Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
A presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado R.M. e entidade responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., seguiu para a fase contenciosa, ao abrigo dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por a seguradora não ter concordado com o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo perito do Gabinete Médico Legal (GML).
Após a realização de exame por junta médica, requerido pela seguradora, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece o sinistrado R.M., em resultado do acidente dos autos em 4,85 % e, em consequência, condeno a seguradora "Companhia de Seguros Allianz Portugal, Sa." a pagar ao sinistrado:
a) a pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 357,78 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), com efeitos a partir de 15.11.2019, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de € 18,50 (dezoito euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de deslocação, a que acrescem juros de mora à taxa legal civil sobre a quantia de € 14,80 (catorze euros e oitenta cêntimos) desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 07.04.2021) e juros de mora sobre a quantia de € 3,70 (três euros e setenta cêntimos) desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. (…)»
Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que concerne à IPP de 4,85 % fixada pelo douto Tribunal do Trabalho “a quo” ao sinistrado R.M., e, consequentemente, ao montante da pensão a que aquele tem direito.
2) Atendendo ao teor do teor do exame por Junta Médica e à matéria dada como provada na Sentença em crise (mormente pontos 1) e 3) do campo “A- Factos Provados”), não poderia o douto Tribunal a “quo” decidir no sentido que decidiu, porquanto a Meritíssima Juiz “a quo” não atendeu, na fixação da IPP do sinistrado, à anterior IPP de que este já padecia, em consequência de outro acidente de trabalho (também ele anterior ao dos presentes autos). Nessa medida, impõe-se a alteração da Decisão no que respeita à IPP e pensão fixadas, pelo que, será este o objeto do presente Recurso.
3) Encontra-se demonstrado nos autos que o sinistrado era já portador de uma IPP de 3 % antes da ocorrência do acidente de trabalho que dá causa aos presentes autos, factualidade atestada por:
a) Participação de Acidente de Trabalho a 27.11.2019 pela ora Recorrente nos presentes autos com a Ref.ª4773207;
b) Relatório do Gabinete Médico-Legal e Forense com a Ref.ª n.º4921240;
c) Relatório do Gabinete Médico-Legal e Forense com a Ref.ª n.º 5385313;
d) Do Auto de Exame por Junta Médica com a Ref.ª n.º 93102114.
4) É por demais, inequívoco que, o sinistrado era já portador de uma IPP de 3 %, desde 30/08/2016, a qual lhe foi atribuída no processo emergente de acidente de trabalho que correu termos no Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 2, sob o n.º de processo 6812/16. 6T8STB.
5) De acordo com o Auto de Junta Médica anterior (realizado a 29.03.2017), foi atribuída desvalorização ao sinistrado pelas seguintes alíneas: I 12.1.3 a) e I 12.1.2 a). Já nos presentes autos e pela Junta Médica realizada a 24.06.2021, foi atribuída desvalorização ao sinistrado pelo mesmo capítulo e alínea (I 12.1.2 a)).
6) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a ora Recorrente considera que tendo sido atribuída IPP anterior (3%) exatamente pelo mesmo capítulo e alíneas que a IPP agora fixada (4,85 %), deveria ser subtraída a IPP atual à IPP anterior, tal como fez, aliás, o perito do GML a 19/08/2020 - vide Relatório Médico-Legal e Forense constante dos autos com a Ref.ª n.º 5385313.
7) Tendo a pensão por finalidade compensar o sinistrado pela perda da capacidade de trabalho ou aquisitiva, de que se encontra afetado, é in dúbio que deve ser sempre adequada à exata e justa medida desta (perda da capacidade aquisitiva), sob pena de haver um injusto locupletamento do sinistrado, quando tal não se verifica, o que da lei não resulta, seja na sua letra ou espírito.
8) Nos termos do disposto no artigo 11°, n.º 3 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro (doravante LAT), quando o sinistrado se encontra afetado de uma IPP, anterior ao acidente, dever-se-á ter em consideração que a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a capacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
9) No caso sub judice, o sinistrado já se encontrava afetado pela IPP de 3 %, pelo que, na determinação da IPP resultante do sinistro destes autos, deveria ter-se subtraído aquela à ora apurada (4,85%), tudo em cumprimento do disposto na citada norma legal.
10) A inatendibilidade da anterior incapacidade permanente do sinistrado traduz-se numa violação e ofensa dos princípios do direito ao processo justo e do direito à prova.
11) A Meritíssima Juiz "a quo”, em obediência ao princípio ínsito no artigo 611° do Código de Processo Civil (atendibilidade da situação de facto existente no momento do encerramento da discussão) e no artigo 138° do Código do Processo do Trabalho, deveria ter tomado em consideração a anterior IPP do sinistrado na determinação da IPP resultante do acidente de trabalho dos autos.
12) Ao assim não considerar, a douta decisão em crise fez uma desadequada interpretação e aplicação das disposições legais supra citadas, e do princípio antes enunciado, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente o direito impendente, considere atendível a IPP anteriormente atribuída ao sinistrado, na fixação da IPP resultante do acidente dos autos, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que venha a subtrair à IPP fixada ao sinistrado nos presentes autos (4,85 %) a IPP anteriormente atribuída àquele (3%), fazendo-se desse modo, a tão acostumada JUSTIÇA!»
