ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
AA e BB intentaram contra a Massa Insolvente de CC e DD acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 30 de março de 2023, pedindo a revogação da resolução do referido contrato em benefício da Massa insolvente, devendo, em consequência, manter-se o direito de propriedade dos AA. conforme registo constante da CRPredial.
Alegaram, para tanto, que, por escritura de 30 de março de 2023, compraram a CC e DD as fracções autónomas, que identificam, pelo preço de € 230.000,00, o qual foi pago a 28 de março mediante transferência bancária de € 20.000,00 e o restante no acto da escritura; por sentença de 23 de Fevereiro de 2024 os vendedores foram declarados insolventes; por carta de 12 de Abril de 2024 o Sr. AI declarou a resolução em benefício da massa do referido contrato de compra e venda; não se verificam os pressupostos de que depende a resolução; na carta de resolução não foi suficientemente alegada a verificação da prejudicialidade do contrato relativamente à massa insolvente; os valores foram entregues, como foram utilizados para liquidação das hipotecas, à data do negócio, sobre os bens imóveis, designadamente a favor da Segurança Social, tendo os AA. contraído um empréstimo na ótica da celebração do negócio e constituído uma hipoteca sobre os bens adquiridos a favor do Banco 1..., SA; o preço foi estipulado tendo em consideração os ónus que pendiam sobre os imóveis, o estado dos mesmos e o facto de não se encontrarem devidamente legalizados; os bens em causa não valeriam € 360.000,00; os AA. não tinham conhecimento que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.
A Massa Insolvente contestou, invocando, em síntese, que a declaração de resolução contém todos os factos essenciais ao exercício da mesma; a factualidade relatada na carta de resolução preenche a causa de resolução incondicional ao abrigo do art.º 121º, n.º 1, alínea h) do CIRE; estão verificados os requisitos da resolução condicional; está verificado o requisito temporal para a declaração de resolução; caso inexistisse o negócio em causa o imóvel seria susceptível de ser apreendido para a massa insolvente e com o produto da venda os credores seriam satisfeitos; nem o imóvel, nem o dinheiro foram apreendidos; os insolventes gizaram um modo de tornar os bens sujeitos a registo, tais como imóveis, em bens de fácil volatilidade, dado que esta não é a única resolução de negócio que foi efectuada: também foi celebrado pelos insolventes um contrato de dação em cumprimento de uma quinhão hereditário, o qual também foi objecto de resolução; está verificado o requisito da prejudicialidade; os AA. são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, já que são genro e filha dos mesmos, pelo que se presume a má fé dos mesmos; caso o tribunal qualifique a resolução como incondicional ao abrigo do art.º 121º, n.º 1, alínea h) do CIRE, mostram-se fundamentados na carta de resolução todos os elementos que integram o acto resolvido nessa norma, sem necessidade motivação quanto aos requisitos da prejudicialidade e da má fé; o requisito temporal está verificado; os bens imóveis em causa foram vendidos por € 130.000,00, abaixo do seu valor de mercado de € 360.000,00, o que afasta necessidade de atestar os requisitos da má fé e da prejudicialidade.
Terminou pedindo a improcedência da acção e que fosse declara a validade da resolução do acto em benefício da massa insolvente.
Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que a Sra. Juiz fixou à causa o valor de € 230.000,00, mas, simultaneamente e invocando o disposto nos artigos 6º, 547º e 597º do CPC, dispensou a identificação do objecto do litigio e a enunciação dos temas da prova.
Instruídos os autos com a prova pericial requerida pela Massa Insolvente e com os esclarecimentos escritos pedidos pelos AA., realizou-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente totalmente procedente, termos em que decide declarar inválida e ineficaz a resolução da contrato de compra e venda celebrado por escritura pública datada de 30.03.2023, celebrado entre AA e BB CC e DD.
Custas pela massa insolvente [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].
Registe e notifique.
A massa Insolvente interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a validade da resolução do acto em benefício da massa insolvente e, consequentemente, declare resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e Direito, nos termos dos artigos 639.º e 640.º, ambos do CPC
2. Tomando em consideração a prova constante dos autos, o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos: “a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos”; “b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente”.
3. O facto “a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos” deveria ter sido dado por provado atendendo às respostas oferecidas pelo relatório pericial junto aos autos em 06.01.2025, sob ref. CITIUS 4723404.
4. O identificado relatório pericial foi esclarecedor ao concluir que, à data da realização do negócio, os imóveis tinham um valor de mercado de 340.000,00€ (Artigo Matricial ...14... - Urbano – “A” no valor de 73.000,00€, e Artigo Matricial ...14... - Urbano – “B”, no valor de 267.000,00€), ou seja, aproximadamente 48% superior ao valor pelo qual foi celebrado o negócio que aqui se visa resolver (230.000,00€).
5. A sentença não identifica que linha de raciocínio tomou o julgador para afastar as conclusões do relatório pericial, aliás não faz qualquer análise crítica a essa prova, apesar da relevância que tem como elemento técnico e científico que cumpre todos os requisitos exigidos.
6. As declarações de parte do representante legal da Ré, Dr. EE, preferidas em sede de discussão e julgamento, gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 11:11 e as 11:14, suportam o entendimento que o facto em causa deveria ser julgado como provado, dado que afirmou: “Apontei para um valor de mercado de 420.000,00€ partindo do princípio que as edificações estariam de acordo com a lei. Poderia oscilar mais 20 para cima, 20 para baixo”.
7. O identificado A.I. tem um conhecimento e experiência na avaliação e liquidação de imóveis superior ao de um homem comum.
8. A prova constante destes autos que contrariou as respostas do relatório pericial e as declarações de parte do A.I. relativamente ao valor dos imóveis foi a testemunha Dr. FF, gestor de conta, que indicou que o imóvel com Artigo Matricial ...14... - Urbano – “B” foi avaliado valor de 180.000,00€, e Artigo Matricial ...14... - Urbano – “A”, no valor de 148.000,00€, cfr. declarações gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 11:49 e as 11:53.
9. Além de não ter as qualificações necessárias e reconhecidas para o efeito, a testemunha id., não visitou os imóveis para elaborar a avaliação e não identificou as razões fundamentais dessa avaliação que disse desconhecer, pelo que, impunha-se, em sede de avaliação crítica dessa prova, a maior reserva e desconfiança.
10. Confrontando criticamente os elementos de prova em contradição quanto ao valor dos imóveis, parece seguro que deveria ter sido dada prevalência à prova pericial e às declarações de parte do A.I., pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado o facto invocado.
11. O facto “b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente” deveria ter dado por provado.
12. Contrariamente ao que parece constar da sentença, dado que é enxuta de razões, fundamentação e análise crítica da prova, se cabe o ónus da prova dos factos constantes da declaração de resolução à massa insolvente, ante presunção legal ilidível, cabe à parte contrária (o impugnante) a alegação dos factos, a provar por si, que a afastem, por forma a poder ilidir a presunção de má-fé. (logo, o Tribunal violou artigo o 49.º, n.º 1, al. a), e artigo 120.º, n.º 4, ambos do CIRE).
13. Os Autores são genro e filha dos insolventes, pelo que provado o facto base, vale a presunção iuris tantum de má fé.
14. Não consta da prova junta aos autos elementos aptos a ilidir a presunção de má-fé, nomeadamente observando a prova produzida quanto a factos periféricos do facto principal consubstanciado no conceito de má fé, designadamente a resultante dos depoimentos dos Autores e a prova documental junta aos autos.
15. Senão vejamos: da leitura ao extracto bancário da conta à ordem n.º ...77, titulada pelo Autor marido, sediada no Banco 2..., junto com a petição inicial sob doc. 1, p. 2, resulta que, no mesmo dia em que foi efectuada a transferência bancária no montante de € 20.000,00 (pagamento parcial dos imóveis), existe uma transferência no mesmo montante da conta da vendedora para a conta titulada pelo comprador, aqui Autor marido.
16. A instâncias do mandatário da Ré, ambos Autores disseram não se recordar e não tiveram explicação alguma para essa devolução parcial do pagamento. cfr. declarações do Autor marido gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 10:24 e as 10:28, e declarações da Autora mulher gravadas no CITIUS – sessão de 05.05.2025 – entre as 10:45 e as 10:48.
17. Por outro lado, indicaram que viviam e continuam a viver no imóvel objecto de resolução, juntamente com os insolventes.
18. Os Autores indicaram que foram trabalhadores numa empresa detida pela insolvente, na área da restauração.
19. S.m.o., tais factos periféricos ou indirectos não se compaginam com o afastamento da presunção legal de má-fé.
20. Pelo que, através de uma análise crítica da prova, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto em causa.
21. Quanto à Matéria de Direito, ao ser dado como provado o facto “a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos” é aplicável o regime da resolução incondicional aos factos sob apreciação, dado que, de acordo com o artigo 121.º, n.º 1., al. h), do CIRE, mostram-se alegados e provados todos os elementos que integram o acto resolvido nessa norma, sem necessidade de motivação quanto aos requisitos da prejudicialidade e má-fé.
