierarquia dos sucessível, a determinação dos efectivamente chamados, a definição dos seus direitos, são feitas, em princípio, pela lei do tempo do óbito.
Mas cada elemento de per si, dos que entram na formação do facto complexo, tem a sua regulamentação específica, pelo menos sob muitos aspectos, na lei vigente à data da sua ocorrência”[8].
A questão que nos ocupa terá, por isso, de ser resolvida dentro do quadro do artº 12º do CC.
Diz o nº 1 daquele preceito que a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Na 1ª parte do nº 2 do artº 12º previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer actos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto.
Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem[9].
O nº 2 do artº 12º do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa.
Como salienta Oliveira Ascensão[10], a previsão da primeira parte do artº 12º, nº 2 dirige-se a actos jurídicos e não a meros factos, como a morte; uma vez que se centra na categoria da validade, que só pode respeitar a actos jurídicos. Temos de supor, por interpretação extensiva, que a previsão dos “factos” está em condições de abranger todas as vicissitudes, como a sucessão, produzidas por toda e qualquer categoria de factos jurídicos.
A capacidade sucessória é um dos pressupostos da vocação sucessória e esta faz-se, regra geral, no próprio momento da abertura da sucessão, e, quando subsequente ou sucessiva, retroage a esse mesmo momento (cfr. artº 2032º, nº 2 do CC)[11].
A capacidade sucessória pode, assim, existir, no momento da abertura da sucessão e perder-se mais tarde, por exemplo, quando ocorre uma causa de indignidade em momento posterior à abertura da sucessão, como as previstas na al. d) do artº 2034º, que têm necessariamente de ser posteriores.
Se se verificar algum das circunstâncias referidas naquela alínea, o capaz torna-se incapaz, resolvendo-se retroactivamente a vocação já verificada[12].
Isso mesmo resulta do disposto no artº 2037º, nº 1 do CC, segundo o qual, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
Mas o que se discute nos presentes autos não é previsão pela lei nova de uma causa de indignidade que não estava prevista na lei antiga, mas tão só a previsão pela lei nova de uma declaração judicial de indignidade e a sua sujeição a um prazo de caducidade.
O fundamento da indignidade sucessória, ou seja, o facto que lhe dá origem, é a ocultação do testamento da autora da herança, que ocorreu já no domínio do actual CC.
O que retroage à data da abertura da sucessão são apenas os efeitos da declaração de indignidade, mas tal não retira ao fundamento da indignidade o seu carácter de facto posterior, ocorrido totalmente no domínio da lei nova.
Não se vislumbram assim razões para que não seja aplicado o regime do actual CC, por força da regra geral do nº 1 do artº 12º.
b) Posse dos bens da herança:
Segundo o autor, a indignidade sucessória poderia ser invocada a todo o tempo porque os réus não estavam na posse dos bens da herança, já que os réus sempre administraram a M… na qualidade de herdeiros da sua falecida mãe, nunca tendo invertido o título de posse relativamente ao autor.
Apoia-se o autor na posição de Oliveira Ascensão[13] e de Capelo de Sousa[14], que defendem que, enquanto os herdeiros não tiverem entrado na posse da herança, a indignidade sucessória pode ser invocada a todo o tempo, não sendo obrigatório instaurar acção para o efeito, por analogia com a anulabilidade do negócio jurídico que, enquanto o negócio não for cumprido, pode ser invocada a todo o tempo (artº 287º, nº 2 do CC).
A questão é controvertida na doutrina, pronunciando-se em sentido contrário Gomes da Silva[15], Pamplona Corte-Real[16] e Brandão Ferreira Pinto[17] e no sentido de que é necessária a instauração de acção, mas sem sujeição a prazo de caducidade, Carvalho Fernandes[18].
Ainda que se perfilhe a posição de Oliveira Ascensão e Capelo de Sousa, não assiste razão ao autor.
Na al. d) do artº 1360º do CC está previsto um caso especial de aquisição originária da posse: a inversão do título da posse.
Segundo o artº 1265º do mesmo Diploma, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Trata-se de conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a deter-se a título de animus possidendi.[19] A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais[20].
A inversão do título representa uma forma de constituição da situação de posse, que tem sido qualificada como constituição animus solo. Compreensivelmente, pois nestes casos o corpus já existia anteriormente, só faltava o animus, pois o exercício fazia-se em nome alheio. Com a inversão do título, passam a coexistir corpus e animus, chegando-se assim à situação necessária para servir de base à posse[21].
No primeiro modo de inversão do título, a oposição, ou contraditio, terá de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título[22].
Como escreve Manuel Rodrigues[23], os actos necessários para constituir a contraditio devem ser inequívocos, isto é, devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si. Ora esta significação só existe nos actos positivos, e por isso a doutrina e a jurisprudência têm ensinado e julgado que não há inversão quando o detentor continua a deter o objecto da posse, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção.
Em termos práticos, exige-se, na inversão do título de posse, uma actuação mais enérgica do que num simples apossamento. Não basta o mero controle da coisa, pois isso já o interessado tinha, como mero detentor. Temos de presenciar uma actuação efectiva, com publicidade, de tal modo que seja cognoscível pelos interessados[24] – ou seja, os actos de inversão devem ser praticados, na presença, ou com o conhecimento daquele a quem se opõem[25].
Exemplo do primeiro modo de inversão do título será a actuação de alguém que, tendo vindo a ocupar um prédio na qualidade de co-herdeiro, invoque, a certo momento, a qualidade de dono único e recuse, aos outros, alegados co-herdeiros, qualquer direito sobre o mesmo prédio[26].
Efectivamente, é entendimento pacífico que a herança, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, que, de algum modo, se confunde com a figura da compropriedade. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados desta[27].
