Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA- …, SA instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no artº. 17º-C e seg. do CIRE.
O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou a lista provisória de créditos prevista no artº. 17º-D nº 3 do CIRE.
Posteriormente, foi apresentado o plano de recuperação da devedora, aprovado com 77,419% dos votos.
Tal plano não obteve voto expresso favorável do Estado/Fazenda Nacional.
No que respeita à Fazenda Nacional consta do referido plano de recuperação a seguinte proposta:
Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos:
Relativamente ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)
Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros de mora vencidos, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº 5 do artº. 17º-D do CIRE.
Para garantia do regime prestacional, a devedora propõe a constituição a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira de hipoteca sobre o prédio rústico propriedade da devedora, inscrito na matriz sob o artº. …, freguesia das ..., concelho de ..., a ser objecto de aferição pelo órgão de execução fiscal, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº. 197º e nº 9 do artº. 199º do CPPT, dentro do mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº 5 do artº. 17º-D do CIRE.
Face à garantia a prestar, a taxa de juros vincendos a considerar será de 2,5%, sem prejuízo de revisão pela Autoridade Tributária nos termos legais aplicáveis aos pagamentos em sede de regime de pagamento prestacional.
As acções executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
Relativamente à SISA/IMT (Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis)
Pagamento de 15% do capital em 8 anos, em prestações semestrais, com início após o termo do período de carência.
Perdão total de juros vencidos e vincendos
Um período de carência de capital de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio requerer a não homologação oficiosa do plano de recuperação aprovado.
Foi proferida sentença a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.
Inconformada, a devedora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida.
Mais uma vez inconformada, a devedora veio recorrer deste acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões:
1ª Quer a lei fiscal, quer a lei insolvencial admitem a redução ou extinção de créditos, desde que sejam respeitados os princípios da igualdade e da legalidade tributária.
2ª A relação jurídica tributária estabelecida entre a administração fiscal e o devedor reconfigura-se com a insolvência do devedor, com a intervenção de um novo sujeito, corporizado no conjunto dos credores do devedor.
3ª A questão que se coloca é a da compatibilidade dos princípios da legalidade tributária e da igualdade, previstos na lei fiscal, e os princípios da universalidade e da igualdade dos credores, prevalecente na lei insolvencial.
4ª A resposta terá que passar pela articulação destes princípios.
5ª O plano de recuperação aprovado pela recorrente não viola o princípio da legalidade tributária e da igualdade, previstos no artº. 30º da LGT.
6ª O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito, na interpretação que fez do âmbito de aplicabilidade do disposto no artº. 30º da LGT, que consagra o Princípio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal, designadamente na interpretação segunda a qual esta norma prevalece sobre qualquer legislação especial e, assim, também sobre a lei insolvencial.
7ª A interpretação feita pela Tribunal do nº 3 do citado artº. 30º da LGT é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da confiança.
8ª O Tribunal deverá recusar a aplicação do referido preceito, com a aludida interpretação, declarando a sua inconstitucionalidade.
9ª As alterações feitas no CIRE, posteriormente à Lei do Orçamento do Estado para 2011, foram sempre no sentido de cada vez mais privilegiar a recuperação das empresas e facilitar essa mesma recuperação, criando este processo especial de revitalização, objectivo que não tem correspondência com o entendimento perfilhado pelo Tribunal.
10ª Subsidiariamente, a interpretação feita do nº 3 do artº. 30º da LGT deveria conduzir à declaração de nulidade do plano de recuperação por padecer de vício que inquina o respectivo conteúdo, ao conter disposições que violam normas de natureza pública e imperativa (artº. 294º do CC).
11ª A jurisprudência dos nossos tribunais vai, por outro lado, em circunstâncias idênticas ao caso em análise, no sentido da homologação do plano, declarando-o ineficaz relativamente aos créditos da Fazenda Nacional.
Não foram oferecidas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões suscitadas no presente recurso são:
1ª Possibilidade da conciliação dos artºs. 212º, 214º e 215º do CIRE com o preceituado no artº. 30º da LGT.
2ª Aderindo-se à interpretação de que o disposto no artº. 30º da LGT se sobrepõe à legislação especial da insolvência, o Tribunal deve recusar a respectiva aplicação por inconstitucionalidade material, face à violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança.
