ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No dia 3-11-2004, a revista “A” publicou um artigo reportagem intitulado … e com o seguinte subtítulo … ilustrado com duas fotografias da autoria de “B”, uma das quais de uma casa de habitação que a legenda inscrita dizer ser a casa de “C”, então detida na Venezuela por envolvimento no tráfico de droga.
Alegando que tal casa lhe pertence e aí vive, intentou “D” a presente acção com processo ordinário contra “E”, como proprietária da revista “A”, “F”, como Director da revista “A”, “B”, fotógrafo autor das fotografias em causa, e outros 42 RR, pedindo a condenação solidária de todos eles no pagamento de compensação pecuniária não inferior a € 40.000 euros por danos não patrimoniais com juros de mora desde a citação e ainda a condenação na publicação na revista “A” com chamada na capa a sentença condenatória.
Os RR contestaram por impugnação.
Proferido o despacho saneador e seleccionados os factos relevantes, já assentes e ainda controvertidos, prosseguiu a tramitação do processo, e, realizada a audiência de julgamento, foi decidida a questão de facto constante da Base Instrutória.
A pretexto da apresentação de alegações de direito, os RR vieram reclamar da decisão de facto, o que lhes foi indeferido, decisão esta contra a qual interpuseram recurso admitido e alegado como agravo.
Seguidamente foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando os RR “E” e “B” no pagamento à Autora da indemnização de € 10.000 euros e absolvendo os demais RR do pedido.
Tal decisão nem satisfez a Autora nem os RR “E” e “B” que, contra ela interpuseram - e alegaram - os competentes recursos de apelação.
Remetido o processo a esta Relação, esclarecida a tempestividade das alegações apresentadas pelo Réu “B”, foi proferido despacho preliminar, após o que foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhecendo os recursos interpostos:
Quanto ao agravo:
Decidida a matéria de facto controvertida, as partes foram notificadas para a discussão do aspecto jurídico da causa.
Os RR , "deduzindo alegações de direito", vieram questionar a decisão de facto proferida quanto aos pontos 1°, 2° a 7° e, defendendo a sua modificação, sustentar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
O despacho recorrido, entendendo que, embora lhe chamem" alegações de direito", os RR reclamaram da resposta à matéria de facto, pedindo que as mesmas sejam corrigidas, indeferiu-a, por extemporânea e inoportuna.
E daí o agravo, cuja alegação os RR finalizam com a seguinte síntese conclusiva:
A) Cita-se da decisão recorrida:
«Tal reclamação é totalmente inoportuna e extemporânea (…)»;
B) no articulado sob a designação Deduzindo Alegações de Direito, os RR deduziram alegações permitidas pela lei - CPC art. 657º;
C) a decisão recorrida fundando-se no uso de uma palavra das mesmas e de um pedido que não existe "sejam corrigidas, conclui que se está perante um requerimento;
D) retiraram as palavras do contexto - "corrigidas que sejam (..)”;
E) os RR entendem que nas respostas aos artigos da BI - 1°, 2° a 7º, o tribunal exorbitou da resposta;
F) o nº 2 do art. 653° do CPC denuncia o vício das respostas exorbitantes aos quesitos, mas não aponta a sanção nem se conhece outra norma que directamente faça; mas afigura-se dever aplicar-se por analogia o disposto no CPC - art. 646°, 4, segundo o qual tem-se por não escritas as respostas sobre questões de direito –vide Ac. STJ, 5/7/94, BMJ 439,479;
G) a reclamação em acto imediato a ser proferida a decisão sobre a matéria de facto só cabe nos seguintes casos (e não cabe por isso no caso em apreço - exorbitância na resposta ao quesito):
deficiência, obscuridade, contradição da decisão e falta de motivação (CPC, art. 653°, 4);
H) as alegações de direito estão previstas no CPC, art. 657°;
I) o objecto das alegações escritas é interpretar a lei e aplicá-la aos factos que tenham ficado assentes - Dr. Lopes Cardoso, CPC Ant., 3, 405;
J) os RR interpretaram a lei e aplicaram-na aos factos nas alegações em causa, pelo que na decisão recorrida violou-se o direito dos RR em apresentarem as alegações de direito
L) com efeito, lê-se nas mesmas:
a) decorre do art. 483 que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano (Almeida Costa, Obrigarões, 4ª, 364) - alínea d) das alegações (nas alíneas infra b) a o) indicam-se artigos das mesmas);
b) em face das respostas à matéria de facto não há nexo causal entre os alegados danos da A., de natureza moral e os factos imputados aos RR - e),'
c) na fixarão da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - CC – artº 496, 1 - e) 1);
d) as consequências da publicarão releiam apenas para efeito de incomodidade - e)2) (refere-se à publicação no caso dos autos);
e) corrigidas que sejam as respostas à matéria de facto, verifica-se, se que faltam os elementos da responsabilidade civil- dano e nexo da causalidade entre o facto e o dano - e)4);
f) não se verificando os requisitos próprios da responsabilidade civil, não subsiste o dever de indemnizar, pelo que os RR devem ser absolvidos do pedido. Neste sentido se conclui - f).