No caso, enquanto o autor desconhecesse a escritura de partilha, não se poderia falar de uma inversão do título de posse perante ele, pois que, como se provou, a M… foi sendo sucessivamente administrada pelo seu pai e pelos seus tios, não tendo o autor forma de saber se estes a administravam na qualidade de herdeiros ou de comproprietários.
Porém, a partir do momento em que o autor tem conhecimento da partilha, – e teve-o, pelo menos, em 14.05.01 quando juntou certidão dessa escritura aos autos da acção referida em P) (cfr. al. Q) – os actos do seu pai e dos seus tios passaram a revestir uma diferente natureza perante o próprio autor, que não passou a não poder mais ignorar que aqueles se comportavam como comproprietários da Quinta.
Assim, quando o autor adquire o conhecimento da ocultação do testamento – e, como veremos, esse conhecimento completa-se com o conhecimento do conteúdo do testamento (que teremos de considerar posterior à partilha, face ao que está provado em P), Q) e 47º) – ou seja, quando finalmente estão reunidos os pressupostos necessários à invocação da indignidade sucessória pelo autor, já os réus estavam na posse da Quinta, pelo que já a indignidade sucessória tinha de ser judicialmente declarada através da acção prevista no artº 2036º do CC e dentro do prazo ali previsto.
c) Finalmente, diz o autor que o conhecimento da escritura de partilha e do testamento não é suficiente para que se tenha por conhecida a causa da indignidade – a ocultação dolosa do testamento – que só ficaria completa com o conhecimento das circunstâncias que levaram os réus a não mencionar o testamento na escritura de partilhas, ou seja, com o conhecimento do dolo.
E, como, da resposta ao quesito 47º não se pode concluir que o autor teve conhecimento do testamento em data anterior a 06.03.02, o prazo de caducidade só começaria a contar a partir do momento em que o autor soubesse daquelas circunstâncias, ou seja, só posteriormente àquela data.
O conceito de dolo previsto na al. d) do artº 1034º do CC parece assentar na intencionalidade do acto[28].
Ora, da leitura da petição inicial resulta que, conjugando a escritura de partilhas com o testamento, o autor não teve dúvidas de que o testamento havia sido intencionalmente ocultado, já que não alega que tenha feito quaisquer diligências junto do seu pai ou dos seus tios a fim de averiguar das razões da ocultação.
Aliás, o autor disse, no seu depoimento de parte, que não falou com nenhum dos seus tios ou primos, antes de instaurar as acções (esta e a referida em P), com excepção da sua tia C…, mas apenas para lhe comunicar que ia instaurar as acções.
Não pode, pois, o autor querer prevalecer-se agora de actos que não praticou.
Por isso, entendemos que o prazo de caducidade começou a contar-se, pelo menos em 06.03.02, pelo que, tendo a acção sido interposta em 07.03.03, já havia caducado o direito do autor.
C) Apelação das rés C… e D…
Face à procedência da excepção de caducidade e à consequente improcedência da acção, fica prejudicado o conhecimento da apelação daquelas rés, circunscrito à alteração da resposta ao quesito 39º.
Aliás, tal recurso nem seria admissível, pois que as rés não ficaram vencidas na acção (artº 680º, nº 1 do CPC), embora pudessem ter ampliado o âmbito do recurso nos termos do artº 684º-A, nº 2 do mesmo Diploma.
IV.
Pelo exposto, acorda-se em:
- Negar provimento ao agravo;
- Julgar improcedente a apelação do autor;
- Julgar prejudicada a apelação das rés C… e D….
Em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo agravante/apelante.
Porto, 15 de Fevereiro de 2012
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
[1] Alterou-se a sistematização na discriminação dos factos provados, ordenando-os todos de forma que julgamos ser mais lógica e coerente, a fim de se retirar um sentido útil desse encadeamento e facilitar a respectiva análise e apreciação (a este respeito ver Pinto de Almeida, “Fundamentação da Sentença Cível”, Estudos, www.trp.pt.).
[2] Não faz sentido a referência aos artºs 39º a 46º; pensamos que a referência é aos quesitos 17º a 25º (actos de posse).
[3] Neste sentido, Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 2ª ed., pág. 466, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3º vol., pág. 53 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., pág. 143, nota 274.
[4] Neste sentido, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 4ª ed., pág. 300 e Brandão Ferreira Pinto, Direito das Sucessões, pág. 112, nota 280.
[5] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 276, nota 2.,
[6] CC Anotado, VI, pág. 40.
[7] Ver Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, págs. 34 e segs. e Oliveira Ascensão, O Direito, 13ª ed., pág. 570.
[8] Galvão Telles, Direito das Sucessões, 6ª ed., pág. 327.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., págs. 60 e 61.
[10] O Direito, 13ª ed., pág. 570.
[11] Pereira Coelho, Direito das Sucessões, pág. 129.
[12] Pereira Coelho, obra citada, pág. 214.
[13] Direito das Sucessões, 1979, pág. 221.
[14] Obra citada, págs. 297 e segs.
[15] Lições de Direito das Sucessões, 1978, pág. 213.,
[16] Curso de Direito das Sucessões, II, págs. 57 e segs.
[17] Obra citada, págs. 109 e segs.
[18] Obra citada, págs. 162 e segs.
[19] Santos Justo, Direitos Reais, pág. 192.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., pág. 30.
[21] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1974, pág. 251.
[22] Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 5ª ed., pág. 92.
[23] A Posse, págs. 232 e 233.
[24] Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., pág. 106.
[25] Manuel Rodrigues, obra citada, pág. 233.
[26] Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2ª ed., pág. 285.
[27] Cfr, entre outros, o Ac. do STJ de 17.04.80, BMJ 296º-298.
[28] Capelo de Sousa, obra citada, pág. 296, nota 757.