22. No caso de ser dado como provado apenas o facto “b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente”, é aplicável o regime da resolução condicional previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CIRE, dado que se demonstra alegado e provado o requisito de prejudicialidade para a massa insolvente, bem como má-fé de terceiro.
23. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os indicados os artigos 120.ºe 121.º do CIRE.
Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído nos seguintes termos:
1. Não resulta dos autos prova suficiente e cabal que determine a alteração da sentença na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 120 do CIRE.
2. Vejamos que resulta do nº 1 do artigo 120º do CIRE “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”. Decorre daquele preceito que a designada resolução depende da verificação de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (artigo 120º, nº 1) e a má fé do terceiro (artigo 120º, nº 4). Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação os credores da insolvência”. E, de acordo com o nº 5, “entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência”
3. Ora, não foi efetuada prova que reconduza quer à má-fé, quer à gratuitidade do negócio, efetivamente foi pago e não há conhecimento da iminência da insolvência, logo falece a tese da Ré, recorrente.
4. Sem descortinar que a própria comunicação da resolução pelo A.I. que – e ainda que a lei não o diga expressamente – aquela comunicação tenha que indicar os concretos motivos ou fundamentos da resolução e a indicação desses fundamentos não poderá, pelo menos por regra, ser efectuada pela mera indicação das normas legais correspondentes e tão pouco pelo uso das expressões jurídicas e conclusivas que nelas são utilizadas; tal fundamentação deverá reportar-se aos factos concretos que, pelo menos na perspectiva do administrador, têm aptidão para integrar a previsão legal e justificar a resolução do acto. E, embora possa estar dispensado de alegar os factos que integram um determinado requisito da resolução, em virtude de a lei presumir a sua existência, o administrador de insolvência terá sempre que alegar, pelo menos, os factos concretos que servem de base a tal presunção, o que não sucedeu.
5. Ademais o tribunal a quo valorou a prova produzida, não formando uma convicção em sensações ou meras convicções, isto para dizer que até podia o bem ter um valor superior mas nada ficou provado que era passível a sua venda. E nesta senda,
6. cumpre atender que o mesmo não tinha, como não tem licença de habitação, está em iminência de demolição um anexo e parte do exterior.
7. Ficou é certo também provado que pelos AA.s foram levadas a cabo obras, suportadas integralmente por estes e que beneficiaram o imóvel.
8. Mas prova como se impunha não foi feita, não bastando o relatório junto aos autos para formar convicção do tribunal a quo.
9. Até porque nem a perita foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, não tendo portanto sido feita prova pela Ré.
10. Assim não pode, como não o fez o tribunal a quo dar como assente tal sem que prova fosse produzida.
11. E não basta para a resolução a existência de um relatório pericial com um valor superior, se não logrou a Ré fazer prova dos demais pressupostos de que depende a resolução.
12. Muito bem andou o tribunal a quo.
13. Também se refira que conforme o STJ explicou com clareza no acórdão de 22/2/2022 (processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, acessível em www.dgsi,pt), “É sabido que a decisão de facto não pode conter, por sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa. A actividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a actividade de produção de prova num sistema de ligação directa e automática com a interpretação e aplicação da lei – função jurídica exclusivamente reservada ao órgão jurisdicional –, como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem.
14. Ademais, o recurso baseia-se tão só na versão da Ré que tem interesse na causa, não resultando de resto prova de facto para julgar a acção procedente.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).
Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.
As questões que cumpre apreciar, de acordo com a sua ordem lógica de precedência, são:
- a matéria das alíneas a) e b) dos factos não provados deve ser considerada provada?
- a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente?
3. Fundamentação de facto
3. I) O tribunal recorrido consignou:
A) Da matéria de facto provada
Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:-
3.1. Por escritura pública datada de 30.03.2023, denominada de Compra e Venda, outorgada por CC e DD, e os ora Autores, declararam os primeiros vender aos segundos, que declararam comprar, pelo preço total de € 230.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., a primeira no ..., na parte centro, destinada a comércio, e a segunda correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ... – ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
3.2. O preço pela compra dos imóveis supra identificados foi pago da seguinte forma: em 28 de março de 2023, mediante transferência bancária, o montante de € 20.000,00; no acto da escritura, em 30 de março de 2023, o montante de € 210.000,00.
3.3. CC e DD foram declarados insolventes por sentença datada de 23.02.2024, entretanto transitada em julgado.
3.4. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, veio o AI comunicar aos ora Autores a decisão de resolver o referido negócio de dação em cumprimento, por considerar estarem verificados os pressupostos dos art.ºs 120.º e 121.º do CIRE.
3.5. Os Autores são, respectivamente, genro e filha dos insolventes.
Os factos não provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos.
b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente.
3. II. a) Facto conclusivo
Dispõe o n.º 4 do art.º 607º do CPC (sublinhado nosso):
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”
Na parte citada, este normativo dirige um comando ao juiz cujo primeiro sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões ou generalidades.
Ou seja: resulta claro deste normativo que na fundamentação de facto apenas cabem asserções de facto e não asserções conclusivas, genéricas, matéria de direito.
Contendo a sentença juízos conclusivos ou matéria de direito, coloca-se a questão de saber como resolver.
Hoje não existe nenhum normativo idêntico ao artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado, que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva.
Mas o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu, como tem vindo a decidir a jurisprudência.
Assim:
- no Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.
- no Ac. desta RG de 20.09.2018, proc. 778/16.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cuja fundamentação consta:
“O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito [646º n.º 4 do CPC de 1961], no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta.
- no Ac. desta RG de 11.10.2018, proc. 616/16.3T8VNF-D.G1, consultável no mesmo sítio do anterior, onde consta:
“De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), (…) que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”.
- no Ac. do STJ de 19/01/2023, processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj consta do respetivo texto que “por imperativo do estatuído no artigo 607º nº 4 do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.”
Este mesmo acórdão refere ainda que “saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida.”
3. II. b) Em concreto – alínea a) dos factos não provados
Na alínea a) dos factos não provados, a Sra. Juiz a quo consignou:
a) Os imóveis em sujeito têm um valor de mercado muito superior ao preço pelo qual foram vendidos.
É patente e manifesto que esta alínea, ao utilizar a expressão “muito superior”, se traduz numa asserção conclusiva.
Em face do exposto, integrando a alínea a) dos factos não provados uma conclusão, a mesma não se pode manter, por violação do disposto no art.º 607º n.º 4 do CPC, pelo que se impõe e decide eliminar a mesma, ficando prejudicada a sua impugnação.
3. III.a) Da inutilidade da reapreciação da decisão de facto
Dispõe o art.º 130º do CPC que não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Tal normativo tem aplicação à reapreciação da matéria de facto: se a modificação dos pontos de facto impugnados não tiver a virtualidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, conduzir, de per si ou conjugados com outros factos, à alteração do julgado, não faz sentido proceder à sua reapreciação.
Neste sentido o Ac. do STJ e 28/09/2023, processo 2509/16.5T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, sumariou o seguinte:
“Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.”
E anteriormente o Ac. do STJ de 17/05/2017, processo 4111/13.4TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, afirmou:
“Definido o processo jurisdicional, do ponto de vista estrutural, como uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 7, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, pág.11), cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis.
O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.
Para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”
3. III.b) Em concreto – alínea b) dos factos provados
A alínea b) dos factos não provados tem o seguinte teor:
b) À data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente.
Sucintamente, sem prejuízo do que melhor se há-de referir em sede de fundamentação de direito, como decorre da 1ª parte do n.º 4 do art.º 120º do CIRE, a resolução condicional pressupõe a verificação da má fé do terceiro (o mesmo não sucede na resolução incondicional, a qual dispensa a má fé do terceiro).
Nos termos do n.º 5 considera-se má fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência.
No entanto a má fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
E como decorre do disposto no art.º 49º do CIRE, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor“ são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular os seus descendentes (alínea b)) e os cônjuges dos descendentes (alínea c)).
Está provado no ponto 3.5. e não foi impugnado que:
3.5. Os Autores são, respectivamente, genro e filha dos insolventes.
Recorde-se que os AA. figuram como compradores no acto de compra e venda referido no ponto 3.1.c) e que foi objecto de resolução pelo Sr. AI, resolução colocada em crise nestes autos.
Em face do exposto os AA. são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes.
Nesta situação, cabe à pessoa especialmente relacionada ilidir a presunção de má fé que sobre ela recai (cfr. n.º 2 do art.º 350º do CC), alegando e provando o desconhecimento das circunstâncias de facto a que se alude no art.º 120º, n.º 5 e não à Massa insolvente provar a má fé.
