I- O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que:
- não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro também denominado de OGE 2011).
- quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que foi é exigido a essa categoria de pessoas pelo OGE 2011 – vinculada à prossecução do interesse público - não consubstanciou um tratamento injustificadamente desigual.
II- O Tribunal Constitucional no seu aresto n.º 602/2013, de 20 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo nº 531/12, em Plenário, Relator Conselheiro Pedro Machete, in www.PGDL, Acs. do T. Constitucional decidiu que o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, apesar de restringir o direito de contratação coletiva, respeita os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias pelo artigo 18.º, nºs 2 e 3, da Constituição, pelo que não pode ser considerado inconstitucional.
(Pelo relator)