M) entendendo-se como não escritas as respostas referidas (no dizer das alegações) - "corrigidas que sejam as respostas (. .. ) "), chega-se à conclusão de que falece um dos elementos da responsabilidade civil- o nexo causal (alegações, alínea e) ).
N) concluindo-se depois no sentido de que não subsiste o dever de indemnizar pelos RR que devem ser absolvidos do pedido - alegações, alíneas e) e o. ef).
O) por erro de interpretação, a decisão recorrida violou o disposto no CPC - arts. 657°, 653°,4,646º,4;
P) deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Apreciando:
A fase da discussão do aspecto jurídico da causa, processualmente colocada entre o momento da decisão sobre a matéria de facto e o da prolação da sentença, destina-se a proporcionar às partes oportunidade para alegarem, interpretarem e aplicarem a lei aos factos que tiverem ficado assentes (art. 657º CPC).
Não para discutirem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando pela modificação desta, como os agravantes, afinal, fizeram, se bem que “entremeando-a" com considerações de ordem jurídica.
Daí que, sem mais considerações, se negue provimento ao agravo.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) A ré “E”, cujo gerente é o réu “G” é proprietária da revista “A”. O réu “H” é Director-Geral de publicações da 1ª ré.
O réu “I” é Director-Geral de publicidade da 1ª ré.
O réu “J” é Director Financeiro da 1ª ré.
O réu “K” é Director de Marketing da 1ª ré.
Os réus “L” e “M” são Directores de Produção da 1ª ré.
O réu “F” é Director da revista “A”.
Os réus “N”, “O”, “P”, “Q”, “R” e “S” são editores da revista “A”.
Os réus “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z”, “AA”, “BB”, “CC”, “DD”, “EE”, “FF”, “GG”, “HH”, “II”, “JJ”, “KK”, “LL” e “MM” integram a redacção da revista “A.
O réu “NN” é editor fotográfico (Editor geral da revista “A”
O réu “OO” é editor fotográfico (coordenador) da revista “A”.
Os réus “PP”, “QQ”, “RR”, “SS” e “BB” são editores fotográficos da revista “A”.
Os réus “TT” e “UU” são gestores de imagens digitais da revista “A”
A ré “VV” é revisora da revista “A”.
2) No dia 03 de Novembro de 2004, a revista “A”, publicou nas suas Páginas 22 e 24, com a identificação do autor, “Q”, um artigo intitulado … e com o subtítulo …
No corpo do mesmo artigo, no segundo, terceiro e quarto parágrafos, refere-se que “A rede portuguesa de tráfico de cocaína decapitada na semana passada tinha à sua frente duas "avozinhas" da vila alentejana de .. e é exemplar este pequeno grupo que fretava aviões de passageiros para trazer a droga da América Latina (método muito utilizado nos Estados Unidos, mas invulgar na Europa), servia como intermediário entre duas redes poderosas. ( ... ).
O povo de …, no Alentejo, andava desconfiado com a vida de “C” ; …, como era conhecida, de 54 anos, divorciada, vivia com o pai num casarão, apalaçado e a precisar de obras no centro da vila. ( ... ).
Mal sabiam os de … que a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes (DEITE), o departamento da Polícia Judiciária de luta contra os cartéis da droga, andava de olho nas duas mulheres, pelo menos desde Janeiro deste ano, quando elas fretaram um jacto Falcon à companhia portuguesa Air Luxar e foram à Venezuela buscar umas centenas de quilos de cocaína em malas de viagem. ( ... ). "
No mesmo artigo encontram-se insertas na Página 23 na parte inferior desta duas fotografias com a identificação do autor, “B” com a seguinte legenda inscrita no lado esquerdo das mesmas “PATRIMÓNIO - A casa de “C” no Centro de … e a antiga fábrica de serralharia que foi propriedade da sua família”.
5) As fotos referidas na alínea S) foram tiradas pelo réu “B” em deslocação que efectuou a … para recolher fotos relacionadas com os factos narrados no artigo/ reportagem publicado na Revista “A”
6) A casa que aparece na fotografia inserta na Página 23 da revista “A” no dia 03 de Novembro de 2004 no canto inferior da Página e antecedida pela legenda "PATRIMÓNIO - A casa de “C” no Centro de … e a antiga fábrica de serralharia que foi propriedade da sua família" pertence à autora “D” que aí vive,
7) Após a publicação na revista “A” e respectiva fotografia iam pessoas ver o local correspondente à fotografia e comentavam que era a casa da Dra. “C”, presa na Venezuela e chegaram a abordar a autora, questionando-a sobre a situação do processo de droga na Venezuela, afirmando o seu envolvimento e por isso a autora sentiu-se envergonhada e humilhada.