Sendo assim a factualidade que o tribunal considerou não provada sob a alínea b) – que à data da celebração do negócio supra descrito, os Autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente – é irrelevante para a boa decisão da causa, pois não se conforma com o direito aplicável.
O que devia ter sido objecto de decisão de facto era a alegação dos AA. constante do art.º 32º da petição inicial de que “não tinham conhecimento quando foi celebrada a escritura que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.”
Impõe-se desde já referir que não tendo esta factualidade sido considerada na decisão de facto, nem mesmo sob a forma conclusiva, não estamos perante uma deficiência da decisão de facto.
Eventualmente podemos estar perante uma situação de ampliação da matéria de facto.
Porém e como dispõe a alínea c) do n.º 2 do art.º 662º, a ampliação há-de ser indispensável, o que significa a omissão de um facto absolutamente essencial para a boa decisão da causa.
Só em sede de fundamentação de direito é que se poderá concluir nesse sentido, pelo que se relega para tal momento a apreciação da questão.
Neste momento e em face do exposto, cumpre apenas decidir não haver utilidade na apreciação da impugnação de facto da alínea b) dos factos provados, por a mesma não ter qualquer utilidade para a boa decisão da causa.
3. IV. a) Decisão de facto deficiente
Nos termos do n.º 2 do art.º 662º, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)”
Relativamente ao processo declarativo em geral, Alberto dos Reis in CPC Anotado, IV, pág. 553, tendo por pano de fundo a existência de questionário, referia: “…as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado.“
Tendo por pano de fundo a base instrutória, o art.º 712º n.º 4 do CPC revogado, dispunha que se não constassem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, a Relação podia, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando considerasse indispensável a ampliação da matéria de facto, significando-se, então, a matéria de facto que, muito embora alegada pelas partes, não havia integrado a base instrutória.
Destarte e no âmbito da base instrutória, a distinção entre deficiência e ampliação da matéria de facto traduzia-se no seguinte: havia deficiência quando, muito embora determinado facto integrasse a base instrutória, o tribunal não se tinha pronunciado quanto ao mesmo, nem positiva, nem negativamente; era indispensável a ampliação quando o facto alegado pela parte tinha sido completamente omitido na base instrutória.
Actualmente poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova ou como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 352, a decisão de facto será deficiente se houver “falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso” e será indispensável a ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 353).
O art.º 662º, n.º 2, alínea c) do CPC confere à Relação poderes de cassação (“anular a decisão proferida na 1ª instância… “).
No entanto, tem sido entendido que o citado poder de anulação “deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 354).
Ou seja, entende-se que o poder rescisório ou cassatório é subsidiário dos poderes de reexame da prova, pois só haverá lugar à anulação se não constarem do processo todos os elementos - factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente - que permitam a alteração (refere o preceito “quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto“).
3. IV. b) Em concreto
A factualidade provada omite um facto que resulta do processo de insolvência e que é essencial para a boa decisão da causa: a data em que foi apresentada a petição inicial de declaração de insolvência.
Em face do exposto adita-se aos factos provados um 3.3.A, passando o actual 3.3. a ser o ponto 3.3.B.
3.3. A - A petição inicial de declaração de insolvência de CC e DD foi apresentada a 02/02/2024.
3. IV. c) Em concreto
Consta do ponto 3.4. dos factos provados:
3.4. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, veio o AI comunicar aos ora Autores a decisão de resolver o referido negócio de dação em cumprimento, por considerar estarem verificados os pressupostos dos art.ºs 120.º e 121.º do CIRE.
No caso dos autos, apesar de à presente acção ter sido atribuído um valor superior a metade da alçada da Relação – o valor da causa foi fixado em € 230.000,00 - e de não ser, portanto, aplicável, o disposto no art.º 597º do CPC, o tribunal omitiu o despacho destinado a identificar o objecto do litigio e a enunciar os temas da prova.
Mas isso não determina que se esteja perante um caso de ampliação da decisão de facto já que no ponto em referência o tribunal pronunciou-se sobre parte da factualidade alegada – o envio pelo Sr. AI de carta datada de 12/04/2024 – tendo omitido o negócio que efectivamente era objecto da declaração de resolução – o referido no ponto 3.1. dos factos provados –, referindo, em seu lugar e de forma incongruente com o que consta do ponto 3.1., um negócio de dação em cumprimento.
A carta referida no ponto de facto em referência está junta com a petição inicial e não foi impugnada, pelo que nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º é possível suprir a deficiência e incongruência do ponto 3.4. dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
3.4. O Sr. AI endereçou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, com o seguinte teor:
“Assunto: RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO EM BENEFíCIO DA MASSA INSOLVENTE
Processo de Insolvência de CC e DD., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob n.º de processo 463/24.9T8VCT
EE, Administrador Judicial nomeado nos autos de insolvência de CC e DD, os quais correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob n.º de processo 463/24.9T8VCT, vem, nos termos dos artigos 120.º, 121.º e 123.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (ClRE), declarar o seguinte:
1. No dia 23 de Fevereiro de 2024, a Sr. CC e o marido Sr. DD, foram declarados insolventes por sentença judicial transitada em julgado, exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, tendo o aqui signatário sido nomeado Administrador da Insolvência nesses autos - cfr. sentença judicial e nomeação do AI que se anexam à presente carta sob os docs. 1 e 2.
2. Em 1 de Março de 2024,o signatário tomou conhecimento da prática do negócio cuja presente carta pretende resolver.
3. Com efeito, o signatário tomou conhecimento da celebração de uma escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, menos de 1 ano antes da mencionada declaração de insolvência, no Cartório Notarial da Dr.ª GG, sito na cidade ..., através da qual os insolventes HH e marido DD venderam a V. Exas., pelo preço global de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), os seguintes imóveis: pelo preço de 60.000,00( (sessenta mil euros) a fração autónoma designada peja letra ..., no rés-da-chão, parte centro, destinada a comércio, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 107.255,10 euros; pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao rés-da-chão e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 70.014,70 euros; ambas as frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra ... - da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14; e que o indicado preço global de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros) foi pago da seguinte forma: o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) foi pago no dia 28.03.2023, mediante transferência bancária, e o remanescente do preço (210.000,00€), através de dois cheques (150.000,00€ e 60.000,00€), entregues no dia da escritura - cfr. escritura de compra e venda, que se anexa à presente carta, sob doc. 3.
4. Em primeiro lugar, sucede que V. Exas. AA e BB (como consta da escritura, casados entre vós sob regime de comunhão de adquiridos) são respetivamente genro e filha dos identificados insolventes e tinham já residência, inclusive, na mesma casa objeto do negócio que aqui se pretende resolver. Isto é, para os efeitos aqui pretendidos, são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, logo se presumindo a v/ má fé na celebração da escritura em causa.
5. Em segundo lugar, o negócio em causa foi prejudicial à massa insolvente dado que: 1) desaparecem da esfera patrimonial dos insolventes bens imóveis que responderiam pelas dívidas e consequentemente satisfariam os seus créditos da insolvência, mesmo que parcialmente; 2) estão em causa bens imóveis, os quais, por efeito do acto, estão fora do acervo do património da massa insolvente; 3) a transmissão da propriedade dos bens em causa foi feita a troco de bens de fácil sonegação como é o dinheiro, e demonstrativo da fácil sonegação é o facto de o signatário não ter apreendido para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro, apesar de o negócio ter sido realizado menos de 1 ano antes da declaração de insolvência; 4) mesmo que, hipoteticamente, o que não se acredita, tenha sido efetivamente entregue alguma quantia aos insolventes, os bens imóveis em causa foram vendidos por um valor muito abaixo do valor de mercado, atendendo a que os imóveis valem 360.000,00€, aos valores de mercado corrente, i.e. foram vendidos por um valor 130.000,00€ abaixo do valor real.
6. Pelo exposto, o acto que se pretende resolver teve como intervenientes pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, presumindo-se a má-fé desses terceiros, e prejudicou, nos termos acima indicados, a massa insolvente aqui representada, tendo, consequentemente, diminuído a garantia patrimonial dos credores dos insolventes.
Verificam-se, portanto, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente, estabelecidos nos termos gerais dos artigos 120.º e 121.º, ambos do CIRE, e nestes termos declara-se incondicionalmente, em especial nos termos do artigo 121, n.º 1, al h), do CIRE, resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, no Cartório Notarial da Dr.ª GG, sito na cidade ..., através da qual os insolventes CC e marido DD venderam a V. Exas., pelo preço global de 230.000,€ (duzentos e trinta mil euros), os seguintes imóveis: pelo preço de 60.000,00( (sessenta mil euros) a fração autónoma designada pela letra ..., no ..., parte centro, destinada a comércio, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 107.255,10 euros; pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 70.014,70 euros; ambas as frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra ... - da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
(…)”
3. IV. d) Ainda deficiência da decisão de facto em concreto
Na carta de resolução e bem assim na contestação (cfr. art.º 31º da contestação) a Massa Insolvente alegou que o valor de mercado dos imóveis vendidos era de 360.000,00€.
