Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
(J) , divorciado, residente na Rua ..., Arrentela, Seixal, intentou na comarca do Seixal acção com processo ordinário contra (M), divorciada, residente na Rua ..., lote 20, Sobral de Monte Agraço, Loures, pedindo a condenação da Ré:
a) A reconhecer o direito de propriedade do Autor, na proporção de metade, relativamente a um imóvel que identifica e, por via disso, serem considerados nulos, devendo ser cancelados, os registos a favor da Ré;
b) A pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados e que venha a causar, a apurar em liquidação de sentença.
Fundamenta os pedidos, em síntese, no seguinte:
O Autor e a Ré foram casados um com o outro no regime de separação total de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio. Na vigência do casamento adquiriram vários bens, designadamente aquele onde o Autor ora reside, comprado com dinheiro dos dois, e que foi registado a favor de ambos. Sucede que posteriormente a Ré propôs uma acção judicial de rectificação judicial de registo predial, em que o Autor foi considerado citado, que obteve provimento, pelo que no registo ficou a constar ser o prédio da exclusiva propriedade da Ré. Alegou ainda que a Ré o vem ameaçando, cortou-lhe a electricidade e a água, o que lhe causa graves prejuízos, tendo vivido desde então em condições deploráveis (sic).
Na contestação a Ré invocou a ineptidão da petição inicial, por destituída de causa de pedir, impugnou os factos alegados pelo Autor, e em reconvenção pediu que se declare ser ela a única e exclusiva do imóvel em causa, sendo o Autor condenado a restituir-lho. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.
O Autor replicou, sustentando a improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má fé.
Na sequência de um despacho convidando o Autor a concretizar o pedido referido supra em b), o Autor apresentou o articulado de fls. 200 e 201, finalizando-o com o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de € 200.000,00.
Na audiência preliminar tentou-se a conciliação das partes mas sem sucesso.
Seguidamente o Sr. Juiz apreciou a excepção de ineptidão da petição inicial, que julgou procedente, e absolveu a Ré da instância;
Quanto à reconvenção julgou-a procedente e condenou o Autor no pedido.
Inconformado com a decisão o Autor apelou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
///
Visto as conclusões da alegação do Apelante, que delimitam, como se sabe, o objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), cumpre saber se a causa poderia ser julgada no saneador, por os autos conterem todos os elementos necessários à apreciação da excepção de ineptidão da petição inicial e do pedido reconvencional.
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
I- A fracção autónoma designada por letra “A”, correspondente à cave direita do prédio sito na Rua ... e 5-A, freguesia de Arrentela, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 01599/071288-A, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Arrentela sob o artigo 8944º, encontra-se registada a favor da Ré por compra a Mafortel – Construção Civil, Lda;
II- No âmbito do P. nº 787/2001, que corre termos no 1º Juízo cível da comarca do Seixal, foi proferida decisão ordenando a rectificação da inscrição G-1 relativa ao imóvel referido no número anterior, passando a constar que o mesmo foi adquirido pela Ré, casada com o Autor, sob o regime de separação de bens;
III- O Autor ocupa a fracção autónoma referida em I, sem o consentimento da Ré.
Devem ainda considerar-se provados mais os seguinte factos:
IV- Autor e Ré casaram um com o outro no dia 31 de Maio de 1990, no regime de separação de bens, tendo o casamento sido dissolvido por sentença de divórcio de 11 de Julho de 2000, transitada em julgado em 16 de Outubro de 2000 (cfr. certidão da sentença de divórcio extraída do P. nº 553/99 do 1º juízo do Tribunal da comarca do Seixal, doc. de fls. 168 a 171);
V- No dia 9 de Março de 1994, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda e empréstimo garantido por hipoteca, nos termos da qual, a sociedade “Mafortel – Construção Civil, Lda”, declarou vender, pelo preço de quinze milhões de escudos, a fracção autónoma identificada supra sob o nº I, a (M), representada no acto por (F).