A Autora foi professora de História durante vários anos na Escola de …
9) No ano lectivo 1974/1975 foi Directora de Turma da então denominada Escola Preparatória de …
10) Entre 07 de Julho e 24 de Janeiro de 1977,foi Vice-Presidente do seu Conselho Directivo.
11) Entre 08 de Outubro de 1985 a 01 de Outubro de 1987, foi designada Presidente da Comissão Instaladora da Escola C+S de …
12) Entre 28 de Julho de 1987 e 15 de Maio de 1992, foi Presidente do Conselho Directivo da referida Escola.
13) Entre 1979 e 1980, a autora foi membro da Assembleia Municipal de …
14) Entre 1985 e 1992,foi Vereadora da Câmara Municipal de …
15) E entre 15 de Maio de 1992 e 31 de Outubro de 1995, foi eleita como deputada à, Assembleia da República pelo …
A matéria de facto foi, porém, impugnada pela apelante “E”, como se depreende pelas seguintes conclusões da sua apelação:
a) Deve entender-se como não escrita a parte da resposta à matéria de facto - arts. da BI 2 a 7, na parte em que consta "comentaram que era a casa da “C”.
b) Com efeito, não se encontra nesse artigo ou em outro da BI que se trata da casa da propriedade da A. ou aquela onde ela vive;
c) Na resposta ao art. 1° da BI criou-se um facto novo - Provado, com o esclarecimento de que se trata da casa onde vive a A.;
d) No art. 1° refere-se apenas que a casa "pertence" à A., sem referência se nela habita ou não;
e) A resposta ao quesito é por isso exorbitante;
f) 0 n° 2 do art. 653º do CPC denuncia o vício das respostas exorbitantes aos quesitos, mas não aponta a sanção, nem se conhece outra norma que directamente faça; afigura-se dever aplicar-se por analogia o disposto no CPC - art. 646°,4 segundo o qual têm-se por não escritas as respostas sobre questões de direito vide Ac. STJ, 6/7/94, SM] 439,479;
g) A reclamação, em acto imediato a ser proferida a decisão sobre a matéria do facto, só cabe nos seguintes casos (e não cabe por isso no caso um apreço - exorbitância na resposta ao quesito).
h) Nem deve dar-se como provado que a casa "pertence" à A., porquanto em seu tempo (encerramento da discussão da causa) não foi junta aos autos a escritura pública da compra imóvel pela A. (CC, art. 875°);
i) Nem deve dar-se como provado, dado que o sentido de pertence integra pelo seu significado o sentido de domínio ou propriedade, sendo que essa conclusão - pertence - não decorre de factos alegados nos autos;
Apreciando:
A modificação da decisão de facto pela Relação pressupõe erro na apreciação das provas por desconsideração pela 1ª instância de meios de prova impositivos de decisão em sentido diverso (art. 690º-A nº 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC); logo, não um mero erro na apreciação das provas, mas um erro notório e evidente.
Ora, a apelante não indica quais os meios de prova determinantes de decisão diversa da proferida, o que, só por si, determina a rejeição do recurso (art. 690° A nº 1 CPC).
Mas o certo é que nem se pode afirmar que a decisão do ponto 1º da BI exceda o âmbito da controvérsia.
Com efeito, indagando-se se a casa pertence à Autora e respondendo-se afirmativamente, esclarecendo-se que a Autora lá vive, não se excede o âmbito controvertido na medida em que viver ou habitar em determinada casa equivale a utilizá-la e o uso e fruição estão contidos no âmbito da propriedade (art. 1305° CC).
Para além disso, o juiz pode servir-se de factos instrumentais desde que sejam objecto de discussão no processo (art. 264° nº 2 CPC).
Por outro lado, o sentido da questão de facto de saber se a casa pertence à Autora não é unívoco no sentido de essa "pertença" apontar exclusivamente para o direito de propriedade - podendo bastar-se, para o efeito, com a mera aparência do mesmo, vulgo, posse ou mesmo com um outro direito real menor - nem a escritura de compra e venda é o único meio de prova da titularidade de tal direito.
Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão de facto.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre, antes de mais, recordar o objecto dos vários recursos interpostos. Assim, a Autora, “D”, sintetiza as razões da sua discordância nas seguintes conclusões:
1. A Meritíssima Juiz "a quo", seguramente por claro lapso, não apreciou um dos pedidos aduzidos, ou seja, que os R R fossem condenados:
"c) A publicar na revista “A” com chamadas na capa, a sentença que houver de os condenar, RR, a suas totais expensas. "
2. Tal situação configura a nulidade prevista na al. d), nº. 1, do art.668° do C.P.C., a qual, é expressamente invocada, devendo os RR serem condenados no pedido vazado.