Estamos perante uma alegação concreta.
Porém, tal alegação não foi considerada na decisão de facto, a não ser de forma conclusiva sob a alínea a) dos factos não provados, já eliminada.
Nessa medida estamos perante uma deficiência da decisão de facto.
E os autos contém os elementos para dar resposta à questão de saber qual o efectivo valor de mercado dos imóveis vendidos.
Isto porque, por um lado, verifica-se que a Ré Massa Insolvente requereu a realização de uma perícia tendo em vista determinar o valor de mercado dos imóveis vendidos, à data da realização do negócio objecto de resolução, o que sucedeu, tendo a 06/01/2025 sido junto aos autos o Relatório pericial.
Por outro lado, a Ré impugnou a alínea a) dos factos não provados invocando a referida perícia e os AA., nas conclusões das suas contra-alegações, opõem que não basta o relatório pericial junto aos autos para formar a convicção do tribunal e que a Sra. Perita não foi ouvida em audiência de julgamento.
Estão, portanto, reunidos os elementos e condições para este tribunal suprir a referida deficiência.
O objeto, admissibilidade e força probatória da prova pericial está regulada nos arts 388º e seg, do Código Civil e a sua proposição e realização está regulada nos art.ºs 467º a 489º, do CPC.
Tem por fim a perceção ou apreciação de factos, por peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial (art.º 388º do CPC).
E como dispõe o art.º 389º do CC a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Mas sendo necessários conhecimentos especiais sobre determinadas realidades - que, em princípio, o juiz não terá -, a formulação de um juízo sobre o mérito intrínseco e grau de convencimento a atribuir a tais respostas pelo mesmo (que, inclusive, podem ser contraditórias), pode suscitar dificuldades, colocando-se, por isso, a questão da definição de critérios de valoração da prova pericial.
Nesse sentido têm sido propugnados critérios para guiar o juiz na apreciação das respostas: a profissionalidade do perito, a análise dos requisitos internos do laudo pericial e a observância na elaboração do mesmo, de parâmetros científicos de qualidade bem como o uso de resultados estatísticos (cfr. desenvolvidamente Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2ª Edição, pág. 194-205).
Para formular um juízo sobre o mérito intrínseco e grau de convencimento das respostas, caberá ao tribunal verificar se os pressupostos utilizados são os “adequados”, sendo que na tarefa de definição do que é “adequado” e na falta de conhecimentos especiais por parte do tribunal, este terá de se fundar nos elementos constantes dos autos – relatório ou relatórios se houver uma segunda perícia, eventuais esclarecimentos escritos e orais (estes muito importantes para que o ou os peritos esclareçam detalhadamente aspectos que muitas vezes ficam omissos, mas que têm uma elevada potencialidade explicativa da actividade pericial desenvolvida e dos fundamentos e, assim, das conclusões) –, atendendo, de forma particular à profundidade, racionalidade, inteligibilidade, clareza, consistência e coerência da fundamentação apresentada, nomeadamente no que respeita à descrição completa do procedimento/metodologia de análise utilizado (a averiguação do valor de um imóvel demanda uma metodologia diferente, por ex., da apreciação da repercussão do ruído produzido por estabelecimento de restaurante/café com música ao vivo nas fracções autónomas destinadas a habitação, situadas no piso superior).
Destarte, a análise deverá centrar-se na análise objectiva da perícia – como, aliás, decorre do disposto no art.º 389º do CC, ao referir que é a força probatória das respostas dos peritos que é objecto de livre apreciação do tribunal - e, assim, na respetiva qualidade, devendo ser afastadas considerações apriorísticas sobre a imparcialidade dos peritos ou das suas ligações às partes.
Como afirma Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2ª Edição, pág. 197, “[o] juiz não é um recetor passivo da opinião do perito, assistindo-lhe o poder/dever de valorar autonomamente tal prova.
(…)
O juiz aprecia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões. O que se exige é que o juiz seja capaz de valorar se está perante uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, e se os métodos de investigação e controlo típicos dessa ciência foram correctamente aplicados no caso concreto.”
Naturalmente que a tarefa será tão mais exigente, quanto existam respostas, perícias ou outros meios de prova divergentes. Para além do juiz ter o dever de, na medida do possível, diligenciar pelo esclarecimento das divergências, caber-lhe-á, no final, o dever de indicar os meios de prova que o convenceram num determinado sentido e justificar porque é que as provas em oposição não lograram convencimento.
De referir ainda algo que vale para toda a prova, mas que tem especial incidência na prova pericial face à limitação do conhecimento científico: a prova por ele oferecida não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar, pois a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas. O que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Por isso a prova pericial há-de ter, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência e, ainda, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis, a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao tribunal, estabelecer, com base na mesma e justificadamente, que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica.
O Relatório pericial junto aos autos foi elaborado por uma única Sra. Perita, Engenheira Civil e integrante da lista de peritos da CMVM.
Consta do Relatório pericial que a Sra. Perita após estudo dos elementos do processo que lhe foram remetidos e consultado os autos do processo, realizou a inspeção aos bens imóveis em causa onde recolheu os elementos necessários à elaboração do relatório de peritagem.
Relativamente à fracção autónoma designada pela letra ... - destinada a comércio, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “A”, da freguesia ..., com a área do terreno integrante de 160,00 m2, a área bruta privativa de 160,00 m2 e área bruta dependente de 0,00 m2 – a Sra. Perita refere que aquando da visita ao local foram efetuadas medições à fração com o auxílio de um medidor de distância a laser e estas não coincidem com as áreas registadas na caderneta predial urbana.
A Sra. Perita procedeu à descrição da fracção autónoma designada pela letra ... informando: está inserida num edifício em regime de propriedade horizontal constituído por dois pisos, sendo o ... (fracção ...) destinado a habitação e comércio e o ... andar destinado a habitação; é constituída por uma divisão ampla; de acordo com a informação prestada pela Requerente aquando da visita ao local, o prédio foi reconstruído há cerca de trinta anos, os materiais construtivos são, fundamentalmente, o betão (armado e elementos aligeirados de betão pré-esforçado), cimento e alvenarias de tijolo; a construção tem um aspeto arquitetónico modesto, enquadrando-se no meio envolvente e considera-se a mesma em razoável estado de conservação, apresentando, no entanto, algumas patologias como existência de infiltrações de humidade; relativamente aos acabamentos interiores da fração, são característicos da época da reconstrução: o pavimento é revestido com material cerâmico, as paredes interiores são rebocadas e pintadas e revestidas com material cerâmico na zona do talho e o teto é revestido com forro modular de PVC em placas.
No que respeita à sua envolvente, trata-se de uma zona rural, onde se verifica a existência de moradias unifamiliares e terrenos; a zona pode ser caracterizada como boa, com bons acessos e facilidade de estacionamento e dispõe de todas as infraestruturas básicas; localiza-se a cerca de 14,0 km do centro de Viana do Castelo.
E juntou levantamento fotográfico do exterior e do interior da fracção.
Mais referiu a Sra. Perita que procedeu à avaliação utilizando o Método Comparativo e o Método do Custo, tendo por referência valores comuns na zona de localização do imóvel, com a necessária ponderação que deriva das particularidades do espaço, do estado de conservação e das condições diversas que a localização refere, indicando de seguida a prospeção de mercado que realizou e os cálculos de acordo com cada um dos métodos, tendo concluído que o valor de mercado da fracção ..., a 30/03/2023, era de € 73.000,00.
Relativamente à fracção ... - destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “B” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “B”, da freguesia ..., com a área do terreno integrante de 383,51 m2, com a área bruta privativa de 384,19 m2 e com a área bruta dependente de 85,44 m2 – a Sra. Perita refere que aquando da visita ao local foram efetuadas medições à fração com o auxilio de um medidor de distância a laser e estas não coincidem com as áreas registadas na caderneta predial urbana.
