Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA e BB, notificados do acórdão que julgou parcialmente procedente a revista por eles interposta na ação declarativa que instauraram contra Zip Reoco Resi Portfolio, S.A., vieram requerer que no acórdão seja indicada a percentagem de decaimento de cada uma das partes recorrentes e recorridas.
2. A parte contrária nada disse.
3. Dispensados os vistos, foi designada data para apreciação da reclamação em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão a apreciar é a fixação da percentagem de responsabilidade tributária dos recorrentes e da recorrida na revista.
2. O factualismo a levar em consideração para a decisão é o seguinte:
a. No acórdão proferido por este STJ em 20.9.2023, emitiu-se o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Revoga-se a alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido e, em seu lugar, absolve-se os AA. dos pedidos reconvencionais;
b) Mantém-se a alínea a) do acórdão recorrido, assim se confirmando a improcedência da ação e a absolvição da R. dos pedidos, embora com fundamentação diversa.
As custas da revista, na componente de custas de parte, são a cargo dos recorrentes e da recorrida, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que os recorrentes beneficiam, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art.º 26.º n.º 6 do RCP”.
b. No despacho saneador proferido pela 1.ª instância, o valor da causa foi fixado em € 46 261,80, correspondente à soma do valor da ação (€ 30 841,20) com o valor da reconvenção (€ 15 420,60).
3. O Direito
Nos termos do art.º 527.º n.º 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
Explicitando os termos em que se determina a responsabilidade pelas custas, o n.º 2 do art.º 527.º estipula que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
Por sua vez, no art.º 607.º n.º 6, do CPC, aplicável ex vi artigos 663.º n.º 2 e 679.º do CPC, dispõe-se que “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
A lei permite que a parte requeira ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo da formulação do pedido de reforma na alegação de recurso, quando este caiba da decisão (art.º 616.º n.º 1 do CPC).
In casu, está em causa, não a reforma do decidido quanto a custas, mas a explicitação da percentagem de responsabilidade das partes nas custas.
Embora o apoio judiciário de que os recorrentes beneficiam os isente de responsabilidade nas custas, admite-se que tenham legitimidade para o esclarecimento solicitado.
É certo que o acórdão deste STJ adotou a fórmula tabelar normalmente utilizada para casos em que a determinação da percentagem de responsabilidade tributária entre as partes apenas depende de simples cálculo aritmético.
Mas esse uso não obsta a que se explicite essa percentagem.
Assim, notar-se-á que o desfecho da revista teve como resultado a improcedência da ação e a improcedência da reconvenção.
Sendo o valor da causa € 46 261,80, correspondente a € 30 841,20 pela ação e € 15 420,60 pela reconvenção, temos que a percentagem de decaimento das partes é, respetivamente, de 66,7% pelos AA./recorrentes e de 33,3% pela R./recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, explicita-se que a proporção do decaimento das partes na revista é de 66,7% pelos recorrentes e de 33,3% pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que os recorrentes beneficiam.
Não há custas devidas, por este incidente.
Lx, 31.10.2023
Jorge Leal (Relator)
Maria João Vaz Tomé
Jorge Arcanjo