Sem conceder
3. Salvo melhor opinião, o Director da Revista “A”, “F”, deveria ter sido igualmente condenado a liquidar, solidariamente, com os demais RR, entretanto, condenados, uma indemnização à A.
4. Senão atente-se no douto Acórdão proferido pelo S.T.J., em 10 de Outubro de 2008 (DGSI), onde se ditou de forma sagaz e lúcida, o seguinte:
"Os conteúdos são assim, por princípio, da responsabilidade do director ou de quem legalmente o substitua nas ausências ou impedimentos.
A determinação dos conteúdos nos termos da competência que a lei directamente lhe comete, integra assim um dever funcional, ficando o director ou quem legalmente o substitua constituído em primeiro e último responsável pelos "escritos ou imagens" inseridos em publicação periódica que dirija.
As competências que a lei define para o director no que respeita à determinação dos conteúdos impõem-lhe o dever de os conhecer antecipadamente em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de gerar responsabilidade (cfr. Ac. STJ de 14/5/2002, proc.4212/01 e Ac. TC N° 270/87, in BMJ 369- 250).
Impende, assim, sobre o director ou quem legalmente o substitua o especial dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
A imputação ao director da publicação do "escrito”: que resulta da própria titularidade e exercício da junção e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (artigo 350°, n° 1 do Ccv) admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (artigo 350°, nº 2 do Ccv)."
5. Ora, o R “F”, na qualidade de Director, não ilidiu a presunção legal, tendo agido com culpa, por ter aceite, sem oposição, a publicação, em causa.
6. Destarte, no que se reporta a este R, também se encontram reunidos os pressupostos da ilicitude e culpa, tal como reconhecido expressamente no douto Acórdão:
"Ademais, por via da lei especial, como as publicação da notícia em causa ocorreu com conhecimento e sem oposição do director do jornal, a recorrida é solidariamente responsável com o jornalista pelos danos dela derivados, nos termos do art. 29°, n°. 2 da Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro. "
Sem conceder
7. Por fim, a A. não se conforma com o montante arbitrado pela Meritíssima Juiz "a quo”: a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados com a publicação, em apreço.
8. Considerando “... o embaraço causado pela publicação, envolvendo alguém que ocupou cargos de relevo e conhecimento público em factos de natureza grave e criminal, estando em causa uma revista de grande relevo a nível nacional, como é a “A”, entendemos, modestamente, que seria adequada e proporcional, que à A. tivesse sido arbitrada uma indemnização de valor não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) - Cfr. N°.2 do art.496° do CC
10. A Meritíssima Juiz "a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos legais acima aludidos, assim como o princípio da proporcionalidade.
Por sua vez, o Réu “B” resume as razões da sua discordância com a sentença nas seguintes conclusões:
1. O Recorrente não se conforma com a douta decisão ora recorrida, uma vez que não houve qualquer comportamento ilícito da sua parte.
2. O Recorrente deslocou-se a …, por ordem de quem se encontrava a preparar o artigo em questão, para obter fotografias relacionadas com o mesmo.
3. Depois de se munir de todas as informações necessárias, tirou as fotografias solicitadas, nomeadamente, a que foi posteriormente legendada com "(...) a casa de “C” no centro de …",
4. O Recorrente só soube da existência "da casa de “C” porque tal lhe foi indicado por várias vezes e em diversas circunstâncias pela população local, nomeadamente, no centro da vila, bem como no café em frente à referida casa, sendo diligente a ponto de bater à porta da casa em questão, antes de tirar a fotografia sub judice.
5. Sendo … um meio pequeno, o Recorrente considerou que ao ter sido informado que aquela casa era a de “C”, só tinha razões para confiar em tal informação.
6. Conforme Acórdão de 25 de Janeiro de 1993 do Tribunal da Relação do Porto, "o facto noticiado considera-se verdadeiro, para efeitos de poder ser publicado, quando o jornalista utilizou fontes de informação fidedignas, se possível diversificadas, por forma a testar e controlar o facto, em termos de ficar seriamente convencido de que era verdadeiro, "
7. Assim se pode concluir que, na verdade, o Recorrente agiu de forma diligente, não lhe sendo exigível qualquer outra conduta.
8. Posteriormente, entregou as fotografias na redacção da revista, não tendo qualquer intervenção na elaboração do artigo em questão, nem na selecção das fotografias nem na sua legendagem.
9. Vários são os editores fotográficos da Revista “A”, conforme resulta da prova, sendo o ora Recorrente um entre vários, não tendo qualquer responsabilidade na elaboração do artigo em questão, e muito menos na elaboração da legendagem das suas fotografias.
10. Conclui-se, assim, que não houve qualquer comportamento culposo do Recorrente pelo que não se pode aceitar a sua condenação.
11. Sucede ainda que, consta da douta sentença que "após a publicação na revista “A” da fotografia, iam pessoas ver o local correspondente à fotografia e comentavam que era a casa da “C”, presa na Venezuela (...)", pelo que se verifica que quem se deslocava ao local para ver a referida casa, julgava que se encontrava perante a casa da alegada suspeita “C” e não perante a casa da ora A.
12. E assim sendo, quem era associada ao processo de tráfico de droga era a mencionada “C” e não a A.
13. Ficou também provado nos presentes autos, que a A, era uma pessoa conhecida em … devido aos cargos que desempenhou, pelo que, a população local bem sabia que a casa em questão pertencia à A., não estabelecendo qualquer ligação entre esta e as alegadas suspeitas do processo de tráfico de droga.
14. Mais refere a douta sentença que "(. .. ) chegaram a abordar a autora, questionando-a sobre a situação do processo de droga na Venezuela, afirmando o seu envolvimento (...) ",
15. Contudo, e conforme menciona a própria A, no artigo 29° da sua petição inicial, esta foi interrogada em tom jocoso" sobre o sucedido na Venezuela, e, "em tom jocoso" a questionaram como se de alguma forma estivesse envolvida neste processo de tráfico de droga.
16. Desta forma, só se pode concluir que quem questionava a A. sobre este assunto não estava de forma alguma convencido que a mesma estivesse, na verdade, envolvida no mesmo, razão pela qual, ao abordar a A. com esta questão fazia-o simplesmente "em tom jocoso”;
17. Face ao exposto, é de concluir que a honra, bom nome e reputação da A. não foram de forma alguma afectados.
Sem conceder,
18. Poderá admitir-se que ao ser questionada "em tom jocoso" sobre o processo de tráfico de droga, a A. poderá ter sofrido algum incómodo.
19. Contudo, não se pode retirar que de tal incómodo tenha, em boa verdade, resultado prejudicados a honra, o bom nome e a reputação da A
20. Pelo que a A. não sofreu qualquer dano resultante da actuação do ora Recorrente, devendo este ser totalmente absolvido do pedido.
Sem conceder e por mera cautela de patrocínio,
21. Caso se entenda que a actuação do ora Recorrente causou danos à A., sempre se dirá que os mesmos serão diminutos, pelo que não será de admitir tão elevada quantia indemnizatória.
22. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 496.º e 494.º do Código Civil, e considerando-se culposo o comportamento do Recorrente, o que não se aceita, é necessário ter presente o diminuto grau de culpa do mesmo que, conforme supra mencionado, agiu na convicção de que obteve as informações por fontes fidedignas.
Ainda sem conceder,
23. Considerando-se ilícito o comportamento do Recorrente, o que não se aceita, sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria ter condenado igualmente o Director da Revista “A”, “F”.
24. Conforme o douto Acordão do STJ de 10 de Outubro de 2009, citado no presente recurso, encontramo-nos perante uma presunção legal de culpa do Director na publicação de escritos ou imagens que possam constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
25. O mencionado Director não ilidiu a presunção de culpa, pelo que, ao ter aceite que o artigo em questão fosse publicado, agiu com culpa, e encontrando-se reunidos todos os pressupostos legais da responsabilidade civil, sempre seria o mesmo solidariamente responsável por uma indemnização que viesse a ser atribuída à ora Apelante.
Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido.
Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio,
tendo presente não só o diminuto grau de culpa do ora Recorrente, bem como os danos reduzidos que alegadamente a sua conduta terá causado à A., deverá a eventual indemnização ser fixada num montante substancialmente inferior ao ora fixado na douta sentença recorrida, e ainda o Director da revista, “F”, ser condenado a liquidar solidariamente a eventual indemnização à A.
Por fim, na parte em que discute a solução jurídica do pleito, são as seguintes as conclusões da apelação da Ré “E”:
j) Dando-se como não escritas as respostas supra referidas, resulta que não se verifica o nexo causal entre os danos alegados pela A. e os factos imputados aos RR;
k) Os efeitos da publicação dos autos reportam-se apenas a situações de incomodidade da R, sem a tutela jurídica - CC, art. 496°,1 - a A. pi. abordada e questionada sobre o processo, sentindo-se envergonhada e humilhada;
l) A lei condiciona a solidariedade da empresa jornalística, para além dos elementos típicos da responsabilidade civil, a outros dois elementos, e entre eles - a publicação com conhecimento e sem oposição do director (Lei de Imprensa, art. 29,2);
m) Nos autos, não foi alegado, nem foi incluído na matéria provada, que o director, e quanto à reportagem referenciada na pi, tivesse conhecimento e não se opusesse à publicação em causa;
n) Falta um dos elementos exigidos pela lei para a imputação da responsabilidade solidária à R;
o) Apesar dessa falta de alegação e prova, e por erros de facto, refere-se na sentença (fundamentação) - «[ ... ) como a publicação da notícia em causa ocorreu com conhecimento e sem oposição do director ( ... );
p) Se assim se não entender, a verba fixada a título de indemnização não deve ser superior a mil euros;
q) Disposições legais violadas por erro de interpretação na sentença:
- CC, arts. 364 - n° 1 /875/483 - n° 1 /496- nº 1;
- Lei de Imprensa - art. 29°,2;
- CPC - art. 653,2 (exorbitância na resposta à matéria de facto).
