Processo n.º 4239/17.1T8GMR.G1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. e Interhigiene – Comércio de Produtos de Higiene, Lda., peticionando a condenação da:
a) Ré Seguradora a pagar-lhe € 1.033,46 relativos a despesas médicas, medicamentosas e de transportes para sessões de fisioterapia e consultas do autor; as despesas médicas e medicamentosas a efetuar pelo autor a liquidar em execução de sentença; a pensão anual e vitalícia que for calculada com base no vencimento auferido à data do acidente e na IPP que lhe for atribuída em junta médica, mas em montante nunca inferior a € 6.060,00, equivalente a um capital anual de remissão de € 359,09, desde o dia seguinte ao dia da alta 10.11.2017; a quantia de € 2.710,77, referente ao período de IPA do autor de 14.06.2017 a 10.11.2017; juros de mora, sobre as prestações anteriores, calculados à taxa legal, desde o vencimento, até efetivo e integral pagamento.
b) Ré Entidade Empregadora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia que for calculada com base no subsídio de alimentação auferido e na IPP que lhe for atribuída, mas em montante nunca inferior a € 850,00, equivalente a um capital anual de remissão de € 72,60, desde o dia seguinte ao dia da alta 10.11.2017.
O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso de subsídios pagos ao sinistrado, no montante de € 5.169,48.
Apenas a Ré Seguradora contestou.
Por requerimento de 25.09.2020, o Instituto da Segurança Social, I.P. veio reduzir o pedido para € 1.720,44.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Por despacho proferido na audiência de julgamento de 29.09.2020, foi deferida a redução do pedido.
Foi proferida sentença que, considerando não provada a existência de acidente de trabalho, julgou a presente ação não provada e improcedente e, em consequência:
a) condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia de € 10,00 que já havia aceitado pagar-lhe a título de despesas de transporte ao tribunal e ao GML durante a fase conciliatória deste processo, acrescida de juros de mora à taxa legal;
b) absolveu as Rés do demais peticionado.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de 8.04.2021 foi decidido:
- Condenar a Ré Seguradora:
a) a pagar ao sinistrado a pensão anual e obrigatoriamente remível de 295,65 €, devida desde 11/11/2017, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde a mencionada data e até integral pagamento;
b) a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de reembolso o montante de € 1.507,14:
c) a pagar ao sinistrado a título de indemnização por ITA o montante global de € 2.142,65, (ao qual deve ser deduzido o valor do reembolso a efetuar à segurança social), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada uma das prestações.
d) a pagar ao sinistrado a título de despesas realizadas em consultas médicas, tratamentos e medicamentos a quantia de € 327,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação.
- Condenar a Ré Empregadora:
a) a pagar ao sinistrado a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 41,84, devida desde 11/11/2017, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, devidos desde 30/01/2018 (data da reclamação em sede de tentativa de conciliação) até integral pagamento;
b) a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de reembolso o montante de € 213,29:
c) a pagar ao sinistrado a título de indemnização por ITA o montante global de € 345,68, (ao qual deve ser deduzido o valor do reembolso a efetuar à segurança social), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada uma das prestações.
d) a pagar ao sinistrado a título de despesas realizadas em consultas médicas, tratamentos e medicamentos a quantia de € 46,34, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, devidos desde 30/01/2018, (data da reclamação em sede de tentativa de conciliação) até integral pagamento.
A Ré Seguradora interpôs recurso de revista apresentando as seguintes Conclusões:
1. O presente recurso é admissível na medida em que se funda na violação de caso julgado, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
2. E tal acontece porque, não podia o Tribunal a quo revogar a sentença que absolveu a recorrente do pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social IP, se este não recorreu dessa decisão absolutória (como foi o caso) que, entretanto, transitou em julgado.
3. Além da violação do caso julgado, sempre no caso configuraria uma nulidade de ex officio o Tribunal da Relação conhecer no acórdão de questão que o conhecimento lhe estava vedado por, não ter sido no tempo, interposto recurso da decisão pelo interessado e quanto a esse segmento. Vejamos,
4. Ao pronunciar-se sobre tal questão o Tribunal da Relação extravasou a sua decisão e violou o caso julgado material, constituindo esta pronúncia excessiva, uma violação direta dos mais basilares princípios de direito, especificadamente o princípio do dispositivo, o princípio do pedido e o princípio do contraditório.
5. Deve por isso, ser revogado o acórdão recorrido quanto ao segmento decisório - b) a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de reembolso o montante de €1.507,14 ser eliminado da decisão judicial.
6. A decisão proferida encontra-se também ferida da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC concretamente no seguinte segmento: “c) a pagar ao sinistrado a título de indemnização por ITA o montante global de €2.142,65, (ao qual deve ser deduzido o valor do reembolso a efetuar à segurança social), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada uma das prestações.”
