Acordam no 2º Juízo do T.C.A. – Sul
1. Relatório
Hugo ... intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial, com vista à impugnação do despacho do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, que homologou as listas definitivas de ordenação e colocação dos candidatos no âmbito do concurso regulado pelo Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei nº 18/2004, de 17 de Fevereiro, formulando os seguintes pedidos:
a) A anulação do acto impugnado, no que ao A. diz respeito, por vício de violação de lei, designadamente, do artigo 13º nº 2, alínea a) do Dec. Lei nº 35/2003 e dos princípios constitucionais da boa fé, da justiça e da confiança;
b) A condenação do R. à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão do A. ao concurso externo de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004/2005, previsto e regulamentado pelo Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Dec. Lei nº 18/2004 de 17 de Janeiro, na 1ª prioridade, com a consequente colocação na escola a que tenha direito;
c) A condenação do R. à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, (designadamente no que respeita a tempo de serviço e remuneração);
d) A condenação do R. a indemnizar o A. pelos danos causados, em montante a apurar e a liquidar em fase complementar, acrescidos de juros à taxa legal até ao seu efectivo pagamento.
Por decisão de 24-03-2006, o Mmo. Juiz “a quo” julgou procedentes os dois primeiros pedidos, julgou extinta a instância quanto ao terceiro pedido e considerou inepta a petição inicial no tocante ao pedido de indemnização pelos danos causados ao A. O Ministério da Educação interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 233 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O recorrente contra-alegou, pugnando pela
manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art.º 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
3. Direito Aplicável
A sentença recorrida considerou verificada a violação da alínea a) do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003, condenando o R. a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Para tanto, entendeu que o recorrido manifestou, inequivocamente, a sua intenção de concorrer na 1ª prioridade, quer em sede de candidatura, quer em sede de reclamação, seleccionando os campos correspondentes, como decorre da factualidade assente (cfr. alíneas k) e v) do probatório).
Todavia, o recorrente alega que o candidato não preencheu o campo 4.1.1., relativo ao número de dias prestados após a profissionalização, sendo tal indicação (do tempo) elemento essencial à ordenação na 1ª prioridade, nos termos enunciados na alínea a) do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003, e, não o tendo preenchido, ficou por provar que havia prestado funções docentes em estabelecimentos de ensino ou educação públicos, em resultado do recrutamento feito pelo Ministério da Educação (após a profissionalização), num dos dois anos lectivos anteriores ao concurso (anos de 2001/2002 ou de 2002/2003) – cfr. conclusões 1ª a 8ª.
De tal omissão, imputável ao recorrente terá resultado a sua integração na 2ª prioridade (alínea b) do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003), conforme o entendimento expresso no ponto 18.8 do Aviso nº 6556 – A/2004 (2ª série), publicado em 14 de Junho (conclusões 2ª e 10ª).
Não basta, como defende o recorrido, a indicação na 1ª prioridade, sendo necessário que o candidato (também reclamante) preenchesse, quer o campo 4.1.1. do formulário da candidatura, quer o campo 2.3.11. do formulário da reclamação, para que a escola confirmasse esse tempo, preenchendo o campo 8, designadamente o ponto 5.3. (conclusões 13ª a 17ª).
E, esgotados que foram os momentos de apresentação de candidatura e de correcção das deficiências iniciais (não preenchimento do campo 4.11. do formulário da candidatura e não preenchimento do campo 2.3.11. do formulário da reclamação, concluiu-se não ter o candidato
comprovado de forma idónea e tempestiva, reunir os requisitos de admissão a concurso na 1ª prioridade, enunciada na alínea a) do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003 (conclusões 18ª e 19ª).