Assim, a discordância da Autora relativamente à sentença recorrida resume-se aos seguintes pontos:
a) - Omissão da imposição da obrigação de publicação da sentença condenatória;
b) - Responsabilidade do Director da Revista “A”, “F”, solidariamente com os demais RR no pagamento da indemnização à Autora e omissão da sua condenação;
c) - Medida da indemnização arbitrada à Autora.
Por sua vez, a discordância dos Réus “E” e “B” relativamente à sentença recorrida analisa-se nas seguintes questões:
a) - Inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil, por:
- ausência de culpa;
- ausência de nexo de causalidade entre o facto e o dano;
- ausência de dano ao bom nome, honra e reputação da Autora.
b) - Ausência de gravidade do dano (incómodo) para ser indemnizado.
c) - Responsabilidade solidária do Director da Revista;
d) - Medida da indemnização;
Resumindo: as questões suscitadas nas apelações interpostas são, portanto, as seguintes:
-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Pressupostos da responsabilidade civil;
- Responsabilidade civil:
- do Director da Revista;
- do Réu “B”;
- Medida da indemnização
Apreciando, portanto:
Relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à imposição de publicação:
Sobre esta matéria rege o art. 34° da Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro - Lei de Imprensa - que no seu nº 1 prescreve que:
“As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados relativos à infracção cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados; as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas”.
Obrigação esta que o respectivo nº 4 estende; com as devidas adaptações; às “sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil",
A apreciação deste pedido - que a Autora formulou na petição inicial - foi completamente omitida na sentença o que fere esta de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668° nº 1-d) CPC); nulidade esta que a esta Relação, em substituição da 1ª instância, cumprirá suprir (art- 715° nº 1 CPC).
Por conseguinte, sem mais considerações, procedem as conclusões 1ª e 2a da apelação da Autora.
Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil:
Nos termos do art. 29° nº 1 da Lei nº 2/99 citada, "na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais",
Implica este preceito a remissão para as disposições dos art.s 483° e segs do CC, cujo princípio geral está contido no nº 1 do art. 483° CC: aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
Deste princípio geral decorre que são pressupostos da responsabilidade civil o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em causa está, não a publicação do artigo intitulado "…" sobre a prisão de duas cidadãs portuguesas de …, na Venezuela, mas sim a inserção, ilustrando esse artigo, de uma fotografia, da autoria de “B”, de uma casa de habitação alegadamente de uma dessas cidadãs com a legenda "PATRIMÓNIO. A casa de “C” no centro de … ... " mas que, na realidade, era da Autora.
Por via da publicação dessa fotografia, a Autora foi associada ao tráfico de droga e às referidas pessoas detidas na Venezuela, pelo menos entre as pessoas que a conheciam ou que conheciam a casa.
O que inequivocamente constitui ofensa à honra, bom-nome e reputação social de quem, como a Autora, desde 1974/75 e até Maio de 1992, foi professora durante vários anos em, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino de …, aí desempenhando funções docentes e directivas, membro da Assembleia Municipal de … entre 1979 e 1980, Vereador da Câmara Municipal entre 1985 e 1992 e Deputada à Assembleia da República entre 15-05-1992 e 31-10-1995.
Ora, a honra ou integridade moral, o bom-nome e a reputação têm actualmente dignidade de reconhecimento constitucional, nos art.s 25° e 26° da Constituição da República.
"O direito ao bom nome e reputação (nº 1) consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa ... " (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada", Vol. I, 4a ed., pág.466).
Também o Código Civil contém normas no mesmo sentido; assim, o art. 70° no seu nº 1 prescreve que" a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral" e no nº 2 salvaguarda a responsabilidade civil a que haja lugar por tais ofensas e o art. 484° responsabiliza pelos danos causados" quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa".
A honra, a integridade moral, o bom nome, a reputação são, pois, bens e aspectos da personalidade que o Direito protege por integrarem o direito geral de personalidade.
"A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela Natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os outros domínios, a não ser que os seus actos demonstrem o contrário. A honra em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo, no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem" (Dr. Rabindranath Capelo de Sousa, "O Direito Geral da Personalidade", 1995, págs. 303-305).
Como bem da personalidade, o direito à honra traduz-se "numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade" (Cfr. Maria Paula Andrade, Da ofensa do crédito e do bom nome, 1996, p. 97).
A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas ... A perda ou lesão da honra - a desonra - resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda do respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa (Dr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade", 2006, pág. 76).
É um direito inato à dignidade humana: toda a pessoa humana pelo facto do seu nascimento goza do bem da honra. "Posteriormente, a posição que o indivíduo adquire na sociedade, o género da actividade que pratica, as qualidades pessoais que se desenvolvem com a idade, são todos os elementos em que a honra individual pode sofrer maior ou menor desenvolvimento, revelando-se por um modo ou por outro" (Cfr. A. Cupis, Os direitos da personalidade, Lisboa, 1961, p.115).
A "honra" significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal; é a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.
E só está exposta a ofensas na sua projecção social ou seja, no seu valor como estima, consideração social, bom nome e boa fama, pois que" a opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido, pelos actos referidos. Por consequência, o ordenamento jurídico prepara a reacção adequada" (Cfr. A. Cupis, ob e loc cit.).
A circunstância de a ofensa no caso sub judice haver sido indirecta por via da fotografia da casa de habitação da Autora inserida no âmbito de um artigo sobre o tráfico de droga e da associação de tal fotografia à Autora não diminui a sua gravidade.
Com efeito, a casa de habitação constitui o espaço vivencial de satisfação de necessidades básicas da pessoa e onde se desenrolam importantes acontecimentos da sua vida; assim, sendo a habitação um espaço de desenvolvimento da personalidade, a sua representação é um meio através do qual a pessoa pode ser reconhecida.
Não é a representação de uma casa de habitação propriamente dita que está em causa, pois não há um direito à imagem das coisas (terrenos ou casas) paralelo ao direito à imagem da pessoa; como observou um autor, "não pode escapar a ninguém ... a profunda diferença de tratamento que interessa fazer entre o que faz parte da pessoa humana e o que faz parte das coisas, entre a figura humana e a fachada de um palacete ... " (Cfr. A. Cupis, ob cit, p. 134).
O que releva aqui é a representação da casa de habitação que, no contexto em que tem lugar (in casu, um artigo sobre tráfico e redes de droga), inelutavelmente convoca a imagem de quem lá habita e de quem a comunidade associa a essa casa com as consequências que desse mesmo contexto decorrem em termos de ofensa ao decoro, reputação, honra e bom nome; não há direito à imagem fora da esfera dos direitos de personalidade.
Assim, deve a ordem jurídica reprimir a publicação de imagens susceptíveis de, por via de inelutável associação com certa pessoa, ofenderem os referidos aspectos da personalidade desta.
Logo, verificados os pressupostos do facto voluntário, da ilicitude e da culpa, há que reconhecer também o do dano de natureza não patrimonial e o do nexo de causalidade entre o facto e o dano porquanto após a publicação do artigo com a fotografia em causa iam pessoas ver o local e comentavam que era a casa da “C”, presa na Venezuela, chegando a abordar a Autora questionando-a sobre a situação do processo de droga na Venezuela, afirmando com isto o seu envolvimento e sentindo-se, por isso, a Autora envergonhada e humilhada.
Por outras palavras, a publicação da referida fotografia acarretou para a Autora uma perturbação, uma perda de paz e de tranquilidade individual, sentimentos normalmente associados às ofensas à honra própria e que se traduzem nas referidas vergonha e humilhação.
Estamos perante danos não patrimoniais inequivocamente graves, isto é, sérios (o mais elementar bom senso compreende que a imputação do envolvimento numa rede de tráfico de droga não constitui só um incómodo, como defende o recorrente “B”), e que, por isso, merecem a tutela do Direito, de harmonia com o art. 4960 nº 1 CC.
Concluindo:
Verificam-se no caso em apreço os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Consideremos agora a responsabilidade civil dos RR “F”, Director da Revista, e “B”, autor da fotografia controvertida:
Quanto ao Réu “F”:
Sustenta a Autora - e igualmente o Réu “B” - que “F”, Director da Revista, deveria ter sido condenado solidariamente com os demais RR no pagamento da indemnização à Autora.
Têm razão.
Nos termos do art. 19° nº 1 da Lei nº 2/99 citada, as publicações periódicas devem ter um director a quem compete, entre outras, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (art. 20° nº 1-a) da mesma Lei).
A liberdade de imprensa abrange o direito de informar e de ser informado (art. 1° nº 2) e tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (art. 3°).
Logo, aquelas competências do director da publicação - de orientação, de superintendência e de determinação do conteúdo da publicação - devem ser exercidas no âmbito e dentro dos limites normativos da liberdade de imprensa.
Pelo que lhe compete, designadamente, praticar todos os actos tendentes a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
E se, por imposição normativa, a orientação e o conteúdo da publicação competem ao seu director, sobre este impende a responsabilidade decorrente dos concretos conteúdos publicados; a competência funcional do director define os limites da sua responsabilidade, sendo ele o primeiro responsável pelos escritos ou imagens inseridos para o que deverá conhecê-los antecipadamente com vista a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de desencadear a sua responsabilidade civil.