A Sra. Perita procedeu à descrição da referida fracção autónoma informando: está inserida num edifício em regime de propriedade horizontal constituído por dois pisos, sendo o ... (fracção ...) destinado a habitação e o ... andar destinado a habitação, ou seja, a fracção ... é constituída por parte do ... e pelo ... andar, dois alpendres e logradouro; no r/c existe um alpendre no logradouro, uma sala de estar, três cozinhas, uma suite, uma instalação sanitária de serviço, duas salas de jantar, uma sala e uma garagem; no ... andar existem dois quartos, um deles com uma varanda, uma suite, uma instalação sanitária e uma sala comum com duas varandas; de acordo com a informação prestada pela Requerente aquando da visita ao local, o prédio foi reconstruído há cerca de trinta anos, os materiais construtivos são, fundamentalmente, o betão (armado e elementos aligeirados de betão pré-esforçado), cimento e alvenarias de tijolo; a construção tem um aspeto arquitetónico modesto, enquadrando-se no meio envolvente e considera-se a mesma em razoável estado de conservação, apresentando, no entanto, algumas patologias como existência de infiltrações de humidade e fissuras; relativamente aos acabamentos interiores da fração, os mesmos são característicos da época da reconstrução: o pavimento é revestido com material cerâmico, com exceção do pavimento dos quartos no ... andar que é revestido com soalho; as paredes interiores são rebocadas e pintadas e revestidas com material cerâmico nas zonas húmidas; os tetos são rebocados e pintados e revestidos com gesso cartonado; possui caixilharia em alumínio com vidro duplo e caixa de estore manual; a habitação possui aquecimento central com recuperador de calor a lenha e painéis solares; tendo em conta as tecnologias construtivas descritas e as exigências de conforto e segurança atuais poder-se-á dizer que se trata de um edifício de boa qualidade; considera-se boa a disposição do espaço interior e a construção e respetivos acabamentos de boa qualidade.
E também à semelhança do referido para o r/c destinado a comércio, refere que a sua envolvente é uma zona rural, onde se verifica a existência de moradias unifamiliares e terrenos; a zona pode ser caracterizada como boa, com bons acessos e facilidade de estacionamento e dispõe de todas as infraestruturas básicas; localiza-se a cerca de 14,0 km do centro de Viana do Castelo.
E juntou levantamento fotográfico do exterior e do interior da fracção.
Mais referiu a Sra. Perita que procedeu à avaliação utilizando o Método Comparativo e o Método do Custo, tendo por referência valores comuns na zona de localização do imóvel, com a necessária ponderação que deriva das particularidades do espaço, do estado de conservação e das condições diversas que a localização refere, indicando de seguida a prospeção de mercado que realizou e os cálculos de acordo com cada um dos métodos, tendo concluído que o valor de mercado da fracção ..., a 30/03/2023, era de € 267.000,00.
Os AA. solicitaram e foi deferido que a Sra. Perita prestasse esclarecimentos escritos, tendo a Sra. Perita respondido:
1. Aferiu da existência de licença dos imóveis em causa?
Resposta: Consultando o Processo de Obras n.º ...8 junto na Câmara Municipal ..., a Perita verificou que encontra-se em falta o projeto de legalização das alterações efetuadas na construção.
2. Da escritura pública outorgada com a entidade bancária constam elementos de que os imóveis não têm a indicada licença, verificou?
Resposta: Sim.
3. A não existência de licença determina e/ou altera o valor dos imóveis?
Resposta: Sim.
4. Todas as construções edificadas são suscetíveis de legalização? No caso negativo determinam a sua demolição?
Resposta: Para responder será necessário solicitar um parecer à entidade competente.
5. Considerando os pontos anteriores e tendo por referência a falta de licenciamento que seja indicado o que determina na avaliação e contabilização dos valores para os fins tidos por convenientes, ou seja, que valor é atribuído aos imóveis com essas condicionantes?
Resposta: O valor atribuído aos bens imóveis com essas condicionantes são os valores que constam do Relatório de Peritagem.
Apreciando
O Relatório, compaginado com os esclarecimentos prestados, segue os métodos comumente utilizados no tipo de perícia/avaliação em causa e a sua fundamentação mostra-se clara, consistente e coerente, sendo certo que muito embora esteja em falta o projeto de legalização das alterações efetuadas na construção, a Sra. Perita declarou e não foi contrariado por qualquer outro meio de prova que isso foi tido em consideração nos valores que indicou.
De referir, concretamente, que não foi requerida uma segunda perícia.
A Massa insolvente invoca ainda as declarações de parte do Sr. Administrador da insolvência.
Salvo o devido respeito, mas tais declarações não têm a consistência necessária para serem consideradas elemento de prova do facto em apreço.
A Massa insolvente refere, para o contrariar, o depoimento da testemunha FF, gestor de conta no Banco 1..., que referiu que o imóvel foi avaliado em € 180.000,00, por uma empresa ”independente”; e perguntado quanto aos fundamentos desse relatório declarou não ter os detalhes, mas ter-se baseado na área, no local e “nos vários factores”.
Este depoimento também não tem consistência necessária para ser considerado elemento de prova do facto em apreço, já que faz referência a um relatório de avaliação que não está nos autos, pelo que se desconhece quem o elaborou e qual a metodologia utilizada e fundamentos das conclusões, além de que não foi objecto do contraditório, nem a Sra. Perita foi confrontada com o mesmo, o que retira sustentáculo ao depoimento da testemunha.
Finalmente carece de todo e qualquer fundamento a alegação dos AA. de que não basta o relatório pericial junto aos autos para formar a convicção do tribunal – afirmação que, diga-se, nem sequer é minimamente justificada – já que, desde que reúna as características acima referidas, o relatório pericial pode, por si só, fundar – e em muitas situações será a única prova a permiti-lo -, a decisão quanto a factos para os quais sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial.
Invocam ainda que a Sra. Perita não foi ouvida em audiência de julgamento.
É um facto. ´
Mas não é obrigatório que os senhores peritos sejam convocados para prestar esclarecimentos.
Nos termos do art.º 486º do CPC as partes podem requerê-lo e o juiz pode ordenar.
Destarte, se os AA. entendiam que deviam ser tomados esclarecimentos à Sra. Perita em audiência deviam ter feito uso da referida faculdade.
Em face de tudo, com base no Relatório pericial, considera-se provado e adita-se aos factos provados os pontos 3.6. e 3.7. com o seguinte teor:
3.6. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a comércio, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “A”, da freguesia ..., era de € 267.000,00.
3.7. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “B” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “B”, da freguesia ..., era de € 73.000,00.
3. V. Matéria de facto provada consolidada
3.1. - Por escritura pública datada de 30.03.2023, denominada de Compra e Venda, outorgada por CC e DD, e os ora Autores, declararam os primeiros vender aos segundos, que declararam comprar, pelo preço total de € 230.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., a primeira no ..., na parte centro, destinada a comércio, e a segunda correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ... – ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
3.2. O preço pela compra dos imóveis supra identificados foi pago da seguinte forma: em 28 de março de 2023, mediante transferência bancária, o montante de € 20.000,00; no acto da escritura, em 30 de março de 2023, o montante de € 210.000,00.
3.3. A - A petição inicial de declaração de insolvência de CC e DD foi apresentada a 02/02/2024.
3.3. B - CC e DD foram declarados insolventes por sentença datada de 23.02.2024, entretanto transitada em julgado.
3.4. O Sr. AI endereçou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, com o seguinte teor:
“Assunto: RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO EM BENEFíCIO DA MASSA INSOLVENTE
Processo de Insolvência de CC e DD., que corre termos no Trilbunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob n.º de processo 463/24.9T8VCT
EE, Administrador Judicial nomeado nos autos de insolvência de CC e DD, os quais correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob n.º de processo 463/24.9T8VCT, vem, nos termos dos artigos 120.º, 121.º e 123.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (ClRE), declarar o seguinte:
1. No dia 23 de Fevereiro de 2024, a Sr. CC e o marido Sr. DD, foram declarados insolventes por sentença judicial transitada em julgado, exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, tendo o aqui signatário sido nomeado Administrador da Insolvência nesses autos - cfr. sentença judicial e nomeação do AI que se anexam à presente carta sob os docs. 1 e 2.
2. Em 1 de Março de 2024,o signatário tomou conhecimento da prática do negócio cuja presente carta pretende resolver.
3. Com efeito, o signatário tomou conhecimento da celebração de uma escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, menos de 1 ano antes da mencionada declaração de insolvência, no Cartório Notarial da Dr.ª GG, sito na cidade ..., através da qual os insolventes HH e marido DD venderam a V. Exas., pelo preço global de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), os seguintes imóveis: pelo preço de 60.000,00( (sessenta mil euros) a fração autónoma designada peja letra ..., no rés-da-chão, parte centro, destinada a comércio, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 107.255,10 euros; pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao rés-da-chão e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 70.014,70 euros; ambas as frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra ... - da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14; e que o indicado preço global de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros) foi pago da seguinte forma: o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) foi pago no dia 28.03.2023, mediante transferência bancária, e o remanescente do preço (210.000,00€), através de dois cheques (150.000,00€ e 60.000,00€), entregues no dia da escritura - cfr. escritura de compra e venda, que se anexa à presente carta, sob doc. 3.
4. Em primeiro lugar, sucede que V. Exas. AA e BB (como consta da escritura, casados entre vós sob regime de comunhão de adquiridos) são respetivamente genro e filha dos identificados insolventes e tinham já residência, inclusive, na mesma casa objeto do negócio que aqui se pretende resolver. Isto é, para os efeitos aqui pretendidos, são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, logo se presumindo a v/ má fé na celebração da escritura em causa.
5. Em segundo lugar, o negócio em causa foi prejudicial à massa insolvente dado que: 1) desaparecem da esfera patrimonial dos insolventes bens imóveis que responderiam pelas dívidas e consequentemente satisfariam os seus créditos da insolvência, mesmo que parcialmente; 2) estão em causa bens imóveis, os quais, por efeito do acto, estão fora do acervo do património da massa insolvente; 3) a transmissão da propriedade dos bens em causa foi feita a troco de bens de fácil sonegação como é o dinheiro, e demonstrativo da fácil sonegação é o facto de o signatário não ter apreendido para a massa insolvente quaisquer montantes em dinheiro, apesar de o negócio ter sido realizado menos de 1 ano antes da declaração de insolvência; 4) mesmo que, hipoteticamente, o que não se acredita, tenha sido efetivamente entregue alguma quantia aos insolventes, os bens imóveis em causa foram vendidos por um valor muito abaixo do valor de mercado, atendendo a que os imóveis valem 360.000,00€, aos valores de mercado corrente, i.e. foram vendidos por um valor 130.000,00€ abaixo do valor real.
6. Pelo exposto, o acto que se pretende resolver teve como intervenientes pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, presumindo-se a má-fé desses terceiros, e prejudicou, nos termos acima indicados, a massa insolvente aqui representada, tendo, consequentemente, diminuído a garantia patrimonial dos credores dos insolventes.
Verificam-se, portanto, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente, estabelecidos nos termos gerais dos artigos 120.º e 121.º, ambos do CIRE, e nestes termos declara-se incondicionalmente, em especial nos termos do artigo 121, n.º 1, al h), do CIRE, resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023, no Cartório Notarial da Dr.ª GG, sito na cidade ..., através da qual os insolventes CC e marido DD venderam a V. Exas., pelo preço global de 230.000,€ (duzentos e trinta mil euros), os seguintes imóveis: pelo preço de 60.000,00( (sessenta mil euros) a fração autónoma designada pela letra ..., no ..., parte centro, destinada a comércio, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 107.255,10 euros; pelo preço de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de 70.014,70 euros; ambas as frações do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... barra ... - da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
(…)”
3.5. Os Autores são, respectivamente, genro e filha dos insolventes.
3.6. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a comércio, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “A”, da freguesia ..., era de € 267.000,00.
3.7. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “B” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “B”, da freguesia ..., era de € 73.000,00.
4. Fundamentação de direito
4.1. Enquadramento jurídico
No ponto 41 do Preâmbulo do Dec. Lei 53/2004, 18-03 (CIRE) refere-se:
“A finalidade do processo de insolvência – o pagamento na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por eles praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa.”
A insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores (cfr. art.º 1.º).
Assim, não deverá ser admitida a concessão de vantagens a nenhum credor ou terceiro a partir do momento em que seja conhecida a situação de insolvência do devedor.
Caso tal tenha ocorrido, a lei permite ao administrador recuperar para a massa as atribuições patrimoniais correspondentes às vantagens concedidas num dado período temporal, que precede a situação de insolvência, tendo em vista satisfazer os direitos dos credores.
O instrumento para tal é a resolução em beneficio da massa, cujo regime se encontra previsto nos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE.
Cumpridos que sejam determinados requisitos de natureza objectiva e subjectiva, a lei prevê a possibilidade de o administrador de insolvência destruir a eficácia dos actos que se revelem prejudiciais à massa.
A este respeito refere Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47: “Os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem…Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”.
E Miguel Teixeira de Sousa in anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, processo nº 1936/10, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 50, Abril-Junho de 2015, pág. 59 refere:
“A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...) Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”.
Como resulta do n.º 1 do art.º 126º a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse praticado ou omitido, conforme o caso, designadamente impondo ao terceiro a obrigação de restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor (cfr. art.º 126º, n.ºs 3 e 6) e impondo à massa a obrigação de restituir ao terceiro o objecto por ele prestado (cfr. art.º 126º, n.ºs 4 e 5).
Muito embora a lei apenas identifique a resolução incondicional (cfr. art.º 121º do CIRE) é usual distinguir a resolução condicional (prevista no art.º 120º do CIRE) e a incondicional (prevista no art.º 121º).
Neste sentido afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 500, a “epígrafe do art.º 120º - princípios gerais – está longe de corresponder ao conteúdo do preceito. Na verdade, sem prejuízo de nele se estabelecerem noções e presunções que valem para a resolução em geral, o que o art.º 120º, em particular o seu n.º 4, revela, quando conjugado com o art.º 121º, é que o CIRE prevê duas modalidades de resolução. Uma que, inspirando-nos na epígrafe do art.º 121º, designamos de incondicional e outra que, por contraposição a esta, identificamos como condicional.”
A- Resolução condicional
Dispõe o artigo 120.º do CIRE que:
1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2- Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5- Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6- São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva.
Nos termos do art.º 120º são susceptíveis de ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos (em geral) que preencham os seguintes requisitos:
(i) sejam prejudiciais à massa insolvente;
(ii) tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
(iii) exista má fé do terceiro.
(i) Requisito da prejudicialidade
Nos termos do n.º 2 consideram-se prejudiciais à massa insolvente todos os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
Como refere Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 50, “qualquer ato que enfraqueça (qualitativamente ou quantitativamente) a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado.”
E João Labareda e Carvalho Fernandes in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, pág. 202) referem: “O prejuízo é auferido em função dos interesses dos credores, na satisfação dos seus interesses, à custa da massa insolvente”.
Por sua vez Marco Carvalho Gonçalves in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, pág. 397 refere como acto prejudicial “a venda de um bem imóvel, sem que a respectiva contrapartida tenha sido apreendida no âmbito do processo de insolvência e/ou representado um aumento do valor patrimonial ativo do devedor, bem como com os “contratos simulados e quaisquer outros como, por exemplo, negócios indirectos, celebrados com o intuito defraudatório e os que o devedor, na iminência da sua insolvência, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo, celebra com terceiro, seu credor, que a conhece, com o fito de apenas o beneficiar, abatendo logo ao passivo o declarado preço da compra e venda de um imóvel, em relação ao qual não existe, reciprocamente, qualquer intenção de transferir o direito real de propriedade.”
Nos termos do n.º 3, presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados, mas, necessariamente e face ao n.º 1, desde que praticados dentro do prazo geral dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
(ii) Requisito da temporalidade
Abrange os actos que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (incluindo os referidos no n.º 1 do art.º 121º, como decorre do n.º 3).
O início do processo de insolvência verifica-se com a recepção do requerimento inicial pela secretaria judicial, como decorre do n.º 1 do art.º 259º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95 e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300, nota (571)).
Mas importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.
A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95:
“A sentença de insolvência (…) só ocorre em momento posterior, mais ou menos afastado no tempo (…).
Ora, o que o n.º 2 do preceito [em referência] intenta é desvalorizar este período intermédio, equiparando a data da sentença declaratória da insolvência à data da abertura da instância, quando, no Código, se considerem prazos cujo termo final é fixado neste momento.
Isto significa que, quando a relevância de certo ato ou evento, para determinados efeitos, dependa da sua prática ou ocorrência até à data do início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença.
Não se segue daqui (…) que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem.
O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos atos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.”
(iii) Requisito da má fé
Quanto à má fé, o n.º 4 dispõe que, salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro.
Nos termos do n.º 5 considera-se má fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (ii) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência.
Mas a má fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
Nos termos do n.º 2 do art.º 350º do CC cabe à pessoa especialmente relacionada ilidir a presunção de má fé que sobre ela recai, alegando e provando o desconhecimento das circunstâncias de facto a que se alude no art.º 120º, n.º 5.
Para definir “a pessoa especialmente relacionada” impõe-se convocar o disposto no art.º 49º do CIRE, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor “ e que, no que releva e na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, dispõe:
1- São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
B- Resolução incondicional
Dispõe, por sua vez, o artigo 121.º do CIRE que:
1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2- O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.
A epigrafe do art.º 121º é “resolução incondicional“.
Mas como refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, pág. 253, trata-se de uma epígrafe equívoca já que não designa uma resolução independente de qualquer requisito - deve, aliás, preencher uma das alíneas do n.º 1 do art.º 121º -, mas sim a sua independência face aos pressupostos legais previstos no art.º 120º, ou seja, não se exige a alegação e prova, como requisitos a se do prazo de dois anos (prevendo outros prazos), do carácter prejudicial à massa (que está ínsito a cada uma das previsões) e a má fé de terceiro.