7. Estando provado o valor recebido pelo sinistrado do ISS,IP a título de subsidio de doença durante o período de ITA fixado, não se podia o aresto recorrido deixar de efetuar o cálculo e indicar um valor/premissa, sujeito a uma liquidação/redução (“ao qual deve ser deduzido o valor do reembolso a efetuar à segurança social”), que podia e devia ser logo efetuada.
8. Sobretudo, quando as decisões judiciais, podendo (como é o caso) devem determinar o objeto e a quantidade da condenação.
9. De outra forma, como no caso em apreço, absolvida a recorrente do pedido de reembolso do ISS, IP, e devendo o valor das ITs devido ao sinistrado ser deduzido dos valores recebidos a título de subsídio de doença, valor esse fixado em € 1.507,14, não podia a decisão fixar um valor a liquidar por dedução com um valor já adquirido sem ocorrer contradição entre a decisão e os seus fundamentos de factos e direito, o que importa a nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 c) ex vi 666.º do CPC.
10. Tal incorreção/omissão de cálculo, ainda que não traduzisse fundamento de nulidade, sempre se imporia a sua correção nos moldes descritos desta feita com fundamento no estatuído no artigo 614.º, n.º 2 do CPC.
11. Podia e devia, por isso, fixar-se o valor fixo de € 635,51, como o valor a pagar pela R. a título de ITA.
12. Violou, por isso, a decisão recorrida, o disposto nos arts. 5º, 609.º, n.º 2 a contrario, 621º, 628º e 629.º do CPC.
E rematava pedindo que fosse revogada a condenação da Recorrente no pagamento do reembolso ao ISS, IP e se fixasse em € 635,51 o valor a pagar pela Recorrente ao Recorrido a título de ITA.
Por Acórdão de 2.06.2021, o Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição das nulidades.
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista.
O Recorrente respondeu ao Parecer.
Fundamentação
De Facto
Foi a seguinte a matéria de facto tal apurada nas instâncias:
1- Em 14/6/2017, pelas 15h. e 30m., em ..., o autor (AA) trabalhava sob as ordens e fiscalização da 2ª ré (Interhigiene – Comércio de Produtos de Higiene, Ldª), com a categoria profissional de ..., mediante a retribuição de € 557 por 14 meses, acrescida de € 751,79 anuais a título de outras remunerações e de € 110 por 11 meses a título de subsídio de alimentação.
2- Procedendo à limpeza de uma máquina, quando escorregou numa mangueira que se encontrava no chão, torcendo a perna esquerda, do que lhe resultou dor no joelho esquerdo.
2 A - Aquando do descrito em B), o autor também caiu de imediato ao chão (Aditado pelo Tribunal da Relação)
3- O autor foi submetido a uma ressonância magnética ao joelho esquerdo, em 27/6/2017, que revelou rotura praticamente total, subaguda, do ligamento cruzado anterior.
4- O autor foi sujeito a exame médico no Gabinete Médico-Legal ... nos termos constantes de fls. 91 a 93 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- A 1ª ré (“Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.) e a 2ª ré haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...42, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pela reparação de eventuais acidentes de trabalho sofridos pelo autor, relativamente à data e às retribuições aludidas em A (atual item 1), com exceção do subsídio de alimentação.
6- A 1ª ré pagou ao autor a quantia de € 299,46 relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta desde 15/6/2017 a 5/7/2017 nos termos descritos a fl. 63 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7- Aquando da fase conciliatória, a 1ª ré aceitou pagar ao autor as despesas de deslocação ao GML e ao tribunal, no montante de € 10 e juros destes.
8- Aquando da fase conciliatória, a 2ª ré reconheceu que pagava ao autor o subsídio de alimentação aludido em A (atual item 1) e que estava por transferir para a 1ª ré.
9- A fase conciliatória findou sem a conciliação do autor e da 1ª ré pelas razões constantes do auto de fls. 116 a 118 - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10- O autor nasceu no dia .../.../1981 – cfr. consta de fl. 18 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11- O autor, beneficiário nº ...45 do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ..., recebeu deste, no período de 7/7/2017 a 8/6/2018, a quantia de € 5.169,48 a título de subsídio de doença, nos termos constantes de fl. 189 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. sendo que ao período de 7/7/2017 a 10/11/2017 correspondia a quantia de € 1.720,44, nos termos constantes da refª. ... e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12- E em virtude do referido em 2), durante a noite de 14 para 15/6/2017, esse joelho inchou e as dores aumentaram, tendo o autor sido assistido no serviço de Urgência do Hospital ... em ... (alterado pelo Tribunal da Relação).
13- Em virtude dessa lesão, o autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 14/6/2017 a 10/11/2017 (alterado pelo Tribunal da Relação).
14- Após esta última data, o autor apresenta sequelas causadoras de incapacidade permanente parcial para o trabalho.
15- Desde 1/7/2017 a 30/1/2018 o autor custeou as consultas médicas, os tratamentos e os medicamentos (constantes de fls. 157vº a 161, 166, 168vº, 169vº, 174 e 175 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido), tudo no valor total de € 373,74.
16- Desde 27/9/2017 a 29/1/2018, o autor despendeu a quantia total de € 588 nas deslocações em táxi constantes de fls. 161 verso a 165 verso e 169 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17- O autor não utilizou transporte coletivo nas deslocações entre a sua residência e os locais aludidos no item antecedente.
18. Fixou-se ao sinistrado, AA, uma incapacidade para o trabalho temporária absoluta desde 14/06/2017 até 10/11/2017, data da alta ou cura clínica e a partir da qual se fixa uma incapacidade para o trabalho permanente parcial de 4,94% (aditado pelo Tribunal da Relação)
De Direito
O presente recurso de revista foi admitido por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, por força da qual são sempre admissíveis os recursos, independentemente do valor da causa e da sucumbência com fundamento em alegada violação do caso julgado.
Para o Recorrente, tendo sido absolvidos os Réus na 1.ª instância e tendo apelado apenas o Autor, AA, não poderia o Tribunal da Relação condenar o Recorrente a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de reembolso o montante de € 1.507,14, porquanto o facto de o Instituto de Segurança Social, I.P., não ter recorrido implicaria que a decisão da 1.ª instância teria transitado em julgado relativamente ao referido Instituto. Como se pode ler na Conclusão 2 “não podia o Tribunal a quo revogar a sentença que absolveu a recorrente do pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social IP, se este não recorreu dessa decisão absolutória (como foi o caso) que, entretanto, transitou em julgado”.
O artigo 628.º do CPC estabelece que “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
A decisão da 1.ª instância foi, no caso dos autos, sujeita a um recurso de apelação, mas interposto pelo Autor AA e não pelo Instituto de Segurança Social, I.P.
A questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto por AA aproveita ao Instituto de Segurança Social, I.P.
No seu Parecer o Ministério Público sustenta a resposta afirmativa, atendendo ao disposto no artigo 634.º, n.º 2, alínea b).
Tal preceito afirma que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos outros “se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente”.
Como refere ABRANTES GERALDES, “em função do nexo de prejudicialidade que apresente tais contornos, a lei determina que a interposição de recurso pelo comparte que pretende a tutela do interesse preponderante repercute-se, independentemente da sua vontade, na esfera jurídica daquele cujo interesse dele depende”. Terá que haver, assim, continua o mesmo autor, citando ALBERTO DOS REIS, uma hierarquia de interesses, sendo o interesse principal o do recorrente e o interesse subordinado ou dependente o do não recorrente.
Citam-se como casos paradigmáticos as situações em que o devedor principal recorre, mas o fiador, tendo também sido demandado, não interpõe recurso.
Mas referem-se outras situações, designadamente a da absolvição dos responsáveis civis demandados em ação de acidente de viação, absolvição que aproveita ao Fundo de Garantia Automóvel, demandado a título subsidiário.
Será esta a situação dos presentes autos?
Antes de mais, o pedido de reembolso da Segurança Social só pode proceder se houver efetivamente, como houve, um acidente de trabalho. A identificação dos responsáveis pelo acidente – o empregador e o segurador a quem este transmitiu a referida responsabilidade, se e na medida em que o tenha feito – implica que são estes quem deve suportar as consequências do mesmo, tal como tais consequências resultam da LAT, por conseguinte, reembolsar quem realizou despesas que lhes cabia em última análise suportar. Destarte, o pedido da Segurança Social que adiantou certas quantias que são abrangidas pela obrigação de reparação do empregador e do segurador é um pedido que efetivamente depende do pedido principal que é o interposto pelo sinistrado. O interesse principal é o do sinistrado e o interesse da Segurança Social no reembolso depende daquele. Estão, pois, preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 634.º n.º 2 alínea b) do CPC.
Assim sendo, não se verificou qualquer violação do caso julgado.
O presente recurso foi admitido, independentemente do valor da sucumbência, por ter sido invocada a violação do caso julgado.
Ora, e como tal violação não se verificou, face ao valor da sucumbência – recorde-se que no próprio recurso de revista se faz menção de “Valor do recurso/decaimento: € 1.507,14” – não pode este Tribunal conhecer qualquer outra questão colocada no mesmo, como este Tribunal já teve ocasião de decidir anteriormente – veja-se o Acórdão de 14/07/2021, proferido no processo n.º Proc. n.º 1817/17.2T8FAR.E1. S1 (Relator: Conselheiro Chambel Mourisco), no qual se afirmou que não tendo o Acórdão recorrido violado o caso julgado, está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça sindicar o mesmo na parte restante.
Decisão: Negada a revista
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 26 de janeiro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Maria Paula Sá Fernandes