Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A..., SA e Outros, melhor identificados nos autos, deduziram contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa que apresentaram contra liquidação de sisa, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito ao não considerar que o facto de ficar declarado na escritura de compra e venda que o prédio adquirido com isenção de sisa nos termos do nº 3 do artigo 11º do Código da Sisa, ao ser vendido novamente para revenda, fez caducar, nos termos do nº 1 do artigo 16º do mesmo Código a isenção de que tinha beneficiado o anterior comprador, ao adquirir para revenda.
B. Aquela declaração vincula ambos os outorgantes, e preenche a condição resolutiva prevista no nº 1 do artigo 16° que faz caducar a isenção de que a impugnante havia beneficiado.
C. A caducidade da isenção, opera automaticamente, e com efeitos “ex tunc” logo que ficou exarada aquela declaração na escritura de 01.08.2002, preenchendo o facto previsto na lei de que o prédio adquirido para revenda, o foi novamente para revenda.
D. Os factos posteriores do destino do prédio não influenciam a condição resolutiva da isenção, verificada anteriormente.
E. A actuação da Administração fiscal e a liquidação efectuada não padece de qualquer vício ou ilegalidade.
F. A douta sentença de que se recorre padece de erro sobre os pressupostos de direito, de que depende a caducidade da isenção de Sisa, prevista no nº 3 do artº 11º do CIMSISSD.
G. A referida sentença padece de erro de direito e infringe o disposto no nº 1 do artigo 16º do CIMSISSD, pelo que deve ser revogada, considerando-se a impugnação improcedente.
As recorridas não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 21/09/2001 as aqui impugnantes adquiriram os lotes de terrenos destinados à construção, sitos na freguesia da Maia, inscritos na matriz urbana sob os artigos 1984 a 1989, cf. fls. 25 a 30 do processo de Reclamação Graciosa junto aos autos.
B) Essa aquisição foi isenta do pagamento de imposto municipal e SISA de acordo com o preceituado no art. 11º do CIMSISSD, cf. informação de fls. 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
C) Em 29/05/2002, por escritura pública, foi lavrado no Cartório Notarial de Rio Tinto um contrato promessa com eficácia real entre, os legais representantes das impugnantes e o legal representante da sociedade B..., S.A., no qual, os primeiros, declararam que as sociedade suas representadas prometer vender à segunda sociedade, um terreno para construção designado por Lote ... , sito no ..., Rua ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o numero mil trezentos e oitenta e quatro/ 04102001 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1984, com o valor patrimonial de 139.912,81€, cf. fls. 28 a 45 do processo de reclamação Graciosa junto aos autos.
D) Em 01/08/2002 por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Rio Tinto, as impugnantes e a B..., S.A. formalizaram a compra e venda dos supra referidos lotes, cf. fls. 48 a 62 do processo de Reclamação Graciosa junto aos autos.
E) No supra referido contrato de compra e venda foi declarado, pela sociedade compradora, que “(…) os imóveis adquiridos se destinavam a revenda.” cf. fls. 52 do processo de reclamação Graciosa junto aos autos.
F) Em resultado da declaração supra referida as aqui impugnantes foram notificadas do cancelamento da isenção por os lotes em questão terem sido revendidos novamente para revenda, cf. fls. 31, 32 e 33 do Processo Administrativo junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A partir de 19/09/2002 a B... S.A promoveu várias diligencias, quer através do seu Administrador, quer através do gabinete de arquitectura, junto da Câmara Municipal da Maia, no sentido de iniciar as obras de edificação no prédio identificado em C), cf. fls. 107, 123, 124, 125 e 126 do autos.
G) O negócio foi tratado entre, a B..., S.A. e os impugnantes, através de um mediador imobiliário, cf. depoimento de testemunha.
H) À data da realização da compra e venda havia um projecto aprovado para construção no local, cf. depoimento de testemunha;
I) O espírito da sociedade B..., quando comprou/adquiriu o terreno era o de construir, cf. depoimento de testemunha.
J) À data da inquirição de testemunhas a construção do prédio no local estava praticamente concluída e a promotora é a B..., cf. depoimento de testemunha.
3- A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se, constando da escritura de compra e venda que os prédios foram vendidos para revenda, se verificou ou não a caducidade da isenção do imposto municipal de sisa.
Na sentença recorrida entendeu-se que não, uma vez que, muito embora da escritura de compra e venda tenha ficado a constar que os prédios em causa se destinavam a revenda, a verdade é que as impugnantes lograram provar que a compradora, no caso a firma B... S.A., adquiriu os prédios para construir, beneficiando assim aquelas da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do Código do Imposto Municipal de Sisa, pois que se verificavam os pressupostos previstos no artº 13º-A do mesmo diploma legal.
Posição contrária e pelas razões supra referidas, tem a recorrente Fazenda Pública.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 11º, nº 3 do CIMSISSD que “ficam isentos de sisa…as aquisições de prédios para revenda nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
Por sua vez, estabelece o citado artº 13º-A do mesmo diploma legal que “a isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e o pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”.
No seu parágrafo 1º dispõe que “para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim”.
E no seu parágrafo 2º que “quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção”.
Estatui, finalmente, o artº 16º, nº 1 do CIMSISSD que “as transmissões de que tratam os n.ºs 3.º… do artigo 11.º… deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
1º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, escreveu-se a propósito no Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 5/7/07, in rec. nº 38/07 que “como resulta da escritura pública, o imóvel foi revendido para revenda. É isso que consta do documento público.
Parecia assim evidente que a aquisição inicial deixava de beneficiar da isenção.
Mas não é essa a perspectiva do Mm. Juiz a quo…
Não concordamos.
Desde logo, porque a seguir-se a tese do Mm. Juiz a quo havia duas isenções e não uma. O que é uma fraude à lei.
Depois porque a escritura pública é um encontro de vontades.
E ao outorgar a escritura, o impugnante sabia que o comprador adquiria o prédio para revenda.
Disse-o este expressamente.
E logo aí deixou o impugnante de beneficiar da isenção da sisa, pois sabia que estava a vender para revenda. E não podia deixar de saber que, em tais condições, perdia o benefício. Como resulta expressamente da lei
Com a assunção, na escritura, do destino do prédio (para revenda) o vendedor (aqui impugnante) perdeu o benefício da isenção de sisa”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 26/4/07, in rec. nº 164/07, aí citado.
4- É certo que do probatório resulta que os impugnantes lograram provar que, “ao contrário do que declarou na escritura pública, a B... S.A., adquiriu efectivamente para construir, tendo esta diligenciado, “junto das entidades competentes, a obtenção das respectivas licenças e aprovação de projecto para concretizar a construção”, a que acresce o facto de existir “construção imobiliária no local”.
Mas este argumento não colhe.
Com efeito, a questão a decidir não é a do momento da constituição da isenção, mas antes a do momento em que se verifica a sua caducidade.
“Ora..., ao aceitar, ainda que implicitamente, a declaração expressa da compradora (que formalizou a intenção da compra dos prédios para revenda), vendeu-os para e com aquela finalidade.
Sendo neste momento – o da compra e venda – que se verifica a caducidade da isenção.
E não se sustente que a adquirente, apesar de ter declarado a intenção de revender, pretendia construir, já que tal comportamento apenas poderia produzir efeitos na relação jurídico-tributária entre aquela e a administração fiscal e nunca na relação em que a recorrida é parte, ora em crise.
Ainda que a vontade da compradora não corresponda à declaração, a verdade é que as impugnantes venderam, de novo, para revenda, conforme se estabeleceu na escritura respectiva.
E para efeitos da situação dos autos, o que importa é a posição jurídica das impugnantes vendedoras, não a da compradora.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o acórdão do STA de 10 de Março de 1999 – recurso n.º 20.797.
Tratando-se de uma isenção de natureza real – pois que se dirige a uma determinada situação de facto que normalmente estaria sujeita a imposto, abstraindo-se da qualidade das pessoas –, que não pessoal, o elemento subordinante é o prédio, que não o adquirente, pelo que havendo nova venda para revenda, esta segunda transmissão do prédio cria na esfera jurídica do novo adquirente a isenção de sisa prevista no artigo 11.º. E, consequentemente, por força daquele artigo 16.º, faz caducar a isenção de que gozava o ora vendedor.
E tanto assim é que os ditos preceitos legais do Código da Sisa sempre tomaram o prédio em sentido objectivo e não subjectivo – trata-se – repete-se – de uma isenção real.
Assim, refere-se à “revenda” por parte do comprador do prédio, que como é óbvio, nada havia vendido mas comprado: o comprador, para beneficiar da isenção, é que terá de vender (revender) o prédio que já havia sido objecto de uma venda.
Como as recorridas não observaram todos os requisitos a que estavam obrigadas para manter a isenção de sisa, no ponto vender os prédios sem ser novamente para revenda, é pois legal a liquidação do imposto” (Acórdão desta Secção do STA de 23/5/07, in rec. nº 165/07, com as necessárias adaptações).
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas pelas recorridas na instância, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Brandão de Pinho.