3. O Direito
Nos termos do art.º 527.º n.º 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
Explicitando os termos em que se determina a responsabilidade pelas custas, o n.º 2 do art.º 527.º estipula que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
Por sua vez, no art.º 607.º n.º 6, do CPC, aplicável ex vi artigos 663.º n.º 2 e 679.º do CPC, dispõe-se que “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
A lei permite que a parte requeira ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo da formulação do pedido de reforma na alegação de recurso, quando este caiba da decisão (art.º 616.º n.º 1 do CPC).
In casu, está em causa, não a reforma do decidido quanto a custas, mas a explicitação da percentagem de responsabilidade das partes nas custas.
Embora o apoio judiciário de que os recorrentes beneficiam os isente de responsabilidade nas custas, admite-se que tenham legitimidade para o esclarecimento solicitado.
É certo que o acórdão deste STJ adotou a fórmula tabelar normalmente utilizada para casos em que a determinação da percentagem de responsabilidade tributária entre as partes apenas depende de simples cálculo aritmético.
Mas esse uso não obsta a que se explicite essa percentagem.
Assim, notar-se-á que o desfecho da revista teve como resultado a improcedência da ação e a improcedência da reconvenção.
Sendo o valor da causa € 46 261,80, correspondente a € 30 841,20 pela ação e € 15 420,60 pela reconvenção, temos que a percentagem de decaimento das partes é, respetivamente, de 66,7% pelos AA./recorrentes e de 33,3% pela R./recorrida.