Neste sentido refere o Ac. da RE de 04/06/2020, processo 1138/18.3T8PTG-F.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre que o art.º 121º, atendendo à natureza do acto e tempo em que foi praticado, não faz depender a sua resolução de qualquer requisito adicional, ou seja, está presumida em termos inilidíveis a sua prejudicialidade e dispensa a lei a demonstração do requisito da má fé.
Por outro lado, é unanimemente considerado que o art.º 121º tem natureza taxativa, ou seja, o “regime de resolução incondicional estabelecido no art.º 121º, aplica-se apenas aos atos previstos nas várias alíneas do seu n.º 1 (…)”
Uma vez que foi invocada pelo sr. AI, importa ter particularmente em atenção a alínea h) do n.º 1 do art.º 121º.
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 508, que se configura aqui “a clássica situação de laesio ultra dimidum, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (art.º 282º do CCiv).
Como é manifesto, um ato que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afetar a satisfação dos credores.”
A resolução incondicional baseada na alínea h) do n.º 1, do artigo 121º, depende da verificação cumulativa de três requisitos, a saber:
a) acto oneroso;
b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência;
c) em que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte.
Quanto ao primeiro requisito tem aplicação a definição dos negócios onerosos, que Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil II, UCP, pág. 82 define do seguinte modo: “Os negócios patrimoniais repartem-se em gratuitos e onerosos. O critério que preside a esta distinção é o haver, por efeito do negócio, atribuições patrimoniais para uma das partes e um sacrifício patrimonial para a outra ou de tais atribuições e sacrifícios serem recíprocos. No primeiro caso o negócio é gratuito e no segundo oneroso.”
E Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil II, Almedina, pág. 106 refere que “[u]m negócio é oneroso quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas.”, dando como exemplo de negócio oneroso o contrato de compra e venda.”
Quanto ao segundo requisito não oferece dúvidas de interpretação, tendo em consideração o já referido supra quanto ao requisito da temporalidade na resolução condicionada.
Quanto ao terceiro requisito, o mesmo foi expresso pelo legislador mediante um conceito indeterminado: «obrigações [assumidas pelo insolvente que] excedam manifestamente as da contraparte».
A respeito desta alínea refere Marisa Vaz da Cunha, Garantia Patrimonial e Prejudicialidade - Um estudo sobre a Resolução em Benefício da Massa, Almedina, pág. 192: “É neste preciso âmbito que vem prevista a alínea h): sabendo que não é necessária a existência de um perfeito equilíbrio entre as atribuições patrimoniais, é necessário que exista um equivalente razoável e proporcional entre as prestações para que o acto não fique sujeito à resolução incondicional. (…) O excesso manifesto tanto pode ser analisado na perspectiva de que o insolvente assumiu um crédito superior ao que se justificava como que transmitiu bens por valor inferior ao valor real.“
Numa tentativa de concretização, Gravato Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, págs. 134-137, perspectiva que uma diferença de 30% entre o preço e o valor real é susceptível de originar a resolução em benefício da massa insolvente.
Por sua vez a jurisprudência afirmou já linhas condutoras na aplicação do normativo em referência.
Assim e por um lado no Ac. da RC de 09/03/2021, processo 3892/12.7TBLRA-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc considerou-se que:
O excesso manifesto das obrigações do insolvente a que se alude na alínea h) do nº 1 do art.º 121º do CIRE tem de resultar objetivamente dos termos do negócio, significando um desequilíbrio ou desproporção flagrante a partir da simples análise desses termos.
Por outro lado, no Ac. da RP de 21/04/2022, processo 1100/14.5T8VNG-F.P2 , consultável in www.dgsi.pt/jtrp considerou-se:
I- Para apurar se numa compra e venda as obrigações assumidas pelo vendedor insolvente excedem de forma manifesta as da contraparte é necessário comparar o valor pelo qual foi feita a transmissão (o preço fixado) e o valor de mercado do bem vendido.
E quanto a concretas aplicações encontramos as seguintes situações:
- Ac. do STJ de 03/10/2017, processo 202/14.T8STS-H.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: A venda de um imóvel por um casal, menos de três meses antes de ter sido requerida a insolvência daqueles com êxito, venda essa pelo valor de € 200 000, quando o prédio valia mais de € 250 000, preenche a causa de resolução incondicional prevista na al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE daquela venda, em benefício da massa insolvente.
- Ac. do STJ de 23/03/2021, processo 195/14.6TYVNG-E.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: IV - Provando-se que a insolvente vendeu à ora recorrente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência a máquina de impressão aqui em questão, pelo preço de € 26 500,00, quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50 000,00, estamos perante um ato subsumível à referida al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE.
Este Ac. evidencia ainda um aspecto relevante:
V- Não é elemento integrante dessa norma que se prove que o valor efetivo do bem objeto da resolução iria ser atingido.
- Ac. do STJ de 22/09/2021, processo 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: I – A alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE é aplicável aos actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente. …
III- Encontra-se preenchida a previsão da alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente, no caso de a insolvente ter celebrado, cerca de mês e meio antes de se apresentar à insolvência, na qualidade de promitente vendedora, um aditamento a um contrato promessa que tinha por objecto a transferência, em conjunto, de um prédio misto e de um prédio rústico, e em que abdica agora de receber a parte restante do preço inicialmente fixado para a venda (do preço inicial de € 750.000,00 só havia sido pago o total de € 396.000,00), deixando de ter a obrigação de transferir, em contrapartida, o prédio rústico, com a área aumentada e diminuindo também a do prédio misto, mas em que o significado económico deste último (prédio misto) é muito superior ao primeiro (prédio rústico).
IV- Tendo em conta os factos dados como provados, não existe qualquer tipo de explicação lógica e racional para a ora insolvente anuir na alteração contratual em causa, que só a prejudicava, aceitando uma nova posição muitíssimo mais desequilibrada e desvantajosa do que a anterior, que lhe retirava o direito ao recebimento de uma importância muito significativa (€ 354.000,00, correspondente a um valor próximo da metade do preço total), em troca somente de uma maior área de terreno rústico, de expressão económica muito inferior ao do prédio misto a transmitir, a que acresce o efeito translativo imediato que foi garantido pela nova cláusula de fixação de eficácia real ao contrato promessa, nos termos do artigo 413º do Código Civil, e o reconhecimento formal da posse do promitente comprador, condicionando, por esse meio, a futura actuação do administrador da insolvência, face ao disposto no artigo 106º, nº 1, do CIRE.
- Ac. do STJ de 26/10/2022, processo 1044/18.1T8AMT-D.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“A al. h) do art. 121º, 1, do CIRE está preenchida se se verifica uma desproporção manifesta e abusiva entre as obrigações, em desfavor do insolvente e dos interesses dos credores da insolvência ulteriormente decretada, avaliada objectivamente, quanto à medida da ausência de correspectividade das atribuições patrimoniais, de acordo com o padrão médio e razoável de um contraente medianamente prudente e diligente;
sendo que, no caso, o valor de mercado dos bens imóveis, cujo (i) negócio de aquisição pela sociedade ulteriormente insolvente foi declarado nulo e ineficaz, e sequencialmente (ii) alienados pela sua anterior vendedora a terceiro, é superior ao dobro do valor (€ 675.000) acordado na transacção (vista na globalidade das suas declarações negociais e efeitos) em benefício da sociedade depois declarada insolvente (a título de pagamento de benfeitorias nos imóveis e de pagamento a credor hipotecário).”
- Ac. da RL de 29/10/2024, processo 22017/18.9T8SNT-E.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl:
IV- Contudo, se o preço declarado da venda do imóvel foi de 111.332,70 €, quando este valia, pelo menos, 146.748,03 €, mostra-se preenchida a causa de resolução incondicional daquela em benefício da massa insolvente, prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, dada a flagrante desproporção entre o valor pela qual foi efectuada a venda e o valor real do imóvel em causa.
Quanto à forma da declaração de resolução, estabelece o n.º 1 do artigo 123.º, que pode ter lugar mediante o envio de carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses após o conhecimento, pelo administrador, do negócio, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (a declaração pode ser efectuada por outro meio mais solene, por exemplo, notificação judicial avulsa - Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 258).
No que concerne ao conteúdo da declaração, uma vez que se trata de resolução que exige a verificação de determinados pressupostos (sejam eles os do art.º 120º, sejam alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 121º), deve conter a indicação dos concretos factos que legitimam o exercício do direito potestativo de resolução.
A este respeito, refere-se no Ac. STJ de 17/09/2009, processo n.º 307/09.1YFLSB, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “O impugnante (…) tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório.