3ª Optando-se pela prevalência e aplicação do artº. 30º da LGT a consequência não será a não homologação do acordo, mas antes a declaração da sua nulidade.
4ª Não sendo declarada a nulidade, o acordo deve ser homologado, com a declaração da sua ineficácia relativamente ao Estado.
É consabido que a alteração do CIRE introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04, definiu como objectivo primacial do processo de insolvência a satisfação dos credores através dum plano de insolvência baseado na recuperação económica do devedor, relegando para um plano secundário a liquidação do respectivo património (artº. 1º nº 1 do CIRE).
Deste objectivo nasceu o processo especial de revitalização (artº. 17º/A do CIRE).
Apesar deste propósito declarado, a lei consagrou a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência dela sobre qualquer legislação especial (artº. 30º nºs. 2 e 3 da LGT).
O próprio legislador quis alterar o princípio de que a lei especial se sobrepõe à lei geral.
Mais estabeleceu no artº. 125º da LGT a aplicação da indisponibilidade dos créditos tributários aos processos de insolvência.
A conciliação destas normas com as regras do processo de insolvência, designadamente com a possibilidade de a maioria dos credores deliberar sobre o perdão parcial dos créditos tributários não nos parece possível.
A redução ou extinção dos créditos tributários nos processos de insolvência viola, por outro lado, o princípio da igualdade tributária (nº2 do citado artº. 30º da LGT).
Os artºs. 30º e 125º da LGT são imperativos quanto à impossibilidade da redução ou extinção dos créditos tributários no processo de insolvência.
A recorrente invoca a inconstitucionalidade material do artº. 30º da LGT, por violação do princípio da igualdade e da protecção da confiança.
Aparentemente o titular dos créditos tributários, o Estado, tem um tratamento diferenciado e mais favorável que os restantes credores no processo de insolvência.
Este tratamento diferenciado apenas viola o princípio da igualdade dos credores no processo de insolvência e nunca o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da CRP, já que a devedora e ora recorrente teve um tratamento legal igual a todos os outros devedores, não tendo sido vítima de qualquer discriminação.
A recorrente não especifica em que termos aquele artº. 30º da LGT viola o princípio da protecção da confiança e nós também os não vislumbramos.
Esta mesma secção decidiu neste mesmo sentido no processo nº 1786/12.5TBNV.C2.S1, acórdão de 18.02.2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos.
Analisemos, agora, as consequências da inclusão no acordo de recuperação da devedora da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência.
Estas cláusulas do acordo são nulas, porque contrárias a lei imperativa (artº. 280º nº 1 do CC).
Uma coisa é a nulidade daquelas cláusulas, outra coisa é a nulidade de todo o plano de recuperação.
Na verdade, o artº. 292º do CC dispõe que a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada.
Afigura-se-nos, assim, que a solução adequada será a declaração da nulidade das propostas do plano relativas aos créditos tributários e a homologação do plano sem elas, já que não foi demonstrado que os credores que aprovaram o plano o não fariam sem as propostas nulas.
Na prática, esta solução equipara-se à da ineficácia do plano de recuperação relativamente ao Estado.
Parece-nos, no entanto, ser a mais correcta, uma vez que o plano de recuperação não deixa de ser eficaz perante o Estado, no que tange à redução dos restantes créditos, a qual pode conduzir à obrigação de o Estado restituir parcialmente o IVA pago pelos credores da ora recorrente.
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se nulas as propostas relativas aos créditos tributários e homologando-se o plano de recuperação da devedora, ora recorrente.
Sem custas a apelação e a revista.
Lisboa, 13 de Novembro de 2014
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos (Voto vencido)
Voto de vencido
No Acórdão que relatámos – Proc.1786/12.5TBTNV.C2.S1 – de 18.2.2014, in www.dgsi.pt – considerou-se que:
“O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos.”
A questão comum decidenda era e é a de saber quais as consequências jurídicas da deliberação da assembleia de credores que vota favoravelmente um Plano de Recuperação da Insolvência, onde foram votados créditos da Fazenda Nacional por tributos, tendo sido modificados com o voto contra do credor Estado, Autoridade Tributária.
Entendeu-se no referido Acórdão que a sanção de não homologação era a ineficácia e não a nulidade do plano.