Com o patrocínio do Ministério Público, o sinistrado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O recurso foi mantido e dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o coeficiente de desvalorização final atribuído ao sinistrado considerou devidamente a incapacidade que anteriormente havia sido atribuída, em consequência de anterior acidente de trabalho.
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1- No dia 19.01.2019 o sinistrado sofreu um acidente de viação em Sesimbra com veículo motorizado quando se encontrava a trabalhar, com embate do pé direito no chão quando curvava, com torsão do joelho homolateral.
2- O sinistrado trabalhava como Estafeta, no seu local de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da sua empregadora “Negrão & Negrão, Ld.ª".
3- O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML – cfr. Relatório ref.ª n.º 5385316 - entorse do joelho – traumatismo do joelho direito (rotura de plastia de reconstrução do LCA efetuada em contexto de acidente de trabalho anterior).
4- À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 10.538,56 euros (€ 600,00 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 78,80 x 11 meses + horas extra de € 82,43 x 12 meses + abono para falhas de € 23,55 x 12 meses).
5- Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente o sinistrado apresenta no membro inferior direito: Interlinha dolorosa, instabilidade anterior ligeira; amiotrofia da coxa.
6- Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 4,85 % desde a data da alta, que ocorreu a 14.11.2019.
7- No âmbito dos presentes autos o sinistrado deslocou-se três vezes ao GML (07.02.2020, 21.07.2020, 07.10.2020) para observação, uma ao Tribunal para Tentativa de Conciliação (07.04.2021) e outra vez ao GML para observação em Exame por Junta Médica, no dia 24.06.2021.
8- A seguradora acordou, no âmbito da tentativa de conciliação, datada de 07.04.2021, pagar ao sinistrado a quantia de € 14,80 euros a título de transportes pela deslocação que este tinha realizado para comparência no Tribunal (1x) e no GML (3x).
IV. Cálculo do coeficiente de desvalorização
Conforme já se referiu a única questão que importa analisar e decidir respeita ao coeficiente de desvalorização atribuído ao sinistrado. Especificamente, importa apreciar se o grau de incapacidade decorrente de um anterior acidente de trabalho foi devidamente considerado.
Analisemos a questão.
Mostra-se pacifico que o sinistrado sofreu um anterior acidente de trabalho, do qual resultou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%.
Dispõe o artigo 11.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) que no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação pelo novo acidente ocorrido é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
Carlos Alegre[2], a propósito do artigo 9.º, n.º 3 da anterior LAT[3], que corresponde ao artigo 11.º, n.º 3 da atual LAT, escreveu:
«Como adiante se dirá, a grande preocupação da Lei dos Acidentes de Trabalho é repor, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, na situação anterior à do acidente; mas não consente que uma sucessão de acidentes de trabalho possam contribuir para que a integral capacidade de ganho de um sinistrado seja superada pelo somatório das respetivas reparações, sem o elementar cuidado de à capacidade integral se ir diminuindo as incapacidades parciais (ou mesmo totais, em teoria).
Assim, se, em virtude de acidente de trabalho anterior, tiver resultado para o sinistrado uma incapacidade permanente de 10%, significa que a sua capacidade integral de trabalho (ou de ganho), que era de 100%, passou a ser apenas, de 90%; o segundo acidente de trabalho de que resulta uma incapacidade permanente de 15%, já não vai diminuir uma capacidade integral, mas uma capacidade de 90%. Ora, o que o n.º 3 do artigo 9.º, vem dizer é que a reparação deste segundo acidente tem que ter em conta a capacidade integral já diminuída, isto é, uma capacidade parcial.»
Ora, no caso dos autos, todos os peritos que intervieram na junta médica estiveram de acordo quanto às sequelas que o sinistrado apresenta.
De acordo com a TNI, propuseram, unanimemente, uma IPP de 5%, em consequência das referidas sequelas.
Na sequência, e para calcular o coeficiente final de desvalorização, a maioria dos peritos considerou a capacidade integral já diminuída pelo anterior acidente de trabalho, ou seja, multiplicou 5% por 97% (capacidade restante), resultando desse cálculo uma IPP final de 4,85%.
O perito da seguradora entendeu que a percentagem de 5% de IPP resultava da avaliação global do joelho direito, relativamente ao qual já havia sido atribuída uma anterior IPP de 3%, pelo que o agravamento objetivo no dito joelho seria apenas de 2%.
Ora, tendo em consideração o disposto no artigo 11.º, n.º 3 da LAT, a maioria dos peritos calculou devidamente o coeficiente final de IPP, pois, atendeu à capacidade integral já diminuída e multiplicou-a pela IPP atribuída às sequelas decorrentes do segundo acidente.
Já a fórmula de cálculo proposta pelo perito da seguradora não tem fundamento legal.
Pelo exposto, a sentença recorrida, que acolheu o parecer maioritário dos peritos, não nos merece censura, pelo que sufragamos a mesma.
Concluindo, improcede o recurso interposto pela seguradora.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 28 de abril de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª edição, Almedina, pág. 71.
[3] Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.