VI- (J) intentou no Tribunal da Comarca do Seixal, Recurso de Revisão contra (M), com fundamento em não ter sido citado nos autos de acção especial nº 787/01, vindo o recurso a ser julgado improcedente por decisão transitada em julgado (certidão de fls. 172 a 177, extraída do P. nº 787-A/2001, que correu termos no 1º juízo daquele Tribunal).
///
Fundamentação de direito.
No despacho saneador o Sr. Juiz, julgando-se habilitado a conhecer da excepção de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, conheceu da mesma e julgando-a verificada, absolveu da instância a Ré.
Na decisão nada se diz relativamente ao segundo pedido formulado – o de indemnização por danos não patrimoniais – nomeadamente que a decisão de tal pedido estava prejudicada pela solução dada à alegada ineptidão da petição, por falta de causa de pedir do pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
Ao omitir-se qualquer referência a um dos pedidos formulados, cometeu-se a nulidade a que alude o art. 668º, nº1, alínea d) do CPCivil, que dispõe ser “nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... .”
As nulidades da sentença, com excepção da referida na alínea a) - nulidade por falta de assinatura do juiz - carecem de ser arguidas (nº 3 do referido preceito), não podendo a Relação conhecer delas oficiosamente (cf. o Ac. do STJ de 19.03.92, BMJ 415/583 e o Ac. desta Relação de Lisboa de 15.12.94, CJ 1994, tomo V, pág. 92).
No caso vertente, como o Apelante não arguiu a referida nulidade, não pode este Tribunal, oficiosamente, julgá-la verificada.
Dito isto há que passar à apreciação do recurso.
Na contestação a Ré invocou a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, dizendo não ter o Autor alegado factos que sustentem o pedido que formulou no sentido de lhe ser reconhecido o direito de propriedade, na proporção de metade, do imóvel em causa.
Nas mesmas águas navegou o saneador, depreendendo-se do mesmo que o Sr. Juiz entendeu ocorrer falta de causa de pedir.
Que dizer?
Dispõe a lei - art. 193º, nºs 1 e 2 alínea a) do Cód. Processo Civil (CPC) – ser nulo todo o processo quando a petição for inepta; diz-se inepta a petição quando, entre outros vícios, falta a causa de pedir.
Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, (nº 3 do art. 498º do CPC).
Na definição do Ac. do STJ de 20.01.94, BMJ 433/495, “a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.”
Importa distinguir entre falta de causa de pedir e inviabilidade da acção.
Não integrará uma situação de falta de causa de pedir aquela em que o fundamento invocado para o pedido, mesmo que provado, não pode conduzir ao deferimento da pretensão formulada. Neste caso existirá manifesta inviabilidade da acção e não falta de causa de pedir (cfr. Antunes Varela, RLJ ano121, pág. 122).
A diferença tem consequências importantes. A falta de causa de pedir, geradora de ineptidão da petição, conduz à absolvição da instância (artigos 193º e 288º, nº 2 b) do CPC); a inviabilidade da acção leva a uma decisão de mérito, com a absolvição do réu do pedido.
Isto dito, vejamos o que se passa no caso dos autos.
O Autor formulou o pedido de lhe ser reconhecido o direito de propriedade, na proporção de metade, sobre uma fracção autónoma.
E para tanto invocou os seguintes fundamentos: ele e a Ré adquiriram a fracção em conjunto; pagaram ambos o preço da mesma, 15.000.000$00, na proporção de metade; contraíram um empréstimo bancário e ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia mutuada.
Do que se transcreveu não pode dizer-se não ter o Autor alegado um fundamento para o seu pedido. Ele alegou uma causa de pedir: o pagamento de metade do preço da fracção e a própria compra do imóvel (art. 21º da petição).
O vício não é, portanto, a falta de causa de pedir. O que se passa, adiantamo-lo desde já, é que os factos alegados nunca poderiam levar à procedência do pedido.
Em primeiro lugar, há que referir não ter o Autor adquirido, em compropriedade com a Ré, a fracção em causa.