No Acórdão agora em julgamento, decide-se que a sanção é a nulidade parcial das cláusulas que contendem com o “atingimento” dos créditos fiscais.
Fundamentou-se assim:
“…Estas cláusulas do acordo são nulas, porque contrárias a lei imperativa (art. 280º, nº1 do Código Civil).
Uma coisa é a nulidade daquelas cláusulas, outra coisa é a nulidade de todo o plano de recuperação. Na verdade, o art. 292º do Código Civil dispõe que a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada.
Afigura-se-nos, assim, que a solução adequada será a declaração da nulidade das propostas do plano relativas aos créditos tributários e a homologação do plano sem elas, já que não foi demonstrado que os credores que aprovaram o plano o não fariam sem as propostas nulas.
Na prática, esta solução equipara-se à da ineficácia do plano de recuperação relativamente ao Estado.
Parece-nos, no entanto, ser a mais correcta, uma vez que o plano de recuperação não deixa de ser eficaz perante o Estado, no que tange à redução dos restantes créditos, a qual pode conduzir à obrigação de o Estado restituir parcialmente o IVA pago pelos credores da ora recorrente.
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se nulas as propostas relativas aos créditos tributários e homologando-se o plano de recuperação da devedora, ora recorrente.”
A razão da nossa discordância assenta no facto de se fazer intervir o instituto da redução dos negócios jurídicos – art. 292º do Código Civil – que estatui: “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este teria sido concluído sem a parte viciada.”
O normativo faz apelo à vontade hipotética ou conjectural das partes.
Como assinala a doutrina, obedece também, ao princípio da conservação dos negócios jurídicos magis ut valeant quam ut pereant, ou utile per inutile non vitiatur.
Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – Coimbra Editora – Maio 2005 – ensina:
“…Na nova lei, o problema é tratado genericamente no artigo 292°. Determina-se, em princípio, a redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis:
“A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada
A invalidade total só poderá ter lugar, se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Estabelece-se uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista da vontade das partes.
[…] O contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes — ou, pelo menos, uma delas — teriam preferido não realizar negócio algum, se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade”. (destaque e sublinhado nosso)
A redução do negócio jurídico, salvo os casos em que é imposta por lei, depende do cumprimento de um ónus probatório a cargo da parte que pretende a declaração de invalidade total do negócio: essa parte tem de provar que a sua vontade hipotética, ou a da outra parte, seria no sentido de não celebrar nenhum negócio caso soubesse(m) que ele não valia na sua totalidade.
Se este ónus é de fácil alegação e prova num negócio jurídico típico, maxime, num contrato, em que a vontade negocial é em regra soberana, já no caso em apreço tratando-se de negócio jurídico sui generis, um negócio atípico, não se vislumbra como, em sede de recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode considerar provado que tenha havido discussão e cumprimento daquele ónus de prova, porque “a invalidade total só poderá ter lugar, se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Este Tribunal, não podendo afirmar que os credores da devedora e a insolvente, dialecticamente, debater a questão da redução do negócio e que tal ónus de prova foi cumprido, não pode, a nosso ver, operar com o instituto da redução (art.292º do Código Civil).
A redução está sujeita ao princípio do pedido.
Sempre se dirá que, dado o modo como se forma a deliberação dos credores em relação à discussão e aprovação do Plano de Recuperação, mal se concebe que possa ser actuado o instituto da redução do negócio jurídico, sobretudo tendo em conta o ónus probatório de que depende.
Quanto à questão da devolução do IVA – cremos que no processo em causa o crédito por esse imposto não foi reclamado – sempre diremos que a solução se nos afigura contraditória: a nulidade parcial apenas afectaria uns impostos e não outros, porque, afinal, o Plano seria eficaz perante o Estado que poderia ser “obrigado” a restituir parcialmente o IVA pago.
Finalmente, cumpre dizer que esta 6ª Secção, tendo competência para apreciar as questões de comércio, vem decidindo esta problemática, no sentido da ineficácia e não da nulidade – cfr. Acórdão deste Tribunal de 9.7.2014, proferido no Proc. 3525/12.1TBPTM-A.E1.S1, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes do Vale. Também tem sido esse o entendimento de algumas Relações, após o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.2.2014 – cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 1.4.2014, 24.6.2014, 9.9.2014, e de 25.3.2014, todos in www.dgsi.pt.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro 2014