Significa isto que a titularidade e o exercício da função de director implica a obrigação de conhecer previamente o conteúdo e, por via desta, a presunção legal do respectivo conhecimento e aceitação, dispensando o lesado da respectiva prova (art. 350° nº 1 CC), presunção esta que, todavia, pode ser afastada por prova em sentido contrário (art. 350° nº 2 CC).
E no caso em apreço, a presunção não foi ilidida.
A omissão dos deveres de praticar todos os actos tendentes a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática constitui-o na obrigação de reparar os danos; é o que decorre do art. 486° do CC: "as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido" - no caso em apreço, como se disse, o dever de praticar o acto omitido derivava da lei.
Por conseguinte, deveria o Réu “F”, na qualidade de Director da revista “A”, ter sido condenado e não absolvido.
Procedem, por isso, as conclusões 3a, 4a, 5a e 6a da apelação da Autora e 3°, 24° e 25° da apelação do Réu “B”.
Quanto à responsabilidade civil do Réu “B”:
Foi ele o autor das fotografias em causa nos presentes autos.
Nos termos do nº 2 do art. 29° da Lei nº 2/99, no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.
Todavia, questiona a sua responsabilidade, alegando ter-se deslocado a … para recolher fotografias e aí muniu-se todas as informações úteis de que necessitava para tirar as fotografias necessárias, incluindo a que depois foi legendada com " a casa de “C” no centro de …" que lhe teria sido indicada por várias pessoas como a casa de “C”, no que ele acreditou.
Por outras palavras, imputa a outros a responsabilidade pela indicação da casa da Autora como sendo a casa da “C”.
Todavia, não demonstrou tal facto, como se depreende da resposta "não provado" ao quesito 16, decisão de facto esta que nem sequer foi impugnada.
Assim, como autor da fotografia publicada, pretendendo representar a casa de uma das pessoas envolvidas no tráfico de droga mas que, na realidade, era a casa da Autora, o Réu “B” não pode deixar de ser responsabilizado.
Consideremos, por fim, a questão da medida da indemnização:
A 1ª instância fixou em € 10.000 euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais devido à Autora.
A Autora, porém, defende que tal valor não seria adequado nem proporcional aos danos, pugnando antes pelo valor de € 25.000 euros.
Ao invés, o “B” sustenta que, sendo os danos diminutos, o valor arbitrado peca por excesso.
Apreciando:
Estão em causa apenas danos não patrimoniais cuja gravidade, como pressuposto da ressarcibilidade (afastada que foi a qualificação desvalorativa como meros incómodos), não é questionada (art. 496° nº 1 CC).
Sobre o critério que deve presidir à fixação do montante indemnizatório por tais danos rege o nº 3 do art. 496° CC: o tribunal deve recorrer à equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494° CC, ou seja, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O recurso à equidade justifica-se por ser difícil se não muitas vezes impossível a prova dos montantes de tais danos; aliás, as regras de cálculo da indemnização - pensadas para os danos patrimoniais - são inaplicáveis aos danos não patrimoniais.
Para além disso, ensina, a propósito, o Prof. Varela:
"0 facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão.
Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório “ (cf. Das Obrigações em Geral, I, p. 607 e segs).
Posto isto, ponderando, por um lado, a carreira profissional e política da Autora e o seu relevo a nível local, a associação e o envolvimento da sua pessoa em redes de droga que, por via da fotografia, se faz ou insinua, a desvantagem que dessa associação é susceptível de advir para a sua carreira e, por outro, o facto de a publicação em causa se tratar de um revista semanal de circulação nacional, considera-se adequada e proporcional a fixação da indemnização em € 20.000 euros.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
- negar provimento ao agravo interposto pela Ré “E” do despacho que indeferiu a reclamação contra a matéria de facto constante das alegações de direito, confirmando o despacho recorrido;
- julgar parcialmente procedentes as apelações interpostas pela Autora, “D”, e pelo Réu “B”, e, revogando parcialmente a douta sentença recorrida:
- condenar os RR “E”, “F” e “B”, respectivamente na qualidade de proprietária, director e fotógrafo da Revista “A”, a pagarem solidariamente à Autora, “D”, a indemnização de € 20.000 euros por danos não patrimoniais com juros de mora desde a citação;
- ordenar a publicação deste acórdão na Revista “A” no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, por extracto, do qual constarão apenas os factos provados, a identidade da ofendida e dos condenados e a indemnização fixada.
- Julgar improcedente a apelação interposta pela Ré “E”.
Custas por Autora e RR “E”, “F” e “B”, na proporção de 1/5 para aquela e 4/5 para estes.
Évora e Tribunal da Relação, 20.01.2010