II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o coeficiente de desvalorização final atribuído ao sinistrado considerou devidamente a incapacidade que anteriormente havia sido atribuída, em consequência de anterior acidente de trabalho.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1 - No dia 19.01.2019 o sinistrado sofreu um acidente de viação em Sesimbra com veículo motorizado quando se encontrava a trabalhar, com embate do pé direito no chão quando curvava, com torsão do joelho homolateral.
2 - O sinistrado trabalhava como Estafeta, no seu local de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da sua empregadora “Negrão & Negrão, Ld.ª".
3 - O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML – cfr. Relatório ref.ª n.º 5385316 - entorse do joelho – traumatismo do joelho direito (rotura de plastia de reconstrução do LCA efetuada em contexto de acidente de trabalho anterior).
4 - À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 10.538,56 euros (€ 600,00 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 78,80 x 11 meses + horas extra de € 82,43 x 12 meses + abono para falhas de € 23,55 x 12 meses).
5 - Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente o sinistrado apresenta no membro inferior direito: Interlinha dolorosa, instabilidade anterior ligeira; amiotrofia da coxa.
6 - Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 4,85 % desde a data da alta, que ocorreu a 14.11.2019.
7 - No âmbito dos presentes autos o sinistrado deslocou-se três vezes ao GML (07.02.2020, 21.07.2020, 07.10.2020) para observação, uma ao Tribunal para Tentativa de Conciliação (07.04.2021) e outra vez ao GML para observação em Exame por Junta Médica, no dia 24.06.2021.
8 - A seguradora acordou, no âmbito da tentativa de conciliação, datada de 07.04.2021, pagar ao sinistrado a quantia de € 14,80 euros a título de transportes pela deslocação que este tinha realizado para comparência no Tribunal (1x) e no GML (3x).
IVCálculo do coeficiente de desvalorização
Conforme já se referiu a única questão que importa analisar e decidir respeita ao coeficiente de desvalorização atribuído ao sinistrado. Especificamente, importa apreciar se o grau de incapacidade decorrente de um anterior acidente de trabalho foi devidamente considerado.
Analisemos a questão.
Mostra-se pacifico que o sinistrado sofreu um anterior acidente de trabalho, do qual resultou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%.
Dispõe o artigo 11.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) que no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação pelo novo acidente ocorrido é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
Carlos Alegre[2], a propósito do artigo 9.º, n.º 3 da anterior LAT[3], que corresponde ao artigo 11.º, n.º 3 da atual LAT, escreveu:
«Como adiante se dirá, a grande preocupação da Lei dos Acidentes de Trabalho é repor, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, na situação anterior à do acidente; mas não consente que uma sucessão de acidentes de trabalho possam contribuir para que a integral capacidade de ganho de um sinistrado seja superada pelo somatório das respetivas reparações, sem o elementar cuidado de à capacidade integral se ir diminuindo as incapacidades parciais (ou mesmo totais, em teoria).
Assim, se, em virtude de acidente de trabalho anterior, tiver resultado para o sinistrado uma incapacidade permanente de 10%, significa que a sua capacidade integral de trabalho (ou de ganho), que era de 100%, passou a ser apenas, de 90%; o segundo acidente de trabalho de que resulta uma incapacidade permanente de 15%, já não vai diminuir uma capacidade integral, mas uma capacidade de 90%. Ora, o que o n.º 3 do artigo 9.º, vem dizer é que a reparação deste segundo acidente tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, isto é, uma capacidade parcial.»
Ora, no caso dos autos, todos os peritos que intervieram na junta médica estiveram de acordo quanto às sequelas que o sinistrado apresenta.
De acordo com a TNI, propuseram, unanimemente, uma IPP de 5%, em consequência das referidas sequelas.
Na sequência, e para calcular o coeficiente final de desvalorização, a maioria dos peritos considerou a capacidade integral já diminuída pelo anterior acidente de trabalho, ou seja, multiplicou 5% por 97% (capacidade restante), resultando desse cálculo uma IPP final de 4,85%.
O perito da seguradora entendeu que a percentagem de 5% de IPP resultava da avaliação global do joelho direito, relativamente ao qual já havia sido atribuída uma anterior IPP de 3%, pelo que o agravamento objetivo no dito joelho seria apenas de 2%.
Ora, tendo em consideração o disposto no artigo 11.º, n.º 3 da LAT, a maioria dos peritos calculou devidamente o coeficiente final de IPP, pois, atendeu à capacidade integral já diminuída e multiplicou-a pela IPP atribuída às sequelas decorrentes do segundo acidente.
Já a fórmula de cálculo proposta pelo perito da seguradora não tem fundamento legal.
Pelo exposto, a sentença recorrida, que acolheu o parecer maioritário dos peritos, não nos merece censura, pelo que sufragamos a mesma.
Concluindo, improcede o recurso interposto pela seguradora.