As formas de aquisição da propriedade são as referidas no art. 1316º do Cód. Civil, o contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
No caso dos autos, foi celebrada um contrato de compra e venda nos termos da qual a “Mafortel...Lda” declarou vender e a Ré (M), casada com o Autor no regime de separação de bens, representada no acto por um procurador, declarou comprar a fracção autónoma em causa.
No regime legal de separação de bens (art. 1735º do Cód. Civil), como se sabe, há uma separação absoluta e completa entre os bens dos cônjuges, cada um deles conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros. Assim, ao figurar na escritura de compra apenas a Ré como compradora, a propriedade da fracção ficou a pertencer-lhe em exclusivo. (O próprio Apelante, no artigo 49º da petição, reconhece que não figura como comprador na escritura, o que atribui a um acto deliberado do procurador – o pai da Ré - que os representou no acto, com o objectivo de o prejudicar e beneficiar a Ré, sua filha).
Com a celebração do contrato operou-se a transferência do direito de propriedade, independentemente da entrega do bem ao comprador (art. 408º, nº 1 do Cód. Civil).
O pagamento do preço é um mero efeito obrigacional do contrato, que pode, aliás, ser feito por outrem (art. 767º do Cód. Civil).
Conforme decidiu o Ac. da Relação de Évora de 4 de Outubro de 1990, CJ ano XV, tomo 4, pág. 285:
“Pretendendo o Autor que se reconheça o direito de propriedade sobre uma coisa, deve alegar factos caracterizadores de um dos modos de adquirir, mediante os quais esse direito se adquire;
Entre esses modos não se conta o mero pagamento do preço da coisa vendida, por quem não outorgou no respectivo contrato de compra e venda.”
Revertendo ao caso dos autos.
A alegação pelo Autor de que pagou parte do preço devido pela compra da fracção não integra um modo de aquisição do direito de propriedade; o Autor deveria ter alegado factos demonstrativos da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel identificado nos autos, o que não fez.
Os factos que alegou para fundamentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mesmo se provados, nunca poderiam conduzir à procedência do pedido.
Assim, não havia que elaborar a base instrutória e seguir para julgamento uma vez que o estado dos autos permitia desde logo conhecer do mérito da acção nos termos do art. 510º nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
Vejamos agora se o estado do processo também permitia o conhecimento do pedido reconvencional.
Começa o Apelante por se insurgir contra o ter a 1ª instância dado como facto provado “que o Autor ocupa a fracção autónoma referida em I sem o consentimento da Ré.”
Todavia, sem qualquer razão. Do alegado nos articulados resulta evidente que tal facto deve considerar-se provado por acordo das partes.
A Ré em sede de reconvenção, pediu que se reconheça como única e excclusiva proprietária da fracção identificada nos autos e a consequente restituição da mesma.
Estamos, assim, perante o pedido típico da acção de reivindicação, meio de defesa da propriedade previsto no art. 1310º do Cód. Civil, nos termos do qual:
“1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, que “na acção de reivindicação impende sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse do réu, o qual, por sua vez, tem de provar a legitimidade da sua posse (existência de um direito real ou de crédito que a legitime)”, (Ac. do STJ de 22.02.90, BMJ 394/481).
A Ré/Reconvinte, que outorgou como compradora na escritura pública que formalizou o contrato de compra, registou a aquisição a seu favor beneficiando da presunção de propriedade derivada do registo (art. 7º do Cód. Registo Predial). O Autor/Reconvindo, por sua vez, não provou ter um qualquer direito, real ou de crédito, que legitime a sua posse. Assim sendo, o pedido de reivindicação da fracção identificada nos autos não pode deixar de proceder.
Assim, não relevando qualquer das conclusões da apelação, há que lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida.
Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso alterando-se, todavia, o saneador-sentença pois se julga a acção improcedente e absolve-se a Ré do pedido; quanto ao mais confirma-se a sentença apelada.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 14 de Abril de 2005
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira