I- Deve ser considerado intermitente o trabalho prestado por guarda de passagem de nível de linha férrea se o mesmo consiste, predominantemente, em fazer sinais aos maquinistas, avisar dos atrasos, fechar e abrir cancelas, sendo o seu trabalho de simples presença nos intervalos das circulações ferroviárias.
II- Estando tal modo de prestação do trabalho previsto em sucessivas convenções colectivas de trabalho, não pode concluir-se pela verificação de trabalho extraordinário.
III- Sofrem de inconstitucionalidade as cláusulas 83ª do Acordo de Empresa de 1976 e 89ª do Acordo de Empresa de 1981, a primeira na parte em que estabelece um horário permanente para as guardas de passagem de nível do Tipo P e a segunda na medida em que estabelece para as mesmas guardas um horário de trabalho sem limite máximo de duração.