A escola não é responsável pela omissão no preenchimento, mas antes o recorrido, porquanto deve ser este a suportar a integração na 2ª prioridade (indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata), enunciada na alínea b) do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003. Assim é determinado pelo nº 1 do artigo 11º do Dec. Lei nº 35/2003, que exige o preenchimento do formulário de acordo com as respectivas instruções, determinação legislativa essa que foi secundada pelo Cap. VI do Aviso nº 2598-B/2004, relativo à abertura do concurso, segundo o qual o preenchimento do formulário da candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato (conclusões 23ª e 24ª) – sublinhado nosso.
Daí que a expressão da vontade do candidato se traduza, quer no declarado expressamente, quer no omitido (dos campos não preenchidos) – conclusão 28ª – sendo certo que o conteúdo normativo aplicável ao concurso não contempla, em momento algum, o preenchimento oficioso pela Administração dos campos que o candidato omitiu (conclusão 29ª).
É esta a argumentação essencial do recorrente Ministério da Educação, que cumpre analisar.
Prescreve o nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003 que os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
a) 1ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o
nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
b) 2ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam.
A candidatura é apresentada em formulário imposto pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (art.º 9º, nº 1 do Dec. Lei nº 35/2003), do qual consta a indicação da prioridade em que o candidato concorre.
Como resulta da factualidade assente (alínea k) do probatório), o recorrido indicou, no campo 5 do formulário, a prioridade em que concorria, nos seguintes termos: “Prioridade em que concorre 5.2. Concurso Externo (artigo 13º nº 2, 62º do Dec. Lei nº 35/2003) 1ª. –
Indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos; 6 – Opções de candidatura. 6.3. Pretende continuar em concurso para efeitos de contratação” – Doc. Nº 2 junto à petição inicial (cfr. doc. 2 junto a petição inicial).
E, em 11 de Março de 2004 foi aposta assinatura, pelo órgão de gestão da Escola EB 2,3 D. Carlos I, no campo 9.2 Escola, do formulário de candidatura, reservado à confirmação pela escola, no qual consta a seguinte menção: “Confirmo que as declarações constantes deste boletim estão de acordo com os documentos existentes no processo individual do candidato ou que, nos casos em que não existe ainda processo, está de acordo com os documentos por ele apresentados” (cfr. doc 2 junto à petição inicial).
Apesar de o candidato ter afirmado inequivocamente que se candidatava na 1ª prioridade do concurso externo, após a análise das candidaturas acabou por ser posicionado na 2ª prioridade, por via do não preenchimento do campo 4.1.1., e tendo sido considerado como fundamento para esta conversão a imposição que resulta do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003.
Sucede, porém, como justamente observa a decisão recorrida, que o nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003 não determina qualquer conversão das prioridades, limitando-se a enunciar e ordenar, nas alíneas a) a c), as cinco prioridades e os requisitos dos indivíduos que nelas se integram.
Por outro lado, no verbete consta a informação “5.2 Concurso externo (artigo 13º nº 2, 62º nº 4 do Dec. Lei nº 35/2003) – 2ª Prioridade - indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, sem qualquer referência ao código II, o qual, nos termos do número 18.8 do Aviso nº 6556-A/2004 visava assinalar esta conversão”.
Em sede de reclamação, o recorrido reiterou a declaração de concorrer à 1ª prioridade, contudo, tal reclamação foi indeferida.
Possuindo o recorrido os requisitos enunciados na alínea a) do nº 2 do artigo 13º do Dec. Lei nº 35/2003, tal como consignado na alínea L) da factualidade assente, e estando comprovada a verdade material das declarações prestadas, não pode a Administração, a nosso ver, escudar-se na “não obrigatoriedade do preenchimento oficioso pela Administração”, o que significaria a violação do dever de colaboração da Administração com os particulares, previsto no artigo 7º do Código
de Procedimento Administrativo (cfr. Ac. STA de 14-12-2000, Rec. 45766).
É de concluir, portanto, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, com redução a metade (art.º 73-E, nº 1, alínea b) do C.C.Jud.).
Lisboa, 15 de Maio de 2008
Coelho da Cunha
Cristina dos Santos
Teresa de Sousa