A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque, e, por isso tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos. Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo. O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução. Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento. Se a Ré alegou a resolução com base em factos conducentes à simulação absoluta é apenas sobre essa matéria que o impugnante tem de defender-se.
O Administrador da Massa insolvente não pode pois, na contestação à impugnação, apresentar uma nova versão, contrária à primeira, ainda que subsidiariamente ou em alternativa. A invocação posterior de outras versões de factos ou vícios não invocados antes, maxime quando contrários aos indicados na resolução, ficam fora da alçada do campo que o Administrador primeiramente definiu e que não podem conviver com a primeira versão dos factos por ele apresentados”.
Ou como refere Júlio Gomes, in Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 123: “ ….a fundamentação não tem de ser exaustiva, mas há-de ser suficientemente precisa para circunscrever o objecto dessa impugnação, porquanto na acção de impugnação não poderá o administrador invocar fundamentos para a resolução que não tenham sido previamente mencionados na declaração de resolução”.
A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente visa a declaração de inexistência do fundamento invocado para a resolução e, assim de ineficácia da mesma.
Neste sentido o Ac. do STJ de 25/02/2014, processo 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj onde se afirma: “Versando esta acção sobre uma relação jurídica concreta e precisa paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, o que se pretende é uma declaração de que a resolução do contrato promessa feita a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia, não foi operante.” .
E também Joana Farrajota, A resolução do Contrato Sem Fundamento, Almedina, pág. 172), sendo certo que é o n.º 2 do art.º 127º que refere “…se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva…”
De atentar que, como se refere no sumário do Ac. do STJ de 24/11/2020, processo 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1, “o tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor.
Assim e em face do disposto no art.º 10º n.º 3 alínea a) do CPC deve esta acção ser qualificada como acção de simples apreciação negativa.
E por isso, nos termos do disposto no art.º 343º n.º 1 do CC, cabe ao R. (massa insolvente) o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito potestativo à resolução em benefício da massa, a existência ou a verificação dos pressupostos legais da resolução por ele declarada.
Mas dispõe o art.º 344º n.º 1 do CC que as regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal.
Seja a presunção absoluta – iuris et de iure – ou relativa - iuris tantum – o respectivo beneficiário só está dispensado de provar o facto que a ela conduz, mas não o facto base (a presunção legal proporciona à parte, que dela pode beneficiar, uma maior certeza sobre o resultado da prova do facto base, uma vez que o mesmo está fixado na lei – Luís Pires De Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 93).
Poder-se-á afirmar, então, que:
a) - sendo caso de resolução condicional (art.º 120º), cabe à massa provar (art.º 343º n.º 1 do CC):
i) a prejudicialidade - segundo a definição do nº 2, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC, excepto se se estiver perante um dos actos previstos no art.º 121º, relativamente aos quais se presume iure et de iure, sem possibilidade de prova em contrário a prejudicialidade, nos termos do n.º 3 do art.º 120º;
ii) a temporalidade, nos termos definidos no n.º 1 - praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, mesmo para os actos referidos no n.º 1 do art.º 121º, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC;
iii) e a má fé, segundo o conceito do nº 5, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC, excepto se se tratar de uma das situações previstas no n.º 4 - ou seja, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data -, situações em que se presume a má fé, presunção essa iuris tantum, que admite prova em contrário, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mediante alegação e prova pela pessoa especialmente relacionada do desconhecimento de qualquer das circunstâncias previstas no nº 5;
b) - sendo caso de resolução incondicional (art.º 121º) cabe à massa (art.º 343º n.º 1 do CC) a prova de algum dos actos com as características descritas nas diversas alíneas do nº 1, incluindo a temporalidade ali referida, não tendo de provar os requisitos gerais do art.º 120º - prejudicialidade, temporalidade e má fé -, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC.
4.2. Em concreto
Está provado – ponto 3.1. da factualidade provada consolidada – que por escritura pública datada de 30.03.2023, denominada de Compra e Venda, CC e DD declaram vender e os ora Autores, AA e BB declararam comprar, pelo preço total de € 230.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., a primeira no ..., na parte centro, destinada a comércio, e a segunda correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ... – ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
Está também provado – ponto 3.4. – que o Sr. AI endereçou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, em que “declara-se incondicionalmente, em especial nos termos do artigo 121, n.º 1, al h), do CIRE, resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023…”
E em essência e no que releva invocou que “os bens imóveis em causa foram vendidos por um valor muito abaixo do valor de mercado, atendendo a que os imóveis valem 360.000,00€, aos valores de mercado corrente, i.e. foram vendidos por um valor 130.000,00€ abaixo do valor real.”
Os AA. impugnaram a dita resolução, tendo a Sra. Juiz do tribunal recorrido proferido sentença em que, depois de analisar sucintamente a resolução condicional e incondicional, afirmou:
Chamando, pois, à colação os factos apurados e os dispositivos citados, constata-se que a massa insolvente não logrou provar, de tal tendo o ónus (art.º 343.º, n.º 1 do CC e 120.º, n.º 5 do CIRE), quer a alegada gratuitidade do negócio quer a má-fé por parte do adquirente.
Destarte, não tendo massa insolvente logrado demonstrar os factos constitutivos do direito de resolução que exerceu extra-judicialmente, esta é inválida e ineficaz.
E julgou a acção procedente.
Não podemos acompanhar tal decisão, na medida em que estão verificados os pressupostos da resolução incondicional.
Assim e desde logo a Sra. Juiz parte de um equívoco: no caso dos autos não estamos perante um acto gratuito (vg. uma doação) mas sim perante um acto oneroso, concretamente uma compra e venda, a qual, por definição implica atribuições e sacrifícios recíprocos o que se verifica em concreto: os insolventes transmitiram o direito de propriedade sobre as fracções autónomas (“sacríficio”) e em contrapartida receberam o respectivo preço (“atribuição”); por sua vez os compradores receberam o direito de propriedade sobre as fracções autónomas (“atribuição”) e em contrapartida entregaram o respectivo preço (“sacríficio”).
Destarte está verificado o primeiro requisito da hipótese de resolução incondicional prevista na alínea h) do n.º 1 do art.º 121º do CIRE.
Quanto ao segundo requisito está provado, por um lado - 3.3.A – que a petição inicial de declaração de insolvência de CC e DD foi apresentada a 02/02/2024 e, por outro, que a escritura de compra e venda foi outorgada a 30/03/2023.
Destarte a referida escritura foi outorgada no ano anterior ao início do processo de insolvência, pelo que também está verificado o segundo requisito.
Finalmente coloca-se a questão de saber se a obrigação assumida pelo insolvente excede manifestamente a da contraparte.
Como resulta do ponto 3.1. a duas fracções foram vendidas pelo preço total de € 230.000,00.
Entretanto esta Relação aditou à factualidade provada os seguintes factos:
3.6. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a comércio, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “A”, da freguesia ..., era de € 267.000,00.
3.7. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “B” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “B”, da freguesia ..., era de € 73.000,00.
Desta factualidade resulta que as duas fracções têm o valor total de € 340.000,00.
Como decorre do disposto no art.º 879º do CC o contrato de compra e venda tem como efeito a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito e implica obrigações sinalagmáticas: para o vendedor a obrigação de entregar a coisa; para o comprador a obrigação de pagar o preço.
No caso, tendo os insolventes ficado constituídos na obrigação de entregar duas fracções autónomas cujo valor de mercado era, à data da escritura, de € 340.000,00, em contrapartida da quantia de € 230.000,00, não podemos deixar de concluir que a obrigação de entrega dos insolventes excedeu manifestamente a obrigação de pagamento do preço a cargo dos aqui AA. em razão dos referidos valores pecuniários.
Note-se que a diferença entre o valor de mercado e o preço estipulado dos imóveis é mais de € 110.000,00 e este valor é mais de 1/3 do valor de mercado dos imóveis.
Neste contexto, não é possível deixar de concluir pela verificação do terceiro requisito da resolução incondicional.
Verificados que estão todos os requisitos da resolução incondicional declarada pelo Sr. AI, a mesma é plenamente eficaz, pelo que a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que julga a acção improcedente.
4.3. Questão prejudicada
Uma vez que se conclui pela verificação da resolução incondicional, fica prejudicada a indispensabilidade da ampliação da decisão de facto referida no ponto 3.III.b) deste acórdão, tendo por objecto saber se os AA. “não tinham conhecimento quando foi celebrada a escritura que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.”, na medida em que tal só relevava caso para a resolução condicional e esta só seria de atender se não se verificasse a resolução incondicional.
4.4. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Os recorridos ficaram vencidos, pelo são responsáveis pelas custas.
5. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a acção improcedente.
Custas pelos recorridos.
Notifique-se
Guimarães, 11/09/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Alexandra Maria Viana parente Lopes
Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais